TJMT - 1016968-67.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 17:57
Juntada de Certidão
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29/12/2023 03:29
Recebidos os autos
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29/12/2023 03:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/11/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 13:58
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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15/08/2023 08:19
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 08:19
Decorrido prazo de MARIANA TORRES LICURSI VIEIRA MACIEL em 14/08/2023 23:59.
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12/08/2023 07:33
Decorrido prazo de WILTON ROGERIO SANTOS MACIEL em 09/08/2023 23:59.
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07/08/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 02:13
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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21/07/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1016968-67.2021 AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS Vistos etc.
WILTON ROGÉRIO SANTOS MACIEL e s/m, qualificados nos autos, ingressaram com AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS contra MARIA JOSE DE OLIVEIRA, também qualificada no processo, visando serem imitidos na posse do imóvel descrito na inicial.
Os autores aduzem ter adquirido o imóvel localizado na Alameda das Rosas, s/nº, casa 511, Tipo C, Condomínio Terra Nova Rondonópolis, objeto da matrícula nº 86.933.
Sustenta que, não obstante a aquisição, a requerida permanece ilicitamente ocupando o bem, recusando-se em fazer a entrega da coisa.
Requer a procedência do pleito inicial.
Juntou documentos.
O pedido de antecipação de tutela foi deferido.
Da decisão foi interposto recurso de agravo de instrumento, o qual foi improvido (id. 63522556 e 73019583).
A demandada desocupou voluntariamente o imóvel, objeto da lide (id. 66343833).
A requerida apresentou defesa no id. 67836523.
Alega, em preliminar, existência de conexão.
No mérito, sustenta por meio da ação conexa, a existência de nulidade absoluta da venda extrajudicial da coisa.
Requer a improcedência do pleito inicial.
Juntou documentos.
Tréplica no id. 86598024.
As partes foram intimadas para a especificação de provas e pugnaram pelo julgamento no estado em que se encontra.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
Julgo o processo no estado em que se encontra, vez que a prova produzida é suficiente para solução da lide e não há necessidade de dilação probatória, na forma do artigo 355, I, do CPC.
Ademais, o entendimento jurisprudencial é uníssono neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp 2.832-RJ, rel..
Min.
Sálvio de Figueiredo). "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ, REsp. 38.931-3).
Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15. ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993) nos ensina que "a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide". "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RTJ 115/789).
Impende destacar, ainda, que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, se transforme o processo em infindáveis diligências inúteis.
A alegada existência de conexão sustenta pela parte ré não prospera.
Da decisão que deferiu a imissão na posse a favor da parte autora, houve a interposição de RAI que restou assim ementado: “Número Único: 1015706-91.2021.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Imissão na Posse, Liminar] Relator: Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
DECISÃO QUE DEFERIU REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ARREMATAÇÃO EM LEILÃO JUDICIAL.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO.
ALEGAÇÃO DE BENFEITORIAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Arrematado o imóvel em leilão, judicial ou extrajudicial, e tendo sido registrado no cartório de imóveis competente, o arrematante tem o direito de ser emitido na posse. 2.
Decisão mantida. 3.
Recurso desprovido.” Do voto proferido pelo e.
Relator, des.
Sebastião Barbosa Faria, se colhe o seguinte excerto “verbis”: “Conforme apontado na decisão que indeferiu a liminar a sentença proferida na ação declaratória de inexistência de débito nº 3141-79.2016.811.0003 ajuizada pela agravante em desfavor do Banco Rodobens, foi atacada pelo Recurso de Apelação nº 114370/2017, no qual foi proferido acórdão que reformou a sentença e julgou improcedente a ação.
Confira-se trecho do acórdão: “[...] Desta feita, conclui-se que realmente houve a quitação da dívida da Apelada em relação ao “Sistema Fácil, Incorporadora Imobiliária Rondonópolis I – SPE LTDA” - beneficiária no termo de aditamento acima mencionado – todavia a Apelada possuía saldo devedor junto ao banco Apelante, decorrente do financiamento utilizado para adquirir o imóvel que por sua vez era a garantia do débito, ou seja, o Apelante se tornou o credor fiduciário.
Ocorre que a Apelada não efetuou os pagamentos de forma que, no dia 27-11-2015, foi devidamente notificada pelo 1º Tabelionato e Registro de Imóveis para quitar o débito sob pena de consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário, ora Apelante, (fls. 132-133) e quedou-se inerte conforme certidão de fls. 134. [...]” Igualmente, o feito em questão transitou em julgado e foi arquivado em 19/10/2020, logo, não procede os argumentos da recorrente de que está discutindo a questão nos autos de nº 3141-79.2016.811.0003.
A ação de reintegração de posse nº 1001339-29.2016.8.11.0003, em trâmite junto a 2ª Vara Cível, citada pela recorrente, foi ajuizada pela Empresa Rodobens S/A em desfavor da recorrente ante a consolidação da posse, pela inércia desta em arcar com o pagamento do financiamento habitacional.
Todavia, a ação não tem o condão de provocar a modificação da liminar, pois a empresa Rodobens S/A não detém mais a propriedade do bem, de forma que eventual decisão favorável a recorrente será resolvido em perdas e danos.
Além disso, malgrado o argumento da recorrente de que realizou benfeitorias no imóvel, não há nos autos nenhum documento que indique a realização de benfeitorias, o que afasta do direito de retenção.
Como senão bastasse consta dos autos cópia de e-mail informando que a recorrente já desocupou o imóvel (Id. 102178977).” Destarte, rejeito a preliminar de conexão.
No mérito, insta salientar que a ação reivindicatória é o remedius juris do proprietário para perseguir o seu domínio, violado por posse injusta de terceiro, sendo que a lei material, além de enumerar o conteúdo do direito de propriedade, instituiu a solução para garantir o seu exercício, assegurando ao proprietário o direito de reivindicá-lo daquele que injustamente o possua.
Na lição de Humberto Theodoro Júnior[1] "(...) o conceito de posse injusta, para efeito de ação reivindicatória, não é o mesmo que prevalece para os interditos possessórios.
No campo da tutela interdital qualquer posse merece proteção, desde que não violenta, clandestina nem precária.
No âmbito, porém, da ação dominial por excelência, que é a reivindicatória, fundada no art. 524 do Código Civil, injusta é qualquer posse que contrarie o domínio do autor (...)".
Destaco, ainda, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “Na lição de Corrêa Teles ("Doutrina das Ações", § 68), reivindicar é tirar o que é nosso das mãos de quem injustamente o possui.
Daí resulta que, na ação de reivindicação, deve o autor provar, indispensavelmente, o seu domínio, ou seja, o direito de propriedade sobre a coisa reivindicada, com fundamento em justo título, ou expresso por contrato, ou derivado do direito de família, ou da posse prescritiva, ou de herança, ou da lei.
Se tal não fizer, de modo claro e suficiente, vez que a ele incumbe o ônus da prova, o seu pedido deverá ser julgado improcedente" (Acórdão unânime de TJ da Corte Suprema, em 1.8.34, Ap n. 2.615, Relator : Ministro Bento de Faria, 'Revista de Direito', vol. 123, p. 71; citado no julgamento da Apelação nº 325.893-7 do TAMG - 06ª CC -- Relatora Juíza Beatriz Pinheiro).
Assim, enquanto existir o direito de propriedade, subsistirá ao proprietário o direito à ação reivindicatória, cuja finalidade é fazer cessar a posse de terceiro que injustamente detenha o bem, sendo certo que, no processo reivindicatório, perquire-se o domínio, cabendo ao autor prová-lo por meio de título de propriedade, que se consolida pela transcrição do documento de transferência no Registro Imobiliário.
Segundo o ensinamento de Caio Mário da Silva Pereira, "O direito de usar - ius utendi - consiste na faculdade de colocar a coisa a serviço do titular, sem modificação na sua substância"; o "direito de gozar - ius fruendi - realiza-se essencialmente com a percepção dos frutos, sejam os que da coisa naturalmente advém, como ainda os frutos civis"; e o "direito de dispor - ius abutendi - é a mais viva expressão dominial", registrando o citado autor, acerca da expressão "reaver a coisa", que "(...) de nada valeria ao dominus, em verdade, ser sujeito da relação jurídica dominial e reunir na sua titularidade o ius utendi, fruendi, abutendi, se não lhe fosse dado reavê-la de alguém que a possuísse injustamente, ou a detivesse sem título.
Pela vindicatio o proprietário vai buscar a coisa nas mãos alheias, vai retomá-la do possuidor, vai recuperá-la do detentor.
Não de qualquer possuidor ou detentor, porém, daquele que a conserva sem causa jurídica, ou a possui injustamente." [2] Destarte, os pressupostos indispensáveis ao manejo da ação reivindicatória são a titularidade do domínio, a individualização da coisa e a posse exercida por outrem em oposição ao título de domínio.
In casu, a parte autora comprova, de forma inequívoca, o seu domínio, por meio da escritura de compra e venda do imóvel, firmada com o BANCO RODOBENS S/A e devidamente averbada na matrícula do imóvel. É incontroverso, também, o exercício da posse pela requerida, em oposição ao título de domínio dos demandantes.
Com efeito, não se desconhece que a ação de imissão de posse é de natureza controvertida.
No entanto, ensina ORLANDO GOMES[3], a respeito da proteção da posse, que “...quem está impedido de exercer sobre a coisa o poder físico ou privado de utilizá-la, pela forma que lhe convenha, deve ter meio rápido de retomá-la como, por exemplo, a pessoa que adquire um bem e dele não pode servir-se porque terceiro se recusa a entregá-lo”. É o caso em tela.
A questão, de fato, não é tão pacífica, mas nessa trilha colhe-se, também, os ensinamentos de PONTES MIRANDA[4]: “Em alguns acórdãos, disse-se que o título de domínio é elemento indispensável à prova de ação de imissão de posse (...) Mas, ainda com fundamento em texto de direito processual anterior, a ação de imissão toca a quaisquer adquirentes que tenham direito à posse...” OVÍDIO BAPTISTA DA SILVA[5], que é outro consagrado mestre, a propósito, ensina: “O que interessa para o cabimento da ação não é a existência do domínio como erradamente estava no art. 381.1. do Código de 39, mas a existência de direito à posse, que pode provir do domínio ou de qualquer outro negócio jurídico onde haja configuração de um direito à posse.” E conclui: “... pode ocorrer que alguém esteja legitimado para a imissão de posse, sem ser proprietário, como ocorre com a hipótese, hoje comuníssima na prática forense, do compromissário-comprador, a quem se haja, pelo contrato, conferido direito à posse, que a poderá perseguir por meio de ação de imissão de posse, sem fundar-se em domínio” Cumpre lembrar que a ação reivindicatória cabe ao adquirente do bem, para haver a sua posse, contra o alienante ou terceiro que injustamente detenha a coisa, devendo ser instruída com a prova do domínio.
Neste sentido é a lição de Sérgio Antonio Fabris.
A ação de imissão de posse, ao contrário das ações possessórias, não protege uma posse que se tem, ou que se teve e perdeu em virtude de ataque de outrem, ou, finalmente, uma posse existente que se ache na iminência de ser ofendida, e sim o direito a adquirir uma posse que ainda não desfrutamos.
Como a ação não protege a posse mas o direito à posse, torna-se evidente sua natureza petitória. ... “Questão interessante quanto à legitimação ativa para a ação de imissão de posse surge quando se tem de resolver os casos surgidos entre arrematantes ou adjudicatários e os respectivos depositários judiciais dos bens penhorados e depois arrematados ou adjudicados.
O ingresso na posse por parte desta categoria especial de adquirentes poderia encontrar solução de quatro maneiras: a) admitindo o princípio de que a carta de arrematação ou de adjudicação contenham, implícita, a ordem de entrega da coisa dirigida ao depositário, de modo que o adquirente não necessite promover qualquer demanda para imitir-se na posse (...); b) afirmando que o remédio de que os arrematantes e adjudicatários disporiam para imitir-se na posse seria a proposição de uma ação reivindicatória, a que eles se legitimariam uma vez registrada a carta, se tal fosse o caso, no registro imobiliário; c) dando-lhes o caminho de uma execução para entrega de coisa certa, segundo as disposições dos arts. 621 e seguintes do CPC; finalmente, d) reconhecendo-lhes a possibilidade de que os mesmos usem da ação de imissão de posse contra os depositários.
A solução sub a) foi defendida por Ernane Fidelis dos Santos (...) Como antes dissemos, não nos parece possível vislumbrar uma ordem de entrega na carta de arrematação ou de adjudicação, como se esses instrumentos contivessem eficácia mandamental; a solução b) deve ser recusada por notoriamente excessiva (...); a alternativa sub c), ao invés de simplificar a solução, torná-la-ia ainda mais complicada (...).
Resta-nos, portanto, a alternativa d) que confere aos arrematantes e adjudicatários a ação de imissão de posse” (Curso de Processo Civil, Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1990, v. 2, pág. 167).
Assim, tem lugar a imissão na posse de imóvel adquirido por meio de leilão extrajudicial realizado pelo credor fiduciário, estando o contrato devidamente registrado no cartório imobiliário, pois, projeta a existência de direitos reais do adquirente sobre o imóvel.
Neste sentido é pacífica a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA E IMISSÃO NA POSSE - PROVA DO DOMÍNIO - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - INDENIZAÇÃO POR FRUIÇÃO DO IMÓVEL - POSSIBILIDADE PELA NOVA ADQUIRENTE DO BEM - RETENÇÃO DE BENFEITORIAS - OBRIGAÇÃO NÃO ATRIBUÍVEL AO NOVO ADQUIRENTE - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CONFIGURADA. - O "Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel Residencial, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia, Carta de Crédito com Recursos do SBPE no Âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH", com caráter de escritura pública, celebrado entre a Caixa Econômica Federal e a nova adquirente do bem, assim como o registro do referido contrato, são suficientes para provar o domínio do imóvel cuja imissão na posse se pretende. - É devida a indenização por fruição do imóvel à nova proprietária do bem adquirido junto à Caixa Econômica Federal, que deve variar de acordo com o tempo de utilização efetiva pela antiga proprietária, por não ser justo, tampouco lícito, que essa se locuplete indevidamente às custas daquela. - Eventual direito indenizatório acerca das benfeitorias úteis e necessárias realizadas pela parte que teve seu imóvel adjudicado pela Caixa Econômica Federal, em decorrência de hipoteca não quitada, deve ser discutido em sede própria, em face da referida Instituição Financeira, uma vez que o imóvel foi adquirido pela nova Adquirente diretamente com a CEF.
Portanto, a nova Adquirente é parte ilegítima para figurar na ação indenizatória c/c manutenção de posse.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0701.12.018489-3/001 - COMARCA DE UBERABA - APELANTE(S): LUCE MARA ALVES PALIS DE VASCONCELOS - APELADO(A)(S): IARA BEATRIZ MOREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA E IMISSÃO NA POSSE - PROVA DO DOMÍNIO - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - INDENIZAÇÃO POR FRUIÇÃO DO IMÓVEL - POSSIBILIDADE PELA NOVA ADQUIRENTE DO BEM - RETENÇÃO DE BENFEITORIAS - OBRIGAÇÃO NÃO ATRIBUÍVEL AO NOVO ADQUIRENTE - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DE POSSE - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CONFIGURADA. - O "Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel Residencial, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia, Carta de Crédito com Recursos do SBPE no Âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH", com caráter de escritura pública, celebrado entre a Caixa Econômica Federal e a nova adquirente do bem, assim como o registro do referido contrato, são suficientes para provar o domínio do imóvel cuja imissão na posse se pretende. - É devida a indenização por fruição do imóvel à nova proprietária do bem adquirido junto à Caixa Econômica Federal, que deve variar de acordo com o tempo de utilização efetiva pela antiga proprietária, por não ser justo, tampouco lícito, que essa se locuplete indevidamente às custas daquela. - Eventual direito indenizatório acerca das benfeitorias úteis e necessárias realizadas pela parte que teve seu imóvel adjudicado pela Caixa Econômica Federal, em decorrência de hipoteca não quitada, deve ser discutido em sede própria, em face da referida Instituição Financeira, uma vez que o imóvel foi adquirido pela nova Adquirente diretamente com a CEF.
Portanto, a nova Adquirente é parte ilegítima para figurar na ação indenizatória c/c manutenção de posse.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0701.11.034226-1/003 - COMARCA DE UBERABA - APELANTE(S): LUCE MARA ALVES PALIS DE VASCONCELOS - APELADO(A)(S): IARA BEATRIZ MOREIRA De sorte que a posse da requerida tornou-se manifestamente precária, a partir do momento em que, adquirido o imóvel junto ao BANCO RODOBENS S/A, recusou-se a desocupá-lo, ali permanecendo sem qualquer contraprestação.
Nestas circunstâncias, afigura-se perfeitamente cabível a ação petitória, na qual se invoca a tutela jurisdicional para proteção do jus possidendi, ou o direito do proprietário sem posse, contra quem injustamente detém o imóvel, considerando-se injusta a posse daquele que não tem título hábil à aquisição do domínio.
Destarte, uma vez, transferida a propriedade do imóvel ao adquirente, com a transcrição da avença no registro imobiliário, este é legítimo proprietário do bem, devendo ser-lhe assegurada à imissão na posse.
Ex positis, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para imitir os autores na posse direta do imóvel, objeto da lide.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
A sucumbência somente será exigida se presentes os requisitos legais, vez que a demandada é assistida pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, razão pela qual concedo a ela os benefícios da assistência judiciária Gratuita.
Deixo de determinar a expedição de mandado de imissão na posse haja vista a desocupação voluntária do bem pela parte requerida.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixa e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Rondonópolis – MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO [1] in "Propriedade e Direitos Reais Limitados - Direitos Reais II", Aide, p. 91. [2] Instituições de Direito Civil, IV/74-75. [3] - in Direitos Reais”, 9ª ed., Ed.
Forense, p. 78 [4] - in Tratado do Direito Privado, XVIII, parágrafo 2.250.1 [5] - in A Ação de Imissão de Pos7se no Direito Brasileiro Atual”, ed.
Saraiva, 1981, p. 156 -
19/07/2023 15:09
Expedição de Outros documentos
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19/07/2023 15:09
Julgado procedente o pedido
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29/05/2023 10:03
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO REQUERENTE PARA CIÊNCIA DO DESPACHO ID. 103294975 E CERTIDÃO ID. 111890521, E PROVIDENCIAR A JUNTADA DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO NOS AUTOS, NO PRAZO DE 05 DIAS. -
09/03/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 10:18
Expedição de Outros documentos
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09/03/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 03:13
Decorrido prazo de WILTON ROGERIO SANTOS MACIEL em 12/12/2022 23:59.
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08/12/2022 12:00
Decorrido prazo de MARIANA TORRES LICURSI VIEIRA MACIEL em 06/12/2022 23:59.
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13/11/2022 09:23
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2022 05:23
Publicado Despacho em 09/11/2022.
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09/11/2022 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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09/11/2022 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 15:47
Expedição de Outros documentos
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07/11/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 18:00
Conclusos para decisão
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18/10/2022 23:13
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 13:50
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2022 02:47
Publicado Decisão em 26/09/2022.
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24/09/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 1016968-67.2021 Vistos etc.
Considerando que a angularização processual se aperfeiçoou e não havendo prejudiciais de mérito que impedem o desenvolvimento válido e regular do processo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, isto no prazo de 05 (cinco) dias, justificando-as, sendo certo que as questões preliminares serão objeto de enfrentamento por ocasião do saneador ou julgamento da lide.
No mesmo prazo, deverão informar ao Juízo a possibilidade de acordo.
Caso positivo, deverão trazer aos autos a proposta para homologação.
Havendo decurso de prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para saneamento e designação de audiência de instrução, caso necessária.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis, 22 de setembro de 2.022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
22/09/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 15:05
Decisão interlocutória
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09/09/2022 15:06
Conclusos para decisão
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23/05/2022 13:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/05/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 18:54
Juntada de comunicação entre instâncias
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10/12/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 20:03
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2021 19:33
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2021 16:58
Decorrido prazo de MARIANA TORRES LICURSI VIEIRA MACIEL em 27/09/2021 23:59.
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25/09/2021 07:42
Decorrido prazo de WILTON ROGERIO SANTOS MACIEL em 24/09/2021 23:59.
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24/09/2021 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2021 16:10
Juntada de Petição de diligência
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21/09/2021 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2021 15:47
Expedição de Mandado.
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20/09/2021 12:47
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 19:16
Decisão interlocutória
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16/09/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 16:43
Conclusos para decisão
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15/09/2021 15:54
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2021 06:26
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA em 14/09/2021 23:59.
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03/09/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2021 14:39
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2021 09:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/08/2021 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2021 17:34
Expedição de Mandado.
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23/08/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 09:23
Concedida em parte a Medida Liminar
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18/08/2021 14:59
Conclusos para decisão
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18/08/2021 12:52
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 17:36
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 13:24
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2021 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 15:28
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 15:28
Juntada de Certidão
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12/07/2021 15:27
Juntada de Certidão
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12/07/2021 12:57
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2021 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
12/07/2021 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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