TJMT - 1012442-32.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Terceira C Mara Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            04/08/2022 11:23 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            04/08/2022 11:23 Remetidos os Autos (outros motivos) para Arquivamento Definitivo 
- 
                                            04/08/2022 11:23 Transitado em Julgado em 03/08/2022 
- 
                                            04/08/2022 00:49 Decorrido prazo de PAULO RIDRIGO SANTOS DE MERELES em 03/08/2022 23:59. 
- 
                                            19/07/2022 00:36 Publicado Acórdão em 19/07/2022. 
- 
                                            19/07/2022 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022 
- 
                                            18/07/2022 11:34 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/07/2022 00:00 Intimação TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1012442-32.2022.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] Relator: Des(a).
 
 GILBERTO GIRALDELLI Turma Julgadora: [DES(A).
 
 GILBERTO GIRALDELLI, DES(A).
 
 JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A).
 
 RONDON BASSIL DOWER FILHO] Parte(s): [ROBERTO LUIS DE OLIVEIRA - CPF: *73.***.*10-23 (ADVOGADO), PAULO RIDRIGO SANTOS DE MERELES - CPF: *60.***.*84-11 (PACIENTE), JUÍZO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE CÁCERES-MATO GROSSO (IMPETRADO), ROBERTO LUIS DE OLIVEIRA - CPF: *73.***.*10-23 (IMPETRANTE), JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CÁCERES (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), M.
 
 H.
 
 F.
 
 D. - CPF: *82.***.*11-28 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
 
 JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.
 
 E M E N T A HABEAS CORPUS – DESOBEDIÊNCIA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CORRUPÇÃO DE MENORES – DECRETO SEGREGATÍCIO IDONEAMENTE FUNDAMENTADO – IDENTIFICADOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – PRISÃO DECRETADA A BEM DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS – PERICULOSIDADE SOCIAL DEMONSTRADA – RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA – INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES MENOS DRÁSTICAS PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. 1.
 
 Uma vez evidenciados no decreto de prisão preventiva a gravidade concreta das condutas atribuídas ao paciente, haja vistas as circunstâncias em que praticado o crime de porte de arma, e o fundado receio de reiteração delitiva, inferido do histórico criminal desfavorável ostentado por ele; tem-se por devidamente motivada a custódia e satisfeito o requisito legal pertinente ao periculum libertatis, sendo insuficientes ao afastamento da necessidade da prisão para garantia da ordem pública as condições pessoais favoráveis eventualmente ostentadas pelo agente. 2.
 
 Prisão preventiva mantida.
 
 Ordem denegada.
- 
                                            15/07/2022 18:35 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/07/2022 18:35 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/07/2022 18:33 Juntada de Certidão 
- 
                                            15/07/2022 17:54 Denegado o Habeas Corpus a PAULO RIDRIGO SANTOS DE MERELES - CPF: *60.***.*84-11 (PACIENTE) 
- 
                                            15/07/2022 17:06 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            15/07/2022 16:55 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            12/07/2022 15:17 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
- 
                                            09/07/2022 00:53 Decorrido prazo de ROBERTO LUIS DE OLIVEIRA em 08/07/2022 23:59. 
- 
                                            04/07/2022 10:36 Conclusos para julgamento 
- 
                                            04/07/2022 10:35 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            01/07/2022 00:22 Publicado Intimação em 01/07/2022. 
- 
                                            01/07/2022 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022 
- 
                                            30/06/2022 16:23 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/06/2022 16:22 Juntada de Certidão 
- 
                                            30/06/2022 00:00 Intimação Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência reclamada em prol do paciente PAULO RODRIGO SANTOS DE MERELES.
 
 Requisitem-se informações à d. autoridade tida por coatora, que deverá prestá-las no prazo máximo de 05 (cinco) dias, nos termos da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça (CNGCGJ), Seção 22, in verbis: “Seção 22 – Habeas Corpus – Informações 7.22.1 – O Juiz, ao prestar as informações requisitadas pelo Relator em habeas corpus, e somente ele, observará o seguinte: I - atenderá com máxima prioridade e celeridade, não ultrapassando, sob qualquer hipótese, o prazo de 05 (cinco) dias; II - fará relatório das fases do processo, incluindo a data e a hora da chegada da requisição; (Inciso alterado pelo Provimento nº 47/13- CGJ) III – apresentará as considerações de caráter jurídico indispensáveis, identificando as teses levantadas na impetração, procurando demonstrar, com base em dados concretos dos autos, os motivos da prisão, os fundamentos da decisão atacada e as razões de eventual excesso de prazo, na instrução, conforme o caso; (Inciso alterado pelo Provimento nº 47/13-CGJ) IV - fará a remessa da informação, direta e imediatamente, à autoridade requisitante, inclusive, por fac-símile; V - providenciará o encaminhamento da requisição à correta autoridade coatora, caso verifique ser outra, comunicando à origem e evitando a devolução da requisição sem o devido e necessário atendimento.” (grifei).
 
 Com os informes, ouça-se a d.
 
 Procuradoria-Geral de Justiça.
 
 Intimem-se o impetrante acerca do ora deliberado.
 
 Cumpra-se.
 
 Cuiabá-MT, 29 de junho de 2022.
 
 Des.
 
 Gilberto Giraldelli Relator
- 
                                            29/06/2022 12:13 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/06/2022 12:12 Juntada de Certidão 
- 
                                            29/06/2022 12:03 Não Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            29/06/2022 00:23 Publicado Informação em 29/06/2022. 
- 
                                            29/06/2022 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022 
- 
                                            29/06/2022 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022 
- 
                                            29/06/2022 00:22 Publicado Certidão em 29/06/2022. 
- 
                                            29/06/2022 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022 
- 
                                            28/06/2022 08:10 Conclusos para decisão 
- 
                                            28/06/2022 00:00 Intimação Certifico que o Processo nº 1012442-32.2022.8.11.0000 – Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES.
 
 GILBERTO GIRALDELLI.
- 
                                            27/06/2022 19:38 Juntada de Certidão 
- 
                                            27/06/2022 19:38 Juntada de Certidão 
- 
                                            27/06/2022 14:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/06/2022 14:21 Juntada de Certidão 
- 
                                            27/06/2022 14:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/06/2022 14:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003499-85.2022.8.11.0045
Evelyn Rufina da Silva
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/06/2022 14:55
Processo nº 1008788-70.2018.8.11.0002
Condominio Residencial Esmeralda
Maria Zenaide de Arcanjo
Advogado: Anabell Corbelino Siqueira Daltro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/09/2018 16:31
Processo nº 1001896-80.2020.8.11.0001
Jocelene Teodoro da Silva Almeida
Energisa Mato Grosso - Distribuidora de ...
Advogado: Hilton da Silva Correa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/01/2020 09:04
Processo nº 1042483-76.2022.8.11.0001
Alaize de Paula Campos
Oi S.A.
Advogado: Flavia Neves Nou de Brito
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/06/2022 12:30
Processo nº 1033246-86.2020.8.11.0001
Eduardo Borges de Lara Pinto
Net Florianopolis LTDA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/08/2020 16:12