TJMT - 1014223-17.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 12:39
Recebidos os autos
-
27/06/2023 12:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/06/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 12:53
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2023 05:20
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
09/06/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 09:00
Devolvidos os autos
-
06/06/2023 09:00
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
06/06/2023 09:00
Juntada de acórdão
-
06/06/2023 09:00
Juntada de acórdão
-
06/06/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 09:00
Juntada de intimação de pauta
-
06/06/2023 09:00
Juntada de intimação de pauta
-
06/06/2023 09:00
Juntada de intimação de pauta
-
06/06/2023 09:00
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
06/06/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 17:37
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
-
13/02/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 13:51
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 02:38
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
17/12/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 17:50
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 16:23
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
16/11/2022 03:42
Publicado Sentença em 16/11/2022.
-
15/11/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1014223-17.2021.8.11.0003.
AUTOR(A): GINETRIZ LOPES DE FREITAS REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos etc.
GINETRIZ LOPES DE FREITAS moveu a presente ação de indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência antecedente, em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambas qualificadas nos autos, alegando, em suma, que teve seu fornecimento de energia indevidamente suspenso por recuperação de consumo, por isso pugna pela indenização por danos morais, sem prejuízo das verbas de sucumbência, juntando ainda os documentos.
No despacho inicial foi deferido o pedido de antecipação de tutela (ID 58099671).
Realizada audiência de conciliação infrutífera (ID 62073033).
A requerida contestou a ação (ID 63602952), aduzindo, em suma, que o TOI 737158 foi cancelado, não sendo gerada nenhuma cobrança para a consumidora, que o débito em discussão se refere a fatura regular de consumo.
Ainda teceu comentários acerca da inexistência do dano moral, pugnando ao fim pela improcedência dos pedidos descritos na inicial, juntando documentos.
Manifestação da parte autora apresentada no ID 65679862.
Instadas as partes a manifestarem interesse na produção de provas (ID 68980870), registraram desinteresse (ID 70079943 e 70570281).
Determinado para que a parte autora instrua os autos com cópia da fatura de energia discutida (95552845), juntou o documento referenciado no id. 98253564. É o relatório.
Fundamento e decido.
Em face da ausência de questões instrumentais a serem enfrentadas neste processo, passo ao julgamento do mérito da lide.
Compulsando os autos, verifico que a controvérsia encetada na liça cinge-se a regularidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora.
Dessa forma, em detida análise dos fatos e documentos acostados nos autos, verifico que a parte autora não logrou êxito em comprovar que o corte de energia teria ocorrido em decorrência de recuperação de consumo de energia de sua unidade consumidora, uma vez que a fatura objeto da liça, refere-se a fatura regular de consumo, com leitura realizada em 07/10/19, referente ao consumo registrado no período de 41 dias, consoante evidenciado na fatura de ID 98253564.
Em se tratando de ônus da prova, urge transcrever o art. 373 do CPC: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” (grifamos) Sobre o mesmo tema, confira-se os seguintes arestos: “ANULATÓRIA DE TÍTULO PROTESTADO REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATO VERBAL ÔNUS DA PROVA 1 Autora que não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 330, inc.
I do CPC, deixando de comprovar fato constitutivo de seu direito e de rebater as provas e teses apresentadas pela ré em sua réplica, devendo arcar com as consequências daí advindas; 2 Empresa contratada para administrar os valores decorrentes da alienação de cotas e retirada de empresa de participação em outra sociedade empresária.
Prestado o serviço, inviável a declaração de inexistência de débito, sendo possível o protesto da duplicata emitida para sua representação.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - APL: 01896204720088260100 SP 0189620-47.2008.8.26.0100, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 10/06/2013, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2013)” (grifo nosso) “INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE VENDA.
PROVA. ÔNUS DO AUTOR.
INVERSÃO QUE PRESSUPÕE A VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO, NÃO SENDO OBRIGATÓRIA.
Não tendo o autor se desincumbido de provar os fatos alegados na inicial, a manutenção da sentença de improcedência é medida a se impor.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*62-64, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 12/11/2013) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*62-64 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 12/11/2013, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/11/2013)” (grifamos) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - O ÔNUS DA PROVA PERTENCE À AUTORA - ART. 333, I, DO CPC - AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA - INEXISTE DEVER DE INDENIZAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. (TJ-MS - AC: 11485 MS 2004.011485-0, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 06/11/2008, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/11/2008)” (destaque nosso) No entanto, a requerida demonstrou na liça que o corte de energia controvertido ocorrera em decorrência da inadimplência de fatura regula, não podendo ser condenada ao pagamento de indenização.
Neste diapasão, calha a fiveleta trazer à baila o entendimento jurisprudencial dominante sobre o tema, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ATRASO NO PAGAMENTO DE FATURAS DE REGULAR CONSUMO.
LEGITIMIDADE.
POSSIBILIDADE DE CORTE, VISTO SER DÉBITO RECENTE.
PAGAMENTO POSTERIOR.
DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA QUE, NA ESSÊNCIA, BEM RESOLVEU A ESPÉCIE.APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº *00.***.*00-25, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em: 21-08-2019) (TJ-RS - AC: *00.***.*00-25 RS, Relator: Irineu Mariani, Data de Julgamento: 21/08/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2019)” (grifamos) “EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COELBA.
LEGALIDADE DA SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INADIMPLEMENTO PRÉVIO DA PARTE AUTORA.
AVISO PRÉVIO/NOTIFICAÇÃO PRESENTE EM FATURA ANTERIOR.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA CONCESSIONÁRIA.
PAGAMENTO DO DÉBITO POSTERIOR AO CORTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INCONCEBÍVEL.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (,Número do Processo: 80014772120178050127, Relator (a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Publicado em: 20/03/2019) (TJ-BA 80014772120178050127, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/03/2019)” (destacamos) Destarte, a improcedência deste pedido é medida que se impõe, até porque não restou evidenciada no feito que ela tenha sofrido prejuízo de tal estirpe na situação analisada nos autos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fincado no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando, por conseguinte, sem efeito a decisão de ID 58099671.
Ante a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas/despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, §2º, do CPC, verbas cuja exigibilidade fica adstrita ao disposto no artigo 98, §3º, do CPC, eis que beneficiária da AJG (ID 58099671).
Preclusas as vias recursais, arquive-se o presente feito, mediante as cautelas de estilo.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
11/11/2022 15:01
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 15:01
Julgado improcedente o pedido
-
11/11/2022 06:08
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 20/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 17:54
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 15:06
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 15:06
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2022 05:07
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
12/10/2022 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS NOS AUTOS. -
10/10/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2022 07:41
Publicado Despacho em 27/09/2022.
-
27/09/2022 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
27/09/2022 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1014223-17.2021.8.11.0003.
AUTOR(A): GINETRIZ LOPES DE FREITAS REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos etc.
Em detida análise ao documento juntado no Num. 79343003, verifica-se que a fatura em exame, não se presta para o determinado no comando judicial de Num. 75590074[1].
Destarte, DETERMINO seja a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, instruir os autos com cópia da fatura de energia discutida (na forma completa/detalhada), a fim de aferir se os valores cobrados se referem efetivamente à suposta recuperação de consumo, bem como se guardam relação com o procedimento administrativo juntado ao caderno processual.
Após o cumprimento da determinação supra, dê-se vista a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias e, conclusos.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] “Consulta rápida de Fatura” (https://servicos.energisa.com.br/segunda-via) “A 2ª via na opção acima virá com os dados mascarados e não poderão ser utilizados como comprovante de residência.” -
23/09/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 10:19
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2022 02:17
Publicado Despacho em 18/05/2022.
-
18/05/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2022 17:44
Conclusos para decisão
-
12/03/2022 07:20
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 11/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2022 08:15
Publicado Despacho em 15/02/2022.
-
15/02/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
15/02/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
11/02/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 16:38
Conclusos para julgamento
-
20/11/2021 07:47
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 07:47
Decorrido prazo de WALEF CAIK CALIXTO FEITOSA em 19/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2021 03:49
Publicado Intimação em 04/11/2021.
-
04/11/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 03:49
Publicado Intimação em 04/11/2021.
-
04/11/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
28/10/2021 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 19:05
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2021 06:51
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 06:51
Decorrido prazo de WALEF CAIK CALIXTO FEITOSA em 22/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 00:15
Publicado Intimação em 06/10/2021.
-
07/10/2021 00:15
Publicado Intimação em 06/10/2021.
-
05/10/2021 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
05/10/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
05/10/2021 09:17
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2021 01:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2021 01:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2021 00:59
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2021 03:34
Decorrido prazo de WALEF CAIK CALIXTO FEITOSA em 17/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 13:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/08/2021 01:12
Publicado Intimação em 25/08/2021.
-
25/08/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
23/08/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 10:43
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2021 21:25
Audiência do art. 334 CPC.
-
30/07/2021 10:56
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2021 20:20
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 20:18
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 02/08/2021 10:30 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
-
19/06/2021 08:58
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 18/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 08:58
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 18/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 01:28
Publicado Decisão em 17/06/2021.
-
17/06/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
15/06/2021 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 09:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2021 15:59
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 15:25
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2021 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
14/06/2021 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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