TJMT - 1057833-07.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/08/2024 09:19 Juntada de Petição de cumprimento de sentença 
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                                            14/05/2024 15:29 Juntada de Certidão 
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                                            04/05/2024 01:12 Recebidos os autos 
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                                            04/05/2024 01:12 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            04/03/2024 10:33 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/03/2024 10:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/02/2024 08:58 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            20/02/2024 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1057833-07.2022.8.11.0001.
 
 RECONVINTE: LAIS CAROLINE SILVA ARRUDA ARAUJO EXECUTADO: OI S.A.
 
 Vistos, etc.
 
 DEFIRO a emissão de certidão de crédito em face da OI S/A, a fim de que o Exequente promova sua habilitação no juízo falimentar, sendo que o montante atualizado deve observar o disposto no art. 9º, II da Lei 11.101/2025 (LRF), in verbis: “Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;” Ou seja, o valor atualizado com juros de mora e atualização normal deve ser considerado até a data da recuperação judicial, qual seja: 01/03/2023.
 
 Colaciono julgados sobre o tema, que narram de forma clara como funciona a aplicabilidade da LRF, em relação à atualização e mora das dívidas concursais, com a do presente feito: “PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 
 HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
 
 ATUALIZAÇÃO.
 
 TRATAMENTO IGUALITÁRIO.
 
 NOVAÇÃO.
 
 JUROS E CORREÇÃO.
 
 DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO. 1.
 
 Ação de recuperação judicial da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 21/08/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016.
 
 Julgamento: CPC/73 2.
 
 O propósito recursal é decidir se há violação da coisa julgada na decisão de habilitação de crédito que limita a incidência de juros de mora e correção monetária, delineados em sentença condenatória por reparação civil, até a data do pedido de recuperação judicial. 3.
 
 Em habilitação de créditos, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implica negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF. 4.
 
 O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos.
 
 Assim, todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação da coisa julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre, respeitando-se o tratamento igualitário entre os credores. 5.
 
 Recurso especial não provido. (RESP 1.662.793, Ministra Nancy Andrighi – Superior Tribunal de Justiça)” “AGRAVO INTERNO.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 
 VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
 
 HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA.
 
 ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO.
 
 TERMO FINAL.
 
 DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 
 NÃO OFENSA À COISA JULGADA. 1.
 
 Não há falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando as controvérsias postas nos autos foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada e clara, apenas em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. 2.
 
 A atualização do crédito habilitado no plano de recuperação judicial, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada à data do pedido de recuperação judicial.
 
 Precedentes. 3.
 
 O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, de modo que todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação à coisa julgada, uma vez que a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando o tratamento igualitário entre os credores.
 
 Precedentes. 4.
 
 Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1611430 SP 2015/0292727-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2022)” ISTO POSTO, determino a expedição de certidão de crédito em favor da reclamante no valor de R$ 2.466,75, cabendo ao interessado se habilitar perante o processo de recuperação judicial recentemente, para que possa receber seus créditos, dentro do plano de recuperação.
 
 Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações, ao arquivo com as baixas pertinentes.
 
 P.R.I.
 
 Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito
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                                            19/02/2024 16:36 Expedição de Outros documentos 
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                                            19/02/2024 16:36 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            31/01/2024 18:32 Conclusos para julgamento 
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                                            30/01/2024 00:33 Decorrido prazo de OI S.A. em 29/01/2024 23:59. 
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                                            09/01/2024 14:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/01/2024 14:38 Expedição de Outros documentos 
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                                            12/12/2023 13:37 Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem 
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                                            12/12/2023 13:37 Processo Desarquivado 
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                                            12/12/2023 13:37 Juntada de Certidão 
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                                            05/12/2023 16:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2023 01:36 Recebidos os autos 
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                                            15/08/2023 01:36 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            15/07/2023 02:39 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/07/2023 02:39 Transitado em Julgado em 17/07/2023 
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                                            15/07/2023 02:39 Decorrido prazo de OI S.A. em 14/07/2023 23:59. 
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                                            15/07/2023 02:39 Decorrido prazo de LAIS CAROLINE SILVA ARRUDA ARAUJO em 14/07/2023 23:59. 
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                                            28/06/2023 02:40 Publicado Sentença em 28/06/2023. 
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                                            28/06/2023 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023 
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                                            27/06/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1057833-07.2022.8.11.0001.
 
 RECONVINTE: LAIS CAROLINE SILVA ARRUDA ARAUJO EXECUTADO: OI S.A.
 
 Vistos, etc.
 
 Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
 
 Verifica-se no caso em tela que a parte reclamada Oi S.A. encontra-se em recuperação judicial.
 
 E o art. 8º da Lei 9.099/95, determina que não poderão ser partes nos processos instituídos por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
 
 Além disso, consoante ENUNCIADO 51 do Fonaje “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação XXI Encontro Vitória/ES)”.
 
 A respeito: “RECURSO INOMINADO.
 
 FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 DEMANDADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 
 DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
 
 ENUNCIADO51 DO FONAJE Foi proferida sentença neste feito, condenando a parte demandada ao pagamento de R$ 2.500,00 ao autor, a título de indenização por danos morais.
 
 O demandado recorreu, tendo sido improvido seu recurso.
 
 Após o trânsito em julgado, houve a intimação do devedor para pagamento no prazo de 15 dias, pelo que restou silente.
 
 Foi determinada a penhora on line de valores, que também foi negativa.
 
 Após, foi determinada expedição de carta precatória de penhora, avaliação, intimação e venda, nos moldes da Lei n. 11.232/2005.
 
 Da mesma forma, resultou negativa, com a informação de que a parte demandada encontrava-se em recuperação judicial.
 
 Sobreveio decisão determinando a extinção do presente processo de execução a teor do art. 8º, combinado com o art. 51, incisos II e IV, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 6º, § 3º da Lei n. 11.101/2005.
 
 A parte autora recorreu, alegando que seu crédito não está sujeito ao Juízo Universal da Recuperação Judicial, tendo em vista que foi constituído após o deferimento daquele pedido.
 
 Impossibilidade de tramitação da fase de cumprimento de sentença em sede do Juizado Especial Cível, consoante a regra do art. 8º, caput, da Lei n. 9.099/95, bem como do Enunciado 51 do FONAJE.
 
 Determinada a expedição da respectiva certidão de crédito, poderá o credor, querendo, buscar a satisfação de seu crédito pela via adequada.
 
 NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO SENTENÇA MANTIDA (Recurso Cível Nº *10.***.*70-28, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 16/07/2014)”.
 
 Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo perante a Oi S.A.
 
 Defiro a expedição de certidão de crédito em que poderá o credor, querendo, buscar a satisfação de seu crédito pela via adequada.
 
 Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao arquivo.
 
 INTIME-SE.
 
 Cumpra-se.
 
 Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
 
 Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito
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                                            26/06/2023 15:41 Expedição de Outros documentos 
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                                            26/06/2023 15:41 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            20/06/2023 15:48 Conclusos para despacho 
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                                            20/06/2023 15:47 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            19/06/2023 12:57 Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem 
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                                            19/06/2023 12:57 Processo Desarquivado 
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                                            19/06/2023 12:57 Juntada de Certidão 
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                                            06/06/2023 09:57 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            05/06/2023 02:00 Recebidos os autos 
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                                            05/06/2023 02:00 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            19/05/2023 11:53 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            03/05/2023 07:18 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/05/2023 16:08 Devolvidos os autos 
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                                            02/05/2023 16:08 Juntada de certidão do trânsito em julgado 
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                                            02/05/2023 16:08 Juntada de manifestação 
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                                            02/05/2023 16:08 Juntada de decisão 
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                                            08/03/2023 14:03 Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior 
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                                            02/03/2023 04:05 Publicado Decisão em 02/03/2023. 
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                                            02/03/2023 04:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023 
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                                            28/02/2023 18:00 Expedição de Outros documentos 
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                                            28/02/2023 18:00 Expedição de Outros documentos 
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                                            28/02/2023 18:00 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            22/02/2023 18:54 Conclusos para decisão 
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                                            02/02/2023 01:32 Decorrido prazo de OI S.A. em 01/02/2023 23:59. 
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                                            31/01/2023 09:55 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            16/12/2022 02:52 Publicado Sentença em 16/12/2022. 
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                                            16/12/2022 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022 
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                                            14/12/2022 18:14 Expedição de Outros documentos 
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                                            14/12/2022 18:14 Expedição de Outros documentos 
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                                            14/12/2022 18:14 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            14/12/2022 18:14 Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto 
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                                            06/12/2022 13:12 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            06/12/2022 03:41 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/11/2022 18:14 Conclusos para julgamento 
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                                            29/11/2022 18:14 Recebimento do CEJUSC. 
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                                            29/11/2022 18:14 Audiência de conciliação realizada em/para 29/11/2022 15:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ 
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                                            29/11/2022 15:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/11/2022 13:46 Recebidos os autos. 
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                                            25/11/2022 13:46 Remetidos os Autos ao CEJUSC 
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                                            10/11/2022 16:25 Decorrido prazo de OI S.A. em 09/11/2022 23:59. 
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                                            22/09/2022 13:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/09/2022 13:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/09/2022 13:39 Audiência Conciliação juizado designada para 29/11/2022 15:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ. 
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                                            22/09/2022 13:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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