TJMT - 1036008-81.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 16:51
Juntada de Certidão
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04/08/2023 00:43
Recebidos os autos
-
04/08/2023 00:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/07/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 18:01
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 18:01
Transitado em Julgado em 02/05/2023
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03/05/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 05:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/04/2023 23:59.
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04/04/2023 02:31
Publicado Decisão em 04/04/2023.
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04/04/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1036008-81.2022.8.11.0041 Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A, em razão da sentença proferida no id 102409925, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em decorrência do indeferimento da petição inicial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial, obscuridade ou contradição, quando for necessário suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC.
No caso dos autos, não prosperam os argumentos trazidos pelo embargante, na medida em que a decisão lançada nos autos não está eivada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade que ampare a presente inconformidade, já que os fundamentos da decisão – sejam eles de fato ou de direito – estão expostos de maneira clara e precisa; tampouco a sua conclusão implica em erro de julgamento.
Analisando detidamente os autos, em que pese à possibilidade de recebimento de emenda extemporânea para evitar o excesso de formalismo, observa-se que a parte autora foi regularmente intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais, apresentando petição tão somente após a prolação da sentença de indeferimento da petição inicial.
Dessa forma, não há que se falar em existência de qualquer dos requisitos autorizadores para a oposição dos embargos de declaração, uma vez que a parte embargante pretende tão somente a rediscussão da matéria a fim de adequá-la ao seu entendimento, não sendo cabível, nesse caso, os Embargos de Declaração, uma vez que as provas apresentadas nos autos, bem como, seus argumentos foram devidamente examinados.
Nesse sentido tem decidido o Tribunal de Justiça de Mato Grosso: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS DO ARTIGO 1.022, INCISOS I A III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 48 DA LEI N.º 9.099/95.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
O recurso de Embargos de Declaração não se presta à rediscussão de matéria já apreciada e, no caso, o que pretende o Embargante é a obtenção de nova decisão ou interpretação sobre questões de fato presentes nos autos, para amoldá-lo aos seus próprios interesses. 2.
Se no acórdão não há o vício apontado, os embargos de declaratórios deve ser rejeitado. 3.
Embargos rejeitados. (N.U 1043031-20.2018.8.11.0041, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 23/02/2023, Publicado no DJE 24/02/2023) Isto posto, ante a inexistência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada REJEITO os embargos e mantenho integralmente a sentença de id 102409925.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito -
31/03/2023 15:53
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 15:53
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 15:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/01/2023 18:52
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/11/2022 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/10/2022 23:59.
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03/11/2022 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2022 23:59.
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01/11/2022 16:13
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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01/11/2022 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1036008-81.2022.8.11.0041 Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial contra Devedor Solvente ajuizada por Banco Bradesco S/A em desfavor de TBVP Serviços e Comércio EIRELI.
Conforme decisão de id 95924476 foi determinada a intimação da parte autora para o pagamento das custas de distribuição.
Devidamente intimada, a parte autora deixou decorrer o prazo sem comprovar o pagamento das custas processuais, conforme certidão de id 102315649.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial contra Devedor Solvente ajuizada por Banco Bradesco S/A em desfavor de TBVP Serviços e Comércio EIRELI.
Analisando detidamente os autos, observa-se que, embora a parte autora tenha sido regularmente intimada, a mesma não efetuou o cumprimento da determinação no prazo estabelecido.
Sobre o tema, disciplina o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Portanto, levando-se em consideração a determinação e considerando a desídia do patrono da parte autora, que deixou de atender tempestivamente a referida determinação, impossibilitando, pois, o processamento da presente ação, não resta alternativa a não ser a extinção do feito.
Desta feita, INDEFIRO a petição inicial, e por consequência, com fundamento no art. 485, inciso I, c/c 320 e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas e anotações necessárias.
P.
R.
I.
C.
Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito -
26/10/2022 17:47
Devolvidos os autos
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26/10/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 17:47
Indeferida a petição inicial
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25/10/2022 18:55
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 18:55
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 09:37
Publicado Decisão em 27/09/2022.
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27/09/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº. 1036008-81.2022.8.11.0041 Vistos, etc.
Em atenção à certidão id 95919037, intime-se a parte autora para recolher e apresentar a guia de custas processuais devidamente paga, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito -
23/09/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 15:57
Decisão interlocutória
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23/09/2022 13:18
Conclusos para decisão
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23/09/2022 13:17
Juntada de Certidão
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21/09/2022 13:59
Juntada de Certidão
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21/09/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 13:18
Recebido pelo Distribuidor
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21/09/2022 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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21/09/2022 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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