TJMT - 1001318-10.2022.8.11.0014
1ª instância - Poxoreo - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2025 15:08
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2025 07:51
Expedição de Informações
-
12/08/2025 07:48
Expedição de Informações
-
07/08/2025 10:39
Juntada de comunicação entre instâncias
-
06/08/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2025 15:29
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2025 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2025 07:59
Expedição de Mandado
-
28/07/2025 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 09:53
Apensado ao processo 1001172-95.2024.8.11.0014
-
15/03/2025 02:05
Decorrido prazo de DANIEL NASCIMENTO RAMALHO em 14/03/2025 23:59
-
15/03/2025 02:05
Decorrido prazo de ROSANGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER em 14/03/2025 23:59
-
06/03/2025 14:24
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 12:55
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2025 02:05
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 06:54
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2025 06:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 06:54
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2025 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2024 02:02
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 07:09
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 16:14
Juntada de comunicação entre instâncias
-
20/06/2024 16:32
Juntada de comunicação entre instâncias
-
28/05/2024 16:52
Juntada de comunicação entre instâncias
-
21/05/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 19:12
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
-
08/05/2024 01:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO ASSENTAMENTO NOVA MARINGA em 06/05/2024 23:59
-
27/04/2024 01:05
Decorrido prazo de DANIEL NASCIMENTO RAMALHO em 25/04/2024 23:59
-
25/04/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 01:08
Decorrido prazo de ROSANGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER em 08/04/2024 23:59
-
09/04/2024 01:08
Decorrido prazo de GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER em 08/04/2024 23:59
-
04/04/2024 02:39
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 01:34
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE POXORÉU MT em 03/04/2024 23:59
-
03/04/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
02/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 15:48
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 26/03/2024 13:30, 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
-
26/03/2024 08:03
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
23/03/2024 02:10
Decorrido prazo de LEO CATALA JORGE em 21/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:10
Decorrido prazo de DANIEL NASCIMENTO RAMALHO em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 01:45
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:34
Decorrido prazo de SUELI APARECIDA DOS SANTOS CANDIDO em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:34
Decorrido prazo de DAYANE CAROLINE SOUZA ALVES em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:34
Decorrido prazo de KEYLA FERREIRA CAMPOS em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:34
Decorrido prazo de ROBERTO PEREIRA NOVAES em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:34
Decorrido prazo de KATIUSCIA KELLY MARTINS em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:34
Decorrido prazo de VANDERLEY SOARES DE AMORIM em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:34
Decorrido prazo de ROBERTO RODRIGUES DE LIMA em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:34
Decorrido prazo de LEONARDO SOUSA DE MORAIS em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:34
Decorrido prazo de JOSE DE LIMA MEDEIROS em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:33
Decorrido prazo de MARCIO JUNIO SANTANA em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:33
Decorrido prazo de IVANIR DOMINGOS SITTA em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:33
Decorrido prazo de BELTY DE JESUS SOUZA em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:33
Decorrido prazo de ALDERIR VALDEMAR DE SOUSA em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:33
Decorrido prazo de EDIRLEI DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:33
Decorrido prazo de AGRIPINA REUTOV em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:33
Decorrido prazo de AILDO AMANCIO DE SOUZA BORGES em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:33
Decorrido prazo de JOAO JOCINEI FLORINDO DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:33
Decorrido prazo de JULIO CESAR CELESTINO em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:33
Decorrido prazo de VALDECY DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:33
Decorrido prazo de MARLENE RIBEIRO DE SOUZA em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:33
Decorrido prazo de JARBAS DO NASCIMENTO AGUIAR em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:33
Decorrido prazo de ALEXANDRO MODESTO DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:33
Decorrido prazo de ROSANGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:33
Decorrido prazo de MAURICIO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:33
Decorrido prazo de EDINA RIBEIRO FRAGASSO em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:33
Decorrido prazo de DANIEL NASCIMENTO RAMALHO em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:33
Decorrido prazo de ELISANGELA BORGES ALONSO em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:33
Decorrido prazo de FERNANDO ELY GUERRA DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:33
Decorrido prazo de JOSE VALDEMIR CASADEI JUNIOR em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:33
Decorrido prazo de GIOVANNA SCHMITT CASADEI em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:33
Decorrido prazo de LEO CATALA JORGE em 18/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2024 07:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 07:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE POXORÉU Processo nº 1001318-10.2022.8.11.0014
Vistos.
Cientifiquem-se às partes por meio dos seus advogados, bem como Ministério Público, Defensoria Pública, O Município de Poxoréu, Secretaria de Assistência Social Municipal.
Por último, oficie-se a Polícia Militar e o Oficial de Justiça para acompanharem a inspeção requisitada, nos termos do ofício 21/2024-DEF/CGJ. Às providências.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Poxoréu/MT, data da assinatura eletrônica.
Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito -
13/03/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 13:12
Juntada de Ofício
-
13/03/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2024 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2024 10:57
Expedição de Mandado
-
13/03/2024 10:49
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 10:46
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 10:42
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 05:50
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
08/03/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
28/02/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
28/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
28/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
28/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
26/02/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO INTIMO os Requeridos não representados por Advogado ou Defensoria Pública, via PLATAFORMA DE EDITAIS, acerca da sentença de ID. 141795442, que deixou de conhecer embargos de declaração interpostos nos autos, ENQUANTO NÃO CUMPRIDAS AS DILIGÊNCIAS DE INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA, ELENCADAS NO ID. 142096659.
INTIMO-OS, ainda, acerca da audiência designada para a data de 26/03/2024, às 13h30, a ser realizada por videoconferência, sendo disponibilizado o link de acesso no ID. 141795442.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjEzM2MwNTktOTY5MS00MWE4LTkxYTQtMmFkNmY5YmJjZTY5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22e67ce6a5-3154-4f8d-b2eb-85a9e3095102%22%7d POXORÉU, 22 de fevereiro de 2024.
WILLIAN XAVIER SOARES Analista Judiciário -
22/02/2024 11:57
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 11:28
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 11:27
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 11:07
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2024 13:40
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 26/03/2024 13:30, 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
-
20/02/2024 17:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/02/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:18
Decorrido prazo de MAURICIO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:18
Decorrido prazo de JOSE VALDEMIR CASADEI JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:18
Decorrido prazo de GIOVANNA SCHMITT CASADEI em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:18
Decorrido prazo de FERNANDO ELY GUERRA DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 07:10
Decorrido prazo de PAULO CASTRO DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 07:10
Decorrido prazo de DANIEL NASCIMENTO RAMALHO em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 07:10
Decorrido prazo de LEO CATALA JORGE em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 07:10
Decorrido prazo de VANDERLEY SOARES DE AMORIM em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 07:10
Decorrido prazo de SUELI APARECIDA DOS SANTOS CANDIDO em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 07:10
Decorrido prazo de ROBERTO RODRIGUES DE LIMA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 07:10
Decorrido prazo de ROBERTO PEREIRA NOVAES em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 07:10
Decorrido prazo de MAURICIO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 07:09
Decorrido prazo de MARLENE RIBEIRO DE SOUZA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 07:09
Decorrido prazo de MARCIO JUNIO SANTANA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 07:09
Decorrido prazo de JOSE DE LIMA MEDEIROS em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 07:09
Decorrido prazo de LEONARDO SOUSA DE MORAIS em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 07:09
Decorrido prazo de KEYLA FERREIRA CAMPOS em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 07:09
Decorrido prazo de KATIUSCIA KELLY MARTINS em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 07:09
Decorrido prazo de JULIO CESAR CELESTINO em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 07:09
Decorrido prazo de JOAO JOCINEI FLORINDO DE OLIVEIRA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 07:09
Decorrido prazo de EDINA RIBEIRO FRAGASSO em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 07:09
Decorrido prazo de JARBAS DO NASCIMENTO AGUIAR em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 07:09
Decorrido prazo de IVANIR DOMINGOS SITTA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 07:09
Decorrido prazo de EDIRLEI DOS SANTOS em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 07:09
Decorrido prazo de DAYANE CAROLINE SOUZA ALVES em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 07:09
Decorrido prazo de BELTY DE JESUS SOUZA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 07:09
Decorrido prazo de ALEXANDRO MODESTO DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 07:09
Decorrido prazo de JOSE VALDEMIR CASADEI JUNIOR em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 07:09
Decorrido prazo de ALDERIR VALDEMAR DE SOUSA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 07:09
Decorrido prazo de AGRIPINA REUTOV em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 07:09
Decorrido prazo de AILDO AMANCIO DE SOUZA BORGES em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 07:09
Decorrido prazo de ELISANGELA BORGES ALONSO em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 07:09
Decorrido prazo de FERNANDO ELY GUERRA DE OLIVEIRA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 07:09
Decorrido prazo de GIOVANNA SCHMITT CASADEI em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 07:09
Decorrido prazo de EDINA RIBEIRO FRAGASSO em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 07:09
Decorrido prazo de ELISANGELA BORGES ALONSO em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:38
Decorrido prazo de AGRIPINA REUTOV em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 03:50
Decorrido prazo de PAULO CASTRO DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:50
Decorrido prazo de LEO CATALA JORGE em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 08:45
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 07:20
Expedição de Informações
-
22/01/2024 11:41
Juntada de comunicação entre instâncias
-
12/01/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 09:08
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
20/12/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
20/12/2023 08:59
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
20/12/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
19/12/2023 14:08
Juntada de comunicação entre instâncias
-
18/12/2023 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 14:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/12/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 11:48
Juntada de comunicação entre instâncias
-
18/12/2023 07:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 07:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU DECISÃO Processo: 1001318-10.2022.8.11.0014.
AUTOR(A): FERNANDO ELY GUERRA DE OLIVEIRA, GIOVANNA SCHMITT CASADEI, ELISANGELA BORGES ALONSO, JOSE VALDEMIR CASADEI JUNIOR REU: AGRIPINA REUTOV, AILDO AMANCIO DE SOUZA BORGES, ALDERIR VALDEMAR DE SOUSA, ALEXANDRO MODESTO DA SILVA, BELTY DE JESUS SOUZA, DAYANE CAROLINE SOUZA ALVES, EDINA RIBEIRO FRAGASSO, EDIRLEI DOS SANTOS, IVANIR DOMINGOS SITTA, JARBAS DO NASCIMENTO AGUIAR, JOAO JOCINEI FLORINDO DE OLIVEIRA, JULIO CESAR CELESTINO, KATIUSCIA KELLY MARTINS, KEYLA FERREIRA CAMPOS, LEONARDO SOUSA DE MORAIS, MARCIO JUNIO SANTANA, JOSE DE LIMA MEDEIROS, MARLENE RIBEIRO DE SOUZA, MAURICIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, ROBERTO PEREIRA NOVAES, ROBERTO RODRIGUES DE LIMA, SUELI APARECIDA DOS SANTOS CANDIDO, VANDERLEY SOARES DE AMORIM, FRANCISCO VICENTE CORAZZA Vistos, etc.
Considerando que as Reclamações Constitucionais 57.678 e 57.676 foram igualmente rejeitadas pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu, no caso em análise, a inexistência de conflito coletivo ou social pela posse dos imóveis rurais em disputa, ao passo que o Tribunal de Justiça deste Estado, nos autos do Agravo de Instrumento 1002956-86.2023.8.11.0000, cassou a decisão proferida por este Juízo quando declinou da competência em favor da vara especializada de conflitos fundiários, e declarou como competente para processar e julgar a presente ação este Juízo, haja vista a inexistência de conflito social/coletivo no caso em tela.
Portanto, pelo exame detido dos autos, a realidade processual encontrada determina, conforme decisão das Instâncias Superiores, que o Juízo competente para processar e julgar o feito em primeiro grau jurisdicional é a 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Poxoréu, assim como há o reconhecimento expresso, pelo STF e pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, na inexistência absoluta de conflito coletivo, tanto assim que os autos foram devolvidos a este Juízo para que tenham prosseguimento.
Desta forma, a conclusão inevitável a que se chega é de que permanece vigente a decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Relator do Agravo de Instrumento nº 1025869-96.2022.8.11.0000, quando em agravo interno cassou sua decisão anterior, e reestabeleceu a força e plena eficácia da liminar concedida por este Juízo em favor dos autores, e determinou o prosseguimento da reintegração de posse.
Sendo assim, INDEFIRO TODAS AS PETIÇÕES DO PATRONO DOS REQUERIDOS, EM QUE PUGNA PELO CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO 510 DO CNJ, ANTE CLARAMENTE A PRECLUSÃO DO REFERIDO PEDIDO.
Diante de todas estas ponderações, DETERMINO o prosseguimento do feito, quanto à reintegração de posse do imóvel rural objeto desta ação, nos moldes em que vinha sendo empreendida.
Comunique-se o Sr.
Oficial de Justiça.
Comunique-se a Polícia Militar para acompanhamento.
Comunique-se a parte autora para que proveja os meios necessários para sucesso da operação de reintegração. Às providências.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Poxoréu/MT, data da assinatura eletrônica.
Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito -
16/12/2023 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2023 11:20
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2023 11:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/12/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 23:08
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 18:07
Juntada de Ofício
-
15/12/2023 18:00
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 15:33
Expedição de Juntada de Informações
-
15/12/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2023 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2023 18:04
Expedição de Mandado
-
14/12/2023 17:37
Expedição de Juntada de Informações
-
14/12/2023 17:08
Apensado ao processo 1000980-02.2023.8.11.0014
-
14/12/2023 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2023 09:20
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2023 07:16
Expedição de Informações
-
13/12/2023 17:50
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2023 16:03
Expedição de Ofício
-
05/12/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 13:54
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2023 01:48
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 06:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2023 00:00
Intimação
Ciência da decisão proferida nos autos. -
28/11/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 14:08
Expedição de Mandado
-
28/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 13:51
Juntada de Ofício
-
27/11/2023 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2023 11:31
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2023 11:26
Juntada de comunicação entre instâncias
-
24/11/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 13:27
Juntada de comunicação entre instâncias
-
12/09/2023 03:27
Decorrido prazo de PAULO CASTRO DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 03:27
Decorrido prazo de DANIEL NASCIMENTO RAMALHO em 11/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 18:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/08/2023 10:38
Juntada de comunicação entre instâncias
-
17/08/2023 04:09
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
17/08/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
17/08/2023 04:09
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
17/08/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 13:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Procedo a intimação da parte autora para impugnar a contestação apresentada ID 120034528, bem como por todo conteúdo da decisão derradeira -
15/08/2023 07:48
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 07:45
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 15:26
Desentranhado o documento
-
10/08/2023 15:26
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2023 19:02
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 18:55
Juntada de Ofício
-
01/08/2023 05:03
Decorrido prazo de LEO CATALA JORGE em 31/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 20:45
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2023 02:45
Decorrido prazo de AGRIPINA REUTOV em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 02:45
Decorrido prazo de LEO CATALA JORGE em 20/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 21:46
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2023 21:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/07/2023 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 10:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/07/2023 00:25
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE POXORÉU Processo nº 1001318-10.2022.8.11.0014
Vistos.
DETERMINO a juntada do relatório relativo à inspeção judicial realizada na área objeto deste processo no dia 30/06/2023, bem como das imagens fotográficas produzidas no local. Às providências.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Poxoréu/MT, data da assinatura eletrônica.
Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito -
07/07/2023 08:07
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 15:10
Expedição de Juntada de Informações
-
26/06/2023 01:15
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2023 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2023 10:04
Expedição de Mandado
-
23/06/2023 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 09:39
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE POXORÉU Processo nº 1001318-10.2022.8.11.0014
Vistos.
Examinando detidamente este feito, bem como os feitos que o envolvem no segundo grau de jurisdição, tem-se, primeiramente, que está em voga a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 1025869-96.2022.8.11.0000, na qual o Excelentíssimo Senhor Relator chamou o feito à ordem cassando a liminar proferida em agravo interno, e determinou o reestabelecimento da liminar de reintegração de posse proferida por este Juízo.
Tem-se, igualmente, que as Reclamações Constitucionais 57.678 e 57.676 foram igualmente rejeitadas pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu, no caso em análise, a inexistência de conflito coletivo ou social pela posse dos imóveis rurais em disputa, ao passo que o Tribunal de Justiça deste Estado, nos autos do Agravo de Instrumento 1002956-86.2023.8.11.0000, cassou a decisão proferida por este Juízo quando declinou da competência em favor da vara especializada de conflitos fundiários, e declarou como competente para processar e julgar a presente ação este Juízo, haja vista a inexistência de conflito social/coletivo no caso em tela.
Assim, pelo exame detido dos autos, a realidade processual encontrada determina, conforme decisão das Instâncias Superiores, que o Juízo competente para processar e julgar o feito em primeiro grau jurisdicional é a 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Poxoréu, assim como há o reconhecimento expresso, pelo STF e pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, na inexistência absoluta de conflito coletivo, tanto assim que os autos foram devolvidos a este Juízo para que tenham prosseguimento.
E desta forma, a conclusão inevitável a que se chega é de que permanece vigente a decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Relator do Agravo de Instrumento nº 1025869-96.2022.8.11.0000, quando em agravo interno cassou sua decisão anterior, e reestabeleceu a força e plena eficácia da liminar concedida por este Juízo em favor dos autores, e determinou o prosseguimento da reintegração de posse.
Diante de todas estas ponderações, DETERMINO o prosseguimento do feito, devendo ser retomada, imediatamente, a operação de reintegração de posse do imóvel rural objeto desta ação, nos moldes em que vinha sendo empreendida.
Comunique-se o Sr.
Oficial de Justiça.
Comunique-se a Polícia Militar para acompanhamento.
Comunique-se a parte autora para que proveja os meios necessários para sucesso da operação de reintegração. Às providências.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Poxoréu/MT, data da assinatura eletrônica.
Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito -
22/06/2023 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/06/2023 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2023 12:44
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 12:44
Expedição de Mandado
-
21/06/2023 17:54
Decisão interlocutória
-
16/06/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 17:16
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 17:04
Juntada de comunicação entre instâncias
-
07/06/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2023 12:41
Expedição de Ofício
-
10/04/2023 13:13
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2023 03:07
Decorrido prazo de DANIEL NASCIMENTO RAMALHO em 04/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 13:28
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2023 03:23
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
14/03/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
Procedo a intimação da parte beneficiária do ato reclamado, sendo AGRIPINA REUTOV e outros 79 (setenta e nove) famílias, por intermédio de seu patrono, para integrar a relação processual desta lide e, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno nos autos da presente reclamação, conforme ID 110037079. -
10/03/2023 18:38
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 18:32
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 14:56
Juntada de comunicação entre instâncias
-
15/02/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 10:09
Expedição de Juntada de Informações
-
15/02/2023 10:03
Expedição de Juntada de Informações
-
06/02/2023 00:34
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
05/02/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE POXORÉU Processo nº 1001318-10.2022.8.11.0014
Vistos.
Durante todo o trâmite destes autos, este Juízo atuou partindo da premissa de que estaria lidando com número certo e determinado de pessoas, especificamente as pessoas que foram arroladas no polo passivo, e que restaram vencidas na ação de usucapião nº 1000578-91.2018.8.11.0014.
Porém, a certidão do Sr.
Oficial de Justiça, emitida a partir do cumprimento do mandado de reintegração, dá conta da possível existência de 75 (setenta e cinco) famílias no imóvel rural sob conflito, ao passo que as informações contidas no relatório da Policia Militar dão ciência de haverem, no momento da operação, visitado número menor de pontos de ocupação, destacando-se, ainda, que as informações são questionadas pela parte autora, que afirma com veemência a existência de poucos ocupantes do imóvel sob disputa.
Nota-se, portanto, que paira severa nebulosidade neste feito acerca do caráter coletivo da demanda possessória, visto que não se tem, de acordo com o que certificou o Sr.
Oficial de Justiça, ciência acerca da veracidade, ou não, da informação das famílias assentadas, visto que os dados são confrontantes entre si.
Assim, a boa prudência recomenda a remessa do feito à Vara Especializada de Conflitos Agrários, que dispõe de melhores condições, meios e expertise para jurisdicionar situações como a tratada neste feito, sendo, inclusive, a titular da competência para conflitos desta natureza em todo o Estado de Mato Grosso.
Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar este feito em favor da Vara Especializada de Conflitos Agrários, pelo que DETERMINO a remessa dos autos àquele Juízo, e à Comissão Estadual de Conflitos Agrários do Tribunal de Justiça, promovendo-se as baixas e anotações pertinentes. Às providências.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Poxoréu/MT, data da assinatura eletrônica.
Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito -
02/02/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 13:25
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 19:48
Declarada incompetência
-
01/02/2023 19:03
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2023 14:06
Expedição de Juntada de Laudo
-
31/01/2023 09:14
Expedição de Juntada de Informações
-
31/01/2023 09:11
Expedição de Juntada de Informações
-
31/01/2023 08:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 08:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/01/2023 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2023 08:10
Expedição de Mandado
-
26/01/2023 16:01
Expedição de Decisão
-
25/01/2023 11:00
Decisão interlocutória
-
25/01/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 13:23
Juntada de comunicação entre instâncias
-
24/01/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 09:59
Decisão interlocutória
-
24/01/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 16:02
Juntada de comunicação entre instâncias
-
19/01/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2023 10:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/12/2022 09:18
Juntada de comunicação entre instâncias
-
16/12/2022 12:42
Juntada de Petição de agravo ao stj
-
08/11/2022 16:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/11/2022 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2022 19:31
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
-
01/11/2022 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2022 17:15
Decorrido prazo de LEO CATALA JORGE em 19/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2022 13:48
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 13:40
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 07:15
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
27/09/2022 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 18:03
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2022 00:00
Intimação
Procedo a intimação da parte autora para no prazo legal, efetuar o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, para fins de cumprimento do mandado de reintegração -
23/09/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 21:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2022 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 13:56
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 19:24
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2022 19:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
01/09/2022 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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