TJMT - 1006819-10.2020.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2024 18:06
Juntada de Certidão
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31/08/2023 01:15
Recebidos os autos
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31/08/2023 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/08/2023 11:27
Decorrido prazo de VIDRO MAIS COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 12:47
Decorrido prazo de THAILANE DANTAS FREITAS em 15/08/2023 23:59.
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01/08/2023 06:06
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1006819-10.2020.8.11.0015.
REQUERENTE: THAILANE DANTAS FREITAS REQUERIDO: VIDRO MAIS COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Como é sabida, a Lei 9.099/95 dispõe de maneira expressa as hipóteses de competência do Juizado Especial Cível.
Há de se considerar também, que, sendo os Juizados destinados ao julgamento de causas de menor complexidade, demandas que dependam de prova muito complexa devem ser extintas, posto que incompatíveis com o procedimento sumaríssimo, em que a cognição dos fatos é restrita. É certo que o Juizado Especial Cível não é local para que ações perdurem por muito tempo, é justiça rápida, e assim deve ser para propiciar que um maior número de demandas seja julgado no menor tempo possível.
Ademais, os Juizados Especiais, orientam-se pelos Princípios da Oralidade, Simplicidade, Economia Processual e principalmente, pela Celeridade, esta inclusive, buscada a todo o tempo pelos jurisdicionados.
Assim, considerando que o processo foi distribuído em 2019, sem que a parte contrária tenha sido localizada para citação, entendo que o presente feito não comporta mais prosseguimento junto à esta Justiça Especializada, ante a inexistência de localização da parte reclamada, o que inviabilizada a ocorrência da chamada tríade processual.
A situação constatada nos autos colide com os princípios da celeridade e simplicidade do rito sumaríssimo, sobremaneira com os princípios da operabilidade, da efetividade da prestação jurisdicional e ainda, com o princípio constitucional da duração razoável do processo.
Não pode o autor imputar ao Poder Judiciário a demanda de tempo pela qual tramita a presente ação, e sim, compreender que várias tentativas de citação, todas sem localização da ré, é motivo mais que razoável para a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Isto posto, atingindo o processo todos estes obstáculos, a medida correta é a renovação da ação na Justiça Comum, na qual se poderá manejar todos os instrumentos cabíveis para o bom termo da ação, INCLUSIVE, se for o caso, a citação por edital e citação por hora certa, medida que é vedada pelo art. 18, § 2º, da Lei 9.099/95.
Com essas considerações, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Preclusa a sentença, arquive-se com as baixas e anotações necessárias.
P.
I.
C.
Sinop, data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE -
28/07/2023 18:46
Expedição de Outros documentos
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28/07/2023 18:46
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/10/2022 17:28
Conclusos para decisão
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04/10/2022 08:31
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2022 09:27
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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27/09/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1006819-10.2020.8.11.0015 Nos termos da legislação vigente, intimo a(s) parte(s) autora(s) da presente demanda para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. -
23/09/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 15:42
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/09/2022 15:20
Audiência Conciliação juizado cancelada para 19/09/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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16/09/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2022 16:39
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2022 06:00
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 16:25
Expedição de Mandado.
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16/06/2022 11:28
Decorrido prazo de THAILANE DANTAS FREITAS em 15/06/2022 23:59.
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07/06/2022 08:49
Publicado Decisão em 07/06/2022.
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07/06/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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03/06/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 16:30
Decisão interlocutória
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31/05/2022 18:30
Conclusos para decisão
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18/05/2022 08:04
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 16:35
Decisão interlocutória
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09/05/2022 14:26
Conclusos para decisão
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25/04/2022 08:14
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2022 08:53
Decorrido prazo de VIDRO MAIS COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME em 20/04/2022 23:59.
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20/04/2022 13:17
Decorrido prazo de THAILANE DANTAS FREITAS em 19/04/2022 23:59.
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05/04/2022 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2022 14:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/04/2022 07:54
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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04/04/2022 05:07
Publicado Decisão em 04/04/2022.
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02/04/2022 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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01/04/2022 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2022 14:57
Expedição de Mandado.
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01/04/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 14:33
Audiência Conciliação juizado redesignada para 19/09/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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31/03/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 17:58
Decisão interlocutória
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23/11/2021 17:47
Ato ordinatório praticado
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08/11/2021 16:11
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2021 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2021 16:03
Juntada de Petição de diligência
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03/11/2021 16:28
Conclusos para decisão
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29/10/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2021 16:20
Expedição de Mandado.
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26/10/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 16:42
Audiência Conciliação juizado designada para 23/11/2021 17:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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02/08/2021 07:47
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2021 03:18
Publicado Edital intimação em 02/08/2021.
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01/08/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2021
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29/07/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
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29/07/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
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19/07/2021 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/12/2020 16:56
Ato ordinatório praticado
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18/12/2020 16:45
Audiência de Conciliação realizada em 18/12/2020 16:45 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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14/12/2020 00:03
Publicado Intimação em 14/12/2020.
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12/12/2020 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
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09/12/2020 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2020 19:03
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2020 19:01
Audiência Conciliação juizado designada para 18/12/2020 16:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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23/06/2020 03:47
Publicado Decisão em 22/06/2020.
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20/06/2020 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2020
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17/06/2020 20:20
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 20:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2020 13:40
Conclusos para decisão
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04/06/2020 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2020
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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