TJMT - 0017618-24.2015.8.11.0042
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 14:21
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO SANTANA em 24/09/2024 23:59
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19/09/2024 12:45
Juntada de entregue (ecarta)
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19/09/2024 12:45
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/09/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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17/06/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 01:07
Recebidos os autos
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30/04/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/02/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 16:02
Juntada de Ofício
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29/02/2024 15:49
Juntada de Ofício
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29/02/2024 14:50
Juntada de Ofício
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23/02/2024 18:33
Recebidos os autos
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23/02/2024 18:32
Juntada de certidão da contadoria
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22/02/2024 14:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/02/2024 14:52
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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22/02/2024 10:28
Devolvidos os autos
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22/02/2024 10:28
Processo Reativado
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22/02/2024 10:28
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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22/02/2024 10:28
Juntada de manifestação
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22/02/2024 10:28
Juntada de acórdão
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22/02/2024 10:28
Juntada de acórdão
-
22/02/2024 10:28
Juntada de Certidão
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22/02/2024 10:28
Juntada de manifestação
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22/02/2024 10:28
Juntada de intimação de pauta
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22/02/2024 10:28
Juntada de intimação de pauta
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22/02/2024 10:28
Juntada de decisão
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22/02/2024 10:28
Juntada de petição
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22/02/2024 10:28
Juntada de vista ao mp
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22/02/2024 10:28
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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22/02/2024 10:28
Juntada de Certidão
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08/05/2023 17:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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08/05/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
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06/05/2023 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2023 11:42
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 05/05/2023 23:59.
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14/04/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2023 13:46
Expedição de Outros documentos
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14/04/2023 04:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 13/04/2023 23:59.
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21/03/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
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14/03/2023 06:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 13/03/2023 23:59.
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22/02/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
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20/12/2022 08:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 19/12/2022 23:59.
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25/11/2022 16:12
Expedição de Outros documentos
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22/11/2022 03:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 21/11/2022 23:59.
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26/10/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 19:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 11/10/2022 23:59.
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06/10/2022 05:06
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CASTELLO GODOY em 03/10/2022 23:59.
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27/09/2022 12:39
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2022 02:16
Publicado Edital intimação em 26/09/2022.
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24/09/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO DA SENTENÇA Prazo do Edital: 05 (cinco) Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ALETHEA ASSUNCAO SANTOS PROCESSO n. 0017618-24.2015.8.11.0042 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Roubo Majorado, Crimes do Sistema Nacional de Armas]->AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: Outros W 001 525 Q31 L11, JATAÍ - GO - CEP: 75805-290 POLO PASSIVO: Nome: JOSE LUIZ CASTELLO GODOY Endereço: desconhecido Nome: MARIO JORGE GOMES DOS SANTOS Endereço: Rua dos trabalhadores, 819, Kit Net 3, Santa Izabel, CUIABÁ - MT - CEP: 78035-070 Nome: GUILHERME AUGUSTO SANTANA Endereço: BRCO 1, 6, RIBEIRAO DO LIPA, CUIABÁ - MT - CEP: 78048-184 INTIMANDO: ADV.
JOSE CARLOS PEREIRA - OAB MT11810-O - CPF: *31.***.*14-72 ADV.
DEMILSON NOGUEIRA MOREIRA - OAB MT6491-B - CPF: *75.***.*34-34 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS, acima qualificados, do inteiro teor da sentença, prolatada nos autos acima mencionados, que segue abaixo transcrita, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento SENTENÇA: Sentença prolatada de forma oral, conforme autorizado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça1, cujo entendimento vai ao encontro da reforma tópica implementada pela Lei 11.719/08 e, de igual modo, da garantia constitucional da duração razoável do processo (CRFB/88, 5º, LXXVIII e arts. 7º, 4 e 8º, 1 do Decreto 678/1992), seguindo transcrita a parte dispositiva do provimento jurisdicional: Posto isso, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO vertida na denúncia para: (a) CONDENAR os acusados JOSE LUIZ CASTELLO GODOY, MARIO JORGE GOMES DOS SANTOS e GUILHERME AUGUSTO SANTANA pela prática da infração penal prevista no art. 157, §2º, I 2 e II c.c 29 do Código Penal pelo fato em que figura como vítima MARILZA CRISTINA DE PAULA; (b) ABSOLVER o acusado GUILHERME AUGUSTO SANTANA pela prática da infração penal prevista no art. 14 da Lei 10.826/03 a luz da teoria da consunção3 e na forma do art. 386, III do CPP.
Em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, inscrito no art. 5º, inciso XLVI da CF/88, passa-se fazê-lo.
Quanto ao acusado JOSE LUIZ CASTELLO GODOY. À culpabilidade é normal para a espécie.
O acusado não registra antecedentes (STJ/444) e a conduta social, na linha do direito penal do fato, não foi objeto de prova, sendo impossível a valoração negativa.
Inviável a análise da personalidade do agente porque o Estado Juiz é leigo na matéria.
O motivo do crime é típico da infração penal.
Já nas circunstâncias também não fogem da normalidade, tal qual as consequências do crime, as quais já se prestaram a circunstanciar os delitos, por fim, no particular do comportamento das vítimas, não contribui para o evento.
Assim, fixa-se a pena base em quatro anos de reclusão e dez dias multa.
Inexistem agravantes e, embora reconheça a atenuante da menoridade pena, (CP, 65, I), curva-se a sumula 231/STJ, com as reservas pessoais, razão por que a pena provisória é mantida em quatro anos de reclusão e dez dias multa.
Ausentes causas de diminuição, porém incidirão as causas de aumento do emprego de arma e concurso de agentes e, na linha da Súmula 443 do STJ, majora-se em 1/3 (um terço) e, portanto, a pena definitiva é fixada em 05(cinco) anos e 04 (quatro) meses a serem cumpridos em regime inicial SEMIABERTO (CP, art. 33, §2º ‘b’) e 13 (treze)dias multa, à razão, cada qual de 1/30 do salário mínimo vigente (CP, art. 49, §1º) à época dos fatos.
Inviável a substituição por restritiva ou sursis penal porque descumprido o requisito objetivo e por ser crime praticado mediante grave ameaça (CP, 44 e 77).
Quanto ao acusado GUILHERME AUGUSTO SANTANA DA SILVA. À culpabilidade é normal para a espécie.
O acusado não registra antecedentes.
A conduta social, na linha do direito penal do fato, não foi objeto de prova, sendo impossível a valoração negativa.
Inviável a análise da personalidade do agente porque o Estado Juiz é leigo na matéria.
O motivo do crime é típico da infração penal.
Já nas circunstâncias também não fogem da normalidade, tal qual as consequências do crime, as quais já se prestaram a circunstanciar os delitos, por fim, no particular do comportamento das vítimas, não contribui para o evento.
Assim, fixa-se a pena base em quatro anos de reclusão e dez dias multa.
Inexistem agravantes e, embora reconheça a atenuante da confissão, (CP, 65, III, d), curva-se a sumula 231/STJ,, de modo que a pena provisória é mantida em quatro anos de reclusão e dez dias multa.
Ausentes causas de diminuição, porém incidirão as causas de aumento do emprego de arma e concurso de agentes e, na linha da Súmula 443 do STJ, majora-se em 1/3 (um terço) e, portanto, a pena definitiva é fixada em 05(cinco) anos e 04 (quatro) meses a serem cumpridos em regime inicial SEMIABERTO (CP, art. 33, §2º ‘b’) e 13 (treze)dias multa, à razão, cada qual de 1/30 do salário mínimo vigente (CP, art. 49, §1º) à época dos fatos.
Inviável a substituição por restritiva ou sursis penal porque descumprido o requisito objetivo e por ser crime praticado mediante grave ameaça (CP, 44 e 77).
Quanto ao acusado MARIO JORGE GOMES DOS SANTOS. À culpabilidade é normal para a espécie.
O acusado não registra antecedentes (STJ/444) eis que as condenações registradas na GR/SEEU 0024093-25.2017.8.11.0042 são por fatos posteriores ao aqui analisados.
A conduta social, na linha do direito penal do fato, não foi objeto de prova, sendo impossível a valoração negativa.
Inviável a análise da personalidade do agente porque o Estado Juiz é leigo na matéria.
O motivo do crime é típico da infração penal.
Já nas circunstâncias também não fogem da normalidade, tal qual as consequências do crime, as quais já se prestaram a circunstanciar os delitos, por fim, no particular do comportamento das vítimas, não contribui para o evento.
Assim, fixa-se a pena base em quatro anos de reclusão e dez dias multa.
Inexistem agravantes e atenuantes, de modo que a pena provisória é mantida em quatro anos de reclusão e dez dias multa.
Ausentes causas de diminuição, porém incidirão as causas de aumento do emprego de arma e concurso de agentes e, na linha da Súmula 443 do STJ, majora-se em 1/3 (um terço) e, portanto, a pena definitiva é fixada em 05(cinco) anos e 04 (quatro) meses a serem cumpridos em regime inicial SEMIABERTO (CP, art. 33, §2º ‘b’) e 13 (treze)dias multa, à razão, cada qual de 1/30 do salário mínimo vigente (CP, art. 49, §1º) à época dos fatos.
Inviável a substituição por restritiva ou sursis penal porque descumprido o requisito objetivo e por ser crime praticado mediante grave ameaça (CP, 44 e 77).
Restituam-se os eventuais objetos apreendidos aos legítimos proprietários.
Assegura-se aos acusados o direito de, querendo, recorrer em liberdade, notadamente por ser a prisão ser a extrema medida do direito penal e a total ausência de contemporaneidade com o fato criminoso (CPP, 312, §2°, in fine).
Acerca da aplicação do art. 387, IV do CPP, o Juízo subscreve o entendimento de que “a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado.” (STJ - AgRg no AREsp n. 2.068.728/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/5/2022).
Nas providências finais, antes do trânsito em julgado, intime-se o acusado pessoalmente, indagando-lhe sobre o desejo de recorrer.
Ciência ao MPE e DPE.
Possuindo Advogado constituído e respondendo solto, a intimação dar-se-á somente na pessoa do Patrono4.
Na forma do art. 804 do CPP, condena-se o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais.
Após do trânsito em julgado para o MPE nesses termos, desde logo, deve ser reconhecida a prescrição retroativa apenas em relação ao acusado JOSÉ LUIZ CASTELO GODOY dado o lapso decorrido desde o recebimento da denuncia – 10/agosto/2015 - e também porque o ora condenado era menor de vinte e um anos à época dos fatos – DN 30/maio/1996 - e o fato – 15/julho/2015 -, caso em que restarão prejudicadas as determinações subsequentes.
Lance-se-lhe o nome do sentenciado no rol dos culpados (CPP, art. 393, III).
Encaminhem-se os autos a Contadoria Judicial para cálculo da multa e despesas processuais, cientificando, após, às partes.
Expeça-se Boletim Individual e Carta Guia, observado o período que o acusado permaneceu custodiado para fins de detração (CPP, 387, §2º).
Comunique-se ainda ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral – TRE/MT, aos Cartórios Eleitorais para os fins do art. 15, inciso III da Constituição Federal.
Comunique-se ainda, as Delegacias da Polícia Judiciária Civil, aos Institutos Estadual e Nacional de Identificação, à Polinter e ao Cartório Distribuidor Local.
Publique-se, registre-se, intime-se e se cumpra.
Nada mais.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, JOILSON RIBEIRO, digitei.
CUIABÁ, 22 de setembro de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
22/09/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 17:35
Juntada de Petição de recurso de sentença
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21/09/2022 17:35
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 10:23
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CASTELLO GODOY em 30/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 10:59
Recebidos os autos
-
22/07/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 14:17
Conclusos para despacho
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11/07/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2022 11:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 08/07/2022 23:59.
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23/06/2022 19:36
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CASTELLO GODOY em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 22:15
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CASTELLO GODOY em 13/06/2022 23:59.
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09/06/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 10:15
Publicado Sentença em 07/06/2022.
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07/06/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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03/06/2022 18:09
Recebidos os autos
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03/06/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 18:09
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2022 16:20
Conclusos para julgamento
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12/05/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 17:42
Recebidos os autos
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11/05/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 11:23
Conclusos para julgamento
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06/10/2021 12:24
Recebidos os autos
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04/10/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
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01/10/2021 11:25
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 01/10/2021.
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01/10/2021 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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29/09/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 02:07
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
23/10/2020 01:29
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
23/10/2020 01:29
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
23/10/2020 01:29
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
09/06/2020 01:09
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
07/01/2020 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/10/2019 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/10/2019 01:17
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
20/05/2019 01:53
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/05/2019 01:44
Expedição de documento (Certidao)
-
29/04/2019 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/04/2019 01:28
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
02/10/2018 02:41
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/03/2018 02:07
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
26/03/2018 02:20
Juntada (Juntada de Alegacoes Finais do Reu)
-
23/03/2018 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/03/2018 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/10/2017 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/10/2017 02:04
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
17/10/2017 02:06
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/06/2017 02:42
Juntada (Juntada de Alegacoes Finais do Reu)
-
27/06/2017 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/06/2017 02:10
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
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06/06/2017 01:31
Entrega em carga/vista (Vista)
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06/06/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/06/2017 01:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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02/06/2017 02:07
Expedição de documento (Edital Expedido)
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31/05/2017 02:12
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
22/05/2017 01:32
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
18/05/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/05/2017 01:12
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/05/2017 01:10
Expedição de documento (Edital Expedido)
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15/05/2017 01:37
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
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12/05/2017 02:32
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
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11/05/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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10/05/2017 01:23
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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09/05/2017 02:02
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
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09/05/2017 01:54
Expedição de documento (Edital Expedido)
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05/05/2017 01:09
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
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05/05/2017 01:07
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
02/05/2017 01:29
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
25/04/2017 02:17
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
25/04/2017 01:46
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
18/04/2017 01:57
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
11/04/2017 02:34
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
11/04/2017 02:34
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
07/04/2017 01:51
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
07/04/2017 01:43
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
07/04/2017 01:40
Juntada (Juntada de Alegacoes Finais da Defesa)
-
07/04/2017 01:32
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
07/04/2017 01:29
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
03/04/2017 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/04/2017 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/03/2017 01:22
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
28/03/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/03/2017 02:37
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/03/2017 02:13
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
20/03/2017 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/02/2017 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/12/2016 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/12/2016 01:53
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
27/10/2016 01:23
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/03/2016 01:43
Juntada (Juntada de Oficio)
-
03/02/2016 02:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/02/2016 02:10
Juntada (Juntada de Oficio)
-
12/01/2016 01:32
Juntada (Juntada de copia de alvara de soltura)
-
17/12/2015 01:49
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
17/12/2015 01:42
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
17/12/2015 01:34
Expedição de documento (Alvara Expedido)
-
17/12/2015 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/12/2015 02:27
Prisão (Decisao->Revogacao->Prisao)
-
16/12/2015 02:27
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/12/2015 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/12/2015 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/12/2015 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/12/2015 01:46
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/12/2015 01:10
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/12/2015 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/12/2015 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/12/2015 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/12/2015 01:56
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
01/12/2015 01:39
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/12/2015 01:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/11/2015 01:42
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
27/11/2015 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/11/2015 01:56
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/11/2015 01:26
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
25/11/2015 02:02
Juntada (Juntada de copia de alvara de soltura)
-
25/11/2015 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/11/2015 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/11/2015 02:07
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/11/2015 01:31
Juntada (Juntada de copia de alvara de soltura)
-
10/11/2015 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/11/2015 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/11/2015 02:39
Expedição de documento (Alvara Expedido)
-
05/11/2015 01:46
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
05/11/2015 01:35
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
05/11/2015 01:22
Expedição de documento (Alvara Expedido)
-
05/11/2015 01:17
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
05/11/2015 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/11/2015 01:13
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
04/11/2015 01:15
Prisão (Decisao->Revogacao->Prisao)
-
03/11/2015 02:13
Audiência (Audiencia Realizada)
-
03/11/2015 02:12
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
03/11/2015 01:11
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
28/10/2015 01:41
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
28/10/2015 01:06
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
26/10/2015 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/10/2015 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/10/2015 01:21
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
23/10/2015 01:20
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
23/10/2015 01:14
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
23/10/2015 01:12
Juntada (Juntada de Oficio)
-
22/10/2015 02:03
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
21/10/2015 02:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2015 02:13
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/10/2015 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/10/2015 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/10/2015 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/10/2015 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/10/2015 01:28
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/10/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/10/2015 02:34
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/10/2015 02:12
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
02/10/2015 01:52
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
02/10/2015 01:52
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
02/10/2015 01:49
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
01/10/2015 02:38
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
01/10/2015 02:27
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
01/10/2015 02:08
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
01/10/2015 01:20
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
01/10/2015 01:16
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
29/09/2015 02:22
Juntada (Juntada de Oficio)
-
29/09/2015 02:21
Petição (Juntada de Peticao)
-
25/09/2015 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/09/2015 01:37
Denúncia (Decisao->Recebimento->Denuncia)
-
25/09/2015 01:19
Audiência (Audiencia Designada)
-
24/09/2015 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/09/2015 01:42
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/09/2015 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/09/2015 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/09/2015 01:31
Juntada (Juntada de Defesa Previa)
-
09/09/2015 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/09/2015 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/09/2015 01:50
Entrega em carga/vista (Vista)
-
02/09/2015 02:00
Juntada (Juntada de Oficio)
-
31/08/2015 02:27
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
27/08/2015 00:26
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
27/08/2015 00:22
Juntada (Juntada de Defesa Previa)
-
27/08/2015 00:22
Juntada (Juntada de Oficio)
-
25/08/2015 01:11
Juntada (Juntada de Oficio)
-
24/08/2015 02:21
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
20/08/2015 00:34
Petição (Juntada de Peticao)
-
17/08/2015 01:54
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
14/08/2015 00:15
Petição (Juntada de Peticao)
-
12/08/2015 02:33
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
12/08/2015 02:16
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
12/08/2015 01:54
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
12/08/2015 01:46
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
12/08/2015 01:36
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
12/08/2015 01:19
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
10/08/2015 02:10
Denúncia (Decisao->Recebimento->Denuncia)
-
10/08/2015 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/08/2015 02:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/08/2015 01:14
Redistribuição (Redistribuicao)
-
06/08/2015 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/08/2015 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/08/2015 01:46
Juntada (Juntada de mandado de prisao)
-
05/08/2015 01:44
Petição (Juntada de Peticao)
-
05/08/2015 01:20
Movimento Legado (Remetido para Distribuicao da Acao Penal (Denuncia Oferecida) )
-
04/08/2015 01:07
Juntada (Juntada de Laudo)
-
03/08/2015 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/07/2015 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/07/2015 02:04
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
28/07/2015 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/07/2015 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/07/2015 01:10
Expedição de documento (Certidao do Distribuidor)
-
27/07/2015 01:06
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
27/07/2015 00:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/07/2015 01:23
Expedição de documento (Certidao de Registro)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2015
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Expediente • Arquivo
Despacho • Arquivo
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