TJMT - 1036105-38.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 16:17
Juntada de Certidão
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25/08/2023 15:07
Recebidos os autos
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25/08/2023 15:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/08/2023 15:53
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 14:16
Juntada de Ofício
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23/08/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 13:46
Juntada de Ofício
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16/08/2023 13:54
Recebidos os autos
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16/08/2023 13:54
Decisão interlocutória
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03/08/2023 14:48
Conclusos para decisão
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03/08/2023 08:51
Devolvidos os autos
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03/08/2023 08:51
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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03/08/2023 08:51
Juntada de petição
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03/08/2023 08:51
Juntada de intimação
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03/08/2023 08:51
Juntada de acórdão
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03/08/2023 08:51
Juntada de acórdão
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03/08/2023 08:51
Juntada de acórdão
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03/08/2023 08:51
Juntada de Certidão
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03/08/2023 08:51
Juntada de intimação de pauta
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03/08/2023 08:51
Juntada de intimação de pauta
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03/08/2023 08:51
Juntada de intimação de pauta
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03/08/2023 08:51
Juntada de despacho
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03/08/2023 08:51
Juntada de manifestação
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03/08/2023 08:51
Juntada de vista ao mp
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03/08/2023 08:51
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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03/08/2023 08:51
Juntada de Certidão
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03/08/2023 08:51
Juntada de mandado
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03/08/2023 08:51
Juntada de manifestação
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03/08/2023 08:51
Juntada de manifestação
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03/08/2023 08:51
Juntada de manifestação
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03/08/2023 08:51
Juntada de manifestação
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03/08/2023 08:51
Juntada de mandado
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03/08/2023 08:51
Juntada de mandado
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03/08/2023 08:51
Juntada de petição inicial em pdf
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03/08/2023 08:51
Juntada de petição inicial em pdf
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03/08/2023 08:51
Juntada de documento de comprovação
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03/08/2023 08:51
Juntada de documento de comprovação
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16/03/2023 18:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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15/03/2023 17:00
Juntada de Petição de recurso de sentença
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15/03/2023 03:08
Decorrido prazo de ANDRE LEMES PEREIRA em 14/03/2023 23:59.
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03/03/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
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01/02/2023 02:02
Decorrido prazo de ANDRE LEMES PEREIRA em 31/01/2023 23:59.
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14/12/2022 16:06
Expedição de Outros documentos
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14/12/2022 04:10
Decorrido prazo de ANDRE LEMES PEREIRA em 13/12/2022 23:59.
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11/11/2022 03:21
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 25/10/2022 23:59.
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11/11/2022 02:26
Expedição de Outros documentos
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10/11/2022 18:54
Juntada de Petição de recurso de sentença
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12/10/2022 02:07
Decorrido prazo de ANDRE LEMES PEREIRA em 10/10/2022 23:59.
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10/10/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 19:30
Recebidos os autos
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07/10/2022 19:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/10/2022 07:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 03/10/2022 23:59.
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06/10/2022 07:07
Decorrido prazo de ANDRE LEMES PEREIRA em 03/10/2022 23:59.
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27/09/2022 19:23
Conclusos para despacho
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27/09/2022 19:17
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 07:49
Publicado Sentença em 27/09/2022.
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27/09/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 18:35
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1036105-38.2021.8.11.0002.
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ACUSADO(A): ANDRE LEMES PEREIRA VISTOS ETC.
O representante do Ministério Público com atribuições perante este juízo, baseando-se no Inquérito Policial que juntou, ofertou denúncia contra os acusados Suellen de Souza e André Lemes Pereira, alcunha Cowboy, pelo cometimento, em tese, dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, e § 1º, inciso I, da Lei nº 11.343/2006) e uso de documento falso (art. 304, caput, do Código Penal).
Descreve o Ministério Público que no dia 15 de outubro de 2021, por volta das 19h00min, policiais militares em patrulhamento pela Rua DNER, bairro Mapim, nesta Cidade, visualizaram o denunciado André com uma sacola nas mãos e ao perceber a presença da guarnição dispensou o objeto.
Após a abordagem foi constatado que o objeto dispensado continha 01 (um) pedaço de tablete de maconha.
Na entrevista o denunciado relatou ser integrante de uma facção criminosa e que sua função era armazenar e distribuir os entorpecentes, indicando, ainda, que em sua residência teria outra quantia.
Diante disso, os agentes realizaram buscas na casa do denunciado e encontraram mais 05 (cinco) tabletes de maconha, 02 (dois) tabletes de cocaína, 02 (duas) balanças de precisão e 03 (três) cadernos de anotações da mercancia.
Ainda em continuidade, às indagações o denunciado informou que havia mais entorpecentes da residência de SUELLEN, localizada no bairro Jacarandá, nesta urbe.
Acrescenta o Ministério Público que em continuidade os policiais se dirigiram até a casa da denunciada Suelen e na busca domiciliar encontraram 03 (três) porções de cocaína, 01 (uma) porção e 01 (um) pedaço de maconha, 02 (duas) balanças de precisão, 02 (dois) frascos de éter alcoolizado e 02 (dois) frascos de água boricada.
Sustenta o Ministério Público que durante a abordagem o denunciado se identificou com um RG falso em nome de Douglas de Freitas Barbosa Pina e somente após apresentou seu verdadeiro nome.
Aponta o Ministério Público que as substâncias apreendidas apresentaram resultado positivo para presença de “COCAÍNA” e “MACONHA”, pesando, respectivamente, 1,885kg (um quilo e oitocentos e oitenta e cinco gramas) e 5,318kg (cinco quilos e trezentos e dezoito gramas).
Por derradeiro, o Ministério Público pugnou pela condenação, arrolando testemunhas.
No auto de prisão em flagrante n. 1033102-75.2021.8.11.0002 a prisão do autuado André foi convertida em preventiva e a prisão da autuada Suelen foi relaxada (id. 70195139 – p. 122/124).
A ordem de soltura da autuada Suelen foi cumprida no id. 70195139 – p. 160.
O mandado de prisão do autuado André foi cumprido no id. 70195139 – p. 174.
Por intermédio da decisão de id. 70921749 foi determinada a notificação dos acusados para responderem a acusação nos termos do art. 55, da Lei n. 11.343/2006.
Notificado o acusado André afirmou que seria representado por Advogado particular (id. 71550999).
A acusada Suelen não foi encontrada para notificação pessoal (id. 71680111, 71928202, 72651630 e 733848940).
Pelo id. 74576134 foi certificado o decurso do prazo para a defesa do acusado André apresentar defesa prévia.
A secretaria da vara encaminhou os autos a Defensoria Pública (id. 74577653).
Referido órgão de assistência jurídica apresentou defesa prévia do acusado André (id. 74600954).
A denúncia foi recebida no dia 02 de fevereiro de 2022 e na oportunidade foi determinado o desmembramento do feito em relação a acusada Suelen (id. 74826385).
Pelo id. 75352870 o feito foi desmembrado em relação a acusada Suelen sendo registrado sob n. 1003437-77.2022.8.11.0002.
Na videoaudiência foram inquiridas as testemunhas indicadas pelas partes, Renan Diego Assunção de Arruda e Túlio Lima de Arruda.
As partes afirmaram que não tinham interesse na oitiva de outras testemunhas e após se realizou o interrogatório e o feito foi remetido às alegações finais por memoriais.
Ainda no ato, a prisão do acusado foi revogada, bem como foi determinado o envio de cópia dos autos à Corregedoria da PMMT e a Vara Militar para apuração de eventual violência policial (id. 78792645).
A ordem de soltura foi cumprida, porém, o acusado permaneceu preso por força do mandado de prisão nº 2001179-59.2019.8.11.0042.01.0001-07 expedido pelo juízo da Segunda Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT (id. 79081335).
A Defensoria Pública juntou comprovantes de transferência de valores via pix efetuada do aparelho celular do acusado para a conta do policial Renan Diego Assunção de Lara (id. 79331420).
O laudo de lesão corporal do acusado apontando que as lesões são recentes e foram causadas por instrumentos contundentes foi juntado no id. 70195139 – p. 149/155.
O Ministério Público, em alegações finais, sustentou a procedência da denúncia, argumentando, em síntese, estarem comprovadas a autoria e a materialidade delitiva (id. 90579348).
A Defesa, em suas derradeiras alegações, em relação ao crime de tráfico de drogas, busca a absolvição, fundada na fragilidade do conjunto probatório (art. 386, VII, do CPP).
Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da pena em sua dose mínima, beneficiando ainda o acusado com a causa de redução de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.
Com relação ao crime de uso de documento falso, pugnou pelo reconhecimento das circunstâncias judiciais favoráveis (art. 59, caput, do CP), aplicando a pena em sua dose mínima (id. 92758955).
Então, vieram-me os autos conclusos.
Relatados, decido.
Não restou devidamente configurada prova suficiente de autoria com relação ao acusado na prática dos crimes a ele atribuídos, não havendo elementos robustos a embasar uma condenação, uma vez que as provas angariadas demonstram que a ação policial é carecedora de plena credibilidade.
O acusado em juízo (mídia), assim como havia feito na esfera extrajudicial, refutou a imputação, declarando ser marceneiro e que no dia dos fatos estava em um veículo juntamente com sua esposa se dirigindo ao bairro Jequitibá para atender sua cliente Suelen, quando foi abordado pelos policiais por causa de um mandado de prisão em aberto.
Afirmou que não portava e não descartou nenhum entorpecente no momento da abordagem.
Porém, após ser preso, os policiais entraram na casa de Suelen e voltaram com uma mochila que continha drogas e lhe atribuíram a propriedade.
Após foi levado para a região da passagem da conceição onde foi muito agredido com socos, chutes, sacoladas, choques e spray de pimenta.
Posteriormente os policiais foram na sua casa e não encontraram nada de ilícito, contudo, na delegacia lhe atribuíram a propriedade dos entorpecentes.
Consignou que é perseguido pelo policial Renan, entretanto não registrou nenhuma ocorrência por orientação do seu advogado que disse se assim o fizesse seria perseguido ainda mais.
Afirmou que na ocorrência os policiais apreenderam três aparelhos celulares, sendo um de sua propriedade, outro da sua esposa e um do funcionário da marcenaria, todavia, as apreensões não constam do BO nem do termo de apreensão, asseverando que após os fatos o policial Renan utilizou o aparelho para fazer transferências via pix, do seu aplicativo no aparelho celular, para a conta dele.
A testemunha Renan Diego Assunção de Lara, policial que efetuou a prisão em flagrante, em juízo (mídia), declarou que em patrulhamento tático pelo bairro Mapim notou o acusado com uma sacola nas mãos.
Ao se dar conta da viatura, o acusado jogou o objeto e tentou sair rapidamente, porém foi abordado e constatado que ele tinha mandado de prisão em aberto.
Diz que efetuou a prisão e constatou que o objeto descartado era droga.
E, após, por indicação do acusado, encontrou mais entorpecentes na casa dele e também na residência de uma mulher conhecida por cinderela.
Afirmou que as lesões foram ocasionadas porque o acusado tentou fugir ao ser dado cumprimento ao mandado de prisão, sendo necessário o uso de força progressiva e técnicas de submissão para a contenção.
Veja-se que a diligência é de todo questionável.
A utilização de possíveis expedientes espúrios pelos agentes do Estado acabou por minar a credibilidade de todo o trabalho, já que restou altamente plausível a ocorrência de violência desnecessária, o que desnatura a presunção de legitimidade de todo o ato administrativo em questão.
O acusado, em juízo (mídia), disse que foi submetido a agressões indevidas e imotivadas.
A versão do acusado, isoladamente, realmente não teria o condão de desnaturar o ato administrativo desempenhado pelos agentes da lei, que, como tal, gozam de presunção de legitimidade.
Entretanto, no presente feito, além da fala do acusado, veio a corroboração pelo laudo pericial de lesão corporal realizado no dia 16 de outubro de 2021 (id. 70195139 – p. 149/155), igualmente ato administrativo que goza de presunção de legitimidade, que aponta ter o réu efetivamente sofrido agressões físicas e que as lesões foram provocadas por instrumento contundente.
E mais, que os ferimentos são compatíveis com as agressões por ele narrada.
Vejamos. “[...].
III - HISTÓRICO: Periciado em custódia pelas autoridades policiais.
Refere detenção ontem às 17:00.
Refere que foi agredido fisicamente por policiais da Força Tática com chutes, socos, sacholadas e choques – sic.
Refere dor no polegar direito e em região torácica à esquerda.
IV - DESCRIÇÃO: Edema traumático nas regiões: primeiro s quirodáctilo s e dorsos da s mão s direita e esquerda, biparietal; Equimoses avermelhadas e escoriações com sangramento recente nas regiões: punhos direito / esquerdo, prega do cotovelo esquerdo, terço superior de antebraço esquerdo (anterior), rotuliana esquerda, terços superior e inferior de perna direita (anterior), escapulares direita / esquerda, dorsal esquerda, lombares direita / esquerda, nádega esquerda, terço médio da coxa direita (posterior), calcâneo e dorso do pé esquerdo, cotovelo esquerdo, terços superiores e médio s de antebraço s esquerdo / direito (posterior), dorso da mão esquerda, terceiro quirodáctilo da mão esquerda, segundo quirodáctilo da mão direita.
V - COMENTÁRIOS: As lesões são recentes e foram causadas por instrumentos contundentes.
Solicitado atendimento médico assistencial ao periciado e retorno em trinta dias para responder quesitos 4, 5, 6 e 7.
VI - CONCLUSÃO: Diante dos achados do exame concluem os peritos que a pessoa que se apresentou com o nome de Andre Lemes Pereira apresenta vestígios de lesão corporal de caráter contuso.
VII - RESPOSTA AOS QUESITOS OFICIAIS: 01)- Sim. 02) - Instrumento contundente...”.
Veja-se que as lesões observadas estão relacionadas com o histórico, revelando a produção de lesões corporais de caráter contuso e apresentando nexo temporal e causal com o relato do periciado, via instrumento de ação contundente.
Nem é preciso rememorar que lesão contusa, ou causada por instrumento contundente, é aquela decorrente de “pancada” ou batida, que não se coaduna com técnicas de imobilização.
Frise-se que, por mais que este juízo se esforce para crer que o acusado fosse criar coragem para enfrentar uma equipe de policiais militares preparados para tal função, ainda assim as lesões decorrentes de uma imobilização penderiam para escoriações, sendo muito pouco plausível que em tal caso fosse necessária a utilização de instrumento contundente.
Ou seja, não seria difícil aos policiais a obtenção da imobilização do réu sem a necessidade de recorrer a instrumentos contundentes, que no bom português significa em geral “pancadas ou golpes”, mais precisamente um “agente mecânico atuando violentamente” contra o corpo.
Então, pelo contexto observado, não se afigura plausível que as lesões em questão sejam compatíveis com a versão policial que as justificariam.
Não há como convalidar as provas obtidas, já que isso contamina a prova angariada e toda aquela dela derivada, nos termos da teoria dos frutos da árvore venenosa.
Este juízo tem sempre priorizado a credibilidade aos agentes da lei, conferindo-lhes forte valor no que se refere à prova, até porque seus atos policiais são atos administrativos e, como tais, gozam de presunção de legitimidade, presunção esta que, porém, não é absoluta, admitindo demonstração em contrário.
O que se observa neste feito é a real presença de várias lesões no réu, sendo plausível que decorram da ocorrência.
Agressões desnecessárias não são justificáveis e não se prestam como meio para obtenção de prova.
Assim, demonstrado no feito a provável propensão à transgressão por parte de quem produziu a prova, o fato conduz à perda de credibilidade daquela produzida, dos respectivos depoimentos, enfim, o seu enfraquecimento quando da valoração, sendo forçoso concluir não haver elementos no feito a justificar a imposição de uma sanção penal.
Sobre o tema, vejamos a lição de Renato Brasileiro de Lima: “[...] Ora, não podemos perder de vista, jamais, que vivemos em um Estado Democrático de Direito, e que neste a descoberta da verdade não pode ser feita a qualquer preço.
Mesmo que em prejuízo da apuração da verdade, no prol de um ideal maior de um processo justo, condizente com o respeito aos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana, não se pode admitir a utilização em um processo de provas obtidas por meios ilícitos.
A eficiência processual, compreendida como a funcionalidade dos mecanismos processuais tendentes a alcançar a finalidade do processo, que é a apuração dos fatos e das responsabilidades, não pode prescindir do respeito aos direitos e garantias fundamentais, sob pena de deslegitimação do próprio sistema punitivo. [...] (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal, vol. único, 2021, p. 581).
Destaquei.
Nesse sentido, recentemente o STJ decidiu: “[...]. 1.
Hipótese na qual existe uma sentença que absolveu o paciente com base na nulidade das provas que ensejaram a deflagração da ação penal, tendo em vista a agressão realizada pelos policiais que realizaram a busca pessoal, constatada por meio de laudo de exame de integridade física, e um acórdão que, desprezando a referida mácula, entendeu por imperiosa a condenação. 2.
Estando incontroverso nos autos que a busca pessoal ocorreu mediante agressão desnecessária ao acusado, uma vez que não há relato algum de resistência por parte deste, o acórdão só poderia afastar o decreto absolutório, fundamentado na nulidade, caso alcançasse conclusão em sentido contrário, o que não é a situação dos autos, em que o Tribunal reconheceu que a mácula seria irrelevante para afastar a condenação pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. 3.
Conforme inclusive ressaltou a Magistrada singular na sentença absolutória, estando a prova do delito de porte ilegal de arma umbilicalmente ligada ao flagrante eivado de nulidade em decorrência da violência policial realizada, sendo o testemunho do policial que realizou as agressões o único meio de prova do crime imputado, inviável a imposição da condenação. 4.
Impossível negar que os elementos de informação relativos ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido se encontram contaminados pela nulidade decorrente da agressão constatada por meio de exame de integridade física, elementos estes que justificaram a deflagração da ação penal contra o paciente, sendo, portanto, nula a ação penal em decorrência da contaminação. 5.
Fechar os olhos para a mácula decorrente do desrespeito à integridade física do acusado, na ocasião do flagrante que culminou com a instauração de ação penal contaminada, vai contra o sistema acusatório e os princípios decorrentes do Estado Democrático de Direito, que considera a referida garantia de fundamentalidade formal e material. 6.
Ordem concedida para reconhecer a nulidade do flagrante do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, bem como dos elementos de informação dali decorrentes, restabelecendo a sentença no ponto em que absolveu o paciente do referido crime.
Cópias do presente acórdão deverão ser encaminhadas ao Ministério Público do Rio de Janeiro, bem como à Corregedoria da Polícia Militar estadual, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis”. (STJ, HABEAS CORPUS nº 741270/RJ, Sexta Turma, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 13 de setembro de 2022).
Destaquei.
Da suposta transferência de dinheiro ao policial - Durante o interrogatório judicial o acusado afirmou ser perseguido pelo policial Renan Diego Assunção de Lara, que efetuou a prisão em flagrante e que na ocorrência teria apreendido aparelhos celulares cujos termos de apreensão não constam do boletim de ocorrência nem e que dinheiro havia sido transferido ao policial por meio desses celulares apreendidos.
Por outro lado, a Defesa juntou copias de transferências de valores via pix do aplicativo do celular do acusado para a conta do policial Renan, cujas transferências foram realizadas no dia 15 de novembro de 2021, ou seja, um mês após os fatos que ocorreram no dia 15 de outubro de 2021.
Sem dúvidas a afirmação é gravíssima e merece investigação e por ambos os lados.
Se, porventura, realmente um agente da lei se utiliza desse expediente para o enriquecimento ilícito, a conduta há de ser devidamente tratada, mediante as vias ordinárias.
Igualmente, se se tratar de uma acusação infundada ou forjada por parte do acusado, tendente a levar ao descrédito a pessoa que lhe prendeu, também deve ser objeto da devida aferição e providências.
Este juízo realmente não levará em conta, neste processo, o fato em questão, porque não está convencido – por não ter condições de formar seu convencimento nestes autos - de que o policial agiu da forma como narrada pelo acusado, ou seja, que tenha subtraído seus telefones para posteriormente fazer outra subtração, agora da conta do acusado, mediante aplicativos bancários constantes dos aparelhos.
Em primeiro lugar, são duas situações, sendo uma delas, as dificuldades de se acessar o aplicativo de banco por quem não é o seu titular.
Sabe-se que a simples posse de um aparelho celular que contenha aplicativo de banco não é suficiente para que o portador do “smartphone” acesse o aplicativo, que dispõe de diversos elementos de segurança, como senhas, muitas vezes software de reconhecimento de digitais, face, etc.
A outra situação é a facilidade do PIX.
Como se viu recentemente na mídia, ao sair a notícia da condenação do candidato Deltan Dallagnol (ex procurador da Lava Jato) a indenizar um ex-presidente, seus simpatizantes, mesmo desconhecidos, em solidariedade, lhe fizeram transferências bancárias via PIX somente com a informação do número de seu CPF que conseguiram sabe-se lá como.
Então, no caso dos autos, é sim plausível que o policial tenha agido mal, mas não é menos plausível que simplesmente tenha tido o CPF descortinado e “agraciado” com um PIX por parte de quem quisesse desacreditá-lo ou vingar-se, mormente quando a transferência se deu mais de um mês depois da ocorrência, ocasião em que seria possível aos interessados – familiares do réu, já que ele estava preso, ou qualquer representante – alterar a senha de seu aplicativo.
Destarte, desconsidera-se na presente sentença, o fato em questão.
Ainda assim, somente com os fundamentos anteriores, o caso continua sendo de absolvição.
Pelo exposto, julgo improcedente a denúncia para ABSOLVER o acusado ANDRE LEMES PEREIRA, suficientemente qualificado nos autos, das imputações que lhes são atribuídas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, determinando desde já as respectivas baixas e anotações pertinentes.
Oficie-se a Autoridade Policial, autorizando a incineração da droga apreendida.
O termo comprobatório deverá vir aos autos.
Encaminhem-se copia dos autos e das mídias da audiência para a Promotoria de Justiça Militar e a Corregedoria da Polícia Militar para as providências que entender necessárias com relação à eventual desvio de conduta e da violência observada no feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande, data registrada no sistema.
Moacir Rogério Tortato.
Juiz de Direito. -
23/09/2022 13:36
Recebidos os autos
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23/09/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 13:36
Julgado improcedente o pedido
-
17/08/2022 15:50
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 12:13
Decorrido prazo de ANDRE LEMES PEREIRA em 11/08/2022 23:59.
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22/07/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 10:02
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2022 07:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 01/07/2022 23:59.
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14/06/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 23:38
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 18/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 19:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 01/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 01:34
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2022 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 18:20
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 18:03
Recebidos os autos
-
08/03/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 18:03
Decisão interlocutória
-
08/03/2022 13:40
de Instrução e Julgamento
-
04/03/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
01/03/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 18:50
Decorrido prazo de SUELLEN DE SOUZA em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 18:50
Decorrido prazo de ANDRE LEMES PEREIRA em 21/02/2022 23:59.
-
20/02/2022 09:29
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 18/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 14:20
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2022 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
07/02/2022 18:52
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 15:14
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
04/02/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 16:47
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 16:40
Juntada de Ofício
-
04/02/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 16:10
Juntada de Ofício
-
04/02/2022 16:01
Juntada de Ofício
-
04/02/2022 03:39
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 09:21
Recebidos os autos
-
03/02/2022 09:21
Audiência de Instrução designada para 07/03/2022 14:30 3ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE.
-
02/02/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 17:52
Recebida a denúncia contra ANDRE LEMES PEREIRA - CPF: *48.***.*63-48 (INDICIADO)
-
01/02/2022 14:45
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 17:34
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
23/01/2022 19:23
Decorrido prazo de ANDRE LEMES PEREIRA em 17/12/2021 23:59.
-
22/01/2022 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
20/01/2022 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 15:33
Juntada de Ofício
-
10/01/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2022 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2022 11:06
Juntada de Petição de diligência
-
07/01/2022 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2022 17:15
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2021 16:34
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2021 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2021 17:35
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 17:19
Expedição de Mandado.
-
11/12/2021 19:16
Decorrido prazo de SUELLEN DE SOUZA em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 19:16
Decorrido prazo de ANDRE LEMES PEREIRA em 10/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2021 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2021 10:25
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2021 01:38
Publicado Intimação em 06/12/2021.
-
04/12/2021 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
-
02/12/2021 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2021 15:26
Expedição de Mandado.
-
02/12/2021 15:12
Expedição de .
-
02/12/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2021 10:25
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2021 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2021 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2021 10:47
Expedição de .
-
30/11/2021 18:02
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 17:47
Expedição de Mandado.
-
29/11/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 13:50
Expedição de Mandado.
-
29/11/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 13:45
Expedição de Mandado.
-
29/11/2021 07:03
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
27/11/2021 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
-
25/11/2021 10:47
Recebidos os autos
-
25/11/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 10:47
Decisão interlocutória
-
22/11/2021 18:18
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 18:06
Juntada de Petição de denúncia
-
16/11/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 14:25
Juntada de Ofício
-
12/11/2021 16:33
Recebidos os autos
-
12/11/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 12:47
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 10:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/11/2021 10:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/11/2021 10:31
Recebido pelo Distribuidor
-
12/11/2021 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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