TJMT - 1001990-85.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 12:40
Juntada de Certidão
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29/10/2023 01:11
Recebidos os autos
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29/10/2023 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/09/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
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19/08/2023 06:47
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PRO 9 LTDA - ME em 18/08/2023 23:59.
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15/08/2023 12:39
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA DE OLIVEIRA BUONO em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 03:27
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA DE OLIVEIRA BUONO em 09/08/2023 23:59.
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12/08/2023 15:13
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PRO 9 LTDA - ME em 09/08/2023 23:59.
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02/08/2023 05:08
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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02/08/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO DESPACHO Visto, etc.
Trata-se de autos retornados da Eg.
Turma Recursal e que se encontra na fase de cumprimento de sentença.
Trânsito em julgado, conforme registro nos autos.
Assim, intimem-se as partes para, querendo, manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpridas as determinações supra e não havendo manifestação, determino o arquivamento dos presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
31/07/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 12:25
Conclusos para despacho
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28/07/2023 14:38
Devolvidos os autos
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28/07/2023 14:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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28/07/2023 14:38
Juntada de acórdão
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28/07/2023 14:38
Juntada de Certidão
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28/07/2023 14:38
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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28/07/2023 14:38
Juntada de intimação de pauta
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28/07/2023 14:38
Juntada de intimação de pauta
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28/07/2023 14:38
Juntada de intimação de pauta
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10/05/2023 18:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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14/03/2023 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2023 17:49
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2023 01:53
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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28/02/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 15:12
Expedição de Outros documentos
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24/02/2023 15:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/02/2023 17:33
Conclusos para decisão
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12/10/2022 00:46
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PRO 9 LTDA - ME em 10/10/2022 23:59.
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10/10/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2022 14:49
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PRO 9 LTDA - ME em 06/10/2022 23:59.
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26/09/2022 02:28
Publicado Sentença em 26/09/2022.
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26/09/2022 02:28
Publicado Sentença em 26/09/2022.
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24/09/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1001990-85.2021.8.11.0003.
REQUERENTE: PAULA CRISTINA DE OLIVEIRA BUONO REQUERIDO: CONSTRUTORA PRO 9 LTDA - ME Vistos etc.
Ausente o relatório, com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC, não havendo, a necessidade de dilação probatória.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por PAULA CRISTINA DE OLIVEIRA BUONO em face de CONSTRUTORA PRO9 LTDA ME A parte Autora alega em síntese que em novembro de 2019, firmou contrato com a Reclamada, referente a uma construção residencial na Vila Adriana localizada nesta urbe.
O objeto do contrato ficou no valor de R$ 224.000,00 (duzentos e vinte e quatro mil reais), com uma entrada de R$ 3.000,00 (três mil reais) para que a Reclamada desse inicio as obras.
No que se refere ao pagamento da entrada este foi efetuado pela parte Autora, ainda assim não teve suas obras iniciadas pela parte Reclamada.
Por fim a Autora afirma que o contrato foi desfeito de forma unilateral, por derradeiro pugna pelo recebimento da rescisão conforme clausula 14.1 do contrato firmado entre as partes. É o suficiente a relatar.
Fundamento e decido.
Julgamento Antecipado.
Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória.
Consigno que a designação de audiência instrutória, no presente caso, caracteriza-se mero evento procrastinatório, na contramão da duração razoável e da efetividade do processo eis que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, o que será melhor abordado no mérito propriamente.
A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Das Preliminares. - Da Alegada Litigância de Má fé Rejeito a cita preliminar, vez que não vislumbro ante a demanda qualquer situação dolosa por parte das reivindicações da parte autora.
Do Mérito Insta inicialmente salientar que a referida relação está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser analisada com supedâneo nos princípios que regem referido diploma legal.
Aduz a Autora que firmou contrato com a parte Reclamada para construção de uma casa com 73,67m² sobre o lote 16 ou 17 da Quadra 12 na Vila Adriana em Rondonópolis/MT.
Sustenta ainda que pagou a entrada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para que as obras fossem iniciadas conforme clausula contratual, ao passar o prazo estipulado pela Reclamada para o inicio, a construção não foi concluída.
Em sua defesa a Reclamada, rebate as alegações autorais no sentido de que não foi realizado os serviços de construção, por motivos alheios, no entanto foi ofertado a Autora uma outra casa em outro local, porem a Autora se absteve em realizar o aceite.
Diante da inércia da parte Autora em dar continuidade no contrato, mas referente a outra casa, razão esta a Reclamada solicitou o distrato do contrato da construção residencial, discutida nesta lide.
Frisa-se que o único valor pago pela Autora foi somente o valor da entrada de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que foi devolvido com correção para Autora, em virtude ao cancelamento da negociação entre as partes.
Tem-se que em caso de rescisão do contrato, ainda que por culpa de uma das partes, há que se reconhecer o direito a aplicação de multa, caso haja previsão, ou mesmo a retenção das arras, caso estejam previstas, mas em hipótese alguma há que se admitir a retenção em percentual abusivo, sob pena de caracterizar o enriquecimento ilícito.
No que pese a multa contratual, razão não assiste a Autora, uma vez que não pagou nada mais do que o valor da entrada, valor este devolvido pela parte Reclamada, e os motivos pela rescisão não foram imotivados.
Restou evidente que a Autora não provou ter realizado pagamento de financiamento, nem mesmo comprou ter obtido cito financiamento, qual ante a clausula 8 do contrato em analise era termo condicional para percepção da multa em caso de rescisão unilateral.
Diante da analise dos autos e dos documentos juntados não há responsabilidade da parte Reclamada pelos danos morais e materiais vindicados no caso em debate.
Por derradeiro, frisa-se a Reclamante não juntou provas suficientes para provar ainda que minimamente suas alegações, fato este que impõe a improcedência dos pedidos constantes na inicial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do NCPC, opino pela IMPROCEDÊNCIA do pedido autoral.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ANA PAULA RICCI F.
F.
COSTA Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Ana Paula Ricci F.
F.
Costa, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Extingue-se.
Rondonópolis/MT Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
22/09/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 14:31
Juntada de Projeto de sentença
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22/09/2022 14:31
Julgado improcedente o pedido
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24/08/2022 17:21
Juntada de Petição de outros documentos
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04/08/2022 14:05
Conclusos para julgamento
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01/08/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 22:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/11/2021 10:07
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2021 15:11
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PRO 9 LTDA - ME em 18/11/2021 23:59.
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17/11/2021 10:51
Conclusos para julgamento
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17/11/2021 10:47
Audiência do art. 334 CPC.
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17/11/2021 08:46
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2021 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2021 18:30
Juntada de Petição de diligência
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13/10/2021 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2021 10:50
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA DE OLIVEIRA BUONO em 10/08/2021 23:59.
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03/08/2021 11:12
Publicado Intimação em 03/08/2021.
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03/08/2021 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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30/07/2021 18:34
Expedição de Mandado.
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30/07/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 18:27
Audiência Conciliação designada para 17/11/2021 10:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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03/03/2021 04:43
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PRO 9 LTDA - ME em 02/03/2021 23:59.
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24/02/2021 13:24
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2021 20:03
Publicado Despacho em 23/02/2021.
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23/02/2021 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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19/02/2021 15:41
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 18:52
Conclusos para despacho
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01/02/2021 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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