TJMT - 1000742-53.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 19:00
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 09:36
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2025 20:45
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 15:16
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
24/04/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 08:27
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2025 19:02
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
08/04/2025 19:01
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA ELOISA DA SILVA ARINOS em 02/04/2025 23:59
-
26/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 11:55
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2025 02:21
Decorrido prazo de MARIA ELOISA DA SILVA ARINOS em 19/03/2025 23:59
-
12/03/2025 02:57
Publicado Sentença em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 19:35
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 19:35
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2025 19:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
10/03/2025 18:09
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 13:41
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2025 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2025 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2025 17:24
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 17:24
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2025 02:14
Decorrido prazo de MARIA ELOISA DA SILVA ARINOS em 18/02/2025 23:59
-
17/02/2025 22:03
Recebidos os autos
-
17/02/2025 22:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Órgao julgador de origem
-
17/02/2025 22:02
Juntada de
-
04/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 18:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/01/2025 18:51
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
31/01/2025 16:30
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 16:30
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 14:08
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2024 02:11
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 10:44
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2024 20:24
Recebidos os autos
-
09/12/2024 20:24
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
09/12/2024 20:21
Juntada de
-
20/08/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 22:38
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 18:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/10/2023 18:11
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
23/10/2023 08:33
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2023 15:31
Decorrido prazo de MARIA ELOISA DA SILVA ARINOS em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:58
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1000742-53.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: MARIA ELOISA DA SILVA ARINOS EXECUTADO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, onde as partes divergem quanto aos valores a título de obrigação de pagar.
A parte exequente postulou pelo recebimento da obrigação de pagar pelo executado.
Intimado, o executado discordou da quantia cobrada, pugnando pela juntada do cálculo do valor que entende devido.
A parte exequente requereu que a impugnação ao cumprimento de sentença seja rejeitada e que seja homologado os cálculos do (a) exequente.
Sendo assim, considerando a divergência das partes em relação aos valores, bem como tratar-se de cálculo que exige maior complexidade, remeta-se o feito à Contadoria Judicial, consignando prazo de 30 (trinta) dias para realizar o cálculo e devolver o feito a este juízo.
Importante consignar que a Contadoria deverá observar o disposto na sentença lançada e/ou acórdão e os cálculos das partes.
Com o aporte dos cálculos, intimem-se as partes, no prazo igual de 05 (cinco) dias, para que se manifestem requerendo o que entenderem de direito.
Após, decorrido o prazo independente de manifestação, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
09/10/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 03:08
Decorrido prazo de MARIA ELOISA DA SILVA ARINOS em 27/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:00
Intimação
Certifico que, a requerida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, impulsiono este feito, procedendo a intimação da requerente para querendo apresentar impugnação no prazo de 15(quinze) dias. -
04/06/2023 19:32
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
02/06/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2023 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2023 11:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/04/2023 10:10
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
17/03/2023 01:18
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
17/03/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
Intimo o requerente, para manifestar quanto a obrigação de fazer e requerer o que de direito no prazo de 15(quinze) dias. -
15/03/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 09:05
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:00
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE em 24/01/2023 23:59.
-
17/12/2022 08:28
Decorrido prazo de MARIA ELOISA DA SILVA ARINOS em 16/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 00:28
Publicado Despacho em 15/12/2022.
-
15/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 16:14
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 16:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/12/2022 11:10
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 11:10
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 17:05
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 17:04
Processo Desarquivado
-
31/07/2022 18:27
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
28/07/2022 11:28
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2022 11:28
Transitado em Julgado em 25/07/2022
-
26/07/2022 14:51
Decorrido prazo de MARIA ELOISA DA SILVA ARINOS em 25/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 18:04
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2022 11:08
Decorrido prazo de MARIA ELOISA DA SILVA ARINOS em 15/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 02:39
Publicado Sentença em 01/07/2022.
-
01/07/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1000742-53.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: MARIA ELOISA DA SILVA ARINOS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9099/95.
Fundamento e decido.
Desnecessária a produção de outras provas, para além das documentais, motivo pelo qual a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação proposta pelo reclamante visando seu reenquadramento em Classe, bem como o pagamento das diferenças e reflexos.
Extrai-se dos autos que o requerido já efetuou o enquadramento da autora no Nível 02, conforme vida funcional anexada no Id. 87611273.
Logo, houve perda superveniente parcial do objeto, restando verificar se a autora possui direito ao enquadramento na Classe B e se há diferenças a serem adimplidas.
Primeiramente, é imprescindível ressaltar que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade estrita, de modo que por força do art. 37, caput, da CF, não se admite interpretação extensiva ou restritiva da norma.
A Lei Complementar n. 3.507/2010, dispõe nos arts. 32 e 34 os requisitos necessários para a progressão horizontal nos cargos de nível médio técnico nos seguintes termos: “Art. 32 – Promoção horizontal é a passagem do servidor de uma classe para outra imediatamente superior, dentro da mesma tabela, observando-se: I – os interstícios de 3 anos para a Classe B e de dois anos para as classes subsequentes; II – a participação em cursos de formação continuada afins ao cargo que ocupa, atendendo a titulação e aperfeiçoamento descrito na classe imediatamente superior. (...) Art. 34.
São pré-requisitos para elevação de classe, observado do disposto no artigo 28 desta Lei Complementar: (...) II - cargos de nível médio ou médio técnico com enquadramento inicial na Classe A: a) Classe B, requisito da Classe A acrescido 200 horas de somatória de cursos de aperfeiçoamento nas áreas de atuação do grupo ocupacional; b) Classe C, requisito da Classe B acrescido do Ensino Superior nas áreas de atuação do grupo ocupacional; c) Classe D, requisito da Classe C acrescido de pós-graduação ou 360 horas de somatória de cursos de aperfeiçoamento nas áreas de atuação do grupo ocupacional;” No caso dos autos, a autora comprovou ter realizado requerimento administrativo em 19.04.2017, pleiteando o seu enquadramento na Classe B, mediante a apresentação de certificado com 440h de curso de aperfeiçoamento, bem como requerimento administrativo para a Classe C, realizado em 23.12.2021, juntamente com o diploma de curso superior.
Logo, impõe-se o acolhimento do seu pedido de enquadramento na Classe B e C, bem como do pedido de diferenças salariais a contar das datas dos requerimentos, sob pena de enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, com amparo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino pela procedência do pedido, para determinar o reenquadramento da demandante na Classe C, no prazo de 15 dias, e condenar o demandado ao pagamento das diferenças, entre o salário efetivamente recebido pela autora, e o correspondente ao: a) Classe B, de 19.04.2017 a 23.12.2021; b) Classe C, de 23.12.2021 até a efetiva implementação do reenquadramento supra determinado.
A municipalidade deverá também efetuar o pagamento dos respectivos reflexos nas demais verbas trabalhistas (como terço de férias, décimo terceiro, adicionais etc.), tudo acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a contar de cada inadimplemento obrigacional, e juros de mora na forma do art. 1-F da Lei nº 9.494/97 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança), a contar da citação (Temas 905 do STJ e 810 do STF).
Encerro a fase de conhecimento.
Determino que a parte autora traga, aos autos, demonstrativo de cálculo realizado nos exatos termos desta decisão.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei n. 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito para homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Várzea Grande/MT.
Isabel Ferreira Barcelos Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT.
Otávio Peixoto Juiz de Direito -
29/06/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 11:16
Juntada de Projeto de sentença
-
29/06/2022 11:16
Julgado procedente o pedido
-
04/05/2022 10:44
Conclusos para julgamento
-
27/04/2022 13:46
Decorrido prazo de MARIA ELOISA DA SILVA ARINOS em 25/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 10:26
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
29/03/2022 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 17:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/03/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2022 10:50
Decorrido prazo de MARIA ELOISA DA SILVA ARINOS em 04/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 03:33
Publicado Intimação em 28/01/2022.
-
28/01/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
28/01/2022 02:45
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
28/01/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
26/01/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 19:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2022 13:12
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 23:58
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 13:47
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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