TJMT - 1012103-73.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Segunda C Mara Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2022 06:27
Arquivado Definitivamente
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16/08/2022 06:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Arquivamento Definitivo
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16/08/2022 06:27
Transitado em Julgado em 15/08/2022
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12/08/2022 00:55
Decorrido prazo de EDMAR SOUZA DO NASCIMENTO em 11/08/2022 23:59.
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12/08/2022 00:55
Decorrido prazo de ALEXANDRO NASCIMENTO DA CRUZ em 11/08/2022 23:59.
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12/08/2022 00:55
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA DOS SANTOS em 11/08/2022 23:59.
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31/07/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 00:51
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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27/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM.EXPEÇA-SE OFÍCIO.
E M E N T A HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO – DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA – 1.
EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA CAUTELAR – INOCORRÊNCIA – MARCHA PROCESSUAL DENTRO DA NORMALIDADE – INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA QUE POSSA SER IMPUTADA AO ÓRGÃO JUDICIÁRIO OU PEDIDOS PROTELATÓRIOS ATRIBUÍDOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE 2.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PROVISÓRIA DOS FAVORECIDOS – ACOLHIMENTO – ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL – PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO NOS ÉDITOS COMBATIDOS – FUNDAMENTO GENÉRICO UTILIZADO PELO MAGISTRADO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO – INCIDÊNCIA DO ART. 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – APLICAÇÃO AOS PACIENTES DE MEDIDAS CAUTELARES NOS TERMOS DOS ART. 321, 282, § 6º C/C ART. 319 DO REFERIDO CODEX – PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE – ORDEM CONCEDIDA NA MENOR EXTENSÃO PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PROVISÓRIA DOS BENEFICIÁRIOS POR MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. 1.
De acordo com a doutrina e a jurisprudência, os prazos estabelecidos para a consecução da instrução probatória são utilizados como parâmetro geral e interpretados sob a ótica do princípio da razoabilidade.
Na espécie, em momento algum, foi demonstrada a desídia do Judiciário ou de pedidos protelatórios do Ministério Público com relação ao trâmite processual, motivo pelo qual deve ser afastada a alegação de excesso de prazo. 2.
Devem ser substituídas por medidas cautelares alternativas, a prisão preventiva dos pacientes, decretada para a garantia da ordem pública em razão da gravidade do crime, supostamente, praticado por eles, e para assegurar a aplicação da lei penal, porquanto restou demonstrada a desnecessidade da medida extrema no caso em tela ante a sua desproporcionalidade, eis que o juízo de primeiro grau não apresentou elementos concretos para embasar sua decisão.
Além disso, a periculosidade dos favorecidos e a gravidade exacerbada do delito, em tese, praticado pelos três, não foram comprovadas, fazendo-se necessária a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 321, 282, § 6º c/c art. 319 do Código de Processo Penal. 3.
Pedido parcialmente procedente, ordem concedida apenas para substituir as prisões provisórias dos pacientes por medidas cautelares menos gravosas. -
25/07/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 13:14
Juntada de Certidão
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25/07/2022 12:03
Concedido em parte o Habeas Corpus a #Não preenchido#
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25/07/2022 08:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2022 21:20
Juntada de Petição de certidão
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24/07/2022 21:14
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2022 13:23
Juntada de comunicações
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19/07/2022 14:20
Juntada de Certidão
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19/07/2022 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2022 10:59
Conclusos para julgamento
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05/07/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 01:15
Decorrido prazo de ALEXANDRO NASCIMENTO DA CRUZ em 04/07/2022 23:59.
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05/07/2022 01:15
Decorrido prazo de EDMAR SOUZA DO NASCIMENTO em 04/07/2022 23:59.
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05/07/2022 01:15
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA DOS SANTOS em 04/07/2022 23:59.
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28/06/2022 00:19
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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28/06/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 10:38
Recebidos os autos
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27/06/2022 10:38
Juntada de Petição de comunicação entre instâncias
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27/06/2022 00:00
Intimação
Posto isso, indefiro a liminar vindicada.
Cuiabá, 23 de junho de 2022.
Desembargador LUIZ FERREIRA DA SILVA Relator -
24/06/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 00:22
Publicado Certidão em 24/06/2022.
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24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 16:58
Juntada de Certidão
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23/06/2022 16:45
Não Concedida a Medida Liminar
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22/06/2022 14:59
Conclusos para decisão
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22/06/2022 14:33
Juntada de Certidão
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22/06/2022 14:32
Juntada de Certidão
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22/06/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 14:08
Juntada de Certidão
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22/06/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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