TJMT - 1049127-35.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/06/2024 13:37 Juntada de Certidão 
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                                            12/05/2024 01:07 Recebidos os autos 
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                                            12/05/2024 01:07 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            11/03/2024 22:34 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/03/2024 01:23 Decorrido prazo de MIRIAN SUZANA DE CAMPOS YOUSEF em 05/03/2024 23:59. 
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                                            09/03/2024 01:23 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/03/2024 23:59. 
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                                            23/02/2024 03:35 Publicado Intimação em 20/02/2024. 
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                                            23/02/2024 03:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 
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                                            19/02/2024 00:00 Intimação INTIMAÇÃO: Considerando a Ordem de Serviço n. 002/2020-JEFAZ (Publicada no DJE 10790), o presente expediente tem por finalidade INTIMAR AS PARTES, acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem como para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
 
 OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
 
 Cuiabá, 16 de fevereiro de 2024
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                                            16/02/2024 18:36 Expedição de Outros documentos 
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                                            16/02/2024 18:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/02/2024 18:36 Expedição de Outros documentos 
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                                            16/02/2024 18:01 Devolvidos os autos 
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                                            16/02/2024 18:01 Processo Reativado 
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                                            16/02/2024 18:01 Juntada de certidão do trânsito em julgado 
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                                            16/02/2024 18:01 Juntada de intimação 
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                                            16/02/2024 18:01 Juntada de decisão 
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                                            16/02/2024 18:01 Juntada de despacho 
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                                            30/03/2023 13:16 Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior 
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                                            22/03/2023 05:26 Publicado Decisão em 22/03/2023. 
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                                            22/03/2023 05:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023 
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                                            21/03/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1049127-35.2022.8.11.0001 REQUERENTE: MIRIAN SUZANA DE CAMPOS YOUSEF REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Verifico que o recurso interposto nos autos inicialmente preenche os requisitos de admissibilidade, vez que se trata da via pertinente (cabimento) para guerrear a decisão recorrida (art. 41 da LJESP), tendo sido interposto no prazo legal (tempestividade) de 10 dias (art. 42 da LJESP), foi manejado (regularidade formal) por meio de petição (art. 42, segunda parte, da LJESP), não havendo indicativos de que a parte aquiesceu com a decisão ou renunciou seu direito ao uso das vias recursais (inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), razão pela qual o RECEBO tão somente em seu efeito devolutivo (art. 43 da LJESP).
 
 Defere-se o pedido de justiça gratuita para fins de isenção do recolhimento do preparo de recurso.
 
 Intime-se o recorrido para as contrarrazões.
 
 Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos para a Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso.
 
 CUMPRA-SE.
 
 Cuiabá-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Henriqueta Fernanda C.
 
 A.
 
 F.
 
 Lima Juíza de Direito Designada
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                                            20/03/2023 15:46 Expedição de Outros documentos 
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                                            20/03/2023 15:46 Expedição de Outros documentos 
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                                            20/03/2023 15:46 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            20/03/2023 15:28 Conclusos para decisão 
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                                            17/03/2023 10:43 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/03/2023 23:59. 
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                                            13/03/2023 14:26 Juntada de Petição de recurso de sentença 
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                                            01/03/2023 05:12 Publicado Sentença em 01/03/2023. 
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                                            01/03/2023 05:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023 
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                                            01/03/2023 02:16 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/02/2023 23:59. 
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                                            27/02/2023 21:03 Expedição de Outros documentos 
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                                            27/02/2023 21:03 Expedição de Outros documentos 
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                                            27/02/2023 21:03 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            27/02/2023 12:51 Conclusos para despacho 
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                                            07/02/2023 09:57 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            01/02/2023 00:32 Publicado Sentença em 01/02/2023. 
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                                            01/02/2023 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023 
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                                            31/01/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1049127-35.2022.8.11.0001.
 
 REQUERENTE: MIRIAN SUZANA DE CAMPOS YOUSEF REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
 
 Trata-se de reclamação proposta em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, almejando a “determinando a parte requerida deixe de cobrar o imposto de renda retido na fonte da parte requerente, devendo o valor do retroativo ser apurado na fase de liquidação da r. sentença.”. (sic) A liminar foi deferida.
 
 Citado, o requerido apresentou contestação.
 
 A parte autora impugnou.
 
 A parte requerida cumpriu a ordem liminar.
 
 Eis o breve relatório, em que pese dispensável, conforme preconiza o artigo 38, da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei n. 12.153/2009.
 
 FUNDAMENTO E DECIDO.
 
 O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória.
 
 Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide.
 
 As pessoas portadoras de doenças graves são isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) segundo a Lei nº 7.713/88, desde que os rendimentos sejam relativos à aposentadoria, pensão ou reforma, e possuam alguma das doenças elencadas no rol do art. 6º.
 
 Em 18/12/2018, a parte autora passou por perícia oficial, a qual foi conclusiva em atestar o tipo de deficiência física CID10 – G83.2, C 50.9 (Monoparesia, CID10 – G83.2, C 50.9) (ID n. 91345049).
 
 Desta feita, o autor pede a abstenção dos descontos retidos na fonte do imposto de renda e a restituição de valores em liquidação de sentença.
 
 Ocorre que o autor não traz qualquer comprovação da sua doença anterior ao laudo pericial oficial.
 
 Os laudos confeccionados por médicos particulares corroboram com a perícia realizada.
 
 O cerne da questão consiste em definir se a autora, em razão do acometimento de doença grave tem legítima pretensão à isenção e restituição do imposto de renda.
 
 As pessoas portadoras de doenças graves são isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) segundo a Lei nº 7.713/88, desde que os rendimentos sejam relativos à aposentadoria, pensão ou reforma, e possuam alguma das doenças elencadas no rol do art. 6º.
 
 O artigo 6º, XIV, Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 11.052/04, assim disciplina: “Art. 6º.
 
 Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”. (destaquei) A requerente, servidora em atividade, padece de MONOPARESIA CID10 – C 50.9, conforme descrito no laudo pericial.
 
 Todavia, muito embora tenha sido reconhecido o difícil quadro de saúde da parte requerente acometida de monoparesia com perda parcial das funções motoras, tal doença não se enquadra em paralisia irreversível e incapacitante, nos termos da lei, que vincula e limita a atuação administrativa.
 
 Não há como acolher a preferência baseada na existência de doença grave, sem esclarecer o quadro clínico da paciente e nem a gravidade da doença, porquanto indispensável a especificação legal da doença, que deverá ser considerada, a partir de conclusão da medicina especializada, com base na Lei 7.713/1988, com a nova redação dada pela Lei 11.052/04 e Resolução n. 303/2019-CNJ, sem margem de discricionariedade para o agente público conceder a superpreferência em outras situações.
 
 Nesse sentido é a orientação do Supremo Tribunal Federal, vejamos: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. (...) FÉRIAS INDENIZADAS.
 
 PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA.
 
 INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
 
 SÚMULA 279 DESTA CORTE. (...) é indubitável que o ônus da prova é da parte autora, que deveria desincumbir-se de seu dever de apresentar todos os documentos necessários para o julgamento de seu processo. (...) 5.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 701377 AgR, Relator(a): Min.
 
 LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 06/11/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012).
 
 Ante o exposto, REVOGO a tutela antecipada concedida e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial; e, por consequência, EXTINGUE-SE o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
 
 Não incide condenação em custas e honorários nessa fase.
 
 Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cuiabá, data registrada no sistema.
 
 HENRIQUETA FERNANDA C.
 
 A.
 
 F.
 
 LIMA Juíza de Direito Designada
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                                            30/01/2023 13:20 Expedição de Outros documentos 
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                                            30/01/2023 13:20 Expedição de Outros documentos 
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                                            30/01/2023 13:20 Julgado improcedente o pedido 
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                                            27/01/2023 14:55 Conclusos para julgamento 
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                                            19/01/2023 15:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2022 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1049127-35.2022.8.11.0001.
 
 REQUERENTE: MIRIAN SUZANA DE CAMPOS YOUSEF REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
 
 Tendo em vista as informações em ID retro, intime-se a parte requerente, no prazo de 15 dias, se manifeste, sob pena de anuência.
 
 Após, conclusos.
 
 CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS.
 
 Cuiabá, data registrada no sistema.
 
 HENRIQUETA FERNANDA C.A.F.
 
 LIMA Juíza de Direito Designada
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                                            17/12/2022 21:40 Expedição de Outros documentos 
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                                            17/12/2022 21:40 Decisão interlocutória 
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                                            17/12/2022 06:18 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/12/2022 23:59. 
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                                            15/12/2022 11:12 Decorrido prazo de MIRIAN SUZANA DE CAMPOS YOUSEF em 14/12/2022 23:59. 
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                                            14/12/2022 16:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/12/2022 15:53 Conclusos para decisão 
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                                            07/12/2022 15:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/12/2022 18:06 Expedição de Outros documentos 
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                                            04/12/2022 18:06 Expedição de Outros documentos 
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                                            04/12/2022 18:06 Decisão interlocutória 
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                                            01/12/2022 11:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/11/2022 11:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/11/2022 10:24 Conclusos para despacho 
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                                            12/11/2022 07:16 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/11/2022 23:59. 
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                                            27/10/2022 15:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/10/2022 16:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/10/2022 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1049127-35.2022.8.11.0001.
 
 REQUERENTE: MIRIAN SUZANA DE CAMPOS YOUSEF REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Ante a alegação de descumprimento da liminar, intime-se o requerido para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se no sentido de provar o cumprimento do determinado.
 
 Após, conclusos para análise.
 
 INTIME-SE.
 
 CUIABÁ, data registrada no sistema.
 
 Henriqueta Fernanda Chaves Alencar Ferreira Lima Juiz(a) de Direito
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                                            22/10/2022 10:19 Devolvidos os autos 
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                                            22/10/2022 10:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/10/2022 10:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/10/2022 10:19 Decisão interlocutória 
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                                            28/09/2022 15:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/09/2022 12:06 Conclusos para julgamento 
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                                            28/09/2022 10:47 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            27/09/2022 07:41 Publicado Intimação em 27/09/2022. 
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                                            27/09/2022 07:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022 
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                                            26/09/2022 00:00 Intimação INTIMAÇÃO:O presente expediente tem por finalidade a INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para, caso queira, IMPUGNAR a contestação, no prazo legal.
 
 OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
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                                            23/09/2022 13:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2022 16:39 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/09/2022 23:59. 
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                                            31/08/2022 19:11 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/08/2022 23:59. 
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                                            30/08/2022 14:25 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            29/08/2022 11:14 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/08/2022 12:24 Decorrido prazo de MIRIAN SUZANA DE CAMPOS YOUSEF em 26/08/2022 23:59. 
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                                            26/08/2022 09:51 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/08/2022 09:51 Juntada de Petição de diligência 
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                                            16/08/2022 13:23 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            15/08/2022 17:38 Expedição de Mandado. 
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                                            12/08/2022 06:20 Publicado Decisão em 12/08/2022. 
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                                            12/08/2022 06:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022 
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                                            10/08/2022 18:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/08/2022 18:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/08/2022 18:15 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            10/08/2022 10:47 Conclusos para decisão 
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                                            09/08/2022 23:04 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 
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                                            07/08/2022 15:01 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/08/2022 23:59. 
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                                            04/08/2022 16:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2022 16:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2022 16:58 Decisão interlocutória 
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                                            01/08/2022 15:10 Conclusos para decisão 
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                                            01/08/2022 15:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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