TJMT - 0014482-77.2015.8.11.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 16:09
Recebidos os autos
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21/03/2024 16:09
Juntada de .STJ AREsp Não Conhecido
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22/06/2023 17:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
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22/06/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 14:52
Decisão interlocutória
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19/06/2023 16:35
Conclusos para decisão
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19/06/2023 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) JUMASA AGRICOLA E COMERCIAL LTDA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto. -
23/05/2023 08:20
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 15:22
Juntada de Petição de agravo ao stj
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10/05/2023 02:19
Decorrido prazo de JUMASA AGRICOLA E COMERCIAL LTDA em 09/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:39
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 0014482-77.2015.8.11.0055 Recorrente: GILBERTO DOS SANTOS Recorrido: JUMASA AGRÍCOLA E COMERCIAL LTDA
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por GILBERTO DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg.
Quarta Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 145989657): “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO REQUERENTE – NÃO DEMONSTRADO – INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Embora não se conforme com o resultado da sentença recorrida, da análise de todo o processado e do conjunto probatório produzido nos autos, o requerente, ora apelante, não demonstrou que os comprovantes de pagamentos de id. 138424509 – págs. 37 a 40, totalizando o valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), são referentes a quitação das notas fiscais protestadas pela requerida, ora apelada. 2.
A bem da verdade, dos autos, extrai-se que os comprovantes de depósitos por ele juntados aos autos com sua petição inicial (id. 138424509 – págs. 37 a 40), ao que tudo indica, são referentes ao pagamento da transação comercial efetuada com o proprietário da empresa requerida, ora apelada, para a compra de sacas de milho a granel e não referentes ao pagamento das notas fiscais, as quais foram protestadas. 3.
Tanto é assim que, além da requerida, ora apelada, trazer documentos que demonstram a compra das sacas de milho pelo requerente, ora apelante, em seu depoimento pessoal o requerente, ora apelante, não nega a referida transação. 4.
Ainda, refutando de vez a irresignação lançada neste apelo, se realmente os comprovantes de depósitos juntados aos autos fossem referentes ao pagamento das notas fiscais protestadas, bastaria o requerente, ora apelante, como expressamente consignado na sentença recorrida, ter carreado aos autos um suposto relatório emitido pela requerida, ora apelante (documento que, conforme seu próprio depoimento pessoal, comprovaria a negociação realizada, no ano de 2013, para a quitação dos produtos adquiridos e prestados, descritos nos títulos protestados), o que não fez. 5.
Não fosse suficiente, tratando-se de valores elevados, não é crível que o requerente, ora apelante, empresário do ramo varejista de produtos alimentícios e grande produtor rural, não tenha adotado as cautelas necessárias a fim de que, efetivamente, recebesse a quitação da requerida, ora apelada, quanto ao suposto pagamento das notas fiscais protestadas. 6.
Nesse passo, tendo em conta que o requerente, ora apelante, a teor do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não comprovou o fato constitutivo do direito perseguido, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe. (N.U 0014482-77.2015.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/10/2022, Publicado no DJE 31/10/2022)” Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 150688665.
Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento à Apelação proposta/o por Gilberto dos Santos, mantendo a sentença, por seu próprios fundamentos.
A parte recorrente alega violação ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, ante a suposta omissão e carência de fundamentação do julgado.
Suscita, ainda, afronta aos artigos 2, 6 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, e, ao argumento de que o v. acórdão deixou de aplicar a inversão do ônus da prova, atribuindo ao recorrente/consumidor a comprovação de que os pagamentos realizados à recorrida diziam respeito aos serviços e produtos elencados na nota fiscal, ao invés de atribuir a recorrida o ônus de comprovar a entrega dos produtos e serviços.
Recurso tempestivo (id 155791682) e preparado (id 155772181).
Contrarrazões no id 158761174.
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Da suposta violação ao artigo 1.022, II, do CPC A partir da suposta ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, a parte recorrente alega que o órgão fracionário deste Tribunal não se pronunciou quanto a correta distribuição do ônus da prova em virtude do disciplinado no Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que a câmara julgadora se manifestou expressamente em relação ao aludido ponto, ao julgar os embargos de declaração, como se observa da transcrição abaixo: “(...) Na hipótese, o requerente/apelante, ora embargante, sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão, uma vez que não analisou seu pedido para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova e assim imputar à requerida/apelada, ora embargada, a comprovação da entrega dos produtos/serviços, a emissão das notas fiscais e notificação prévia da cobrança.
Não assiste razão ao requerente/apelante, ora embargante.
Isso porque, independentemente da inversão do ônus da prova, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, como expressamente consignado no acórdão embargado, competia-lhe, ainda que minimamente, ter comprovado o fato constitutivo do seu direito, do que não se desincumbiu.
E para que dúvidas não remanesçam, transcrevo o excerto do acórdão embargado: “(...).
Embora não se conforme com o resultado da sentença recorrida, da análise de todo o processado e do conjunto probatório produzido nos autos, o requerente, ora apelante, não demonstrou que os comprovantes de pagamentos de id. 138424509 – págs. 37 a 40, totalizando o valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), são referentes a quitação das notas fiscais protestadas pela requerida, ora apelada.
A bem da verdade, dos autos, extrai-se que os comprovantes de depósitos por ele juntados aos autos com sua petição inicial (id. 138424509 – págs. 37 a 40), ao que tudo indica, são referentes ao pagamento da transação comercial efetuada com o proprietário da empresa requerida, ora apelada, para a compra de sacas de milho a granel e não referentes ao pagamento das notas fiscais, as quais foram protestadas.
Tanto é assim que, além da requerida, ora apelada, trazer documentos que demonstram a compra das sacas de milho pelo requerente, ora apelante, em seu depoimento pessoal o requerente, ora apelante, não nega a referida transação.
Ainda, refutando de vez a irresignação lançada neste apelo, se realmente os comprovantes de depósitos juntados aos autos fossem referentes ao pagamento das notas fiscais protestadas, bastaria o requerente, ora apelante, como expressamente consignado na sentença recorrida, ter carreado aos autos um suposto relatório emitido pela requerida, ora apelante (documento que, conforme seu próprio depoimento pessoal, comprovaria a negociação realizada, no ano de 2013, para a quitação dos produtos adquiridos e prestados, descritos nos títulos protestados), o que não fez.
Não fosse suficiente, tratando-se de valores elevados, não é crível que o requerente, ora apelante, empresário do ramo varejista de produtos alimentícios e grande produtor rural, não tenha adotado as cautelas necessárias a fim de que, efetivamente, recebesse a quitação da requerida, ora apelada, quanto ao suposto pagamento das notas fiscais protestadas.
Nesse passo, tendo em conta que o requerente, ora apelante, a teor do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não comprovou o fato constitutivo do direito perseguido, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe. (...)” (...)” Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
FÉRIAS.
PERÍODO AQUISITIVO.
POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.) Diante desse quadro, não há evidência de violação ao artigo 1.022, II, do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto.
Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS.
COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. 1.
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022).
A parte recorrente, por sua vez, alega violação artigos 2, 6 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, amparada na assertiva de que o v. acórdão deixou de aplicar a inversão do ônus da prova, atribuindo ao recorrente/consumidor a comprovação de que os pagamentos realizados à recorrida diziam respeito aos serviços e produtos elencados na nota fiscal, ao invés de atribuir a recorrida o ônus de comprovar a entrega dos produtos e serviços.
Contudo, neste ponto, constou do aresto impugnado que: “(...) Na hipótese, o requerente/apelante, ora embargante, sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão, uma vez que não analisou seu pedido para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova e assim imputar à requerida/apelada, ora embargada, a comprovação da entrega dos produtos/serviços, a emissão das notas fiscais e notificação prévia da cobrança.
Não assiste razão ao requerente/apelante, ora embargante.
Isso porque, independentemente da inversão do ônus da prova, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, como expressamente consignado no acórdão embargado, competia-lhe, ainda que minimamente, ter comprovado o fato constitutivo do seu direito, do que não se desincumbiu.
E para que dúvidas não remanesçam, transcrevo o excerto do acórdão embargado: “(...).
Embora não se conforme com o resultado da sentença recorrida, da análise de todo o processado e do conjunto probatório produzido nos autos, o requerente, ora apelante, não demonstrou que os comprovantes de pagamentos de id. 138424509 – págs. 37 a 40, totalizando o valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), são referentes a quitação das notas fiscais protestadas pela requerida, ora apelada.
A bem da verdade, dos autos, extrai-se que os comprovantes de depósitos por ele juntados aos autos com sua petição inicial (id. 138424509 – págs. 37 a 40), ao que tudo indica, são referentes ao pagamento da transação comercial efetuada com o proprietário da empresa requerida, ora apelada, para a compra de sacas de milho a granel e não referentes ao pagamento das notas fiscais, as quais foram protestadas.
Tanto é assim que, além da requerida, ora apelada, trazer documentos que demonstram a compra das sacas de milho pelo requerente, ora apelante, em seu depoimento pessoal o requerente, ora apelante, não nega a referida transação.
Ainda, refutando de vez a irresignação lançada neste apelo, se realmente os comprovantes de depósitos juntados aos autos fossem referentes ao pagamento das notas fiscais protestadas, bastaria o requerente, ora apelante, como expressamente consignado na sentença recorrida, ter carreado aos autos um suposto relatório emitido pela requerida, ora apelante (documento que, conforme seu próprio depoimento pessoal, comprovaria a negociação realizada, no ano de 2013, para a quitação dos produtos adquiridos e prestados, descritos nos títulos protestados), o que não fez.
Não fosse suficiente, tratando-se de valores elevados, não é crível que o requerente, ora apelante, empresário do ramo varejista de produtos alimentícios e grande produtor rural, não tenha adotado as cautelas necessárias a fim de que, efetivamente, recebesse a quitação da requerida, ora apelada, quanto ao suposto pagamento das notas fiscais protestadas.
Nesse passo, tendo em conta que o requerente, ora apelante, a teor do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não comprovou o fato constitutivo do direito perseguido, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe. (...)” (...)” Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre a inversão do ônus da prova, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos.
Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AMBIENTAL. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
REGRA DINÂMICA.
ACÓRDÃO A QUO ALINHADO AO ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA.
MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO JULGADO.
REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Não há falar em ofensa aos arts. 489, II, e 1.022 do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
O Tribunal a quo não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que a distribuição do ônus probatório é regra dinâmica que deve ser interpretada conforme o caso concreto, devendo o referido ônus recair sobre a parte que tiver melhores condições de produzir a prova. 4.
A decisão do juízo singular foi mantida pelo Tribunal local a partir do exame dos elementos contidos no caderno processual, sendo certo que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, mormente quanto à inversão do ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)” Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
28/04/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
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27/04/2023 11:00
Recurso Especial não admitido
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08/03/2023 15:39
Conclusos para decisão
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22/02/2023 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2023 07:43
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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28/01/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) JUMASA AGRICOLA E COMERCIAL LTDA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
26/01/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
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25/01/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 00:22
Decorrido prazo de JUMASA AGRICOLA E COMERCIAL LTDA em 24/01/2023 23:59.
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24/01/2023 20:42
Recebidos os autos
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24/01/2023 20:42
Remetidos os Autos por outros motivos para Vice-Presidência
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24/01/2023 17:08
Juntada de Petição de recurso especial
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01/12/2022 00:20
Decorrido prazo de JUMASA AGRICOLA E COMERCIAL LTDA em 30/11/2022 23:59.
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22/11/2022 00:32
Publicado Acórdão em 22/11/2022.
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22/11/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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19/11/2022 14:31
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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19/11/2022 14:30
Expedição de Outros documentos
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19/11/2022 14:11
Conhecido o recurso de GILBERTO DOS SANTOS - CPF: *54.***.*00-30 (EMBARGANTE) e não-provido
-
18/11/2022 19:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2022 13:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/11/2022 17:20
Conclusos para julgamento
-
10/11/2022 17:20
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
10/11/2022 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/11/2022 00:24
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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02/11/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 14:07
Conhecido o recurso de GILBERTO DOS SANTOS - CPF: *54.***.*00-30 (APELANTE) e não-provido
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26/10/2022 11:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2022 10:59
Juntada de Petição de certidão
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20/10/2022 11:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/10/2022 20:07
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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19/10/2022 20:06
Juntada de Petição de certidão
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17/10/2022 14:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/10/2022 17:14
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/09/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 08:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2022 00:33
Publicado Intimação de pauta em 27/09/2022.
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27/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 05 de Outubro de 2022 a 07 de Outubro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
23/09/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 13:51
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
11/08/2022 09:17
Conclusos para julgamento
-
11/08/2022 08:53
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 13:38
Recebidos os autos
-
05/08/2022 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Recurso de sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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