TJMT - 1008689-75.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada em Acoes Coletivas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 17:14
Conclusos para julgamento
-
05/03/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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01/03/2025 02:08
Decorrido prazo de E. G. P. DA SILVA em 28/02/2025 23:59
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01/03/2025 02:08
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO DE ALMEIDA em 28/02/2025 23:59
-
01/03/2025 02:08
Decorrido prazo de JORGE LUIZ MARTINS DEFANTI em 28/02/2025 23:59
-
01/03/2025 02:08
Decorrido prazo de MAURO LUIZ SAVI em 28/02/2025 23:59
-
27/02/2025 15:10
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2025 02:06
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 07:48
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 17:49
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2025 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/01/2025 23:59
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13/11/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ MARCIO BASTOS POMMOT em 12/11/2024 23:59
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12/11/2024 06:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 06:07
Expedição de Outros documentos
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11/11/2024 19:11
Desapensado do processo 1053724-53.2024.8.11.0041
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11/11/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 17:50
Audiência de instrução realizada em/para 06/11/2024 15:30, VARA ESPECIALIZADA EM AÇÕES COLETIVAS
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06/11/2024 17:27
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
06/11/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2024 14:19
Juntada de Ofício
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01/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2024 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 14:08
Conclusos para despacho
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30/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 18:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/10/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2024 10:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/10/2024 02:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 07/10/2024 23:59
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04/10/2024 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2024 02:11
Decorrido prazo de MIRIAN BACANI CUSTODIO DA SILVA em 03/10/2024 23:59
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02/10/2024 17:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/10/2024 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2024 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2024 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/10/2024 23:59
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01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MAKSUES LEITE em 30/09/2024 23:59
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30/09/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 10:09
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2024 02:13
Decorrido prazo de LUIZ MARCIO BASTOS POMMOT em 27/09/2024 23:59
-
28/09/2024 02:13
Decorrido prazo de JORGE LUIZ MARTINS DEFANTI em 27/09/2024 23:59
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28/09/2024 02:13
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO DE ALMEIDA em 27/09/2024 23:59
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28/09/2024 02:13
Decorrido prazo de E. G. P. DA SILVA em 27/09/2024 23:59
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28/09/2024 02:13
Decorrido prazo de MAURO LUIZ SAVI em 27/09/2024 23:59
-
28/09/2024 02:13
Decorrido prazo de EVANDRO GUSTAVO PONTES DA SILVA em 27/09/2024 23:59
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27/09/2024 02:14
Decorrido prazo de JOSE GERALDO RIVA em 26/09/2024 23:59
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27/09/2024 02:14
Decorrido prazo de DJAN DA LUZ CLIVATI em 26/09/2024 23:59
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23/09/2024 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 17:23
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2024 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 16:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/09/2024 15:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/09/2024 13:19
Juntada de Ofício
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19/09/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 13:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/09/2024 22:11
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2024 18:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2024 18:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2024 18:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2024 18:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2024 18:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2024 18:09
Expedição de Mandado
-
18/09/2024 17:31
Expedição de Mandado
-
18/09/2024 17:31
Expedição de Mandado
-
18/09/2024 17:31
Expedição de Mandado
-
18/09/2024 17:31
Expedição de Mandado
-
18/09/2024 17:30
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 17:29
Expedição de Outros documentos
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17/09/2024 18:16
Audiência de instrução designada em/para 06/11/2024 15:30, VARA ESPECIALIZADA EM AÇÕES COLETIVAS
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17/09/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 16:03
Conclusos para despacho
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10/09/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/09/2024 23:59
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21/08/2024 13:18
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos
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16/08/2024 02:08
Decorrido prazo de EVANDRO GUSTAVO PONTES DA SILVA em 15/08/2024 23:59
-
16/08/2024 02:08
Decorrido prazo de E. G. P. DA SILVA em 15/08/2024 23:59
-
16/08/2024 02:08
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO DE ALMEIDA em 15/08/2024 23:59
-
16/08/2024 02:08
Decorrido prazo de JORGE LUIZ MARTINS DEFANTI em 15/08/2024 23:59
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16/08/2024 02:08
Decorrido prazo de MAURO LUIZ SAVI em 15/08/2024 23:59
-
01/08/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 18:11
Expedição de Outros documentos
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31/07/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 02:48
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:48
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:48
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:48
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:48
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:48
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 17:35
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2024 17:35
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2024 17:35
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2024 17:35
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2024 17:35
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2024 17:35
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 17:35
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2024 17:35
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2024 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 02:04
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO DE ALMEIDA em 17/07/2024 23:59
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05/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:09
Decorrido prazo de MAURO LUIZ SAVI em 03/07/2024 23:59
-
04/07/2024 02:09
Decorrido prazo de LUIZ MARCIO BASTOS POMMOT em 03/07/2024 23:59
-
04/07/2024 02:09
Decorrido prazo de E. G. P. DA SILVA em 03/07/2024 23:59
-
04/07/2024 02:09
Decorrido prazo de EVANDRO GUSTAVO PONTES DA SILVA em 03/07/2024 23:59
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04/07/2024 02:09
Decorrido prazo de JORGE LUIZ MARTINS DEFANTI em 03/07/2024 23:59
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26/06/2024 01:16
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 11:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 19:23
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 13:09
Juntada de Ofício
-
24/07/2023 14:08
Conclusos para despacho
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24/07/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 18:04
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 05:01
Decorrido prazo de LUIZ MARCIO BASTOS POMMOT em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 05:01
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO DE ALMEIDA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 05:01
Decorrido prazo de JORGE LUIZ MARTINS DEFANTI em 23/05/2023 23:59.
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09/05/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 13:24
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2023 03:27
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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30/04/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM AÇÕES COLETIVAS DA COMARCA DE CUIABÁ-MT PROCESSO: 1008689-75.2021.8.11.0041
Vistos. 1.
Relatório: Trata-se de Ação Civil Pública de Responsabilidade por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de Mauro Luiz Savi, Sérgio Ricardo de Almeida, Luiz Márcio Bastos Pommot, Jorge Luiz Martins Defanti, Evandro Gustavo Pontes da Silva e E.
G.
P. da Silva Me.
O presente feito encontrava-se em fase de notificação dos demandados.
Porém, após o advento da Lei nº 14.230/2021, diante da supressão da fase de recebimento da inicial, foi determinada a citação dos requeridos (Id. 72132971).
Os requeridos Luiz Márcio Bastos Pommot (Id. 75311240) e Sérgio Ricardo de Almeida (Id. 81343376) apresentaram contestação tempestivamente.
Apesar de formalmente citados, os demais réus não apresentaram contestação, conforme certificado no Id. 82758757.
O Ministério Público Estadual apresentou a impugnação às peças defensivas (Id. 85892347) e, em seguida, juntou petição requerendo a homologação judicial de Acordo de Não Persecução Cível – ANPC firmado com o demandado Jorge Luiz Martins Defanti, pugnando pela extinção do feito sem julgamento do mérito no tocante ao referido demandado (Id. 111591724). É a síntese.
DECIDO. 2.
Extinção Parcial do Processo: Acordo de Não Persecução Cível – ANPC: Jorge Luiz Martins Defanti: Compulsando os autos, verifico que a hipótese não é de extinção total do processo, porém o feito comporta julgamento antecipado parcial do seu mérito, ante a celebração de “Acordo de Não Persecução Cível” entre o Ministério Público do Estado de Mato Grosso e a empresa Defanti Indústria, Comércio e Editora Ltda, juntamente com o requerido Jorge Luiz Martins Defanti (Id. 111591730).
Primeiramente, rememoro que a possibilidade da celebração de acordo em demandas de improbidade administrativa não era possível, por contrariar frontalmente o disposto no art. 17, § 1º, da Lei 8.429/1992.
Contudo, desde o Código de Processo Civil e a Lei nº 13.140/2015, tal proibição já vinha sendo relativizada, haja vista que o referido Diploma Processual já incentivava a solução consensual de conflitos (arts. 139, inciso V, 190 e 515, inciso III).
Ademais, parcela da Doutrina já defendia que a referida vedação prevista no § 1º do art. 17 da Lei nº 8.429/92, há muito não encontrava amparo, mormente em razão da previsão, em leis penais posteriores, da possibilidade de realização de acordos que afastavam a punibilidade, concediam perdão judicial, reduziam ou alteravam o regime de cumprimento da pena, a exemplo da transação penal na Lei nº 9.099/1995, da colaboração premiada prevista na Lei nº 12.850/2013, da Lei 9.613/1998 e da chamada “Lei Anticorrupção Empresarial” (Lei n. 12.846/2013).
Nessa última, aliás, passou-se a estabelecer a responsabilidade civil e administrativa das pessoas jurídicas que cometiam atos contra a Administração Pública, dando ensejo à figura do acordo de leniência, tornando possível a realização de negócio jurídico para promover o ressarcimento ao erário.
Em abril de 2019, restou afetado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, sob o rito da Repercussão Geral, o TEMA 1043, em que se avaliará a “utilização da colaboração premiada no âmbito civil, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público em face do princípio da legalidade (CF, art. 5º, II), da imprescritibilidade do ressarcimento ao erário (CF, art. 37, §§ 4º e 5º) e da legitimidade concorrente para a propositura da ação (CF, art. 129, § 1º)”.
Mais adiante um pouco, com a edição da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), as discussões remanescentes acerca da constitucionalidade e/ou legalidade dos atos normativos que autorizavam a realização de acordos no âmbito das ações de improbidade se amenizaram, posto que o art. 6-A alterou a redação do art. 17, § 1º da Lei 8.429/1992, que passou a ter a seguinte redação: “As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei”.
E, recentemente, com as alterações introduzidas na Lei de Improbidade Administrativa pela Lei nº 14.230/2021, a permissão para celebração de acordo de não persecução civil encontra-se de maneira expressa no art. 17-B da Lei nº 8.429/92, in verbis: “Art. 17-B.
O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados: I - o integral ressarcimento do dano; II - a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados. § 1º A celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo dependerá, cumulativamente: I - da oitiva do ente federativo lesado, em momento anterior ou posterior à propositura da ação; II - de aprovação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis, se anterior ao ajuizamento da ação; III - de homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa.” Logo, a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019 e, em seguida, da Lei nº 14.230/2021, admite-se expressamente a solução consensual no âmbito das ações civis públicas de improbidade administrativa, tornando-se desnecessária a propositura ou a continuidade da ação eventualmente proposta com o objetivo principal de impor sanções ao agente ímprobo.
Destarte, considerando que o sistema jurídico pátrio já permitia acordo com colaboradores na esfera penal, possibilitando não apenas a diminuição da pena, mas até mesmo o perdão judicial em algumas situações, não seria razoável coibir a utilização da consensualidade e cooperação no âmbito da improbidade administrativa, principalmente em razão de viabilizar a integral reparação do patrimônio público.
Outrossim, é cediço que essas espécies de acordos, enquanto tratativas negociais, servem à administração como importante instrumento que torna mais efetiva a tutela da probidade administrativa, pois, além de abreviar o processo de investigação, diminui custos e esforços empregados na verificação do ilícito, possibilitando a efetiva reparação do dano.
E, ao contrário do que ocorre no acordo de leniência e colaboração premiada, não se exige no âmbito da improbidade administrativa que o beneficiário admita sua participação no ilícito, coopere plena e permanentemente com as investigações, identificando os demais envolvidos na infração.
Nesse sentido, Calil Simão discorre que o ANPC se diferencia do acordo de leniência por não reclamar que o agente colabore com as investigações e não constituir um instrumento de investigação ou de auxílio a ela[1].
No mesmo sentido, a Nota Técnica nº 02/2020-PGJ/CAOPP do MP de São Paulo aponta que “uma característica importante desse novo instrumento de justiça negociada é que a colaboração do agente infrator com as investigações não é um pressuposto do acordo”.
Contudo, havendo colaboração, tal situação poderá ser considerada na dosimetria da sanção, muito embora o ANPC não seja um instrumento essencialmente colaborativo[2].
O acordo de não persecução cível, portanto, poderá restar justificado, por exemplo, pelas próprias vantagens de uma solução célere do conflito em face da estimativa de demora do trâmite processual, pelo cumprimento efetivo das cominações ajustadas, pelo rápido ressarcimento do dano e pela cessação da prática da improbidade etc[3].
O acordo não se constitui, dessa forma, de meio para a obtenção de provas, mas forma de composição de conflitos na seara da improbidade administrativa, que objetiva a solução célere da controvérsia.
Não obstante, o acordo colaborativo pode ser o mais adequado ao caso concreto, nas hipóteses em que as circunstâncias fáticas apontarem ser imprescindível a colaboração para uma tutela adequada da probidade administrativa, com vistas a real identificação da extensão objetiva e subjetiva do ilícito.
Em hipóteses tais, ao legitimado poderá, fundamentadamente, negar a realização do pacto, por não atender ao interesse público.
Nesse sentido, a Nota Técnica nº 02/2020- PGJ/CAOPP do MP de São Paulo, reconhece que a LIA não exige alavancagem probatória como condição para a celebração do acordo, mas ressalva que poderá o membro do Parquet, discricionariamente, rejeitar o acordo com o infrator se este não concordar em colaborar com as investigações.
No caso ora em análise, as partes não pactuaram qualquer alavancagem probatória para a celebração do acordo, o que me pareceria pertinente, em razão das circunstâncias do caso concreto, que envolve a imputação de um complexo esquema de fraudes à licitação, com elevado número de agentes públicos e privados envolvidos.
De qualquer forma, referida omissão não enseja à rejeição do acordo por parte deste Juízo, uma vez que cláusula nesse sentido se insere no domínio de discricionariedade das partes, por não ser requisito legal para o ANPC.
Inobstante a isso, anoto desde já que ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade, ressalvado o direito de não produzir prova contra si própria (CPC, arts. 378 e 379).
Com essas considerações iniciais, passo a apreciar a legalidade do acordo celebrado com o réu Jorge Luiz Martins Defanti.
Por meio da petição de Id. 111591724, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso juntou aos autos “Acordo de Não Persecução Cível” firmado com a empresa Defanti Indústria, Comércio e Editora Ltda e com o requerido Jorge Luiz Martins Defanti, requerendo a sua homologação neste feito e a consequente extinção do processo com relação a este último.
Verifico que o acordo apresentado também tem por objeto os fatos apurados na presente ação civil pública nº 1008689-75.2021.8.11.0041 (Item 2, Subitem 2.2, Id. 111591730 - Pág. 3), na qual se busca a condenação dos requeridos Mauro Luiz Savi, Sérgio Ricardo de Almeida, Luiz Márcio Bastos Pommot, Jorge Luiz Martins Defanti, Evandro Gustavo Pontes da Silva e E.
G.
P. da Silva Me pela prática de atos ímprobos capitulados nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92 (Id. 51096114 - Pág. 62), com a consequente reparação do dano ao erário “no montante de R$ 668.307,40 (seiscentos e sessenta e oito mil, trezentos e sete reais e quarenta centavos)”.
Consta do acordo que, no Inquérito Policial nº 0010044-18.2013.8.11.0042, Código 349063 (SIMP nº 000452-003/2012), foi elaborado pelo Laboratório de Tecnologia Contra a Lavagem de Dinheiro da Polícia Judiciária Civil – LAB-LD, no “Caso Edição Extra”, o Relatório Técnico nº 03/2015.
No referido relatório, restou apurado que a empresa Defanti Indústria, Comércio e Editora Ltda, “no período de 2011 a 2014”, teria recebido “recursos oriundos da Assembleia Legislativa de Mato Grosso e do Poder Executivo – SEFAZ no montante total de R$ 26.728.062,43 (vinte e seis milhões setecentos e vinte e oito mil e sessenta e dois reais e quarenta e três centavos)”, os quais, corrigidos, perfazem o montante de R$ 42.622.102,54 (quarenta e dois milhões seiscentos e vinte e dois mil cento e dois reais e cinquenta e quatro centavos).
Constou do item 4 da avença que, “do montante recebido pelas empresas gráficas, cerca de 75% retomavam ao órgão pagador e demais agentes envolvidos no esquema, permanecendo com as empresas gráficas cerca de 25% do valor”, assim como que, desse montante de 25% (vinte e cinco por cento), a maior parte era retida para pagamento de tributos (cerca de 15%), “concluindo-se que a empresa auferia ilicitamente um percentual de 10% sobre valor pago”.
Restou entabulado no Acordo de Não Persecução Cível que a empresa Defanti Indústria, Comércio e Editora Ltda se comprometeu a ressarcir o dano ao erário no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), a ser pago em 48 (quarenta e oito) mensais de R$ 41.666,66 (quarenta e um mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), além do pagamento da multa civil no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 4.166,66 (quatro mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), conforme item 5.1 (Id. 111591730 – Pág. 6).
Já o requerido Jorge Luiz Martins Defanti se comprometeu ao pagamento de multa civil no importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais), e a submissão à sanção de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos, a contar da homologação do presente acordo (item 5.3 – Id. 111591730 – Pág. 6/7).
Constato, ainda, que o acordo de não persecução cível contou com expressa concordância do ente público supostamente lesado, qual seja, o Estado de Mato Grosso (Id. 111591730 - Pág. 10).
Por fim, anoto que os compromissários foram acompanhados por advogado regularmente constituído, o qual subscreveu o acordo firmado (Id. 111591730 - Pág. 10).
Sopesados os aspectos do acordo apresentado, entendo que o instrumento atende aos requisitos necessários à sua homologação, assim como atuará na rápida concretização do interesse público.
No caso dos autos, há imputação de prática ímproba geradora de possível dano ao erário estadual, dano esse supostamente advindo de fraudes na celebração de contrato firmado entre a E.
G.
P. da Silva Me e a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.
O contrato mencionado, segundo o Parquet, tinha a finalidade de simular o fornecimento de material gráfico, com a realização do pagamento que, ao final, retornava aos deputados a título de “mensalinho”.
Segundo narrado na petição inicial, a organização das fraudes nas licitações para aquisição de material gráfico e correlatos na ALMT era de responsabilidade Jorge Luiz Defanti, que agia “cooptando outras empresas para participar, distribuindo os lotes entre elas e orientando seus representantes quanto à forma e conteúdo de apresentação das propostas e dos demais atos que deveriam praticar, para que tudo saísse conforme programado”.
Com efeito, in casu, o acordo promove a responsabilização de agente que, em tese, cometeu ato ímprobo, com aplicação imediata de sanção proporcional e suficiente para a repressão e prevenção, assegurando, ao mesmo tempo, o ressarcimento ao erário antes mesmo de alcançada a condenação do referido agente e a efetivada a apuração exata do dano ao erário.
De fato, apesar da aparente disparidade ente o valor total do dano apontado com o valor pactuado no ANPC a título de reparação, após compulsar o acordo entabulado em cotejo com os demais processos envolvendo as partes acordantes, chego à conclusão de que os valores não são irrisórios.
Com efeito, a avença engloba os Inquéritos Civis – SIMP 001362-023/2021 e 007026-001/2016, assim como as Ações Civis Públicas listadas a seguir (Id. 111591730 – item 2): 1002787-44.2021.8.11.0041 0053573-22.2015.8.11.0041 1013795-18.2021.8.11.0041 0060105-46.2014.8.11.0041 1006969-73.2021.8.11.0041 1007110-92.2021.8.11.0041 1008158-86.2021.8.11.0041 1008545-04.2021.8.11.0041 1008689-75.2021.8.11.0041 1008750-33.2021.8.11.0041 1008864-69.2021.8.11.0041 Das ações acima citadas, as correspondentes aos autos nº 1013795-18.2021.8.11.0041 e aos autos nº 0060105-46.2014.8.11.0041 tramitam perante o Juízo II desta Vara Especializada em Ações Coletivas.
As demais ações, com exceção da nº 0053573-22.2015.8.11.0041, a qual foi ajuizada em razão de irregularidades praticadas no Pregão Presencial nº 015/2012/ALMT, buscam a condenação do requerido Jorge Luiz Martins Defanti e outros demandados pelos de supostos atos de improbidade administrativa decorrentes de irregularidades em tese cometidas no Pregão Presencial nº 011/2010, realizado pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso, visando a futura e eventual contratação de empresa especializada no fornecimento de materiais gráficos e correlatos.
Dessa forma, tendo em vista que diversas empresas gráficas teriam participado dos atos ímprobos imputados, consistentes em desvios de recursos públicos mediante irregularidades nos procedimentos licitatórios objetos do Pregão Presencial nº 011/2010 e do Pregão Presencial nº 015/2012/ALMT, visando evitar a formação de litisconsórcio multitudinário, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso desmembrou a investigação, ajuizando uma ação para cada empresa envolvida.
Apenas nas ações nº 0053573-22.2015.8.11.0041 e nº 1006969-73.2021.8.11.0041 a empresa Defanti Indústria, Comércio e Editora Ltda figura no polo passivo, juntamente com o ora requerido/compromissário e outros réus, em razão de ter firmado contratos com a Assembleia Legislativa de Mato Grosso em decorrência dos pregões supracitados.
Nas demais ações, a referida empresa teria participado das licitações para dar cobertura às vencedoras, não adjudicado os objetos, segundo relata o autor.
Ao todo, considerando todos os requeridos das ações englobadas no acordo, constam no polo passivo 37 (trinta e sete) demandados, entre pessoas físicas e jurídicas, sendo que os compromissários Jorge Luiz Martins Defanti e a empresa Defanti Indústria, Comércio e Editora Ltda são apenas dois deles.
Sendo assim, não obstante tenha constado no item 4.1 da avença que a empresa Defanti Indústria, Comércio e Editora Ltda teria recebido o “montante total de R$ 26.728.062,43 (vinte e seis milhões setecentos e vinte e oito mil e sessenta e dois reais e quarenta e três centavos)”, verifico que, consoante tabela contida no bojo da própria petição inicial, a referida empresa teria emitido notas fiscais no valor correspondente à R$ 3.192.950,00 (três milhões, cento e noventa e dois mil, novecentos e cinquenta reais).
Por conseguinte, o valor descrito pelo Ministério Público refere-se ao total dispendido com os pregões que se imputa a fraude, as quais teriam sido praticadas em concurso de agentes, totalizando 37 pessoas físicas e jurídicas.
Constato, ainda, que o dano perseguido à título de ressarcimento ao erário no presente feito é de R$ 3.083.878,50 (três milhões, oitenta e três mil, oitocentos e setenta e oito reais), valor esse correspondente ao total de notas fiscais emitidas pela empresa ré ensejadora dos presentes autos, qual seja, E.
G.
P. da Silva Me (tabela no Id. 51096114 - Pág. 8).
Urge anotar que, no que tange ao valor fixado à título de reparação do dano, entendo que a adequação do citado valor não deve ser aferida tendo como parâmetro a totalidade da lesão ao erário requerida em cada uma das ações objeto do acordo acostado ao feito.
Com efeito, nessa seara de cognição, não há como se atestar sequer a real ocorrência do dano (sendo ponto controvertido a ser dirimido em instrução probatória nos autos), muito menos a sua real extensão (se coaduna com o valor apontado na exordial ou se resultará em valor inferior).
Aliás, acerca da extensão do dano, mister se faz destacar que a própria petição inicial assevera que, para concretização dos atos ímprobos, “ou não se entregava nada (material fictício/inexistente) ou se entregava apenas uma parte do que foi contratado”, sendo que “a Assembleia Legislativa pagava o valor integral constante da nota fiscal” (Id. 51096114 - Pág. 25).
Logo, se há notícia de possível entrega parcial dos materiais, o dano ao final apurado pode ser inferior ao apontado nas petições iniciais.
Diante desse cenário, considerando que os fatos objeto do acordo também são imputados a outros 35 (trinta e cinco) requeridos, os quais teriam concorrido para a realização dos atos ímprobos e/ou deles obtivo vantagem, assim como tendo em vista que esses continuarão a ser demandados em Juízo, vislumbro que o valor acordado para ressarcimento ao erário encontra consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Por certo, não há dúvidas de que a realização do acordo de não persecução cível promove a restituição dos cofres públicos de forma mais célere e eficiente, principalmente porque há risco de que, ao final do processo, possa não mais existir patrimônio suficiente para promover o ressarcimento. À propósito, relevante assentar que, no caso em apreço, constou do próprio acordo firmado a informação de que a empresa compromissária, Defanti Indústria, Comércio e Editora Ltda, “apesar de ativa, não mais está em funcionamento, estando inclusive em fase final de recuperação judicial” (item 4.7), o que atesta o risco concreto de que, sem a homologação da avença, eventual sentença condenatória ao final do processo não surtirá qualquer resultado útil, diante da inexistência de patrimônio hábil a garantir o ressarcimento.
Isso porque, de acordo com as regras de responsabilidade civil, suportam o ressarcimento do dano os bens do patrimônio do devedor, entendidos esses como os bens presentes, pretéritos ou pósteros (art. 942, Código Civil[4]; art. 789, Código de Processo Civil[5]).
Tanto é assim que a própria LIA previu que a obrigação de reparação do dano é transmissível aos sucessores no limite das forças da herança ou do patrimônio transferido (art. 8º da Lei 8.429/1992[6]).
Sendo assim, a pessoa jurídica que tenha sido beneficiária da prática do ato ímprobo responde pela reparação do dano com todo o seu patrimônio, sem prejuízo da responsabilidade do sócio, observadas as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021.
Lado outro, a responsabilização do sócio depende da prova de sua participação e benefício direto, caso em que responderá nos limites da sua participação, ressalvada as hipóteses em que forem cabíveis a desconsideração da pessoa jurídica, com a aplicação dos art. 133, 134, 135, 136 e 137 do Código de Processo Civil, conforme previsão do art. 17, § 15, da LIA, também incluído pela Lei nº 14.230/2021.
Destarte, acaso reste configurada alguma situação indicativa de estar o agente particular sócio da empresa beneficiada agido com intuito de furtar-se de eventual responsabilidade por dano ao patrimônio público, seu patrimônio pessoal poderá também ser alcançado para a integral reparação do dano, mediante o instituto da desconsideração da personalidade jurídica.
Por conseguinte, sob esse viés do valor da reparação do dano, ressalto que não se deve ignorar o fato de que, infelizmente, não é tarefa fácil dar efetividade às condenações em ações civis públicas para recompor integralmente o dano ao erário, sendo certo que, em considerável número de casos, os agentes ímprobos condenados costumam não ressarcir os recursos públicos desviados, sendo frequente a ineficácia dos instrumentos de execução frente à ocultação de bens.
Sendo assim, diante dos fatos narrados, que importam, em tese, na prática de ato ímprobo que acarreta dano ao erário, passível de imposição de sanções, certo é que o Acordo de Não Persecução Cível firmado entre as partes atende os ditames da legislação e o escopo de defesa da moralidade administrativa, sendo passível de homologação por este Juízo.
Isso porque, como já ressaltado, o acordo de não persecução cível entabulado atende aos pressupostos previstos na Lei nº 8.429/1992 e, via de consequência, resguarda o interesse público, seja assegurando o ressarcimento do dano ao erário, seja evitando a instauração do litígio.
Além disso, oportuno ressaltar que, considerando as disposições do Código de Processo Civil em vigor, as quais priorizam a solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 2º e § 3º, CPC), a composição das partes deve ser sempre buscada como a via principal, a ser promovida pelo Estado e estimulada pelo juiz, procuradores e partes.
Nesse sentido, entendo que o “Acordo de Não Persecução Cível” de Id. 111591730, firmado pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso com a empresa Defanti Indústria, Comércio e Editora Ltda e com o demandado Jorge Luiz Martins Defanti resguarda o interesse público, vez que devidamente atendido o disposto no art. 17-B da Lei nº 8.429/92 e suficientes as medidas convencionadas para a solução da lide, por se revelar o valor a ser ressarcido adequado e proporcional ao dano inicialmente apurado, assim como por representar, sobretudo, uma forma direta e rápida de recompor o erário, além de meio direto de tutelar a probidade administrativa, mediante repressão adequada e tempestiva de conduta.
Portanto, não vislumbrando a presença de quaisquer outros vícios legais ou de vontade, entendo ser cabível a homologação do acordo.
Como corolário da homologação do acordo apresentado, imperioso o julgamento parcial do mérito, com a extinção do processo em relação ao requerido Jorge Luiz Martins Defanti, nos moldes do disposto no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 3.
Dispositivo: Ante todo o exposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO por sentença a transação representada pelo “Acordo de Não Persecução Cível” de Id. 111591730, firmado pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso e o ente lesado, Estado de Mato Grosso, com o demandado Jorge Luiz Martins Defanti.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, em relação ao réu Jorge Luiz Martins Defanti, o que faço com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, c/c art. 17-B da Lei nº 8.429/92.
Anoto que o requerido-pactuante fica obrigado a comparecer, até o deslinde do feito, a todos os atos do processo em que for convocado com vistas a prestar os esclarecimentos necessários à elucidação da verdade (CPC, arts. 378 e 379), assim com que a observância dos termos da avença deverá ser acompanhado pelo autor, podendo eventual descumprimento ensejar a execução do título judicial.
Assento que, havendo necessidade de levantamento de indisponibilidades ainda existentes, deverão ser comunicadas a este Juízo pelo requerido Jorge Luiz Martins Defanti, acompanhadas das informações do bem (matrícula, cartório, placa, etc).
Considerando que Jorge Luiz Martins Defanti acordou pela suspensão dos direitos políticos do réu pelo prazo de 08 (oito) anos, PROCEDA-SE com o necessário para efetivar a inclusão da referida suspensão perante a Justiça Eleitoral, via Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP, anexando ao presente feito o comprovante de inserção.
Assento que, havendo necessidade de levantamento de indisponibilidade ainda existentes deverão ser comunicadas a este Juízo pelo requerido, acompanhadas das informações do bem (matrícula, cartório, placa, etc).
Após o trânsito em julgado, PROCEDA-SE com a baixa necessária no polo passivo da ação.
Registrada nesta data no sistema informatizado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, RETORNEM os autos conclusos para saneamento do feito.
Cuiabá, 27 de Abril de 2023. (assinado eletronicamente) BRUNO D’OLIVEIRA MARQUES Juiz de Direito [1] SIMÃO, Calil.
Improbidade administrativa: teoria e prática. 5. ed.
Leme: Mizuno, 2021. p. 417 [2] LANE, Renata.
Acordos na improbidade administrativa: termo de ajustamento de conduta, acordo de não persecução cível e acordo de leniência.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 198-199) [3] TRINDADE JÚNIOR, Julizar Barbosa.
O acordo de não persecução cível na ação de improbidade administrativa.
Dissertação em Mestrado.
Pontífica Universidade Católica de São Paulo-PUC, 2021, p. 223. [4] Art. 942.
Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Parágrafo único.
São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932. [5] Art. 789.
O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. [6] Art. 8º O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Gabinete do Juízo Titular I da Vara de Ações Coletivas - 2001 - Contato Assessoria: (65) 3648-6413, via telefone ou Whats'App Business -
27/04/2023 18:31
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 18:28
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2023 18:28
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 16:27
Homologada a Transação
-
06/03/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 15:37
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2022 11:47
Decorrido prazo de JORGE LUIZ MARTINS DEFANTI em 19/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 08:26
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
27/09/2022 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM AÇÕES COLETIVAS DA COMARCA DE CUIABÁ-MT PROCESSO: 1008689-75.2021.8.11.0041
Vistos.
Considerando a juntada do acórdão de Id. nº 95779751, o qual deu parcial provimento ao recurso de Agravo de Instrumento para "limitar o decreto de indisponibilidade de bens ao valor do dano apurado ao erário", INTIME-SE o requerido Jorge Luiz Martins Defanti para informar nos autos eventual excesso de indisponibilidade, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão saneadora.
Cuiabá, 22 de Setembro de 2022. (assinado eletronicamente) BRUNO D’OLIVEIRA MARQUES Juiz de Direito Gabinete do Juízo Titular I da Vara de Ações Coletivas - 2001 - Contato Assessoria: (65) 3648-6413, via telefone ou Whats'App Business -
23/09/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 10:12
Juntada de comunicação entre instâncias
-
27/05/2022 17:49
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2022 19:11
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 18:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/04/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2022 18:51
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 06:54
Decorrido prazo de MAURO LUIZ SAVI em 30/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 06:56
Decorrido prazo de EVANDRO GUSTAVO PONTES DA SILVA em 29/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 06:56
Decorrido prazo de E. G. P. DA SILVA em 29/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 06:56
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO DE ALMEIDA em 29/03/2022 23:59.
-
26/02/2022 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2022 18:57
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2022 19:26
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/02/2022 22:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/02/2022 08:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/02/2022 08:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/02/2022 08:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/02/2022 08:39
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2022 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2022 06:48
Decorrido prazo de LUIZ MARCIO BASTOS POMMOT em 01/02/2022 23:59.
-
19/01/2022 18:02
Expedição de Mandado.
-
19/01/2022 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2022 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2022 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2022 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2022 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2022 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2021 18:15
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2021 14:22
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2021 11:34
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 18:16
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 22:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/09/2021 17:39
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2021 05:24
Decorrido prazo de EVANDRO GUSTAVO PONTES DA SILVA em 23/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 14:29
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2021 19:11
Juntada de Ofício
-
13/09/2021 10:57
Decisão interlocutória
-
31/08/2021 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2021 15:38
Juntada de Petição de certidão
-
20/08/2021 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2021 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2021 17:31
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 17:30
Expedição de Mandado.
-
20/08/2021 17:30
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 14:07
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2021 11:49
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 14:22
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 14:28
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 14:00
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
-
16/07/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2021 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2021 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2021 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2021 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2021 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 04:04
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO DE ALMEIDA em 14/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 04:04
Decorrido prazo de E. G. P. DA SILVA em 14/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 04:04
Decorrido prazo de MAURO LUIZ SAVI em 14/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 05:43
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO DE ALMEIDA em 07/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 20:22
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2021 17:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/06/2021 17:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/06/2021 13:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/06/2021 03:54
Decorrido prazo de JORGE LUIZ MARTINS DEFANTI em 18/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 10:25
Publicado Intimação em 16/06/2021.
-
16/06/2021 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
14/06/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 11:51
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 09:31
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2021 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 19:21
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2021 18:44
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
26/05/2021 19:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/05/2021 15:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/05/2021 16:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/05/2021 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2021 11:14
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2021 22:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2021 22:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2021 22:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2021 22:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2021 22:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2021 22:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2021 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 19:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2021 17:42
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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14/04/2021 17:06
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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13/04/2021 19:54
Juntada de Ofício
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09/04/2021 13:56
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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17/03/2021 15:23
Conclusos para decisão
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17/03/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
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17/03/2021 15:17
Juntada de Certidão
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16/03/2021 16:59
Recebido pelo Distribuidor
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16/03/2021 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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16/03/2021 16:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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