TJMT - 1001100-25.2021.8.11.0011
1ª instância - Mirassol D'oeste - Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:51
Recebidos os autos
-
22/05/2023 00:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/04/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MIRASSOL D'OESTE Processo:1001100-25.2021.8.11.0011 EXEQUENTE: FABIO HENRIQUE SANTOS ALVES EXECUTADO: L.
P.
FORMATURAS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que promovo com a expedição de intimação da parte autora acera da expedição de Certidão de Crédito e juntada ao id. 115530783 Para constar lavrei a presente.
Mirassol D’Oeste-MT, 19 de abril de 2023 MAYLA GIMENES DE MELO SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MIRASSOL D'OESTE E INFORMAÇÕES: AVENIDA JOAQUIM CUNHA, 595, TELEFONE: (65) 3241-1391, ALTO DA BOA VISTA, MIRASSOL D'OESTE - MT - CEP: 78280-000 - TELEFONE: (65) 32411391 -
19/04/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2023 13:31
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 13:10
Transitado em Julgado em 13/04/2023
-
14/04/2023 05:43
Decorrido prazo de TALITHA LAILA RIBEIRO em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 05:43
Decorrido prazo de LUCIANA LUIZA FREITAS DE ALMEIDA em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 05:43
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE DE CASTRO PEREIRA em 13/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 17:47
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2023 03:41
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MIRASSOL D'OESTE SENTENÇA Processo: 1001100-25.2021.8.11.0011.
EXEQUENTE: FABIO HENRIQUE SANTOS ALVES EXECUTADO: L.
P.
FORMATURAS LTDA - ME As buscas patrimoniais, por meio dos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud resultaram todas infrutíferas, conforme certidão.
Acrescente-se que, nos termos do ENUNCIADO 147 do FONAJE: “A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz”.
Conjugando o raciocínio acima, deve-se aplicar o disposto no § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, que se aplica tanto às execuções de título extrajudicial quanto às execuções de título judicial (Enunciado 75 do FONAJE), entregando-se ao credor certidão do seu crédito, como título para futura execução.
Isto é, nos termos do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/95: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Existem diversas vantagens na Lei quanto à aplicação da celeridade processual e simplicidade de atos, mas sem dúvida também limitações.
Quanto à matéria, o Ministro Eros Grau ressaltou, ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário n° 576847, “que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta” notícia do STF divulgada no site oficial no dia 20/05/2009.
Leia-se, como o polo credor optou pelo Sistema dos Juizados, deve arcar com os bônus e os ônus de sua escolha, de modo que o processo deve ser extinto em razão da execução arrastar-se de modo infrutífero, sem qualquer perspectiva de futuro.
A propósito: "RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO ADEQUADA DO ART. 53, § 4º, DA LEI N. 9.099 /95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 Inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme determina expressamente o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099 /95, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial. 2.
Na hipótese, verifica que restaram infrutíferas as pesquisas de bens via RENAJUD, Receita Federal e Bacen, de forma que foram empreendidas diligências suficientes para justificar a extinção do processo. 3.
Pedido do recorrente para que seja "enviado ofício ao Ministério Público do Trabalho, para que se descubra o atual empregador da executada" não pode ser acolhido.
A referida instituição não controla todos os registros de carteira de trabalho.
Outrossim, tal providência pode ser tomada independente de ordem judicial, sendo, portanto, incumbência da parte. 4.
O processo nos juizados especiais orienta-se pelos critérios da celeridade e economia processual, de forma que não pode permanecer indefinidamente ao aguardo de localização de bens do executado. 5.
Recurso conhecido e improvido. sentença mantida por seus próprios fundamentos. a súmula de julgamento servirá de acórdão na forma do art. 46 da lei n. 9.099/95.
Sentença mantida.
Recurso improvido.". (Processo: 1000997-42.2019.8.26.0020 - Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível/Prestação de Serviços - Relator(a): Rafael Dahne Strenger - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 3ª Turma Cível - Data do julgamento: 31/08/2020 - Data de publicação: 31/08/2020). "RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO ADEQUADA DO ART. 53 , § 4º , DA LEI N. 9.099 /95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme determina expressamente o art. 53 , § 4º , da Lei n. 9.099 /95, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial. 2.
Na hipótese, verifica que restaram frutíferas as pesquisas de bens via RENAJUD, Receita Federal e Bacen, de forma que foram empreendidas diligências suficientes para justificar a extinção do processo. 3.
O processo nos juizados especiais orienta-se pelos critérios da celeridade e economia processual, de forma que não pode permanecer indefinidamente ao aguardo de localização de bens do executado. 4.
Recurso conhecido e improvido. sentença mantida por seus próprios fundamentos. a súmula de julgamento servirá de acórdão na forma do art. 46 da lei n. 9.. (Processo: 0001445-55.2020.8.26.0001 - Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível/Constrição/Penhora/Avaliação/Indisponibilidade de Bens - Relator(a): Daniela Claudia Herrera Ximenes - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 1ª Turma Cível - Data do julgamento: 19/08/2020 - Data de publicação: 19/08/2020).
Ressalta-se que não há nenhum prejuízo para parte, considerando que é possuidora de título judicial, assim, se entender pertinente, deverá ingressar com um novo processo, mas esse pedido de execução deverá vir acompanhado de prova de mudança patrimonial do executado.
Frise-se que vivemos na “Era digital” do processo.
Assim, a parte tem acesso integral e ininterrupto aos autos digital por meio da rede mundial de computadores, e pode escolher estritamente as peças necessárias para embasar seu pleito mediante novo processo de execução ou cumprimento de sentença, circunstâncias que, por si só, facilitam o contraditório e engradecem o princípio da cooperação processual (CPC, art. 6º), pois evita o indesejável tumulto processual. À luz das circunstâncias do caso concreto, sob os auspícios da justiça de Aristóteles, arquivar o processo e depois desarquivá-lo é contrário à celeridade: pedra angular dos Juizados Especiais, considerando as inúmeras páginas e outras dezenas de atos processuais que são prescindíveis para fundamentar nova execução.
Nesse sentido: "JUIZADO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº. 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O oficial de justiça compareceu no endereço indicado, mas não cumpriu o mandado de penhora, porque segundo sua certidão (fl. 408), outra empresa estaria estabelecida no mesmo endereço.
Determinada a comprovação da alegada sucessão de empresas, a parte credora insistiu juntar a alteração do contrato social, onde consta apenas a retirada de uma das sócias, além do fato da devedora continuar ativa e figurando como estabelecida no mesmo endereço. 2.
Malgrado os argumentos ventilados pela exequente, não poderia o Poder Judiciário determinar um ato de constrição, sabidamente ilegítimo ou ilegal, para provocar a manifestação da parte prejudicada ou interessada.
Pelo contrário, é dever do credor diligenciar e indicar bens passíveis de penhora.
Ademais, poderia ter diligenciado a juntada do contrato social da empresa em funcionamento no local, de modo que fosse possível dirimir a dúvida sobre a sucessão de empresas, mas preferiu o apego à informação já apreciada e refutadas como suficientes pelo juízo a quo. 3.
No rito sumaríssimo, inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme reza expressamente o art. 53, §4º, da Lei nº. 9.099/95, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado e desde que indique bens passíveis de expropriação para o pagamento da dívida. 4.
Recurso conhecido e DESPROVIDO. 5.
Custas pela recorrente.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução.
Suspendo sua exigibilidade até a comprovação das condições estabelecidas no art. 12 da Lei no. 1.060/50."(TJDFT: Apelação Cível do Juizado Especial 20150110917127ACJ, Relator: Luis Gustavo B. de Oliveira, Data do julgamento: 29/09/2015, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data da publicação: 05/10/2015).
Sendo assim, considerando-se a inexistência de bens penhoráveis, livres, desembaraçados de ônus e/ou sendo estes de baixa liquidez, JULGA-SE EXTINTA a execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n° 9.099/95.
Se parcialmente frutífera a constrição patrimonial, expeça-se o alvará em favor do exequente, devendo-se descontar o valor recebido na certidão de crédito.
Expeça-se, em favor do exequente, CERTIDÃO DO SEU CRÉDITO como título para futura execução.
Após, arquive-se com as cautelas de praxe.
Mirassol do Oeste, data registrada no sistema.
Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito Substituto -
24/03/2023 18:57
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 15:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/03/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 13:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/03/2023 08:42
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
17/03/2023 18:09
Juntada de recibo (sisbajud)
-
16/03/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 10:20
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE DE CASTRO PEREIRA em 15/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 02:49
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
08/03/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 16:17
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2023 04:53
Decorrido prazo de LUCIANA LUIZA FREITAS DE ALMEIDA em 03/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 04:53
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE DE CASTRO PEREIRA em 03/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 04:53
Decorrido prazo de TALITHA LAILA RIBEIRO em 03/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2023 02:24
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MIRASSOL D'OESTE DESPACHO Processo: 1001100-25.2021.8.11.0011.
EXEQUENTE: FABIO HENRIQUE SANTOS ALVES EXECUTADO: L.
P.
FORMATURAS LTDA - ME
VISTOS.
Considerando a discordância do requerente quanto a proposta de parcelamento do débito (ID 104021110), intime-se a parte devedora para adimplir voluntariamente a obrigação, no prazo de 10 (dez) dias.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito -
10/02/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 18:28
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 05:15
Decorrido prazo de LUCIANA LUIZA FREITAS DE ALMEIDA em 03/10/2022 23:59.
-
02/10/2022 05:32
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE DE CASTRO PEREIRA em 30/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 15:37
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 12:10
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2022 18:49
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2022 02:35
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
24/09/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 15:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
22/09/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2022 15:30
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
12/09/2022 15:30
Juntada de acórdão
-
12/09/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 15:30
Juntada de procuração ou substabelecimento
-
12/09/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 15:30
Juntada de intimação de pauta
-
12/09/2022 15:30
Juntada de intimação de pauta
-
12/09/2022 15:30
Juntada de intimação de pauta
-
12/09/2022 15:30
Juntada de despacho
-
26/11/2021 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/11/2021 17:52
Desentranhado o documento
-
26/11/2021 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2021 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2021 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2021 03:28
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
18/11/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2021 10:03
Juntada de Projeto de sentença
-
13/11/2021 10:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/11/2021 10:54
Decorrido prazo de LUCIANA LUIZA FREITAS DE ALMEIDA em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 10:54
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE DE CASTRO PEREIRA em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 10:54
Decorrido prazo de TALITHA LAILA RIBEIRO em 11/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 16:21
Decorrido prazo de TALITHA LAILA RIBEIRO em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 16:21
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE DE CASTRO PEREIRA em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 16:21
Decorrido prazo de LUCIANA LUIZA FREITAS DE ALMEIDA em 09/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 09:32
Decorrido prazo de LUCIANA LUIZA FREITAS DE ALMEIDA em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 09:32
Decorrido prazo de TALITHA LAILA RIBEIRO em 04/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 00:23
Publicado Intimação em 29/10/2021.
-
28/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 10:04
Conclusos para julgamento
-
26/10/2021 18:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/10/2021 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 16:35
Decisão interlocutória
-
25/10/2021 10:22
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 10:19
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 04:47
Publicado Intimação em 25/10/2021.
-
23/10/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
-
22/10/2021 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 12:49
Decisão interlocutória
-
21/10/2021 09:25
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 09:24
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 14:23
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/10/2021 01:50
Publicado Intimação em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
-
14/10/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 17:19
Juntada de Projeto de sentença
-
13/10/2021 17:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/08/2021 15:41
Conclusos para julgamento
-
10/08/2021 15:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/08/2021 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2021 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2021 18:32
Audiência do art. 334 CPC.
-
27/07/2021 14:30
Audiência de Conciliação realizada em 27/07/2021 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MIRASSOL DOeste
-
05/07/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 11:02
Decisão interlocutória
-
14/06/2021 13:19
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 03:07
Publicado Intimação em 14/06/2021.
-
12/06/2021 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2021
-
10/06/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 17:59
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
06/05/2021 10:22
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2021 05:26
Publicado Intimação em 05/05/2021.
-
05/05/2021 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
03/05/2021 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 14:39
Audiência Conciliação juizado designada para 27/07/2021 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MIRASSOL D'OESTE.
-
03/05/2021 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1031233-91.2020.8.11.0041
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Itau Seguros de Auto e Residencia S.A.
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/09/2022 16:13
Processo nº 1031233-91.2020.8.11.0041
Itau Seguros de Auto e Residencia S.A.
Energisa Mato Grosso - Distribuidora de ...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/07/2020 08:27
Processo nº 1005892-16.2021.8.11.0013
Valdeci Brandao Moura
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Paulo Eugenio Souza Portes de Oliveira
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/03/2025 13:26
Processo nº 1005892-16.2021.8.11.0013
Valdeci Brandao Moura
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Paulo Eugenio Souza Portes de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/11/2021 10:59
Processo nº 1000717-60.2021.8.11.0039
Milana Medeiros Fernandes
Willian Oliveira Cavalcante
Advogado: Graziele Penachioni Claudino
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/06/2021 16:28