TJMT - 1058053-05.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 02:26
Recebidos os autos
-
19/06/2023 02:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/05/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2023 13:02
Transitado em Julgado em 18/05/2023
-
04/05/2023 02:28
Publicado Sentença em 04/05/2023.
-
04/05/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1058053-05.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: JACQUELINE LUBASKI RIBEIRO REQUERIDO: JRM TREINAMENTO E EDITORA EIRELI Visto, Cuida-se de embargos de declaração opostos contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, em que a parte autora alega vício de omissão por não ter sido analisadas as provas apresentadas (id. 107907078).
Em contrarrazões, a parte ré manifestou pela rejeição dos aclaratórios (id. 108922915).
Sobreveio pedido de homologação de acordo realizado extrajudicialmente (id. 111686827). É o breve relato.
Inicialmente, conhece-se dos aclaratórios, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No tocante ao acolhimento ou não dos embargos declaratórios, cumpre assinalar que a parte embargante deve, de forma clara e precisa, encaixar sua pretensão nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo a especificar a incidência da omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou decisão impugnada.
O texto normativo apontado é determinante ao prescrever as hipóteses de cabimento dos aclaratórios, tratando, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, vedada, pois, sua utilização com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo.
Por outro lado, a doutrina e a jurisprudência admitem, em situações excepcionalíssimas, a modificação dos julgados mediante a simples interposição dos declaratórios, no sentido de lhes conferir efeitos modificativos ou infringentes.
Esta admissibilidade é restrita aos casos de correção de patente erro material ou quando, suprida uma omissão, ou extirpada uma contradição, a modificação for consequência lógica e inevitável do saneamento dos referidos vícios.
Numa análise dos autos e a par das considerações levantadas pelo embargante, verifica-se que a pretensão não merece acolhimento, porquanto claramente se visualiza do conteúdo da sentença a apreciação dos questionamentos levantados pelas partes, não existindo omissão no ato decisório, mas discordância do embargante com o posicionamento adotado no decisum, o que extrapola as hipóteses de cabimento dos declaratórios, já que, na verdade, almeja-se a reforma da sentença e não sanar eventual vício.
Insta salientar que o “julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado.” (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, T6, DJe 19/10/2021) A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS.
JUROS MORATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E 489 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DAS REFERIDAS CONTRIBUIÇÕES.
NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA.
CONCEITO DE RECEITA.
COMPETÊNCIA DO STF.
PRECEDENTES.
III – Conforme entendimento pacífico desta Corte “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, ‘sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida’. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). [...] (AgInt no REsp 1937429/PR, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021).
Com efeito, embora rotulados de declaratórios, pelo seu conteúdo, não se depara com pretensão de suprir qualquer dos vícios disciplinados no artigo 1.022 do CPC, mas apenas de rediscutir a matéria diante do inconformismo com o que fora decidido.
Nesse contexto, mesmo que hipoteticamente se visualizasse algum erro de julgamento ou de apreciação na causa, os embargos declaratórios não se constituem em via adequada para a correção do eventual erro, mesmo porque, não é sucedâneo de pedido de reconsideração.
Ademais, o simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte embargante não configura qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
Assim, é por meio do recurso adequado que a parte postulante deve buscar a reforma da decisão, não constituindo os embargos de declaração meio idôneo para referida finalidade.
Ante o exposto, o Estado-Juiz rejeita os aclaratórios nos moldes do artigo 1.022 do CPC, mantendo incólume a sentença.
Quanto ao acordo pactuado entre as partes, ainda que posteriormente à sentença proferida, porém, não transitada em julgado, não há óbice a sua homologação.
Assim, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Estado-juiz homologa o acordo firmado entre as partes (id. 111686827).
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, não havendo recurso voluntário, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
02/05/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 16:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/03/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 18:49
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/01/2023 00:53
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
26/01/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1058053-05.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: JACQUELINE LUBASKI RIBEIRO REQUERIDO: JRM TREINAMENTO E EDITORA EIRELI Visto, Considerando os efeitos infringentes dos Embargos de Declaração opostos nos autos, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
24/01/2023 17:03
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 20:57
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 16:46
Conclusos para despacho
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23/01/2023 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1058053-05.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: JACQUELINE LUBASKI RIBEIRO REQUERIDO: JRM TREINAMENTO E EDITORA EIRELI
Vistos.
Dispensado relatório na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Indefiro as preliminares de ilegitimidade ativa e de incompetência territorial arguidas pela reclamada, a uma, que a reclamante comprovou nos autos que além de ter emitido as folhas de cheque, é sócia proprietária da referida empresa, a duas, que a ação poderá ser proposta pelo consumidor nos termos do artigo 101 do CDC.
Mérito Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, na qual a parte reclamante JACQUELINE LUBASKI RIBEIRO alega que formalizou acordo junto à reclamada referente aos cheques 207/209/210/212/213/214 e 215, todavia, ao solicitar a declaração de quitação a mesma se negou a enviar, sobre o argumento de que os cheques 207/209 e 210 não estavam englobados no acordo e estavam pendentes de pagamento.
Verifica-se que a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Compulsando os autos, e apesar da Reclamante sustentar em sua peça exordial que os cheques nº. 207, 209 e 210 estavam englobados no referido acordo, consta no e-mail enviado pela reclamada (Id.95930904 Fls.14- 23/09/2022) de forma expressa a informação de que o acordo englobava os cheques de nº. 212 a 215, e que os cheques 207 a 210 haviam sido devolvidos, estando disponível para acordo, e caso fosse realizado, a emissão da declaração de quitação teria o valor de R$ 150,00.
A título de comprovação enviou à reclamante seu extrato bancário, confirmando o depósito dos referidos cheques, assim como, a posterior devolução pelas alíneas 11/12. (Id.105873604 Fls. 04) Registre-se que durante todas as tratativas administrativas a reclamada explicou o que havia ocorrido com os cheques questionados (207 a 210), e inclusive se desculpando por eventuais informações erradas repassadas nos e-mails anteriores.
Assim, não pode a parte reclamante tentar se beneficiar de um simples erro, que foi tão logo corrigido pela reclamada durante as tratativas administrativas, e que não integravam o acordo inicialmente firmado.
Dessa forma, inexistindo elementos suficientes para responsabilizar civilmente a Reclamada, já que não fora constatada qualquer conduta ilícita, entendo por improcedente os pedidos formulados na exordial pela Reclamante.
Ante ao exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e art. 6º da Lei 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTE as pretensões deduzidas na inicial.
Sentença sujeita à homologação da magistrada, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Jenyffer Kelle Pereira Bassan Juíza Leiga
Vistos.
Homologa-se a sentença derradeira elaborada pela Juíza Leiga, com espeque no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado a sentença, arquive-se, mediante as baixas e anotações de estilo.
Publicada e registrada na presente data pelo sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
13/01/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2023 16:35
Juntada de Projeto de sentença
-
13/01/2023 16:35
Julgado improcedente o pedido
-
13/12/2022 19:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/12/2022 22:26
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2022 06:29
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
-
01/12/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 16:56
Conclusos para julgamento
-
01/12/2022 16:56
Recebimento do CEJUSC.
-
01/12/2022 16:56
Audiência de conciliação realizada em/para 01/12/2022 16:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
01/12/2022 16:55
Juntada de Termo de audiência
-
01/12/2022 05:55
Decorrido prazo de JACQUELINE LUBASKI RIBEIRO em 30/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 15:08
Recebidos os autos.
-
30/11/2022 15:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/11/2022 18:10
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
-
29/11/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 05:23
Decorrido prazo de JACQUELINE LUBASKI RIBEIRO em 21/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 02:01
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
19/11/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 17:16
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 01:59
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1058053-05.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: JACQUELINE LUBASKI RIBEIRO POLO PASSIVO: REQUERIDO: JRM TREINAMENTO E EDITORA EIRELI Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 5º JEC Data: 01/12/2022 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: 5JEC - SALA 01 https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmViMjNjOWEtY2JkMi00YWQzLWI2Y2MtZmNjYWY2MWE5MTFm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2243435852-8e3b-4cd8-90b5-b99e24c0c68a%22%7d Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no Cejusc dos Juizados, no endereço Avenida Tenente Alcides Duarte de Souza, 275- Duque de Caxias, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Canais de Atendimento do Cejusc: E-mail: Telefone: Celular (das 13h às 19h) Celular (das 08h às 14h) [email protected]; 3317-7400 (65) 9 9262-6346 (65) 9 9232-4969 Assinado eletronicamente por: VITORIA RIOS MARIANO CAPOBIANCO 08/11/2022 14:51:59 -
08/11/2022 14:55
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2022 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/11/2022 15:21
Decorrido prazo de JRM TREINAMENTO E EDITORA EIRELI em 20/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 07:13
Decorrido prazo de JACQUELINE LUBASKI RIBEIRO em 20/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 04:42
Publicado Decisão em 28/09/2022.
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28/09/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1058053-05.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: JACQUELINE LUBASKI RIBEIRO REQUERIDO: JRM TREINAMENTO E EDITORA EIRELI Visto, Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, em que o reclamante epigrafado alega o descumprimento de acordo firmado, por email, com a parte reclamada, relativo a devolução de cheque emitido pela autora em razão da insuficiência de fundos.
Relata que a reclamada enviou proposta de quitação no valor de R$ 8.624,00, e para o encaminhar a declaração de extravio e quitação para baixa dos cheques n.º 207, 209 e 210, cobrou taxa no valor de R$ 150,00, sendo que ambas foram pagas, porém a reclamada não cumpriu o que fora acordado.
Por esse motivo, requer a concessão liminar da tutela de urgência, para determinar que a reclamada emita declaração de extravio e quitação dos cheques n.º 207, 209 e 210, e se abstenha de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento. É o que merece registro.
Decide-se.
Segundo a sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, cuja tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, assim como ser concedida em caráter antecedente ou incidental (artigo 294, do CPC).
No que se refere especificamente à tutela de urgência, o regime geral está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, seja na sua natureza satisfativa, seja na cautelar.
Veja-se: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Portanto, são dois os requisitos para a tutela de urgência, quais sejam: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Feitas essas considerações, em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, entende-se que a pretensão deduzida na inicial se apresenta nebulosa, de modo que o pleito de tutela provisória de urgência, nesta fase de cognição sumária, não comporta deferimento.
Com efeito, as alegações estão fundadas em informações unilaterais da parte reclamante, circunstâncias que tornam temerária a concessão da providência requestada, de modo que prudente o aguardo da formação do contraditório e a dilação probatória.
Ademais, no presente caso, “Não bastasse, a concessão da medida pleiteada imporia o próprio esgotamento da lide, hipótese que ensejaria em risco de irreversibilidade da medida, sendo este um fator objetivo inibidor da concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil” (N.U 1000534-75.2022.8.11.0000, Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/04/2022, Publicado no DJE 12/04/2022).
Assim, uma vez ausente, ao menos neste momento processual, a satisfação de todos os requisitos legais, aliado à necessidade de formação do contraditório e dilação probatória, o Estado-Juiz indefere a tutela antecipada pleiteada.
Aguarde-se a audiência de conciliação já designada nos autos.
Cite-se a parte Demandada para comparecimento em audiência de conciliação já designada, fazendo constar do mandado que o não comparecimento à audiência implicará em confissão e revelia, e ainda que, em se tratando de pessoa jurídica, esta poderá ser representada na audiência por preposto.
No mais, inexistindo elementos hábeis a ilidir a presunção legal de hipossuficiência, defere-se a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas nos artigos 98, § 1º, e 99, ambos do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
26/09/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 16:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1058053-05.2022.8.11.0001 POLO ATIVO:JACQUELINE LUBASKI RIBEIRO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ERIVELTON DEBONI DOS SANTOS POLO PASSIVO: JRM TREINAMENTO E EDITORA EIRELI FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 5º JEC Data: 01/12/2022 Hora: 16:40 , no endereço: RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 . 23 de setembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
23/09/2022 14:13
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 14:13
Audiência Conciliação juizado designada para 01/12/2022 16:40 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
23/09/2022 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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