TJMT - 1011659-31.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
27/10/2024 02:08
Recebidos os autos
-
27/10/2024 02:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/08/2024 02:07
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 02:07
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:07
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA RADDE FONSECA TAVARES em 26/08/2024 23:59
-
17/08/2024 02:09
Decorrido prazo de POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF em 16/08/2024 23:59
-
17/08/2024 02:09
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA RADDE FONSECA TAVARES em 16/08/2024 23:59
-
17/08/2024 02:09
Decorrido prazo de POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF em 16/08/2024 23:59
-
26/07/2024 02:39
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2024 16:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
16/07/2024 09:56
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 01:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/05/2024 23:59
-
17/05/2024 01:08
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 16/05/2024 23:59
-
16/05/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 01:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/05/2024 23:59
-
16/05/2024 01:08
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 15/05/2024 23:59
-
09/05/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 18:35
Juntada de Alvará
-
08/05/2024 01:33
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 17:38
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 17:38
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 17:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
30/04/2024 08:09
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 01:27
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
24/04/2024 01:17
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
24/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2024 19:01
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2024 19:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/04/2024 09:10
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
08/04/2024 09:10
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/04/2024 08:59
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
05/04/2024 09:14
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
01/04/2024 13:53
Juntada de recibo (sisbajud)
-
25/03/2024 18:38
Conclusos para decisão
-
17/02/2024 03:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:46
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
25/01/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 15:34
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2024 17:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/01/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 03:50
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 12:17
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 15:48
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA RADDE FONSECA TAVARES em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 01:46
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA RADDE FONSECA TAVARES em 19/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 15:29
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2023 18:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2023 17:39
Expedição de Mandado
-
01/06/2023 07:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 01:40
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 13:44
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 02:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 12:08
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
24/01/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
24/01/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 14:16
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2022 17:23
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2022 11:54
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA RADDE FONSECA TAVARES em 19/10/2022 23:59.
-
05/11/2022 11:54
Decorrido prazo de POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF em 18/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 00:42
Decorrido prazo de POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF em 19/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 18:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2022 17:47
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 08:35
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
27/09/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1011659-31.2022.8.11.0003.
EXEQUENTE: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF EXECUTADO: RITA DE CASSIA RADDE FONSECA TAVARES Vistos e examinados.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
O exequente, ao propor a execução, observou as determinações do artigo 798 do CPC, estando a peça instruída com o título executivo extrajudicial e o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, além de terem sido indicados os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
De outra banda, o demonstrativo do débito contém os requisitos do artigo 798, parágrafo único, do CPC, naquilo, obviamente, que se aplica ao caso concreto.
Assim, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL e, nos termos do art. 827 do CPC, fixo, de plano, os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), a serem pagos pelo executado.
Em conformidade com o disposto no § 1°, consigno que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
Em obediência ao disposto no art. 829 do CPC, DETERMINO a citação da parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processais, além de honorários advocatícios, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação.
Caso os executados possuam cadastro, na forma do art. 246, V, e art. 6º e 9º da lei 11.419/2006, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Determino que, no mandado de citação, conste também a ordem para penhora e a avaliação, a serem cumpridas pelo oficial de justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (§ 1º).
Observando, ainda, que a penhora deverá recair sobre os bens indicados pelo exequente (§ 2º).
Segundo o artigo 830 do CPC, se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e havendo suspeita de ocultação realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (§ 1°).
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (§ 3°).
Por fim, registro que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, ambos do CPC.
E, expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, em conformidade com o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de ulterior revogação.
O benefício compreende as isenções constantes no art. 98, § 1º, incisos I a IX, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. -
23/09/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 14:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/09/2022 14:57
Decisão interlocutória
-
19/09/2022 17:47
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 11:48
Decorrido prazo de POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF em 06/07/2022 23:59.
-
14/06/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 03:37
Publicado Despacho em 13/06/2022.
-
11/06/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
09/06/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 13:07
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 15:36
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2022 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/05/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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