TJMT - 1002923-24.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2023 08:10
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 28/09/2023 23:59.
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01/10/2023 04:29
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 12:05
Decorrido prazo de MIKAELLY RAMOS DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 04:18
Decorrido prazo de MIKAELLY RAMOS DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
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22/09/2023 12:24
Juntada de Certidão
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22/09/2023 10:55
Recebidos os autos
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22/09/2023 10:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/09/2023 15:55
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de expedição de alvará O status do alvará poderá ser consultado através do WhatsApp via número (65) 3617-3707 PROCESSO n. 1002923-24.2022.8.11.0003 EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO TATYANA LOPES DE ARAUJO BORGES Conforme determinação judicial e requerimento do Exequente, certifico que (1) o advogado da parte autora possui poderes para receber valores, (2) nesta data expedi o alvará de levantamento abaixo discriminado e (3) o encaminhei para assinatura da magistrada através do sistema SISCONDJ.
Solicito que a parte beneficiada informe a serventia eventual equívoco nos dados bancários com a maior brevidade possível através do e-mail ([email protected]) ou por mensagem via WhatsApp através do número (65) 99237-8776.
O status do alvará poderá ser consultado através do WhatsApp via número (65) 3617-3707, sendo obedecido o seguinte procedimento: (1) assinatura da MMª Juíza; (2) relatório da equipe do TJMT; (3) assinatura do presidente do TJMT; (4) processamento pelo Banco do Brasil e (5) creditamento na conta informada.
Esse trâmite pode demorar de 3 a 6 dias.
Em caso de demora excessiva, contatar a serventia através dos canais de atendimento acima informados.
RONDONÓPOLIS, 13 de setembro de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
13/09/2023 17:15
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 17:14
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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13/09/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
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13/09/2023 04:22
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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13/09/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1002923-24.2022.8.11.0003.
Vistos.
Considerando o cumprimento da obrigação através do depósito efetuado pelo executado, DEFIRO o pedido de levantamento dos valores na forma pleiteada pelo credor.
Assim, após certificado o cumprimento das disposições contidas no artigo 166 da CNGC/MT, EXPEÇA-SE o respectivo ALVARÁ.
Com efeito, disciplina o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a extinção da execução ocorre quando há a satisfação da obrigação.
Ante o exposto, julgo e declaro extinta a presente execução de sentença, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Desta feita, dou por satisfeita a presente execução e determino o arquivamento dos presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
11/09/2023 15:35
Expedição de Outros documentos
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11/09/2023 15:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/08/2023 07:20
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2023 12:39
Conclusos para decisão
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1002923-24.2022.8.11.0003 Com fundamento no art. 526, §§1º e 3º, do CPC, intimo a parte Autora para (i) manifestar acerca dos valores depositados, (ii) especificar se dá quitação ao débito e (iii) informar os dados bancários para expedição de alvará judicial, conforme preceitua o art. 906 do CPC.
O silêncio implicará em concordância tácita.
Prazo de 5 dias.
Rondonópolis, 28 de agosto de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
28/08/2023 11:36
Expedição de Outros documentos
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27/08/2023 15:41
Decorrido prazo de MIKAELLY RAMOS DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 15:41
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 17:59
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2023 01:56
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1002923-24.2022.8.11.0003.
Vistos.
Trata-se de processo que retornou da Turma Recursal, ocasião em que foi proferida a seguinte ementa: RECURSO INOMINADO – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – BLOQUEIO DE VALORES – ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÃO POR SE TRATAR DE MEDIDA DE SEGURANÇA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA SUSPEITA DE FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CARACTERIZADA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANUTENÇÃO – ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso Inominado.
Sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou o reclamado a indenizar os danos morais e materiais suportados pela reclamante, em razão do bloqueio e do cancelamento indevido da conta bancária. 2.
Cerceamento de Defesa.
Preliminar rejeitada.
Incumbe ao Reclamado produzir provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ademais, a alegação de que não foi oportunizado as partes especificar provas (despacho saneador) não implica em nulidade da sentença, a uma por se tratar de seara dos Juizados Especiais, na qual prevalece a celeridade, simplicidade e economia processual. 3.
Inovação Recursal.
A apresentação de documento em fase recursal somente pode ser aceita quando o mesmo se enquadrar no conceito legal de documento novo ou quando a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, o que não restou evidenciado na hipótese.
Inteligência do art. 435 do CPC. 4.
Falha na prestação dos serviços bancários, que impossibilitou a movimentação financeira por parte da consumidora, de modo que a situação vivenciada extrapolou a seara do mero aborrecimento, autorizando a concessão de indenização por danos morais.
Danos materiais comprovados, em razão da retenção indevida do saldo bancário da Recorrida. 5.
Quantum indenizatório fixado não merece redução, pois está fixado na quantia usualmente arbitrada por esta E.
Turma Recursal em casos análogos. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Na sequência, denoto pedido de cumprimento de sentença por parte do requerente sob o ID 124345354.
Sendo assim, recebo o pedido como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, motivo pelo qual realizo as respectivas anotações no Sistema PJe.
INTIME-SE o requerido/devedor, na pessoa de seu advogado, para que no prazo legal de 15 (quinze) dias efetue o pagamento do quantum devedor, referente a condenação imposta na r. sentença transitada em julgado e suas atualizações devidas, nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil, ou caso queira, apresente impugnação, nos termos do art. 525, do mesmo codex, sob pena de penhora.
Consigne-se a advertência de que caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, será aplicada multa de 10% (dez) por cento, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil e que poderá ser expedida ordem de bloqueio online - Convênio SISBAJUD de numerário em conta corrente de titularidade do requerido até o limite do valor da dívida atualizada.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
01/08/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
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01/08/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 13:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/07/2023 14:03
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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26/07/2023 06:48
Conclusos para despacho
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25/07/2023 14:04
Devolvidos os autos
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25/07/2023 14:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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25/07/2023 14:04
Juntada de acórdão
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25/07/2023 14:04
Juntada de Certidão
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25/07/2023 14:04
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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25/07/2023 14:04
Juntada de intimação de pauta
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25/07/2023 14:04
Juntada de intimação de pauta
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25/07/2023 14:04
Juntada de intimação de pauta
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12/04/2023 08:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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15/02/2023 17:35
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 17:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/02/2023 19:34
Conclusos para decisão
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31/01/2023 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2023 06:35
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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19/01/2023 14:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/01/2023 14:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/01/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
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30/12/2022 16:16
Expedição de Outros documentos
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30/12/2022 16:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/10/2022 00:57
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2022 11:22
Conclusos para despacho
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29/09/2022 13:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2022 02:46
Publicado Sentença em 26/09/2022.
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24/09/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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24/09/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 15:07
Juntada de Projeto de sentença
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22/09/2022 15:07
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2022 19:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/07/2022 14:00
Conclusos para julgamento
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13/07/2022 13:59
Audiência de Conciliação realizada para 13/07/2022 13:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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13/07/2022 13:57
Juntada de Termo de audiência
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12/07/2022 15:43
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 09:19
Decorrido prazo de MIKAELLY RAMOS DA SILVA em 23/03/2022 23:59.
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25/02/2022 05:00
Publicado Decisão em 25/02/2022.
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25/02/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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23/02/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 16:53
Não Concedida a Medida Liminar
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17/02/2022 01:59
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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17/02/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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15/02/2022 09:48
Conclusos para decisão
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15/02/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 09:48
Audiência de Conciliação designada para 13/07/2022 13:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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15/02/2022 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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