TJMT - 1008276-42.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:53
Recebidos os autos
-
09/09/2025 16:53
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/07/2025 18:09
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 14:10
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
19/06/2025 02:36
Decorrido prazo de BARRA PISCINAS EIRELI em 18/06/2025 23:59
-
19/06/2025 02:36
Decorrido prazo de REGIMEIRY REZENDE HEIDTMANN em 18/06/2025 23:59
-
04/06/2025 04:53
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
04/06/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2025 17:17
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
25/02/2025 02:17
Decorrido prazo de REGIMEIRY REZENDE HEIDTMANN em 24/02/2025 23:59
-
10/02/2025 02:38
Publicado Despacho em 10/02/2025.
-
08/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 16:46
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 18:54
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 02:13
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos
-
08/10/2024 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 15:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/06/2024 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2024 17:42
Expedição de Mandado
-
04/06/2024 01:11
Decorrido prazo de BARRA PISCINAS EIRELI em 03/06/2024 23:59
-
04/06/2024 01:11
Decorrido prazo de REGIMEIRY REZENDE HEIDTMANN em 03/06/2024 23:59
-
23/05/2024 01:25
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2024 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 01:30
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 18:11
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2024 18:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 08:37
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/03/2024 09:19
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
04/03/2024 09:59
Juntada de recibo (sisbajud)
-
01/12/2023 17:12
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 14:48
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2023 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2023 14:40
Expedição de Mandado
-
26/10/2023 14:40
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
24/10/2023 08:19
Decorrido prazo de REGIMEIRY REZENDE HEIDTMANN em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:57
Decorrido prazo de BARRA PISCINAS EIRELI em 23/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 04:04
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 13:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/08/2023 13:39
Transitado em Julgado em 28/07/2023
-
02/08/2023 10:53
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
29/07/2023 04:45
Decorrido prazo de BARRA PISCINAS EIRELI em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 04:45
Decorrido prazo de REGIMEIRY REZENDE HEIDTMANN em 28/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 02:32
Publicado Sentença em 14/07/2023.
-
14/07/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Autos nº 1008276-42.2022.8.11.0004 Polo Ativo: REGIMEIRY REZENDE HEIDTMANN Polo Passivo: BARRA PISCINAS EIRELI Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES Inicialmente, entendo que não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Novo Código de Processo Civil. 3.
MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS no qual a parte autora alega que em 14 de maio de 2021, firmou instrumento particular de compra e venda e prestação de serviço de aquisição e instalação de uma piscina junto à parte Requerida, no valor de R$13.850,00 (treze mil oitocentos e cinquenta reais).
Que a instalação ocorreu no mês de julho/2021 e de imediato após a instalação da piscina, foi construída toda a estrutura de contrapiso em concreto na área ao redor da piscina, tendo esta gastado com os materiais de construção, a pintura do piso e mão de obra para executar o serviço, conforme comprovam orçamento.
Poucos meses após a instalação e uso da piscina, percebeu que estavam surgindo rachaduras no piso ao redor da piscina, que foram se acentuando rapidamente, notou ainda que a piscina estava oca por baixo, assim que constatou o problema, no mês de março/2022 informou ao representante da Requerida.
Aduz que após diversas tentativas com o requerido, este enviou o seu melhor técnico, conforme havia afirmado, e este fez o serviço: quebrou o piso em volta da piscina, pediu que comprasse um saco de cimento, cavou nas extremidades da piscina, realizou remendos (colagem) nas rachaduras, e disse para encher a piscina no dia seguinte, a qual novamente contratar um caminhão pipa para encher a piscina.
Que com o passar dos dias, ou seja, dois dias após encher a piscina, percebeu que continuava esvaziando, chegando ao ponto de esvaziar completamente até o nível onde foi feito o reparo, nos primeiros degraus da piscina.
Que buscou contato por diversas vezes com a requerida, contudo sem sucesso.
A parte requerida não compareceu à audiência de conciliação, nem apresentou contestação, assim, com fundamento no artigo 20, da Lei 9.099/95, decreto à revelia da parte requerida, como consequência, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial.
A presunção, contudo, não é absoluta e deve a decisão, a par do que já determinou a Constituição Federal, ser fundamentada. É cediço que numa ação judicial, no âmbito das relações de consumo, sendo o autor hipossuficiente e sendo suas alegações verossímeis, caberá ao fornecedor provar que a alegação do autor não encontra fundamento.
Ora, a autora trouxe alegações consistentes que induzem a uma verossimilhança do fato ocorrido, não deixando nenhuma margem de dúvida quanto à compra da piscina e maquinário, o qual veio a apresentar defeito.
Ainda assim, para dar efetividade aos direitos do consumidor, o Código de Defesa do Consumidor ocupou-se de dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos assegurados a ele.
Um dos exemplos é a inversão do ônus da prova como instrumento para proporcionar a facilitação da defesa do consumidor. É evidente que tal procedimento não é automático, dependendo de circunstâncias concretas, ou seja, que seja verossímil a alegação do consumidor.
Na presente circunstância, torna-se evidente que não se poderia exigir da autora uma prova negativa, ou seja, a de que o produto não fora adquirido com defeito.
Caberia, assim, ao fornecedor o ônus da prova do cumprimento da sua obrigação e inexistência de defeito no produto, contudo o réu não apresentou defesa, embora devidamente citado.
A responsabilidade pelos vícios do produto é, ainda, solidária, alcançando todos os fornecedores que houverem integrado a cadeia de consumo, inclusive os fabricantes.
Dessa forma, estando incontroverso nos autos o inadimplemento contratual por parte do réu, assiste a autora o direito de exigir o ressarcimento quanto aos danos materiais.
Outrossim, cumpre-nos assinalar que na reparação por dano moral não se pede um preço para a dor ou sofrimento, mas um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial.
Assim, estabelecido o dever de reparar o dano moral suportado pela autora, cumpre à fixação do valor pecuniário arbitrado, que deve ser em quantia respeitável e suficiente a reparar o dano ocorrido, atendendo-se à função pedagógica, preventiva, punitiva e compensatória, respeitando sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em descortino, a demandante experimentou um abalo moral ao adquirir o produto, o qual após pequeno decurso do tempo, veio a apresentar defeito.
Portanto, no concernente ao dano moral, entendido como "qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária", e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc (Traité de la responsabilité civile, vol.
II, n. 525), é inegável sua ocorrência.
Pois bem.
Atento a tais parâmetros, como a humilhação sofrida, a posição do autor como cidadão, a influência do fato em tela em seu âmago, a intensidade do comportamento do réu e visando reprimir e prevenir ocorrências futuras, bem como para que o valor estabelecido não torne inócua a função do Judiciário nem tampouco elimine aquele patrimônio composto da imagem, personalidade, conceito ou nome que o promovente conquistou junto a seus pares e que o projeta à sociedade, nem importe em enriquecimento sem causa, fixo a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser paga pela promovida, observando-se, ainda, que a satisfação de um dano moral deve ser paga de uma só vez, de imediato (STJ - 1a T. - REsp. - Rel.
Asfor Rocha - j. 20.03.95 - RSTJ 76/257). 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, opino pela parcial procedência da ação, e o faço para CONDENAR a requerida a: 2 - RESTITUIR à parte autora o valor de R$ 20.379,50 (vinte mil, trezentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos), a título de danos materiais, valor este que deverá ser devidamente corrigido e acrescido de juros legais a partir da data do respectivo desembolso; 3 – PAGAR o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora pelos danos morais sofridos, valor este que deverá ser devidamente corrigido e acrescido de juros legais a partir desta decisão.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborada pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz de Direito -
12/07/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 15:47
Juntada de Projeto de sentença
-
12/07/2023 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/02/2023 01:35
Decorrido prazo de BARRA PISCINAS EIRELI em 15/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2023 16:21
Audiência de conciliação realizada em/para 09/02/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
09/02/2023 16:19
Juntada de Petição de termo de audiência
-
08/02/2023 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 21:10
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2023 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2023 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2023 13:09
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2022 02:12
Decorrido prazo de REGIMEIRY REZENDE HEIDTMANN em 07/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 03:33
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
25/11/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2022 12:36
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 12:36
Expedição de Mandado
-
23/11/2022 12:28
Audiência Conciliação juizado redesignada para 09/02/2023 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
14/11/2022 22:14
Decorrido prazo de BARRA PISCINAS EIRELI em 21/10/2022 23:59.
-
14/11/2022 11:13
Decorrido prazo de BARRA PISCINAS EIRELI em 21/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2022 18:12
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2022 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2022 16:29
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 08:05
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2022 06:31
Decorrido prazo de REGIMEIRY REZENDE HEIDTMANN em 04/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 06:41
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
27/09/2022 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
27/09/2022 06:36
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
27/09/2022 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2022 10:07
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1008276-42.2022.8.11.0004 POLO ATIVO:REGIMEIRY REZENDE HEIDTMANN registrado(a) civilmente como REGIMEIRY REZENDE HEIDTMANN ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: REGIMEIRY REZENDE HEIDTMANN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO REGIMEIRY REZENDE HEIDTMANN POLO PASSIVO: BARRA PISCINAS EIRELI FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 24/11/2022 Hora: 16:00 , no endereço: RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 . 23 de setembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
23/09/2022 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 12:10
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 10:30
Audiência Conciliação juizado designada para 24/11/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
23/09/2022 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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