TJMT - 1008126-98.2021.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Segunda C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2022 01:48
Transitado em Julgado em 20/10/2022
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20/10/2022 01:18
Decorrido prazo de REGINALDO RODRIGUES TEIXEIRA em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 01:18
Decorrido prazo de ENERGISA S/A em 19/10/2022 23:59.
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27/09/2022 00:29
Publicado Acórdão em 27/09/2022.
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27/09/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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27/09/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.
E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – COBRANÇA DE FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA – INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL – DÉBITO INEXÍGIVEL – DANO MORAL – MANUTENÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR – VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- A jurisprudência é uníssona no sentido de que, se há suspeita de violação ou fraude no medidor de energia elétrica, ela deve ser apurada sob a égide do contraditório e da ampla defesa, a fim de conferir higidez ao procedimento administrativo de fiscalização realizado pela Concessionária, sendo vedada a cobrança sumária.
O entendimento jurisprudencial está respaldo na exegese do artigo 129 da Resolução ANEEL 414/2010, que determina à distribuidora a instauração do procedimento com observância das regras definidas pela Agência Reguladora.
Na hipótese, a Concessionária Apelante não juntou sequer o TOI para comprovar que a inspeção foi realizada na presença do titular da unidade consumidora ou de alguém que o representasse. 2- Deve ser mantida a obrigação de indenizar porque a Concessionária suspendeu o fornecimento de energia por débito declarado inexigível. 3- Na fixação da indenização por dano moral deve ser considerado o dúplice aspecto do ressarcimento, que é compensatório para o lesado e punitivo para o agente causador do dano.
Na hipótese, o valor fixado pelo Julgador sentenciante (R$ 10.000,00) foi reduzido para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pois tal quantia melhor atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não onera demasiadamente a Concessionária de Energia Elétrica e não acarreta enriquecimento indevido da Apelada. -
23/09/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 23:42
Conhecido o recurso de ENERGISA S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-06 (APELANTE) e provido em parte
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21/09/2022 17:50
Juntada de Petição de certidão
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21/09/2022 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 13:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/09/2022 00:21
Publicado Intimação de pauta em 12/09/2022.
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10/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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10/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 22:17
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 12:39
Conclusos para decisão
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30/08/2022 10:16
Juntada de Certidão
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30/08/2022 10:11
Juntada de Certidão
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26/08/2022 17:39
Recebidos os autos
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26/08/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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