TJMT - 1015714-25.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 10:56
Juntada de Certidão
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19/07/2023 00:32
Recebidos os autos
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19/07/2023 00:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/06/2023 06:00
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 05:59
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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15/06/2023 05:59
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 05:59
Decorrido prazo de HERICLES VINICIUS CAVALCANTE COSTA em 14/06/2023 23:59.
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30/05/2023 01:03
Publicado Sentença em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1015714-25.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: HERICLES VINICIUS CAVALCANTE COSTA REQUERIDO: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS Vistos, etc.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Após regular tramitação processual, as partes, em petição conjunta noticiaram a composição amigável frente ao litígio constante dos presentes autos.
Não há qualquer óbice legal à celebração da transação pactuada para pôr fim ao presente litígio (art. 840, do Código Civil), pois não vislumbra violação ao principio ou norma de ordem pública, nem a existência de defeito insanável, tendo sido preservados os respectivos interesses.
Assim, considerando que a transação é ato bilateral com que as partes definem a solução do conflito que os envolve e que produz efeito imediato entre as mesmas, como o caso presente está a revelar, assim, presentes os requisitos legais a homologação, extinção e arquivamento do feito é medida que se impõe.
Por tais considerações, ante o disposto no art. 840 e seguintes, do Código Civil, c.c. art. 57, da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam e produzam os seus jurídicos e legais efeitos(art. 200 do Código de Processo Civil), o acordo entabulado pelas partes nos moldes em que fora celebrado, observando que foram preservados os interesses e vontade das partes e atendidas as formalidades legais.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
AUTORIZO, em consequência, os necessários levantamentos, se for o caso, e, para tanto, determino a expedição do respectivo ALVARÁ JUDICIAL.
Sem custas, a teor do disposto no art. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95.
Cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as demais formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
25/05/2023 11:04
Expedição de Outros documentos
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25/05/2023 11:04
Homologada a Transação
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24/05/2023 02:48
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 07:29
Decorrido prazo de HERICLES VINICIUS CAVALCANTE COSTA em 24/04/2023 23:59.
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24/04/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 10:09
Decorrido prazo de HERICLES VINICIUS CAVALCANTE COSTA em 20/04/2023 23:59.
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14/04/2023 14:33
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2023 01:40
Publicado Despacho em 14/04/2023.
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14/04/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO DESPACHO Visto, etc.
Trata-se de autos retornados da Eg.
Turma Recursal e que se encontra na fase de cumprimento de sentença.
Trânsito em julgado, conforme registro nos autos.
Assim, intimem-se as partes para, querendo, manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpridas as determinações supra e não havendo manifestação, determino o arquivamento dos presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
12/04/2023 17:50
Juntada de Petição de resposta
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12/04/2023 13:30
Expedição de Outros documentos
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12/04/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2023 13:30
Expedição de Outros documentos
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12/04/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 15:51
Conclusos para despacho
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11/04/2023 15:48
Devolvidos os autos
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11/04/2023 15:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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11/04/2023 15:48
Juntada de acórdão
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11/04/2023 15:48
Juntada de Certidão
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11/04/2023 15:48
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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11/04/2023 15:48
Juntada de intimação de pauta
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11/04/2023 15:48
Juntada de intimação de pauta
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11/04/2023 15:48
Juntada de intimação de pauta
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24/01/2023 17:42
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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24/01/2023 17:40
Audiência de conciliação cancelada em/para 31/01/2023 13:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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06/10/2022 05:15
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS em 03/10/2022 23:59.
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06/10/2022 05:15
Decorrido prazo de HERICLES VINICIUS CAVALCANTE COSTA em 03/10/2022 23:59.
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26/09/2022 02:51
Publicado Decisão em 26/09/2022.
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26/09/2022 02:51
Publicado Decisão em 26/09/2022.
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24/09/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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24/09/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1015714-25.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: HERICLES VINICIUS CAVALCANTE COSTA REQUERIDO: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS Vistos, etc.
Considerando que o Recurso Inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar danos irreparáveis as partes, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Com contrarrazões recursais.
Assim, determino proceda com a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
22/09/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 15:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/09/2022 16:35
Conclusos para decisão
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17/08/2022 08:44
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS em 16/08/2022 23:59.
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20/07/2022 13:28
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 13:28
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 13:27
Decorrido prazo de HERICLES VINICIUS CAVALCANTE COSTA em 19/07/2022 23:59.
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05/07/2022 10:35
Publicado Sentença em 05/07/2022.
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05/07/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 14:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/07/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 13:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/06/2022 17:00
Conclusos para despacho
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30/06/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 13:53
Audiência de Conciliação designada para 31/01/2023 13:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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30/06/2022 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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