TJMT - 1014247-16.2019.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 16:05
Juntada de Certidão
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06/04/2023 00:22
Recebidos os autos
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06/04/2023 00:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/03/2023 05:23
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 05:23
Decorrido prazo de WESLLEY DE SOUZA SANTOS em 14/03/2023 23:59.
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06/03/2023 18:01
Arquivado Definitivamente
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06/03/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 01:26
Publicado Sentença em 28/02/2023.
-
28/02/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 13:42
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 13:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/02/2023 18:11
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 08:45
Decorrido prazo de WESLLEY DE SOUZA SANTOS em 14/12/2022 23:59.
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05/12/2022 01:36
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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02/12/2022 08:40
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 17:10
Expedição de Outros documentos
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30/11/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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12/10/2022 00:46
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 10/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 00:46
Decorrido prazo de WESLLEY DE SOUZA SANTOS em 10/10/2022 23:59.
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26/09/2022 02:15
Publicado Sentença em 26/09/2022.
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24/09/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1014247-16.2019.8.11.0003.
REQUERENTE: WESLLEY DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: VIVO S.A.
Vistos etc.
Decido e Fundamento.
O caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova, pois se trata de matéria de direito e a prova produzida dá suporte ao julgamento da lide no estado em que se encontra.
Sendo assim, face aos princípios da celeridade e economia processual, e com suporte artigo 355, I, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c Indenização por Danos Morais proposta por Wesley De Souza Santos em desfavor da Telefônica Brasil S.A (Vivo).
O requerente narra em síntese, que o seu encontra-se negativado por um débito no valor de R$ 165,75 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), tendo como credor o requerido, cujo débito alega desconhecer, pois nunca assinou o contrato descrito acima e nunca teve nenhum vínculo com a promovida.
O requerido em sua defesa, suscita questões preliminares e no mérito a improcedência da ação.
No mesmo ato, formulou pedido contraposto. É o breve relatório, embora seja dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Das preliminares Afasto a preliminar de prescrição trienal, sob o argumento de que a negativação do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito ocorreu em 26/01/2016 e a ação somente foi ajuizada em 11/11/2019, haja vista que nos casos de inscrição indevida o início do prazo prescricional se dá no cancelamento do referido registro, momento em que cessa o ato ilícito, fato este que ainda não ocorreu, pois conforme se verifica do extrato datado de 25/10/2019, a restrição ainda permanece.
Nesse sentido: “E M E N T A: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEITADAS - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA ORIGEM DO DÉBITO APRESENTADO NA DEFESA - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - INDEVIDA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURADA - PEDIDO ACOLHIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O marco prescricional de três anos não se computa a partir da inscrição indevida, já que, o dano causado persiste enquanto perdurar o referido apontamento.
Assim, o marco inicial para a contagem da prescrição referente à inscrição indevida se dá no cancelamento do referido apontamento, momento em que cessa o ato ilícito, consistente na inscrição injustificada, circunstância causadora do dano, razão pela qual, indefiro a preliminar de prescrição. 2.
No que tange a preliminar de falta de interesse de agir, rejeito-a, uma vez que a parte reclamante pugna pelo pagamento de indenização por danos morais.
Assim, entendo que o interesse de agir está presente, considerando que se mostra necessário o ajuizamento da ação para buscar a satisfação de sua pretensão. 3.
Comprovada a contratação dos serviços, resta demonstrada a relação jurídica, não havendo que se falar em ato ilícito, porquanto a contratação foi feita e não houve comprovação do pagamento. 4.
Não pratica ato ilícito a empresa que, verificando o inadimplemento da dívida, insere o nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, agindo no exercício regular do direito. 5.
Não comprovada falha na prestação do serviço, não há que se falar em declaração de inexistência do débito. 6.
Age de má-fé a reclamante que contratou os serviços fornecidos pelo reclamado e nega a contratação, com tentativa de induzir o juízo a erro, permitindo que a lide se alongasse desnecessariamente, cabendo, portanto, o acolhimento do pedido de condenação por litigância de má-fé. 7.
Recurso conhecido e provido.” (N.U 1026337-28.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/11/2020, Publicado no DJE 13/11/2020). (Negritei e Sublinhei).
Afasto também a preliminar de readequação da causa, vez que não ultrapassa o teto do Juizado Especial, prevista no art. 3º, inciso I da Lei n. 9.099/95: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; Inexistindo outras preliminares a serem analisadas, passo a julgar o mérito.
Não restam dúvidas de que a relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista (arts. 2º, parágrafo único, e 3º, CDC), incidindo as normas protetivas da Lei nº 8.078/90 e, consequentemente, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora ante sua hipossuficiência técnica diante da ré, a teor do disposto no artigo 6º do Codex.
Diante da alegação da parte autora de não ter contratado com a reclamada, bem como a responsabilidade pelo débito, objeto desta lide, entendo, que cabia a parte demandada comprovar a sua origem e licitude, ônus que não se desincumbiu a teor do dispositivo no art. 373, II do CPC, devendo ser observado que a mera juntada dos documentos (prints da tela sistêmica, relatório de chamadas e faturas), não corroborados por outros meios de prova, tais como a cópia do contrato assinado pelo consumidor para a realização do negócio ou alguma mídia de eventual contratação realizada via Call Center, não se presta à comprovação pretendida pela requerida, vez que trata de prova unilateral sem valor probatório.
Neste sentido: “RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO – RELAÇÃO JURÍDICA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PROCEDÊNCIA DO CONTRAPOSTO - INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO – RELATÓRIO DE CHAMADAS, FATURAS E TELAS SISTÊMICAS – PROVAS UNILATERAIS INSUFICIENTES – ATO ILÍCITO CARACTERIZADO – DANO MORAL CONFIGURADO – DANO IN RE IPSA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Existindo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços, que requereu a negativação, comprovar que houve a contratação, a prestação do serviço e o respectivo inadimplemento. 2.
Os relatórios de chamada, faturas e telas sistêmicas, juntados em contestação, não são suficientes para demonstrar a contratação e a origem do débito, posto que são provas unilaterais que devem ser admitidas apenas quando corroboradas por outros elementos de prova. 3.
Não restando comprovada a contratação e a origem do débito, tem-se como indevida a restrição, devendo o fornecedor de produtos e serviços suportar os riscos do negócio. 4.
A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito é causa que enseja o recebimento de indenização por dano moral, uma vez que se trata de dano moral “in re ipsa”. 5.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Sentença reformada. 7.
Recurso conhecido e provido.” (N.U 1001073-88.2021.8.11.0028, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 07/12/2021, Publicado no DJE 09/12/2021).
Ao contrário do requerido, a parte autora comprovou que o seu nome foi negativado pelo débito, o qual alega não possuir, conforme se verifica do extrato de negativação – Id. 26005765, ref. 5/6.
Nesse contexto, anoto que o referido extrato revela que a parte demandante possuí 01 (uma) negativação posterior, o que afasta a aplicação da Súmula 385 do SJT, todavia, a referida negativação será considerada no momento da mensuração do arbitramento do dano moral.
Assim, comprovado que a negativação do nome da parte requerente nos cadastrados de inadimplentes é indevida, gera o direito à indenização independentemente da comprovação do dano moral, que, na hipótese, é in re ipsa, por decorrer da própria ilicitude do fato.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS.
PROVA.
VALOR RAZOÁVEL. 1.
A jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça entende que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 20384 RS 2011/010895-4, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/03/2015, publicado em 23/03/2015).
Quanto à fixação dos danos morais, ante a inexistência de critérios legalmente preestabelecidos para sua mensuração, não há uma forma genérica para se aplicar a todos os casos.
Diante desse quadro, é de se observar que essa condenação tem uma dupla face: ela deve se revestir, ao mesmo tempo, de uma natureza punitiva, de tal forma que sirva como uma sanção imposta em razão de um ilícito praticado e funcione como um desestimulante de novas condutas desse gênero.
Para tanto, é importante não perder de vista que o valor representativo dessa penalidade não poderá ser elevado a ponto de promover o enriquecimento sem causa da outra parte, já que não é este o seu objetivo, mas também não pode ser tão baixo, a ponto de não conseguir concretizar o seu fim punitivo.
Assim, considerando a capacidade econômica da parte ré, considerando ainda, a condição financeira da parte autora e as duas negativações posteriores, tenho como sensata e justa, a indenização por danos morais, na monta de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No que tange ao pedido do reclamado em condenação nas penalidades da litigância de má-fé, entendo que não deve ser deferida, uma vez que se trata, no caso, do livre exercício do direito constitucional de ação.
Por fim, é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O novo CPC previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso). É o teor do recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: “O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada”- STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei n. 9.099/95, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de: CONDENAR o demandado ao pagamento em danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o seu arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ).
DECLARAR a inexigibilidade do débito sub judice.
Com arrimo no que dispõe o art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MMº.
Juiz de Direito.
Paulo Henrique Gaspar da Silva Juiz Leigo Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juiz(a) Leigo(a), na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publicada no PJE.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Rondonópolis-MT, data registrada no sistema.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
22/09/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:25
Juntada de Projeto de sentença
-
22/09/2022 14:25
Julgado procedente o pedido
-
17/08/2022 07:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/08/2022 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2022 17:33
Decorrido prazo de WESLLEY DE SOUZA SANTOS em 09/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 15:51
Conclusos para julgamento
-
11/08/2022 15:51
Juntada de Termo de audiência
-
11/08/2022 15:50
Audiência de Conciliação realizada para 11/08/2022 15:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
11/08/2022 13:35
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2022 11:43
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
02/08/2022 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 14:16
Audiência de Conciliação designada para 11/08/2022 15:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
15/12/2020 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2020 04:50
Decorrido prazo de WESLLEY DE SOUZA SANTOS em 28/08/2020 23:59.
-
21/08/2020 01:11
Publicado Intimação em 21/08/2020.
-
21/08/2020 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2020
-
18/08/2020 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 01:39
Publicado Despacho em 18/08/2020.
-
18/08/2020 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2020
-
14/08/2020 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 10:11
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 10:11
Audiência Conciliação juizado cancelada para 25/08/2020 08:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
21/07/2020 15:43
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2020 00:32
Publicado Intimação em 07/05/2020.
-
07/05/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2020
-
05/05/2020 13:50
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2020 13:48
Audiência Conciliação juizado redesignada para 25/08/2020 08:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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08/03/2020 01:34
Decorrido prazo de WESLLEY DE SOUZA SANTOS em 03/02/2020 23:59:59.
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08/03/2020 01:34
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 27/01/2020 23:59:59.
-
11/11/2019 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2019 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2019 12:07
Audiência Conciliação juizado designada para 08/04/2020 13:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
11/11/2019 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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