TJMT - 1008174-02.2017.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
05/11/2023 01:02
Recebidos os autos
-
05/11/2023 01:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/10/2023 19:03
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 19:03
Juntada de Alvará
-
14/09/2023 18:11
Transitado em Julgado em 05/09/2023
-
05/09/2023 07:10
Decorrido prazo de SEVERINO COSMO DO NASCIMENTO em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 05:16
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 01/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:48
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2023 08:45
Publicado Sentença em 14/08/2023.
-
11/08/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Autos nº 1008174-02.2017.8.11.0002
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, proposta por SEVERINO COSMO DO NASCIMENTO em desfavor de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA, alegando em síntese que em 23.11.2015 foi vítima de acidente com veículo, que resultou em sua invalidez permanente.
Assim, requer seja condenada a requerida ao pagamento do Seguro Obrigatório em razão de sua incapacidade permanente.
Com a inicial vieram documentos.
A inicial foi recebida no Id. 10902495, deferindo-se os benefícios da justiça gratuita e determinando a citação do requerido.
No Id. 13320250, a audiência de conciliação realizada nos autos restou inexitosa.
A parte requerida apresentou contestação, apresentando preliminares.
No mérito, aduz acerca da ausência de nexo causal, bem como sobre a inexistência de provas quanto à invalidez permanente da postulante, e ressaltou que havendo condenação o pagamento da indenização deverá ser proporcional ao grau da lesão.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos coletados na inicial (Id. 13737160).
A parte requerente apresentou impugnação à contestação no Id. 15551557.
Intimada as partes para especificarem acerca das provas que pretendem produzir, ocasião em que se manifestaram nos Ids. 21288672 e 22418005.
Na decisão Id. 34850635 o processo foi saneado, fixando os pontos controvertidos e determinada a produção de prova pericial.
O laudo médico pericial aviou nos autos no Id. 86028598, informando que o requerente não compareceu a perícia designada.
Sobreveio manifestação de desistência da requerente (Id. 107287702).
Intimada à parte requerida, apresentou manifestação de discordância do pedido retro (Id. 117723458), fundamentando que a requerente não cumpriu com a incumbência de comprovar os atos constitutivos do seu direito, pugnando para que a presente ação seja julgada improcedente.
Vieram os autos conclusos. É o relatório Fundamento e Decido É cediço que o seguro DPVAT foi criado por meio da Lei n. 6.194/74, e é obrigatório para todos os veículos automotores, pois visa garantir que as vítimas de acidente de trânsito sejam indenizadas no caso de eventual sinistro.
A lei traz ainda as situações em que é cabível a indenização: a morte e a invalidez permanente, sob forma de reembolso, e despesas comprovadas com atendimento médico-hospitalar.
A invalidez deve ser atestada com laudo do Instituto Médico Legal (§5º, artigo 5º da Lei 6.194/74) e em ação judicial também por perícia técnica, a fim de apurar a extensão da incapacidade e, consequentemente, o valor do capital segurado.
Pois bem, em que se pese ao pedido de desistência da ação, é necessário pontuar o dispositivo 485, §4º do Código de Processo Civil: “Art. 485”.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] § 4º.
Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” Em consonância, verifica-se que no presente feito a parte requerida já apresentou a contestação, conforme Id. 13737210.
Portanto, afastada está a hipótese de homologação da desistência, sem anuência da requerida.
Frente à manifestação de discordância da desistência, verifica-se que a petição da requerida presente no Id. 117723458 está devidamente fundamentada, com escopo no Código Processual vigente, sendo assim, não há o que se falar em falta de motivo relevante e justificável.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS CITAÇÃO DA RÉ – DISCORDÂNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PERÍCIA MÉDICA – IMPOSSIBILIDADE – MATÉRIA PRECLUSA – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A desistência da ação, na forma como pretendida pelo autor, após a apresentação da contestação, depende da anuência do requerido, nos termos do artigo 485, § 4º do CPC.
Não há falar em ausência de motivo relevante e justificável quando a ré manifesta, fundamentadamente, sua discordância acerca do pedido de desistência. (TJMT, Apelação Cível nº0010029-81.2015.8.11.0041, relatoria da Min.
Antônia Siqueira Gonçalves, julgado em 04/03/2020, publicado no Diário eletrônico em 11/03/2020.
Diante do exposto, tenho que no caso em tela a pretensão de desistência da ação, proposta pela requerente, só poderia ser homologada mediante anuência da parte requerida.
Considerando a fundamentada discordância da requerida, a presente ação deverá ser extinta com resolução do mérito.
Dessa forma, observa-se que a parte requerente afirma na exordial que o acidente de trânsito lhe causou invalidez permanente, razão pela qual faz jus à indenização no valor de R$ 13.500,00.
Na hipótese, verifico que a parte requerente não comprovou nos autos fazer jus ao pagamento total do valor da indenização securitária referente ao Seguro Obrigatório – DPVAT, tendo em vista que ela sequer aportou aos autos qualquer laudo demonstrando o grau de sua debilidade.
Ora, é sabido que para os casos de cobertura do Seguro DPVAT, quando a invalidez do beneficiário for parcial, a mesma deverá ser quantificada de acordo com o grau da lesão (percentual da invalidez), a teor da Súmula nº. 474, do colendo Superior Tribunal de Justiça in verbis: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” A corroborar, colaciono o seguinte aresto: “APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO DEVE CONDIZER AO GRAU DE INVALIDEZ APRESENTADO.
SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora objetiva receber indenização securitária decorrente de acidente de trânsito a título de seguro obrigatório DPVAT por invalidez, julgada procedente na origem.
A partir da edição da Súmula nº 474 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, descabe qualquer discussão a respeito da imprescindibilidade da quantificação das lesões de caráter permanente para a apuração do valor devido a título de DPVAT nos casos de invalidez permanente, assim como da utilização da tabela constituída pela Lei nº 11.945/2009, a qual é aplicável inclusive aos acidentes ocorridos antes de sua vigência.
De acordo com a redação do artigo 3º da Lei nº 6.194/1974, a indenização securitária é devida quando da existência de invalidez permanente, com observância das alterações trazidas pela Lei nº 11.482/2007.
Assim, o valor das indenizações em caso de invalidez permanente varia conforme o caso, utilizando-se a tabela modificada pela Lei nº 11.945/2009. "In casu", considerando a tabela SUSEP/DPAVT prevista na Lei nº 11.945/2009, bem como a perícia médica realizada e o grau de invalidez apresentado, a indenização devida à autora deve ser calculada no percentual de 38% de 70%, de modo que, o valor devido é de R$ 3.591,00 (...), devendo ser corrigido com base na variação do IGP-M, a partir da data do sinistro (17/07/2007) e juros legais a contar da citação.
Sentença reformada.
APELAÇÃO PROVIDA.” (TJRS, Apelação Cível Nº *00.***.*79-99, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 24/10/2013.). “APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INVALIDEZ PARCIAL PERMAMENTE - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - COMPLEMENTAÇÃO.PRETENSÃO EM RECEBER R$ 13.500,00, INDEPENDENTE DO GRAU DE INVALIDEZ - IMPOSSIBILIDADE - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FEITO DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ AFERIDO - APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340 DE 29/12/2006, CONVERTIDA, NA LEI 11.482 QUE ENTROU EM VIGOR EM 31/05/2007- AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE COMPROVE O GRAU DE INVALIDEZ - SUM/STJ 474.
A Medida Provisória nº 340/2006, convertida na Lei 11.482/2007, indica que a indenização do seguro obrigatório por invalidez permanente, varia pelo grau de invalidez, observado constar da letra 2 da lei - em "até" 13.500,00.
Permitindo-se concluir desta forma, que o valor da cobertura, nos casos de invalidez permanente, varia conforme o grau de incapacidade da vítima.
Cite-se Súmula do Superior Tribunal de Justiça, neste sentido: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". (Súmula 474).APELAÇÃO DESPROVIDA” (TJ-PR 8488860 PR 848886-0 (Acórdão), Relator: Arquelau Araujo Ribas, Data de Julgamento: 13/09/2012, 10ª Câmara Cível).
Portanto, denota-se que o autor desatendeu o que dispõe a regra do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que manteve a sistemática do CPC/1973, acerca da necessidade de a parte requerente provar os fatos constitutivos do seu direito.
Isso porque, no Direito Processual Civil Brasileiro vige o sistema do ônus da prova, significando que ao afirmar os fatos o autor e o réu têm o ônus de provar as suas alegações, sob pena de não serem consideradas verdadeiras.
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitiero, in Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 394/395, prescrevem que “o art. 373, caput, CPC, distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação de fato a provar: ao autor cumpre provar a alegação que concerne ao fato constitutivo do direito por ele afirmado; ao réu, a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pelo autor.
As partes têm o ônus de alegar e o ônus de provar conforme nosso CPC.
A atribuição do ônus da prova no direito brasileiro é realizada de maneira fixa pela nossa legislação”.
Assim, apesar de haver presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo requerente, este não os comprovou, tendo em vista que de tudo que se extrai dos autos observa-se que as alegações narradas na inicial apenas ficaram relegado ao campo hipotético, sem qualquer prova robusta de que a parte requerente tenha sofrido lesão permanente em virtude do acidente de trânsito descrito na inicial, que de direito a cobertura total do teto indenizatório.
Dessa forma, preclusa a produção de prova pericial para aferir o grau de lesão decorrente da suposta invalidez permanente, ante o não comparecimento e consequente desinteresse da parte requerente nos autos, entendo que não restou comprovado no presente caso que a parte requerente fazia jus ao recebimento da diferença do Seguro Obrigatório.
Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 § 2º CPC.
Todavia, sendo a parte requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita, ficará suspensa a sua condenação nos ônus da sucumbência, até que possa satisfazê-los sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Assim, expeça-se alvará para devolução dos valores depositados nos autos para a parte requerida (Id. 37461135).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias.
P.
I.
Cumpra-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito -
09/08/2023 19:23
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 19:23
Julgado improcedente o pedido
-
03/08/2023 15:53
Conclusos para julgamento
-
03/08/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 05:29
Decorrido prazo de FAGNER DA SILVA BOTOF em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2023 03:04
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
Intimar o requerido para se manifestar acerca da petição do autor (Id. 107287702), no prazo de 15 (quinze) dias. -
17/04/2023 16:23
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2023 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2023 12:21
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2023 13:02
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2022 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2022 16:06
Expedição de Mandado
-
12/12/2022 18:54
Desentranhado o documento
-
12/12/2022 18:54
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2022 19:38
Decorrido prazo de SEVERINO COSMO DO NASCIMENTO em 11/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 08:31
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
27/09/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:00
Intimação
INTIMO A PARTE AUTORA (na pessoa de seu advogado) para, no prazo de 10(Dez) dias, manifestar acerca da sua ausência na perícia designada. -
23/09/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 21:16
Juntada de Petição de laudo pericial
-
26/02/2022 10:25
Decorrido prazo de FAGNER DA SILVA BOTOF em 25/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 10:25
Decorrido prazo de EDSON ANTONIO CARLOS em 25/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
18/02/2022 03:10
Publicado Intimação em 18/02/2022.
-
18/02/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 10:01
Juntada de Petição de laudo pericial
-
10/02/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2021 03:13
Publicado Intimação em 03/12/2021.
-
03/12/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 18:05
Juntada de Petição de laudo pericial
-
29/09/2021 18:05
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 22:17
Decorrido prazo de FAGNER DA SILVA BOTOF em 07/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 22:17
Decorrido prazo de EDSON ANTONIO CARLOS em 07/06/2021 23:59.
-
27/05/2021 01:47
Publicado Intimação em 27/05/2021.
-
27/05/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
25/05/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2021 19:56
Juntada de Petição de laudo pericial
-
18/05/2021 11:38
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 04:56
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 28/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 10:16
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 19/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 10:16
Decorrido prazo de SEVERINO COSMO DO NASCIMENTO em 19/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 05:14
Decorrido prazo de SEVERINO COSMO DO NASCIMENTO em 15/04/2021 23:59.
-
17/03/2021 04:29
Publicado Decisão em 17/03/2021.
-
17/03/2021 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
15/03/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2021 12:01
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 09:44
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2020 07:07
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2020 12:59
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 12/08/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 12:29
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 12/08/2020 23:59:59.
-
22/08/2020 12:45
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2020 18:50
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2020 01:48
Publicado Decisão em 22/07/2020.
-
22/07/2020 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2020
-
20/07/2020 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 18:11
Decisão interlocutória
-
14/07/2020 15:25
Conclusos para decisão
-
10/02/2020 16:30
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2019 01:48
Decorrido prazo de FAGNER DA SILVA BOTOF em 09/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2019 00:11
Publicado Intimação em 26/07/2019.
-
26/07/2019 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2019 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2019 18:06
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2019 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2018 17:52
Conclusos para decisão
-
09/10/2018 17:51
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2018 17:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/09/2018 00:47
Publicado Intimação em 25/09/2018.
-
25/09/2018 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2018 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2018 17:38
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2018 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2018 18:48
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2018 11:17
Audiência conciliação realizada para 21-05-2018 11:20 H Centro Judiciário de Solução de Conflitos.
-
10/05/2018 15:02
Audiência conciliação designada para 21/05/2018 11:20 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
10/05/2018 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2018 17:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/04/2018 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2017 10:13
Conclusos para decisão
-
27/10/2017 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2017
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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