TJMT - 1010724-97.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 14:03
Baixa Definitiva
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14/04/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 14:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/04/2023 14:03
Transitado em Julgado em 12/04/2023
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13/04/2023 00:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO MORRO DE SANTO ANTONIO em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:22
Decorrido prazo de BERCINEI DIAS DE AMORIM em 12/04/2023 23:59.
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20/03/2023 00:16
Publicado Acórdão em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES – MATÉRIA DEVIDAMENTE TRATADA – NECESSÁRIA OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 1.022, CPC/2015 (ANTERIOR ART. 535, CPC/1973) – DECISÃO COLEGIADA CLARA E COERENTE – EMBARGOS REJEITADOS.
Se não há, no acórdão, omissão, contradição, obscuridade, mas o mero inconformismo da embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, não há outro caminho senão o desprovimento dos embargos de declaração.
Não existindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser rejeitados. -
16/03/2023 10:01
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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16/03/2023 10:00
Expedição de Outros documentos
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15/03/2023 18:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/03/2023 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2023 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2023 16:52
Juntada de Petição de certidão
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06/03/2023 00:24
Publicado Intimação de pauta em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 11:25
Expedição de Outros documentos
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03/03/2023 11:25
Expedição de Outros documentos
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03/03/2023 11:25
Expedição de Outros documentos
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03/03/2023 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/03/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
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26/11/2022 13:47
Decorrido prazo de BERCINEI DIAS DE AMORIM em 25/11/2022 23:59.
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16/11/2022 11:24
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 08:56
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 00:41
Decorrido prazo de MARINETE RIBEIRO DA SILVA AMORIM em 27/10/2022 23:59.
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20/10/2022 01:02
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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20/10/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
Intimação ao(s) Embargado(s), MARINETE RIBEIRO DA SILVA AMORIM e BERCINEI DIAS DE AMORIM para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. -
18/10/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 18:53
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/10/2022 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/10/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 00:16
Publicado Acórdão em 10/10/2022.
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08/10/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1010724-97.2022.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Alteração de Coisa Comum, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] Relator: Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS Turma Julgadora: [DES(A).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A).
CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A).
JOAO FERREIRA FILHO] Parte(s): [RENATO FERREIRA COUTINHO - CPF: *74.***.*35-68 (ADVOGADO), MIGUEL JUAREZ ROMEIRO ZAIM - CPF: *61.***.*92-20 (ADVOGADO), CONDOMINIO MORRO DE SANTO ANTONIO - CNPJ: 04.***.***/0001-40 (AGRAVANTE), BERCINEI DIAS DE AMORIM - CPF: *38.***.*93-53 (AGRAVADO), MARINETE RIBEIRO DA SILVA AMORIM - CPF: *01.***.*88-25 (AGRAVADO), JOAO VICTOR ANDRADE AMORIM - CPF: *31.***.*16-71 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0001-44 (CUSTOS LEGIS), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DESFAZIMENTO DE OBRA C/C DESOCUPAÇÃO DE ÁREA COMUM C/C PEDIDO DE LIMINAR - TUTELA DE ANTECIPADA INDEFERIDA PELO JUÍZO “A QUO” – AUSÊNCIA DO PERIGO DE DANO E DO RESULTADO ÚTIL AO PROCESSO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausentes os requisitos deve-se manter a decisão que indeferiu o pedido antecipação de tutela. -
06/10/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 19:25
Conhecido o recurso de CONDOMINIO MORRO DE SANTO ANTONIO - CNPJ: 04.***.***/0001-40 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/10/2022 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/10/2022 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/10/2022 18:09
Juntada de Petição de certidão
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26/09/2022 07:13
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 07:13
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 07:13
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 07:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2022 00:27
Publicado Intimação de pauta em 26/09/2022.
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24/09/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 04 de Outubro de 2022 a 06 de Outubro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
22/09/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2022 00:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO MORRO DE SANTO ANTONIO em 08/07/2022 23:59.
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27/06/2022 11:02
Conclusos para julgamento
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27/06/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 00:18
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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15/06/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 21:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2022 17:02
Recebidos os autos
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13/06/2022 17:02
Juntada de Petição de comunicação entre instâncias
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13/06/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 09:51
Determinada Requisição de Informações
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10/06/2022 19:00
Juntada de Certidão
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10/06/2022 17:52
Não Concedida a Medida Liminar
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06/06/2022 00:20
Publicado Informação em 06/06/2022.
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06/06/2022 00:18
Publicado Certidão em 06/06/2022.
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05/06/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2022
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04/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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03/06/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 18:57
Conclusos para decisão
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02/06/2022 18:47
Juntada de Certidão
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02/06/2022 17:29
Juntada de Certidão
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02/06/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 15:47
Juntada de Certidão
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02/06/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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