TJMT - 1036163-84.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 03:45
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 17:04
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2025 17:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2025 21:02
Conclusos para decisão
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04/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:12
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2025 17:25
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2025 21:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos
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29/04/2025 07:09
Juntada de Petição de laudo pericial
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24/04/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 02:12
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 25/03/2025 23:59
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26/03/2025 02:12
Decorrido prazo de LEONARDO SULZER PARADA em 25/03/2025 23:59
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26/03/2025 02:12
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 25/03/2025 23:59
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26/03/2025 02:12
Decorrido prazo de SAULO RONDON GAHYVA em 25/03/2025 23:59
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26/03/2025 02:12
Decorrido prazo de EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU em 25/03/2025 23:59
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23/03/2025 12:37
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2025 03:01
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:46
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2025 02:46
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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14/03/2025 11:25
Juntada de Alvará
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19/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos
-
12/02/2025 16:38
Juntada de Petição de laudo pericial
-
30/01/2025 02:17
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
29/01/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2025 23:59
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29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de NACIONAL MOTORS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 28/01/2025 23:59
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de KATIUCE REGINA FERNANDES RAMOS em 28/01/2025 23:59
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28/01/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 03:33
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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15/01/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
10/01/2025 14:49
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2025 11:25
Juntada de Petição de laudo pericial
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07/01/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 03:29
Decorrido prazo de STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/12/2024 23:59
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18/12/2024 18:08
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 15:05
Expedição de Outros documentos
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05/12/2024 10:43
Juntada de Petição de laudo pericial
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03/12/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 18/11/2024 23:59
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19/11/2024 02:04
Decorrido prazo de KATIUCE REGINA FERNANDES RAMOS em 18/11/2024 23:59
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13/11/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 13:08
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos
-
22/10/2024 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 14:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/11/2023 01:19
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:19
Decorrido prazo de NACIONAL MOTORS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:19
Decorrido prazo de KATIUCE REGINA FERNANDES RAMOS em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:50
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 09:54
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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21/11/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
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17/11/2023 16:13
Decisão interlocutória
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17/11/2023 10:28
Conclusos para decisão
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16/11/2023 17:37
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2023 10:31
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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11/11/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
Visto.
Verifica-se que a minuta do acordo firmado entre a parte autora e o Banco PSA não está assinada pela parte autora (Id. 133717497), ademais, vê-se que os termos pactuados divergem da questão discutida nos autos, assim, intimem-se as respectivas partes para prestarem o devido esclarecimento e se for o caso, retificar a minuta do pacto, no prazo de cinco dias.
Na mesma ocasião, deverá a parte autora informar se desiste da ação em relação aos corréus.
Após volte-me concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito -
08/11/2023 14:50
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 08:15
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:53
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 16:44
Decorrido prazo de KATIUCE REGINA FERNANDES RAMOS em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 13:25
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 13:29
Conclusos para decisão
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11/10/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/09/2023 02:11
Publicado Despacho em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1036163-84.2022.8.11.0041.
Visto.
Visando ao saneamento e organização do processo, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC de 2015 (Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instruídos pela nova lei adjetiva), intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá justificar o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) Indicarem que questões de direito que entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Considerando o alegado na impugnação de ID 95306683, intime-se o requerido para regularizar a representação processual, em igual prazo, sob pena de o processo correr a sua revelia (art. 76, §1º, II, NCPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito -
26/09/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
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26/09/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 17:56
Conclusos para despacho
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02/06/2023 16:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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19/05/2023 19:29
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu (s) advogado(s), para IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. -
17/05/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
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29/03/2023 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2023 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2023 19:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/03/2023 11:44
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
07/03/2023 11:44
Recebimento do CEJUSC.
-
07/03/2023 11:44
Audiência de conciliação realizada em/para 07/03/2023 11:00, 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
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07/03/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 17:33
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 13:46
Recebidos os autos.
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01/03/2023 13:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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01/02/2023 16:37
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 18/11/2022 23:59.
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20/01/2023 10:27
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2022 00:59
Decorrido prazo de NACIONAL MOTORS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 16/11/2022 23:59.
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01/11/2022 14:24
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2022 05:29
Juntada de entregue (ecarta)
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13/10/2022 07:28
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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13/10/2022 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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13/10/2022 03:03
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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12/10/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do ofício nº 28.2020/CEJUSC, impulsiono o feito e intimo as partes, na pessoa de seu(s) advogado(s) a quem incumbe comunicá-las instruindo-as, a acessar o link de acesso à sala virtual enviado nos e-mails informados nos autos - também disponível na certidão de id. 100175011, de cujas instruções lhes dou ciência por meio deste ato -, a fim de comparecer na audiência de conciliação designada para 07.03.2023, às 11hs:00min, por meio da plataforma Microsoft teams. -
11/10/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2022 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 00:00
Intimação
PJE 1036163-84.2022
Vistos.
Recebo a emenda de id. 97198440.
Cuida-se de Ação Redibitória por Vícios de Fabricação com Pedido de Restituição de Valor Pago c/c Ação Indenizatória por Danos Morais ajuizada por Katiuce Regina Fernandes Ramos, em desfavor Nacional Motors Distribuidora de Veículos Ltda., Peugeot Citroem do Brasil Automóveis Ltda. e Banco Psa Finance Brasil S.A., em que afirma ter adquirido um automóvel Peugeot, Modelo New – Up – 208 Griffe 1.6 At 22/22, ano 2022, pelo valor de R$ 119.122,01, sendo pago uma entrada de R$ 50.000,00 e financiado o valor restante de R$ 69.122,01.
Narra que o automóvel apresentou defeitos nas datas de 04.06.2022, 12.06.2022 e 13.06.2022, sendo encaminhado à concessionária, entretanto o vício não foi sanado até a data da distribuição da demanda, pelo que requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão do pagamento das parcelas vencidas e vincendas referentes ao contrato de n°201516782, bem como que os requeridos se abstenham de inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Imprescindível destacar que a concessão da tutela de urgência, seja cautelar ou antecipada, exige os seguintes pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil.
Ressalte-se que esses pressupostos são cumulativos, sendo que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da parte autora.
A Probabilidade do Direito refere-se ao juízo de aparência quanto à questão fática narrada e a sua adequação ao direito pretendido.
Sobre esse requisito, Thereza Arruda Alvim leciona que: “Diante das provas já produzidas, o magistrado, no mais das vezes baseado em um juízo de cognição meramente sumário, posiciona-se entre a dúvida e a certeza, mas se sente mais próximo desta.
De se ressaltar que a análise não é só dos fatos, pois é também essencial que estes possam conduzir às consequências jurídicas que o autor almeja”.[1] Não há como atender ao pedido nesta fase de cognição sumária, vez que se trata de matéria que demanda prova técnica, a qual será possível na fase oportuna, pois é cediço que, para a caracterização do vício redibitório é necessário, primeiramente, que a coisa deve estar imprestável para uso normal, que o defeito deve ser inaparente ou de difícil constatação, e, por derradeiro, que o defeito exista ao tempo da realização do contrato.
Em que pese os diversos documentos colacionados pela autora, vê-se que eles foram unilateralmente produzidos, razão pela qual, por si só não podem garantir o atendimento do pedido.
Nesse contexto, ausentes os requisitos do art. 300, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela autora.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova postulada pela parte autora na inicial, verifica-se que, neste caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, artigos 4º, inciso I e 6º, inciso VIII: “Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”; E, ainda, o art. 3º do CDC, assim dispõe: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Assim, considerando a potencial relação de consumo (artigos 7º, 10º e 29º do CDC), a verossimilhança dos fatos arguidos e a vulnerabilidade da parte requerente em relação à requerida, principalmente quanto a produção das provas, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do mesmo códex, acolho o pedido e DETERMINO a inversão do ônus da prova.
Designo o dia 07.03.2023, às 11hs:00min., sala de conciliação 03 para audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência, conforme o artigo 3º, da Portaria-Conjunta n. 399-PRES-CGJ, de 26/06/2020.
Deverá a Sra.
Gestora criar um link para o processo de acesso à sala virtual e disponibilizá-lo mediante certidão nos autos, em seguida intimar as partes, com a respectiva informação, para que elas possam acessar a plataforma na data e horário agendados para o ato, a qual poderá ser acessada, inclusive, pelo smartphone.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º), ou, se for o caso, pelo sistema (Portaria Conjunta n. 291/2020-PRES e art. 246 § 1º, do CPC).
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer, alertando-a de que se não houver autocomposição ou qualquer parte não comparecer, o prazo para contestar é de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC), e terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC), ou, se for o caso, do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, CPC).
Se não ofertar contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, CPC).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (art. 334, § 8º, CPC).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC).
Convém registrar que, conforme Portaria Conjunta n. 291/2020-PRES e art. 246 § 1º, do CPC, com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações.
Assim, na hipótese da empresa jurídica demandada se enquadrar nas determinações e não possuir cadastro no sistema PJE, reconheço a violação ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e caracterização de litigância de má-fé, por resistência injustificada e ilegal ao andamento do processo (art. 80, IV, CPC), pelo que, desde já, aplico à requerida a multa de 2% sobre o valor da causa.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito [1] Arruda Alvim, Thereza.
O Novo Código de Processo Civil Brasileiro – Estudos Dirigidos: Sistematização e Procedimentos / coordenação Thereza Arruda Alvim [et. al.]. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.
Pag.131. -
10/10/2022 16:19
Audiência Conciliação - Cejusc designada para 07/03/2023 11:00 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
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10/10/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2022 12:42
Conclusos para decisão
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05/10/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2022 16:51
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2022 04:32
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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30/09/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
Visto.
Recebo a emenda de id. 95903821, proceda-se a correção do valor da causa para R$ 87.461,20.
No mais, verifica-se que a parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, entretanto apesar de intimada para comprovar a necessidade do benefícios da justiça gratuita não o fez, assim em busca da verdade real com fulcro no art. 370, do NCPC, foi realizada a pesquisa junto ao Sistema Infojud, em nome da parte autora, tendo como base os anos de 2021 a 2022, e Sistema Renajud, cujas informações serão arquivadas em pasta própria.
O assunto é de ordem pública, de modo que se sobrepõe ao caráter dispositivo de algumas normas processuais e se refletem, no mínimo, na definição do procedimento, na delimitação da competência dos órgãos jurisdicionais, na arrecadação devida ao Estado e na remuneração dos serviços judiciários, públicos ou privatizados.
Portanto, cabe ao magistrado analisar o estado de carência da parte requerente, a fim de garantir a destinação do benefício da gratuidade àqueles que realmente não tem condições de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, sendo essa, a orientação recebida da Corregedoria da Justiça de Mato Grosso.
Conforme as cópias do imposto de renda da parte autora arquivada em pasta própria, ela possui valor de renda considerável, vê-se, ainda, que na declaração do imposto de renda do exercício de 2022, possuindo como 2 (duas) fonte pagadoras a Associação Filantrópica São Judas Tadeu e Cirino S.
Burger Ltda. (empresa que detém 85% das cotas sociais).
Na pesquisa realizada junto ao sistema renajud, a parte autora possui vários automóveis em seu nome.
Assim, a parte autora não se enquadra em situação de miserabilidade, além disso, pelo novo regramento processual ainda há possibilidade de parcelamento.
Esses elementos demonstram que a autora não é carente de recursos financeiros.
Não pode a parte pretender que o Estado assuma ônus que é seu, quando não evidenciada a necessidade real, justificando a concessão do benefício, ou seja, não cabe ao Estado assumir despesas de quem tem condições de atendê-las, sob pena de não poder prover aquelas dos que realmente necessitam.
Nesse sentido: “Processo Civil - Assistência judiciária -Miserabilidade - Comprovação - Legalidade.
Assistência judiciária.
Determinação feita pelo juiz no sentido de comprovar-se a miserabilidade alegada.
Inexistência de afronta à lei.
O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto.
Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre.
Recurso especial não conhecido.” (Resp. nº 178.244- Relator Ministro Barros Monteiro). “AGRAVO INTERNO – AÇÃO REVISIONAL – Assistência judiciária Gratuita – Indeferimento – Insurgência - Documentos juntados que são incompatíveis com a alegada incapacidade financeira – É dever da parte a prova dos fatos alegados, ônus do qual não se desincumbiram – Agravantes que não comprovaram nem a ausência de recursos e nem a alteração da capacidade financeira - Hipótese que autoriza o indeferimento do benefício – Diferimento das custas para o final que não é cabível ao caso – Possibilidade de parcelamento que ora se defere - Agravo parcialmente provido.” (TJSP; Agravo Interno Cível 3000199-55.2013.8.26.0538; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Cruz das Palmeiras - Vara Única; Data do Julgamento: 21/03/2020; Data de Registro: 21/03/2020) Assim, diante da ausência de demonstração de hipossuficiência financeira, INDEFIRO o pedido da parte autora de assistência judiciaria gratuita.
Considerando a Resolução TJ-MT/OE Nº 02 de 11 de Março de 2021, art. 1º, intime-se a parte autora para efetuar/comprovar o pagamento sobre o valor da causa corrigido, no prazo 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento (art. 290 c/c 321, parágrafo único, do CPC).
Por fim, frisa-se que o não cumprimento da determinação acima, importará no indeferimento da inicial, independente de nova intimação, assim, atente-se a parte autora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito -
28/09/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 15:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KATIUCE REGINA FERNANDES RAMOS - CPF: *02.***.*62-49 (AUTOR(A)).
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27/09/2022 12:53
Conclusos para decisão
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23/09/2022 10:45
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2022 00:00
Intimação
PJE 1036163-84
Vistos.
Observa-se que a parte autora atribuiu o valor da causa de forma equivocada, vez que o valor da demanda corresponderá ao proveito econômico que pretende, o dano moral que atribuiu em R$ 30.000,00 e o dano material em R$ 57.461,20, assim, intime-a para corrigir o valor da causa, ou seja, nos termos do art. 292, II, V e VI do CPC, bem com, nos termos do art. 99, § 2º, do NCPC, apresentar documentos que comprovem fazer jus ao benefício da justiça gratuita, cópia da declaração de imposto de renda, três últimos holerites, etc., ou recolher as custas iniciais de distribuição sobre o valor da causa atualizada, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, NCPC).
Por fim, frisa-se que o não cumprimento de quaisquer das determinações acima, importará no indeferimento da inicial, independente de nova intimação, assim, atente-se a parte autora.
Cumpra-se.
Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito -
22/09/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 12:11
Conclusos para decisão
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22/09/2022 12:10
Juntada de Certidão
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22/09/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 12:09
Juntada de Certidão
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22/09/2022 12:09
Juntada de Certidão
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22/09/2022 12:09
Juntada de Certidão
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22/09/2022 12:00
Recebido pelo Distribuidor
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22/09/2022 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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22/09/2022 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/09/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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