TJMT - 1010903-10.2019.8.11.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Segunda C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2022 09:52
Baixa Definitiva
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26/10/2022 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/10/2022 01:33
Transitado em Julgado em 19/10/2022
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19/10/2022 01:00
Decorrido prazo de MAURICIO LOPES MOREIRA em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 01:00
Decorrido prazo de ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 18/10/2022 23:59.
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26/09/2022 00:25
Publicado Acórdão em 26/09/2022.
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26/09/2022 00:25
Publicado Acórdão em 26/09/2022.
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24/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A APELANTE: ÂNCORA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A APELADO: MAURICIO LOPES MOREIRA E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS DE GRUPO DE CONSÓRCIO ENCERRADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PARCIAL PROCEDÊNCIA – RESTITUIÇÃO DOS VALORES DISPENDIDOS - DEDUÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E PRÊMIO DE SEGURO, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEIÇÃO – MÉRITO: ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL – DESACOLHIMENTO – QUITAÇÃO INTEGRAL DE TODAS AS PARCELAS DA COTA CONSORCIAL – ENCERRAMENTO DO GRUPO SEM A CONTEMPLAÇÃO DO CONSORCIADO – EMBARAÇOS ADMINISTRATIVOS À RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS E INOBSERVÂNCIA DO ART.31, INCISO I, DA LEI 11.795/2008 – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONALMENTE ARBITRADO – MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
Se da leitura das razões recursais é possível depreender logicamente o raciocínio, a conclusão e seus reflexos no mundo jurídico em relação à sentença que se visa desconstituir, a pretensão recursal há de ser analisada em seu mérito, não havendo se cogitar o não conhecimento do recurso por afronta ao princípio da dialeticidade.
Não há se falar em ausência de resistência ao pedido inicial para reaver os valores das prestações da cota consorcial integralmente quitadas pelo consorciado não contemplado no prazo de duração do pacto se, nas próprias razões de recorrer, a administradora do grupo reconhece a imposição de embaraços administrativos para a efetivação desse direito, sobretudo quando não comunicada, nos sessenta dias subsequentes à última assembleia de contemplação, a disponibilidade, em espécie, do crédito não utilizado, nos termos do inciso I do art.31 da Lei 11.795/08.
A imposição de entraves burocráticos com vistas a evitar a restituição dos valores dispendidos para a quitação de todas as parcelas da cota consorcial do autor, de modo a privá-lo de tais importâncias por quase cinco meses, impondo-lhe a necessidade de judicialização da postulação, constitui um dissabor que ultrapassa os umbrais dos meros aborrecimentos, acarretando dano moral.
Há de ser mantido o valor do dano moral imposto pela sentença quando arbitrado equitativa, razoável e proporcionalmente às circunstâncias do caso concreto.- -
22/09/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 09:19
Conhecido o recurso de ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-36 (APELANTE) e não-provido
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21/09/2022 17:52
Juntada de Petição de certidão
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21/09/2022 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 13:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/09/2022 18:04
Juntada de Petição de certidão
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14/09/2022 17:48
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/09/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 11:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/09/2022 00:29
Publicado Intimação de pauta em 05/09/2022.
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05/09/2022 00:29
Publicado Intimação de pauta em 05/09/2022.
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03/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 21:57
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 07:04
Conclusos para decisão
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22/08/2022 14:05
Juntada de Certidão
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22/08/2022 14:01
Juntada de Certidão
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21/08/2022 10:27
Recebidos os autos
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21/08/2022 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2022
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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