TJMT - 1036201-96.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Sexta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 17:15
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/06/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 20/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:39
Decorrido prazo de MARIA SELMA PEREIRA DE SOUZA em 13/06/2024 23:59
-
12/06/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2024.
-
06/06/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 13:07
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 13:07
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2024 23:33
Devolvidos os autos
-
30/05/2024 23:33
Processo Reativado
-
30/05/2024 23:33
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
30/05/2024 23:33
Juntada de intimação de acórdão
-
30/05/2024 23:33
Juntada de acórdão
-
30/05/2024 23:33
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 23:33
Juntada de petição
-
30/05/2024 23:33
Juntada de intimação de pauta
-
30/05/2024 23:33
Juntada de intimação de pauta
-
30/05/2024 23:33
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
30/05/2024 23:33
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 17:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
20/03/2024 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2024 01:43
Decorrido prazo de MARIA SELMA PEREIRA DE SOUZA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 06:44
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 12/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:40
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
08/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
27/02/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 08:31
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA - NAE Processo: 1036201-96.2022.8.11.0041.
Visto.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formulada por MARIA SELMA PEREIRA DE SOUZA, em face de BANCO BMG S.A.
Sustenta a autora que é titular de benefício previdenciário e, em razão de crise financeira, foi induzida a realizar contratação de empréstimo junto a requerida.
Alega que após a contratação, observou que estava sendo descontados de sua renda um valor de R$ 129,66, de modo que entrou em contato com a requerida e obteve informação de se tratava de cartão de crédito consignado.
Contudo, salienta que não solicitou nenhum cartão de crédito.
Postula ao final: 1) que seja declarado nulo o contrato de empréstimo na modalidade RMC; 2) que seja a requerida condenada a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente; 3) a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor não inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais); 4) conversão do contrato de cartão de crédito para a modalidade de empréstimo consignado.
A inicial foi instruída com documentos.
Em sede de contestação a requerida requereu o reconhecimento da decadência, bem como sustentou a contratação do cartão de crédito consignando, afirmando que o contrato foi efetivado em total consonância com as normas legais e regulamentares, partindo-se da premissa da boa-fé e culminando com a apresentação e comprovação dos dados pessoais da Autora no ato da efetivação da contratação.
Alegou, ainda, a validade do contrato e a devida utilização deste, bem como a inexistência de danos morais.
A contestação foi instruída com documentos.
Impugnação foi apresentada no Id. 105614436.
Vieram os autos conclusos.
Relatei.
Fundamento e decido.
Ab initio, destaco que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, notadamente porque se trata de matéria unicamente de direito, não havendo, portanto, necessidade de dilação probatória (CPC, art. 355, I).
Sob outro prisma de enfoque, quanto à preliminar de decadência, vale anotar que no caso, a autora pretende o reconhecimento da nulidade do contrato celebrado entre as partes, em decorrência de violação de normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial a falha no dever de informação.
A tutela jurisdicional vindicada não ostenta, portanto, natureza desconstitutiva e condenatória, possuindo cunho declaratório.
Não há no Código de Defesa do Consumidor ou no Código Civil, previsão de prazo decadencial específico para fins de reconhecimento de nulidade de negócio jurídico.
Desta forma, não é suscetível de decadência o direito de postular o reconhecimento judicial da nulidade de negócio jurídico, dada a natureza declaratória da pretensão.
Diante disso, AFASTO a prejudicial de decadência.
Além do mais, destaco que a presente lide deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas são de ordem pública e de interesse e função social, de natureza cogente, como disposto no artigo 1º da legislação consumerista, que reconhece no consumidor a parte mais fraca na relação de consumo, afastando, assim, a igualdade formal das partes, tal como capitulada no Código Civil e outras leis, para acolher a vulnerabilidade do consumidor.
No caso dos autos, a aplicabilidade das normas consumeristas se dá em razão do disposto nos artigos 17 e 29, ambos do Código de Defesa do Consumidor, que abrange no conceito de consumidor todas as vítimas do evento danoso, bem como todas as pessoas expostas às práticas nele previstas, caso dos autos: Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Art. 29.
Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
Destaco, ainda, que a responsabilidade da ré é de natureza objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ou seja, tratando de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor demonstrar o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade.
Pois bem.
Cinge a controvérsia acerca da legitimidade dos descontos efetuados no benefício da parte autora a título de cartão de crédito (RMC), sob o argumento de que fora contratado apenas empréstimo consignado.
Entretanto, após análise minuciosa das provas produzidas nos autos, verifico que o banco-requerido juntou o contrato devidamente assinado pela parte autora intitulado “termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado” (Id. 104758853), além de ser munido com cópia de documento pessoal da parte autora, comprovante de endereço e extrato de pagamento do INSS, fotografias, o que comprova a relação consumerista firmada entre as partes.
Ademais, a instituição financeira comprovou que a parte autora, utilizava-se do cartão com frequência, uma vez que realizou 5 (cinco) saques (Id. 104758858), fato que inviabiliza declarar nulidade do contrato.
Por fim, rememoro que a parte autora, entrou com ação declaratória de nulidade contratual, e não revisional de juros, dessa forma, restando comprovado que a parte consumidora tinha plena ciência da modalidade contratada, qual seja, cartão de crédito, com pagamento do valor mínimo da fatura por meio de consignação em folha de pagamento, justifica-se a continuidade dos descontos.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA – MÉRITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE A PARTE AUTORA UTILIZOU DO CARTÃO PARA REALIZAR SAQUES – CIÊNCIA DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO ADQUIRIDA E DA FORMA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO – JUROS REMUNERATÓRIOS – EQUIPARAÇÃO AOS JUROS COBRADOS NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DO REQUERIDO PROVIDO E DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
Como a parte requerida, ora apelante apresentou devidamente os fundamentos de fato e de direito a fim de impugnar efetivamente os fundamentos da sentença, deve ser afastada a preliminar relativa à violação ao princípio da dialeticidade.
Verificando-se que a contratação do empréstimo se deu na modalidade de cartão de crédito com desconto na folha de pagamento do consumidor, e não havendo prova da indução a erro ou de onerosidade excessiva, notadamente na hipótese em que a parte autora se utiliza do cartão para realização de saques, inviável falar-se na aplicação dos juros remuneratórios incidentes sobre operações de empréstimos consignados. (N.U 1020373-75.2021.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/11/2023) Destarte, não se verificando no caso o alegado vício de consentimento da parte autora, afigura-se válido e eficaz o contrato firmado entre as partes, impondo, assim, a improcedência da inicial.
Assim, devidamente demonstrada à licitude do débito, não há que se falar em danos morais, tampouco restituição dos valores descontados. - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487 inciso I do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Todavia, suspendo a sua exigibilidade em razão a autora ser beneficiada da Justiça Gratuita.
Aguarde o lapso temporal devido para interposição de eventual recurso.
Transcorrido em branco e certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se.
CUIABÁ, data e hora da assinatura eletrônica.
Cristhiane Trombini Puia Baggio Juíza de Direito – Portaria TJMT/PRES n.º 28 de 10/janeiro/2024. -
19/02/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 18:37
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 16:59
Julgado improcedente o pedido
-
11/10/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/02/2023 23:59.
-
18/01/2023 11:58
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2022 18:45
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2022 18:43
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 10:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/11/2022 01:57
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
27/11/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 13:33
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2022 14:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/10/2022 23:59.
-
05/11/2022 11:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/10/2022 23:59.
-
05/11/2022 11:37
Decorrido prazo de MARIA SELMA PEREIRA DE SOUZA em 19/10/2022 23:59.
-
01/11/2022 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
01/11/2022 15:09
Recebimento do CEJUSC.
-
01/11/2022 15:09
Audiência Conciliação - Cejusc realizada para 01/11/2022 10:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CUIABÁ.
-
01/11/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 17:11
Recebidos os autos.
-
27/10/2022 17:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/10/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2022 10:19
Decorrido prazo de MARIA SELMA PEREIRA DE SOUZA em 13/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 11:19
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
05/10/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 17:42
Audiência Conciliação - Cejusc designada para 01/11/2022 10:30 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
27/09/2022 07:55
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
27/09/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:00
Intimação
Trata-se de Ação Revisional c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA SELMA PEREIRA DE SOUZA, qualificada nos autos, em face de BANCO BMG S/A, pessoa jurídica de direito privado, também qualificada, por meio da qual diz que, em razão da crise financeira pela qual passava, foi induzida a erro pela parte ré e acabou por aceitar a oferta enganosa, uma vez que prescindiu de maiores detalhes do serviço contratado.
Afirma que, após a contratação do serviço, notou que, mensal e continuamente, estava sendo descontado, o valor de R$ 129,66, descobrindo posteriormente que se trata de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), que, todavia, não contratou ou solicitou.
Requer, a título de tutela provisória de urgência, seja determinada a imediata suspensão dos descontos, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais). É o relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência devem existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo a medida ser concedida liminarmente (art. 300, § 2º, CPC).
Os documentos trazidos, especialmente o Histórico de Empréstimo Consignado, demonstram que vêm sendo efetivados descontos mensais do benefício previdenciário da autora de valores a título de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), cuja contratação é negada pela autora, com essa particularidade.
A oferta de cartão de crédito com reserva de margem consignável nos proventos dos consumidores é ilegal quando não reflete o desejo do contratante, que externava a intenção de contrair mero empréstimo consignado com taxas inferiores, e também abusiva, por violar o dever de informação, notadamente em relação à natureza da pactuação.
Embora não se extraia dessa mesma documentação a prova de que realmente a autora não tenha contratado o cartão de crédito, é certo que o banco poderá fazer prova dessa ocorrência sem qualquer prejuízo porquanto se trata de medida de simples reversibilidade, não sendo razoável exigir da parte a comprovação de fato negativo (prova diabólica).
Nesse contexto, se a parte nega a contratação com o réu e, por consequência, a existência do débito, incumbe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, o que evidencia a probabilidade do direito.
Por outro lado, não resta evidenciado o perigo de dano, uma vez que os descontos passaram a ser efetivados em março de 2017, há mais de 5 (cinco) anos, e apenas agora é que se ajuíza a presente ação, o que permite concluir pela falta de urgência que justifique o deferimento do pleito em caráter liminar. À luz do disposto no art. 373, § 1º, do CPC, por causa da impossibilidade ou excessiva dificuldade de comprovação do fato negativo alegado na petição inicial, e com apoio no art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a facilitação da defesa de seus direitos como um dos direitos básicos do consumidor, condição que a autora ostenta na demanda, inegavelmente, é o caso de se determinar desde já, o que ora faço, a inversão do ônus da prova, de modo a incumbir o réu a fazer prova da relação jurídica.
Em face do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência e determino seja citada e intimada a parte ré para comparecimento à audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC a ser designada pela secretaria e contestar o pleito no prazo legal.
Defiro a gratuidade da justiça nos moldes requeridos (art. 98, CPC).
Cumpra-se e intimem-se. -
23/09/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 14:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2022 15:04
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 14:45
Recebido pelo Distribuidor
-
22/09/2022 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
22/09/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000581-07.2022.8.11.0014
Leoncio Vieira da Silva Filho
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/04/2022 14:37
Processo nº 1005246-24.2018.8.11.0041
Nadyne Catarina Cebalho Santos
V H e R Cursos Educacionais LTDA - EPP
Advogado: Tairan Schumacher
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/03/2018 18:43
Processo nº 0004778-81.2017.8.11.0051
Banco Bradesco S.A.
Campagnin Venancio Comercio de Produtos ...
Advogado: Marli Terezinha Mello de Oliveira
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/09/2020 10:32
Processo nº 0004778-81.2017.8.11.0051
Banco Bradesco S.A.
Ana Paula Campagnin Venancio
Advogado: Anesio Rieth
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/06/2017 00:00
Processo nº 1036250-63.2022.8.11.0001
Daniel Henrique Oliveira Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/05/2022 14:17