TJMT - 1008642-12.2021.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2023 03:18
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO em 13/12/2023 23:59.
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25/11/2023 01:19
Recebidos os autos
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25/11/2023 01:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/11/2023 00:31
Decorrido prazo de ADUNEMAT - ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO - SECAO SINDICAL DO ANDES-SN em 22/11/2023 23:59.
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26/10/2023 15:47
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA Certidão Processo: 1008642-12.2021.8.11.0006; Valor causa: R$ 1.000,00; Tipo: Cível; Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)/[Atividade Política, Tratamento da Própria Saúde]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não.
Tendo em vista o retorno dos autos à primeira instância, abro vista às partes para manifestação, no prazo legal.
CÁCERES, 24 de outubro de 2023.
GEAN CARLOS BALDUINO JUNIOR Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA E INFORMAÇÕES: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 TELEFONE: (65) 32111300 -
24/10/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 12:52
Expedição de Outros documentos
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24/10/2023 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 12:52
Expedição de Outros documentos
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24/10/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 07:57
Devolvidos os autos
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24/10/2023 07:57
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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24/10/2023 07:57
Juntada de intimação
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24/10/2023 07:57
Juntada de intimação
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24/10/2023 07:57
Juntada de decisão
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24/10/2023 07:57
Juntada de petição
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24/10/2023 07:57
Juntada de vista ao mp
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24/10/2023 07:57
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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24/10/2023 07:57
Juntada de Certidão
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24/10/2023 07:57
Juntada de Certidão juízo 100% digital (aut)
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08/02/2023 15:17
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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08/02/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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14/11/2022 20:47
Decorrido prazo de PRÓ-REITOR DE ADMINISTRAÇÃO TONY HIROTA TANAKA, DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO - UNEMAT em 11/11/2022 23:59.
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03/11/2022 04:41
Decorrido prazo de ADUNEMAT - ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO - SECAO SINDICAL DO ANDES-SN em 21/10/2022 23:59.
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13/10/2022 19:02
Decorrido prazo de PRÓ-REITOR DE ADMINISTRAÇÃO TONY HIROTA TANAKA, DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO - UNEMAT em 11/10/2022 23:59.
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13/10/2022 19:02
Decorrido prazo de TONY HIROTA TANAKA em 11/10/2022 23:59.
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13/10/2022 19:02
Decorrido prazo de GERENTE DE ENQUADRAMENTO E PROGRESSÕES em 11/10/2022 23:59.
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13/10/2022 19:02
Decorrido prazo de ELDIO MARCIO SOUZA FERNANDES em 11/10/2022 23:59.
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13/10/2022 19:01
Decorrido prazo de ADUNEMAT - ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO - SECAO SINDICAL DO ANDES-SN em 11/10/2022 23:59.
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28/09/2022 02:59
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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28/09/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo: 1008642-12.2021.8.11.0006.
REPRESENTANTE: ADUNEMAT - ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO - SECAO SINDICAL DO ANDES-SN REPRESENTANTE: PRÓ-REITOR DE ADMINISTRAÇÃO TONY HIROTA TANAKA, DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO - UNEMAT, GERENTE DE ENQUADRAMENTO E PROGRESSÕES IMPETRADO: TONY HIROTA TANAKA, ELDIO MARCIO SOUZA FERNANDES
Vistos.
Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por CLEUSA REGINA BALAN TABORDA, neste ato representada pela ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO contra suposto ato coator da autoridade PRÓ-REITOR DE ADMINISTRAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO E GERENTE DE ENQUADRAMENTO E PROGRESSÕES.
Em síntese, a parte impetrante aduz que protocolou processo administrativo n. 1019142021 em 20/10/2021 perante a UNEMAT para discutir sobre a retificação da progressão de carreira.
Narrou que foi proferido despacho de autotutela n. 015/2021 no mencionado processo, em razão de a administração pública ter concedido progressão vertical ao NÍVEL 6 com data do efeito financeiro a partir de 14/02/2017 e depois retificado tal concessão para tornar sem efeito parte do ato administrativo devido ao equívoco do cômputo da data.
Fundamentou ainda que a servidora estaria em estágio probatório e usufruiu de licença para tratamento de saúde, o que não foi descontado à época, e que tal licença não foi considerada no processo de estabilidade e posteriores progressões.
Com base nesse despacho, a impetrante apresentou recurso hierárquico e até o momento não foi analisado e a administração pública já estaria descontando os valores do usufruto de licença para tratamento de saúde em seu subsídio.
Assim, pretende liminarmente a abstenção dos descontos dos valores do seu holerite, a validade do ato que lhe concedeu estabilidade em 22/04/2011, pois naquele tempo não possuía previsão de suspensão do estágio probatório e o reconhecimento de que não há nada a ressarcir ao erário.
Postergada a análise da liminar, as informações prestadas em ID n. 74169442 e 71136340.
Parecer ministerial em ID n. 90043187.
Liminar concedida em parte no id 90742338.
Após a intimação dos impetrados da decisão liminar, nada pugnaram.
Os autos me vieram conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido.
Sem delongas, a questão tratada nos autos foi devidamente analisada quando do deferimento parcial da liminar, mantendo-se o entendimento desta Magistrada e, desse modo, o convencimento inicial somente seria alterado caso a autoridade coatora apresentasse documentos novos que infirmassem a compreensão exordial ou, ainda, caso houvesse alguma alteração no raciocínio jurídico inicialmente desenvolvido.
No entanto, não houve qualquer dessas situações, razão pela qual adoto, como razão de decidir, os argumentos expostos na aludida liminar: "Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por CLEUSA REGINA BALAN TABORDA, neste ato representada pela ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO contra suposto ato coator da autoridade PRÓ-REITOR DE ADMINISTRAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO E GERENTE DE ENQUADRAMENTO E PROGRESSÕES.
Em síntese, a parte impetrante aduz que protocolou processo administrativo n. 1019142021 em 20/10/2021 perante a UNEMAT para discutir sobre a retificação da progressão de carreira.
Narrou que foi proferido despacho de autotutela n. 015/2021 no mencionado processo, em razão de a administração pública ter concedido progressão vertical ao NÍVEL 6 com data do efeito financeiro a partir de 14/02/2017 e depois retificado tal concessão para tornar sem efeito parte do ato administrativo devido ao equívoco do cômputo da data.
Fundamentou ainda que a servidora estaria em estágio probatório e usufruiu de licença para tratamento de saúde, o que não foi descontado à época, e que tal licença não foi considerada no processo de estabilidade e posteriores progressões.
Com base nesse despacho, a impetrante apresentou recurso hierárquico e até o momento não foi analisado e a administração pública já estaria descontando os valores do usufruto de licença para tratamento de saúde em seu subsídio.
Assim, pretende liminarmente a abstenção dos descontos dos valores do seu holerite, a validade do ato que lhe concedeu estabilidade em 22/04/2011, pois naquele tempo não possuía previsão de suspensão do estágio probatório e o reconhecimento de que não há nada a ressarcir ao erário.
Postergada a análise da liminar, as informações prestadas em ID n. 74169442 e 71136340.
Parecer ministerial em ID n. retro.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
A presente demanda está instrumentalizada por meio de mandado de segurança, regulado pela lei 12.016/2009, segundo o qual: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Vale dizer “... através do mandado de segurança busca-se a invalidação de atos de autoridade ou a supressão dos efeitos da omissão administrativa, geradores de lesão a direito líquido e certo, por ilegalidade ou abuso de poder”.
E ainda que “O direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória”. (Lenza, Pedro.
Direito Constitucional Esquematizado – 24ª ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
Página 1.320) A interpretação do art. 7° da legislação de regência aponta que por ocasião do despacho inicial, poder-se-á, verificada a necessidade, ser deferido o pleito liminar.
Nesse sentido, passo a analisar o mandamus.
Para a concessão da tutela da almejada tutela de urgência, necessário se faz presença simultânea de seus requisitos previstos no art. 300, do CPC/2015, quais sejam, fumus boni iuris e o periculum in mora.
Vejamos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Em análise detida do feito, entendo que estão preenchidos tais requisitos para a concessão da liminar em parte.
Explico: A parte impetrante relata à época em que foi garantida a sua estabilidade, a lei não previa suspensão do estágio probatório em razão de licenças para tratamento de saúde, todavia, tal suspensão já possuía previsão nos termos da Lei Complementar Estadual n. 80/2000, art. 7º, §§2º e 3º, in verbis: Art. 7º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em Comissão, no órgão ou entidade de sua lotação. § 2º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas licenças e afastamentos previstos no art. 103 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990. § 3º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos no parágrafo anterior, reiniciando a sua contagem no retorno do servidor às suas atividades.
Sobre o direito de licença, assim dispõe o art. 103 da Lei Complementar n. 04/1990: Art. 103 Conceder-se-á, ao servidor, licença: I - por motivo de doença em pessoa da família; II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; III - para serviço militar; IV - para atividade política; V - prêmio por assiduidade; VI - para tratar de interesses particulares; VII - para qualificação profissional.
Art. 105 Poderá ser concedida licença ao servidor, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consangüíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação médica. § 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até um 01 (um) ano, com 2/3 (dois terços) do vencimento ou remuneração, excedendo esse prazo, até 02 (dois) anos.
Importante registrar a alteração da LC n. 80/2000 feita pela LC n. 293/2007, a qual passou a especificar os incisos da LC n. 04/1990, in verbis: Art. 7º (...) § 1º (...) § 2º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e afastamentos previstos nos incisos I, II, III, IV e V do Art. 103 da Lei Complementar nº. 04, de 15 de outubro de 1990." Nesse aspecto, restou demonstrada que a alteração não afetou os requisitos para a concessão da licença e o ônus dela, tendo em vista que a suspensão do estágio probatório estava regulada desde o ano de 2000.
Em análise ao caderno processual, a impetrante assumiu o cargo de professora de Ensino Superior na Universidade Estadual do Mato Grosso no dia 22/04/2008, ou seja, a legislação ora mencionada estava em vigência.
Vê-se concreto equívoco praticado pela administração pública ao conceder a estabilidade à parte impetrante sem se atentar à legislação vigente, pois ela usufruiu de licença para tratamento de saúde em pessoa da família e o estágio probatório não foi suspenso, conforme documento de ID n. 74169447.
Assim, na hipótese de incorreta interpretação da legislação pela administração pública, resultando em concessão de licenças ou pagamentos indevidos, presume-se a boa-fé do servidor que as recebeu, pois não é responsável pela falha administrativa e tampouco possuía ciência do erro.
A propósito, o tema 531 do STJ dispõe que: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.
Vide Controvérsia n. 70/STJ.
Também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: RECURSOS INOMINADOS – FAZENDA PÚBLICA – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – PROGRESSÃO DE CLASSE E NÍVEL – SERVIDORA ENQUADRADA DE FORMA CORRETA – DESCONTOS INDEVIDOS – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO – NOVO LTCAT NÃO PREVÊ ATIVIDADE INSALUBRE – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA Sendo demonstrado pelo Município que a autora já recebe corretamente seus vencimentos somados as progressões de nível e classe, não há que se falar em incorporação, bem como inexistente saldo a receber nesse sentido.
Quanto a interpretação incorreta da legislação realizada pela administração pública, que concedeu vantagem em valor superior ao devido a servidora, nota-se que deve ser mantida a cessação dos descontos de devolução efetuados em folha de pagamento, eis que a servidora recebeu as quantias de boa-fé, não sendo responsável pela falha administrativa, que também ocorreu pela morosidade na realização das progressões dos servidores no tempo adequado.
Por fim, não é devido o pagamento do adicional de insalubridade requerido, se o novo LTCAT indica que a atividade não é insalubre.
Recurso do Município conhecido e parcialmente provido.
Recurso da reclamante conhecido e improvido (N.U 1009295-95.2020.8.11.0055, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 04/07/2022, Publicado no DJE 05/07/2022) Diante da legislação e jurisprudência, verifica-se a boa-fé da impetrante em razão do equívoco assumido pela má interpretação da legislação estadual pela administração pública, não podendo ela efetuar qualquer desconto na remuneração da impetrante a título de restituição ao erário.
Quanto ao pedido de validade do ato que lhe concedeu estabilidade em 22/04/2011, resta prejudicado porque a própria administração pública retificou o equívoco e havia previsão legislativa sobre a suspensão do período do estágio probatório.
Por fim, verifico a possibilidade de ocorrer dano irreparável ou de difícil reparação caso não seja concedida a medida pleiteada, diante dos diversos descontos já realizados indevidamente na folha de pagamento da servidora, podendo causar-lhe prejuízos.
Assim, nesta fase de cognição sumária, entendo como presentes os pressupostos exigidos para a antecipação dos efeitos da tutela, quais sejam a probabilidade do direito e o fundado receio de dano grave e de difícil reparação.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300, do CPC/2015, a fim de que a parte impetrada, no prazo de 15 dias, SE ABSTENHA DE EFETUAR DESCONTOS na folha de pagamento da servidora, com fundamento no Tema n. 531 do STJ, devendo, portanto, promover a devolução dos valores já descontados.
Considerando que já notificada para prestar informações, CUMPRA-SE com o disposto do inciso II, art. 7º, da Lei n. 12.016/2009, enviando à autoridade impetrada cópia desta decisão.
Processo gratuito por força do art. 10, XXII, da Constituição Estadual do Mato Grosso.
Por fim, RETORNE o feito concluso para sentença.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. Às providências.
Cáceres/MT. (datado e assinado digitalmente) HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito" Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão deduzida na petição inicial, razão porque JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo impetrante, CONFIRMANDO o deferimento da liminar.
ISENTO as partes do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com base nas Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ[1] e art. 25 da Lei 12.016/09.
P.I.C.
CIÊNCIA ao MPE.
EXTRAIA-SE cópia integral desta decisão, ENCAMINHANDO-A à autoridade impetrada e à pessoa jurídica interessada, conforme determina o art. 13 da Lei n. 12.016/2009 (LMS).
Nos termos do § 1º art. 14 da Lei n. 12.016/2009 (LMS), a decisão deve ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, pelo que DETERMINO, após o transcurso do prazo para apelação, sejam os autos remetidos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com nossas homenagens.
Cáceres/MT, 21 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) HENRIQUETA FERNANDA C.A.F.
LIMA Juíza de Direito [1] Súmula 512 do STF: “Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança”.
Súmula 105 do STF: “Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios”. “A teor do que preceituam as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, e o art. 10, inc.
XXIII, da Constituição do Estado de Mato Grosso, inadmissível a condenação ao ônus da sucumbência na ação mandamental”. (Reexame Necessário de Sentença n. 27476/2004, Classe: 27, 1ª Câmara Cível, julgamento por maioria em 20 de junho de 2005, dele fazendo parte o Exmo.
Sr.
Dr.
ALEXANDRE ELIAS FILHO (Relator), o Exmo.
Sr.
Des.
JOSÉ TADEU CURY (Revisor) e o Exmo.
Sr.
Des.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (Vogal). -
26/09/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 03:33
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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26/09/2022 03:33
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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26/09/2022 03:33
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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26/09/2022 03:33
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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26/09/2022 03:33
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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24/09/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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24/09/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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24/09/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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24/09/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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24/09/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo: 1008642-12.2021.8.11.0006.
REPRESENTANTE: ADUNEMAT - ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO - SECAO SINDICAL DO ANDES-SN REPRESENTANTE: PRÓ-REITOR DE ADMINISTRAÇÃO TONY HIROTA TANAKA, DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO - UNEMAT, GERENTE DE ENQUADRAMENTO E PROGRESSÕES IMPETRADO: TONY HIROTA TANAKA, ELDIO MARCIO SOUZA FERNANDES
Vistos.
Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por CLEUSA REGINA BALAN TABORDA, neste ato representada pela ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO contra suposto ato coator da autoridade PRÓ-REITOR DE ADMINISTRAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO E GERENTE DE ENQUADRAMENTO E PROGRESSÕES.
Em síntese, a parte impetrante aduz que protocolou processo administrativo n. 1019142021 em 20/10/2021 perante a UNEMAT para discutir sobre a retificação da progressão de carreira.
Narrou que foi proferido despacho de autotutela n. 015/2021 no mencionado processo, em razão de a administração pública ter concedido progressão vertical ao NÍVEL 6 com data do efeito financeiro a partir de 14/02/2017 e depois retificado tal concessão para tornar sem efeito parte do ato administrativo devido ao equívoco do cômputo da data.
Fundamentou ainda que a servidora estaria em estágio probatório e usufruiu de licença para tratamento de saúde, o que não foi descontado à época, e que tal licença não foi considerada no processo de estabilidade e posteriores progressões.
Com base nesse despacho, a impetrante apresentou recurso hierárquico e até o momento não foi analisado e a administração pública já estaria descontando os valores do usufruto de licença para tratamento de saúde em seu subsídio.
Assim, pretende liminarmente a abstenção dos descontos dos valores do seu holerite, a validade do ato que lhe concedeu estabilidade em 22/04/2011, pois naquele tempo não possuía previsão de suspensão do estágio probatório e o reconhecimento de que não há nada a ressarcir ao erário.
Postergada a análise da liminar, as informações prestadas em ID n. 74169442 e 71136340.
Parecer ministerial em ID n. 90043187.
Liminar concedida em parte no id 90742338.
Após a intimação dos impetrados da decisão liminar, nada pugnaram.
Os autos me vieram conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido.
Sem delongas, a questão tratada nos autos foi devidamente analisada quando do deferimento parcial da liminar, mantendo-se o entendimento desta Magistrada e, desse modo, o convencimento inicial somente seria alterado caso a autoridade coatora apresentasse documentos novos que infirmassem a compreensão exordial ou, ainda, caso houvesse alguma alteração no raciocínio jurídico inicialmente desenvolvido.
No entanto, não houve qualquer dessas situações, razão pela qual adoto, como razão de decidir, os argumentos expostos na aludida liminar: "Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por CLEUSA REGINA BALAN TABORDA, neste ato representada pela ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO contra suposto ato coator da autoridade PRÓ-REITOR DE ADMINISTRAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO E GERENTE DE ENQUADRAMENTO E PROGRESSÕES.
Em síntese, a parte impetrante aduz que protocolou processo administrativo n. 1019142021 em 20/10/2021 perante a UNEMAT para discutir sobre a retificação da progressão de carreira.
Narrou que foi proferido despacho de autotutela n. 015/2021 no mencionado processo, em razão de a administração pública ter concedido progressão vertical ao NÍVEL 6 com data do efeito financeiro a partir de 14/02/2017 e depois retificado tal concessão para tornar sem efeito parte do ato administrativo devido ao equívoco do cômputo da data.
Fundamentou ainda que a servidora estaria em estágio probatório e usufruiu de licença para tratamento de saúde, o que não foi descontado à época, e que tal licença não foi considerada no processo de estabilidade e posteriores progressões.
Com base nesse despacho, a impetrante apresentou recurso hierárquico e até o momento não foi analisado e a administração pública já estaria descontando os valores do usufruto de licença para tratamento de saúde em seu subsídio.
Assim, pretende liminarmente a abstenção dos descontos dos valores do seu holerite, a validade do ato que lhe concedeu estabilidade em 22/04/2011, pois naquele tempo não possuía previsão de suspensão do estágio probatório e o reconhecimento de que não há nada a ressarcir ao erário.
Postergada a análise da liminar, as informações prestadas em ID n. 74169442 e 71136340.
Parecer ministerial em ID n. retro.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
A presente demanda está instrumentalizada por meio de mandado de segurança, regulado pela lei 12.016/2009, segundo o qual: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Vale dizer “... através do mandado de segurança busca-se a invalidação de atos de autoridade ou a supressão dos efeitos da omissão administrativa, geradores de lesão a direito líquido e certo, por ilegalidade ou abuso de poder”.
E ainda que “O direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória”. (Lenza, Pedro.
Direito Constitucional Esquematizado – 24ª ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
Página 1.320) A interpretação do art. 7° da legislação de regência aponta que por ocasião do despacho inicial, poder-se-á, verificada a necessidade, ser deferido o pleito liminar.
Nesse sentido, passo a analisar o mandamus.
Para a concessão da tutela da almejada tutela de urgência, necessário se faz presença simultânea de seus requisitos previstos no art. 300, do CPC/2015, quais sejam, fumus boni iuris e o periculum in mora.
Vejamos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Em análise detida do feito, entendo que estão preenchidos tais requisitos para a concessão da liminar em parte.
Explico: A parte impetrante relata à época em que foi garantida a sua estabilidade, a lei não previa suspensão do estágio probatório em razão de licenças para tratamento de saúde, todavia, tal suspensão já possuía previsão nos termos da Lei Complementar Estadual n. 80/2000, art. 7º, §§2º e 3º, in verbis: Art. 7º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em Comissão, no órgão ou entidade de sua lotação. § 2º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas licenças e afastamentos previstos no art. 103 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990. § 3º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos no parágrafo anterior, reiniciando a sua contagem no retorno do servidor às suas atividades.
Sobre o direito de licença, assim dispõe o art. 103 da Lei Complementar n. 04/1990: Art. 103 Conceder-se-á, ao servidor, licença: I - por motivo de doença em pessoa da família; II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; III - para serviço militar; IV - para atividade política; V - prêmio por assiduidade; VI - para tratar de interesses particulares; VII - para qualificação profissional.
Art. 105 Poderá ser concedida licença ao servidor, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consangüíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação médica. § 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até um 01 (um) ano, com 2/3 (dois terços) do vencimento ou remuneração, excedendo esse prazo, até 02 (dois) anos.
Importante registrar a alteração da LC n. 80/2000 feita pela LC n. 293/2007, a qual passou a especificar os incisos da LC n. 04/1990, in verbis: Art. 7º (...) § 1º (...) § 2º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e afastamentos previstos nos incisos I, II, III, IV e V do Art. 103 da Lei Complementar nº. 04, de 15 de outubro de 1990." Nesse aspecto, restou demonstrada que a alteração não afetou os requisitos para a concessão da licença e o ônus dela, tendo em vista que a suspensão do estágio probatório estava regulada desde o ano de 2000.
Em análise ao caderno processual, a impetrante assumiu o cargo de professora de Ensino Superior na Universidade Estadual do Mato Grosso no dia 22/04/2008, ou seja, a legislação ora mencionada estava em vigência.
Vê-se concreto equívoco praticado pela administração pública ao conceder a estabilidade à parte impetrante sem se atentar à legislação vigente, pois ela usufruiu de licença para tratamento de saúde em pessoa da família e o estágio probatório não foi suspenso, conforme documento de ID n. 74169447.
Assim, na hipótese de incorreta interpretação da legislação pela administração pública, resultando em concessão de licenças ou pagamentos indevidos, presume-se a boa-fé do servidor que as recebeu, pois não é responsável pela falha administrativa e tampouco possuía ciência do erro.
A propósito, o tema 531 do STJ dispõe que: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.
Vide Controvérsia n. 70/STJ.
Também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: RECURSOS INOMINADOS – FAZENDA PÚBLICA – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – PROGRESSÃO DE CLASSE E NÍVEL – SERVIDORA ENQUADRADA DE FORMA CORRETA – DESCONTOS INDEVIDOS – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO – NOVO LTCAT NÃO PREVÊ ATIVIDADE INSALUBRE – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA Sendo demonstrado pelo Município que a autora já recebe corretamente seus vencimentos somados as progressões de nível e classe, não há que se falar em incorporação, bem como inexistente saldo a receber nesse sentido.
Quanto a interpretação incorreta da legislação realizada pela administração pública, que concedeu vantagem em valor superior ao devido a servidora, nota-se que deve ser mantida a cessação dos descontos de devolução efetuados em folha de pagamento, eis que a servidora recebeu as quantias de boa-fé, não sendo responsável pela falha administrativa, que também ocorreu pela morosidade na realização das progressões dos servidores no tempo adequado.
Por fim, não é devido o pagamento do adicional de insalubridade requerido, se o novo LTCAT indica que a atividade não é insalubre.
Recurso do Município conhecido e parcialmente provido.
Recurso da reclamante conhecido e improvido (N.U 1009295-95.2020.8.11.0055, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 04/07/2022, Publicado no DJE 05/07/2022) Diante da legislação e jurisprudência, verifica-se a boa-fé da impetrante em razão do equívoco assumido pela má interpretação da legislação estadual pela administração pública, não podendo ela efetuar qualquer desconto na remuneração da impetrante a título de restituição ao erário.
Quanto ao pedido de validade do ato que lhe concedeu estabilidade em 22/04/2011, resta prejudicado porque a própria administração pública retificou o equívoco e havia previsão legislativa sobre a suspensão do período do estágio probatório.
Por fim, verifico a possibilidade de ocorrer dano irreparável ou de difícil reparação caso não seja concedida a medida pleiteada, diante dos diversos descontos já realizados indevidamente na folha de pagamento da servidora, podendo causar-lhe prejuízos.
Assim, nesta fase de cognição sumária, entendo como presentes os pressupostos exigidos para a antecipação dos efeitos da tutela, quais sejam a probabilidade do direito e o fundado receio de dano grave e de difícil reparação.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300, do CPC/2015, a fim de que a parte impetrada, no prazo de 15 dias, SE ABSTENHA DE EFETUAR DESCONTOS na folha de pagamento da servidora, com fundamento no Tema n. 531 do STJ, devendo, portanto, promover a devolução dos valores já descontados.
Considerando que já notificada para prestar informações, CUMPRA-SE com o disposto do inciso II, art. 7º, da Lei n. 12.016/2009, enviando à autoridade impetrada cópia desta decisão.
Processo gratuito por força do art. 10, XXII, da Constituição Estadual do Mato Grosso.
Por fim, RETORNE o feito concluso para sentença.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. Às providências.
Cáceres/MT. (datado e assinado digitalmente) HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito" Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão deduzida na petição inicial, razão porque JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo impetrante, CONFIRMANDO o deferimento da liminar.
ISENTO as partes do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com base nas Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ[1] e art. 25 da Lei 12.016/09.
P.I.C.
CIÊNCIA ao MPE.
EXTRAIA-SE cópia integral desta decisão, ENCAMINHANDO-A à autoridade impetrada e à pessoa jurídica interessada, conforme determina o art. 13 da Lei n. 12.016/2009 (LMS).
Nos termos do § 1º art. 14 da Lei n. 12.016/2009 (LMS), a decisão deve ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, pelo que DETERMINO, após o transcurso do prazo para apelação, sejam os autos remetidos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com nossas homenagens.
Cáceres/MT, 21 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) HENRIQUETA FERNANDA C.A.F.
LIMA Juíza de Direito [1] Súmula 512 do STF: “Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança”.
Súmula 105 do STF: “Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios”. “A teor do que preceituam as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, e o art. 10, inc.
XXIII, da Constituição do Estado de Mato Grosso, inadmissível a condenação ao ônus da sucumbência na ação mandamental”. (Reexame Necessário de Sentença n. 27476/2004, Classe: 27, 1ª Câmara Cível, julgamento por maioria em 20 de junho de 2005, dele fazendo parte o Exmo.
Sr.
Dr.
ALEXANDRE ELIAS FILHO (Relator), o Exmo.
Sr.
Des.
JOSÉ TADEU CURY (Revisor) e o Exmo.
Sr.
Des.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (Vogal). -
22/09/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 11:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/08/2022 13:24
Conclusos para julgamento
-
23/08/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2022 08:35
Decorrido prazo de Bruno Costa Alvares Silva em 19/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 08:35
Decorrido prazo de GERENTE DE ENQUADRAMENTO E PROGRESSÕES em 19/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 08:35
Decorrido prazo de JOAO RICARDO VAUCHER DE OLIVEIRA em 19/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 12:06
Decorrido prazo de PRÓ-REITOR DE ADMINISTRAÇÃO TONY HIROTA TANAKA, DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO - UNEMAT em 18/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 12:05
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO em 18/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 19:12
Decorrido prazo de PRÓ-REITOR DE ADMINISTRAÇÃO TONY HIROTA TANAKA, DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO - UNEMAT em 17/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 03:43
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
29/07/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
29/07/2022 03:43
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
29/07/2022 03:43
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
29/07/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
29/07/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 16:19
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2022 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 13:13
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 13:09
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 22:04
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
15/07/2022 18:03
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 17:55
Juntada de Petição de parecer
-
21/06/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 12:08
Decisão interlocutória
-
10/06/2022 10:57
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2022 03:22
Publicado Intimação em 03/06/2022.
-
03/06/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 10:27
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
28/05/2022 22:13
Decisão interlocutória
-
28/05/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 14:32
Decorrido prazo de ADUNEMAT - ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO - SECAO SINDICAL DO ANDES-SN em 04/04/2022 23:59.
-
26/03/2022 08:49
Decorrido prazo de PRÓ-REITOR DE ADMINISTRAÇÃO TONY HIROTA TANAKA, DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO - UNEMAT em 25/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 17:43
Decisão interlocutória
-
01/03/2022 12:42
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 23:10
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 06:16
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO em 16/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 13:12
Decorrido prazo de ADUNEMAT - ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO - SECAO SINDICAL DO ANDES-SN em 06/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 15:33
Decorrido prazo de GERENTE DE ENQUADRAMENTO E PROGRESSÕES em 03/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 10:37
Decorrido prazo de PRÓ-REITOR DE ADMINISTRAÇÃO TONY HIROTA TANAKA, DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO - UNEMAT em 25/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2021 21:53
Juntada de Petição de certidão
-
18/11/2021 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2021 14:35
Juntada de Petição de diligência
-
15/11/2021 18:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2021 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2021 16:36
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2021 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2021 18:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 18:26
Expedição de Mandado.
-
11/11/2021 18:26
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 18:23
Expedição de Mandado.
-
11/11/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 18:20
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 04:24
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
11/11/2021 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 17:24
Decisão interlocutória
-
05/11/2021 14:01
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 11:50
Recebido pelo Distribuidor
-
05/11/2021 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
05/11/2021 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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