TJMT - 1036266-91.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Setima Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 17:03
Juntada de Certidão
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16/04/2023 01:38
Recebidos os autos
-
16/04/2023 01:38
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/03/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 10:34
Transitado em Julgado em 16/03/2023
-
16/03/2023 10:34
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 10:34
Decorrido prazo de BENEDITA DA COSTA SANTOS em 15/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 08:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/03/2023 23:59.
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08/03/2023 03:27
Publicado Sentença em 08/03/2023.
-
08/03/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 17:57
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2023 17:33
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 17:32
Homologada a Transação
-
06/03/2023 09:23
Conclusos para julgamento
-
06/03/2023 09:23
Recebimento do CEJUSC.
-
06/03/2023 09:23
Audiência de conciliação realizada em/para 06/03/2023 09:00, 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
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06/03/2023 09:22
Juntada de Termo de audiência
-
03/03/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 09:17
Juntada de Petição de documento de identificação
-
02/03/2023 17:51
Recebidos os autos.
-
02/03/2023 17:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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01/03/2023 15:52
Audiência de conciliação designada em/para 06/03/2023 09:00, 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
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01/03/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 08:34
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 01:03
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 18/11/2022 23:59.
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10/11/2022 19:43
Decorrido prazo de BENEDITA DA COSTA SANTOS em 17/10/2022 23:59.
-
10/11/2022 19:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2022 23:59.
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05/11/2022 12:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/10/2022 23:59.
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05/11/2022 12:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/10/2022 23:59.
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05/11/2022 12:04
Decorrido prazo de BENEDITA DA COSTA SANTOS em 19/10/2022 23:59.
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03/11/2022 00:56
Decorrido prazo de BENEDITA DA COSTA SANTOS em 18/10/2022 23:59.
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30/10/2022 18:48
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 19/10/2022 23:59.
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24/10/2022 04:25
Juntada de entregue (ecarta)
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07/10/2022 06:24
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
07/10/2022 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:00
Intimação
Certifico que conforme ofício circular nº 28.2020/CEJUSC de 15 de junho de 2020, a realização das audiências de conciliação previstas no art. 334 do CPC, serão realizadas por meio de recurso tecnológico de modalidade videoconferência.
Desta forma, procedo o agendamento da audiência de conciliação para o dia 06/03/2023, às 09:00 Horas, que será realizada pelo sistema Microsoft Teams, conforme link abaixo indicado: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWE0ZjgyYjEtYzIzNi00ZWM0LTgwNjAtZjNjMTA1MWEyZTk3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22e9a05cd0-bf54-4da1-86be-ae955578a7fc%22%7d Esta Vara está autorizada a adotar o procedimento especial denominado “Juízo 100% Digital”, conforme artigo 1º do Provimento TJMT/CM N. 20 de 30 de julho de 2021, a partir de 16 de agosto de 2021.
O Juízo 100% Digital é um procedimento especial de natureza negocial onde as partes optam pela distribuição e tramitação dos processos exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
O artigo 3º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de julho de 2021 dispõe que a opção pelo procedimento especial do “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação.
Assim, manifeste o (a) autor (a), no prazo de 5 (cinco) dias, se pretende a tramitação do feito pelo procedimento especial, sendo que em caso de optar a parte pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do artigo 10 da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de julho de 2021, deverá informar a linha telefônica móvel celular, bem como endereços eletrônicos, tanto das partes, quanto dos advogados, por meio da qual desejam ser intimados.
Consigno que à parte contrária caberá manifestar sua oposição a adoção do procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, no momento da sua primeira manifestação (§ 1º do artigo 3º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de julho de 2021).
Saliente-se que o procedimento especial do Juízo 100% Digital autoriza a retratação uma única vez até a prolação da sentença; as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência ou de forma tele presencial; os atos e as comunicações processuais (citação, intimação e notificação) serão praticados exclusivamente por meio eletrônico (art. 3º, § 2º, artigo 5º, art. 6º e artigo 8º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021). -
05/10/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2022 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 09:10
Publicado Despacho em 27/09/2022.
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27/09/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO PJE nº 1036266-91.2022.8.11.0041 (F) VISTOS, Cuida-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”, aventada por BENEDITA DA COSTA SANTOS em desfavor de PSERV - PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTO LTDA (1ª Requerida) e BANCO BRADESCO S/A (2º Requerido) visando o ressarcimento de valores descontados de seu benefício intitulados “PSERV”, bem como indenização moral, sob o argumento de que em 2018 e 2019 teve descontado indevidamente as quantias de R$ 26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos), contudo, não solicitou e nem realizou qualquer contratação que pudesse ensejar referidos descontos.
Com pedido de justiça gratuita, vieram conclusos. É O NECESSÁRIO.
DECIDO.
De proêmio, saliento que, no tocante à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a parte Autora corroborou fazer jus à benesse, de sorte que o deferimento do pedido é medida que se impõe.
Dessa forma, com fulcro no art. 98 CPC, presumo como verdadeira a condição de hipossuficiência da parte Requerente, e por consequência, concedo-lhe os benefícios da Justiça Gratuita, até que se prove o contrário das informações exaradas.
CITEM-SE e INTIMEM-SE as partes Requeridas, inclusive, para a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, a ser realizada pela Central de 1º Grau de Conciliação e Mediação da Comarca de Cuiabá, através do recurso tecnológico de videoconferência.
Registro que caso a parte Requerente/Requerida manifeste desinteresse na realização da audiência de conciliação, o ato somente não será realizado se ambas as partes assim concordarem, nos termos dos §§ 4º e 5º, do artigo 334, do CPC, ficando desde já autorizado o cancelamento da pauta mediante simples certidão emitida pela Secretaria deste juízo, caso sobrevenha requerimento expresso do Autor/Réu quanto ao desinteresse na composição consensual.
O Gestor deverá promover as devidas intimações das partes litigantes para a realização do evento na data e horário a ser agendado, consubstanciado no envio das intimações o respectivo link de acesso à sala virtual, através da plataforma “Microsoft teams”, cuja conta já foi criada pelo Departamento de Tecnologia de Informação.
A parte Requerente deverá ser intimada na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, CPC) e a parte Requerida, caso seja pessoa jurídica, a citação/intimação deve ocorrer via sistema, na forma do que estabelece o art. 67 da Resolução n. 03/2018-TP e art. 1° da Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES-CGJ.
Ressalvo, que na hipótese da empresa jurídica demandada não possuir cadastro no sistema PJE na forma estabelecida pelo art. 246, §1º do CPC e ante o disposto nas normas já mencionadas, em específico no §6º do art. 1° e no art. 2° da Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES-CGJ, reconheço desde já a violação ao princípio da cooperação e a caracterização de litigância de má-fé, em razão da ausência do cadastro caracterizar resistência injustificada e ilegal ao andamento do processo (inciso IV do art. 80 do CPC), aplicando à parte Requerida a multa de 2% sobre o valor da causa.
Nesta hipótese, deverá ser realizada a citação postal ou pelos meios tecnológicos autorizados através da Portaria-Conjunta n. 412/2021-PRES/VICE/CGJ, ao que ressalvo a possibilidade da própria parte autora realizar a postagem da carta de citação, ainda que a parte seja beneficiária da gratuidade da Justiça, o que deve ser aplicado, na hipótese em que o demandado for pessoa física.
Registro por fim, que esta Vara está autorizada a adotar o procedimento especial denominado “Juízo 100% Digital”, conforme artigo 1º do Provimento TJMT/CM N. 20 de 30 de julho de 2021, a partir de 16 de agosto de 2021.
O Juízo 100% Digital é um procedimento especial de natureza negocial onde as partes optam pela distribuição e tramitação dos processos exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
O artigo 3º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021 dispõe que a opção pelo procedimento especial do “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação.
Assim, caso a parte Autora manifeste a intenção da tramitação do feito pelo procedimento especial - “Juízo 100% Digital” -, deverá informar a linha telefônica móvel celular, bem como endereços eletrônicos, tanto das partes, quanto dos advogados, por meio da qual desejam ser intimados (Artigo 10 da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021).
Consigno que caberá à parte contrária manifestar sua oposição a adoção do procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, no momento da sua primeira manifestação (§ 1º do artigo 3º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021).
Saliente-se que o procedimento especial do Juízo 100% Digital autoriza a retratação uma única vez até a prolação da sentença; as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência ou de forma tele presencial; os atos e as comunicações processuais (citação, intimação e notificação) serão praticados exclusivamente por meio eletrônico (art. 3º, § 2º, artigo 5º, art. 6º e artigo 8º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
23/09/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 15:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/09/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 17:20
Conclusos para decisão
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22/09/2022 17:19
Juntada de Certidão
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22/09/2022 17:19
Juntada de Certidão
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22/09/2022 17:18
Juntada de Certidão
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22/09/2022 16:57
Recebido pelo Distribuidor
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22/09/2022 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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22/09/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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