TJMT - 1005251-24.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 10:48
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 02:50
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 18/06/2025 23:59
-
11/06/2025 11:09
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025.
-
11/06/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 01:51
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
09/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 07:22
Decorrido prazo de SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA em 02/06/2025 23:59
-
26/05/2025 08:24
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 16:03
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 16:03
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2025 16:04
Expedição de Outros documentos
-
21/01/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 16:04
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:15
Decorrido prazo de THYAGO JORGE MACHADO em 26/11/2024 23:59
-
05/11/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 11:03
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2024 02:07
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 10:30
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 10:30
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:12
Decorrido prazo de THYAGO JORGE MACHADO em 05/08/2024 23:59
-
17/07/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2024 02:04
Decorrido prazo de SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA em 10/07/2024 23:59
-
25/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 01:06
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 10:08
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2024 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 17:44
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 01:08
Decorrido prazo de MEDIAPE MEDIACAO, ARBITRAGEM E RECUPERACAO DE EMPRESAS E PERICIAS LTDA em 29/04/2024 23:59
-
27/04/2024 01:04
Decorrido prazo de SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA em 25/04/2024 23:59
-
25/04/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 09:12
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2024 01:52
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2024 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 17:27
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 17:09
Juntada de comunicação entre instâncias
-
12/03/2024 08:08
Processo Desarquivado
-
02/08/2023 08:08
Arquivado Provisoramente
-
01/08/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 02:48
Decorrido prazo de SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA em 20/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 17:44
Juntada de comunicação entre instâncias
-
10/07/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 18:13
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2023 00:58
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1005251-24.2022 Vistos etc.
Ao impugnar os honorários propostos pelo expert, a parte ré limita-se a arguir que estes são excessivos.
Observa-se que a empresa especializada formulou sua proposta fixando-os em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e, posteriormente, com retificação reduzindo o montante para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Considerando que a impugnação ofertada pela requerida veio desacompanhada de qualquer elemento de prova, tampouco, se fundamenta em meras conjecturas; considerando, ainda, que a condição financeira de quem pede a perícia deve ser considerada pelo Juízo na fixação dos salários do expert, indefiro a impugnação apresentada pelo réu.
Como sabido, os honorários periciais devem ser arbitrados pelo julgador segundo a natureza, a complexidade e o tempo exigido para a realização dos trabalhos técnicos, observando-se os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
In casu, é notória a importância da prova pericial ao longo da instrução processual, visto que o magistrado não possui conhecimentos ilimitados, necessitando constantemente de auxílio de peritos de sua confiança para o exame de questões técnicas, permitindo-lhe que, na formação de sua convicção, possa alcançar a verossimilitude real.
A par disso, levando-se em conta que não existem regras expressas quanto à fixação dos honorários periciais, ao arbitrá-los, deve o juiz ajustar a referida verba de forma razoável, sob pena de conferir à parte um ônus insuportável, que poderá tolher o seu direito à produção da prova técnica pretendida, muitas vezes indispensável à solução da lide.
Destarte, impende destacar que a fixação dos honorários do perito é ato privativo do juiz que considerará, para tanto, critérios tais como a complexidade, o tempo e a especificidade do trabalho a ser realizado.
Nesse sentido, já se decidiu: "A fixação dos honorários do perito é ato discricionário e exclusivo do juiz.
Ao fazê-lo, contudo, deverá ele considerar determinados parâmetros tais como a natureza do serviço, o valor da causa, os recursos - de ordem material e intelectual - de que necessitou, o tempo despendido, a relevância e complexidade do trabalho, a condição financeira das partes, etc. É precisamente em face de tais elementos que se poderá verificar se foi, ou não, justo o valor estabelecido" (TJBA - 4ª CC, Agravo de Instrumento n° 317, rel.
Des.
PAULO FURTADO).
Dessa forma, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, homologo o valor dos honorários periciais, na quantia retificada de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que se mostra suficiente para remunerar de forma digna o trabalho a ser desenvolvido pela profissional mencionada.
Mantenho as cominações da decisão no id. 109559748.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
22/06/2023 13:26
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 13:26
Decisão interlocutória
-
06/06/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 11:33
Decorrido prazo de MEDIAPE MEDIACAO, ARBITRAGEM E RECUPERACAO DE EMPRESAS E PERICIAS LTDA em 08/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 10:19
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 10:19
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2023 03:07
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
CD.
PROC. 1005251-24.2022.8.11.0003 Vistos etc.
A requerida SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA, aduz em sede preliminar ilegitimidade ativa.
A alegação da parte ré é no sentido de que a autora não possui legitimidade para entrar com a presente ação contra a requerida, tendo em vista não ser beneficiária do plano de saúde desde 31/10/2021.
Ocorre que, os documentos médicos jungidos à inicial, bem como a negativa da empresa ré em autorizar o procedimento cirúrgico, objeto da lide, são datados de agosto e setembro de 2021, quando ainda vigia o contrato entabulado entre as partes.
Desse modo, rejeito a preliminar.
Não havendo outras preliminares ou questões prejudiciais que impeçam o seu desenvolvimento válido e regular, dou o processo por saneado.
Fixo os pontos controvertidos da demanda na prova do dano e do nexo causal.
Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte ré, a fim de se apurar a avaliação do quadro da requerente e a real necessidade da cirurgia com suas especificações.
Nomeio perita do Juízo a empresa MEDIAPE – Mediação, Arbitragem e Recuperação de Empresas e Perícias Ltda.; inscrita no CNPJ nº 30.***.***/0001-99, com endereço à Avenida Issac Póvoas, nº 586, sala 01-B, bairro Centro Norte, CEP 78.005-340, na cidade de Cuiabá/MT.
Telefone (65) 3322-9858 ou (65) 98146-0888, email [email protected], sítio eletrônico www.mediape.com.br.
Intime-a para apresentação de proposta de honorários, currículo, com comprovação da especialização e contato profissional, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da sua intimação (art. 465, §2º, do CPC).
Vindo aos autos a proposta de honorários, intime as partes, para querendo, se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime as partes, por meio de seus procuradores constituídos, para indicarem assistentes técnicos, apresentarem quesitos e se for o caso, arguirem impedimento ou suspeição do perito nomeado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC).
Ato contínuo, imediatamente concluso para homologação/arbitramento do valor dos honorários periciais, que serão suportados pela requerida, na forma estabelecida no artigo 95, do CPC.
Como quesito do Juízo deverá a expert mensurar, com base nos documentos apresentados pelas partes, e outros que entender pertinentes, para avaliação do quadro da requerente e a real necessidade da cirurgia com suas especificações aplicada ao presente caso.
A audiência de instrução será oportunamente designada, após a realização do trabalho técnico, se porventura necessária.
Intime.
Cumpra.
Expeça o necessário.
Rondonópolis-MT / 2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
10/02/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 18:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/02/2023 08:54
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 08:48
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2022 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2022.
-
19/11/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 14:59
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2022 22:48
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 23:13
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2022 02:49
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 1005251-24.2022 Vistos etc.
Considerando que a angularização processual se aperfeiçoou e não havendo prejudiciais de mérito que impedem o desenvolvimento válido e regular do processo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, isto no prazo de 05 (cinco) dias, justificando-as, sendo certo que as questões preliminares serão objeto de enfrentamento por ocasião do saneador ou julgamento da lide.
No mesmo prazo, deverão informar ao Juízo a possibilidade de acordo.
Caso positivo, deverão trazer aos autos a proposta para homologação.
Havendo decurso de prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para saneamento e designação de audiência de instrução, caso necessária.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis/2.022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
22/09/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 15:06
Decisão interlocutória
-
08/09/2022 09:08
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 16:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/07/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 21:47
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2022 22:23
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/05/2022 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 22:25
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 13:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2022 17:53
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 17:48
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2022 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
08/03/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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