TJMT - 1001934-43.2021.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2023 00:39
Recebidos os autos
-
26/06/2023 00:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/05/2023 12:09
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 12:08
Transitado em Julgado em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 25/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 02:14
Decorrido prazo de ICELLI ROSA DOS SANTOS em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 02:14
Decorrido prazo de FRANCIANE PAES DA SILVA em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 02:14
Decorrido prazo de ELIANE BEZERRA HUGA DA SILVA em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 02:14
Decorrido prazo de ADEMILDO PEREIRA DE OLIVEIRA em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 02:14
Decorrido prazo de FABIO MAGALHAES DE OLIVEIRA em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 02:14
Decorrido prazo de DEUZANETTE ROSA MARQUES DA SILVA em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 02:14
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA ORTIZ LEMES em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 02:14
Decorrido prazo de LUCINEIA SILVA DOS SANTOS em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 02:14
Decorrido prazo de VANESSA IRACEMA BONFA RIBEIRO DA SILVA em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 02:14
Decorrido prazo de ADIVANILDE PEREIRA DE OLIVEIRA em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 02:14
Decorrido prazo de ALESSANDRA PORTO FERRAZ em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 02:14
Decorrido prazo de GREICE FERNANDA GARCIA em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 02:14
Decorrido prazo de JUCILENE DE OLIVEIRA MARTINS em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 02:14
Decorrido prazo de JUCELI DA SILVA CRUZ em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 02:14
Decorrido prazo de DIVINA RODRIGUES DA SILVA em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 02:14
Decorrido prazo de ERENICE ROSIANA DOS SANTOS em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 02:14
Decorrido prazo de GLAUCIANE MONTEIRO DE SOUZA em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 02:14
Decorrido prazo de SONIA TIAGO BASSI DOS SANTOS em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 02:13
Decorrido prazo de SUZANE PEREIRA DE LOURDES em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 02:13
Decorrido prazo de ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 02:13
Decorrido prazo de ROSELMA BATISTA CARDOSO DA SILVA em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 02:13
Decorrido prazo de ISTAINING WILCIESLAINE BARBOSA TEIXEIRA em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 02:13
Decorrido prazo de CAROLINA PACHURI em 26/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:21
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
29/03/2023 08:54
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 08:54
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 19:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/03/2023 17:36
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 16:59
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
10/03/2023 17:46
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 13/02/2023 23:59.
-
16/12/2022 05:59
Decorrido prazo de ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS em 15/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 11:18
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
18/11/2022 11:12
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
16/11/2022 04:14
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
15/11/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CÁCERES FAZENDA PÚBLICA CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO PROCESSO n. 1001934-43.2021.8.11.0006 Para que surtam os jurídicos e legais efeitos, em cumprimento a norma 2.17.4.7 da Seção 17 do Capítulo 02 da CNGC/MT e artigo 152, VI do NCPC, bem como nos termos contidos no Provimento nº 56/2007 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, e também em cumprimento ao Art. 9º e 10º do CPC, IMPULSIONO estes autos com a finalidade intimar o polo passivo a respeito do embargos de declaração em ID 96891267, no prazo de 15 (Quinze) dias, pleiteiem o que entender de direito.
Por ser verdade, dou fé.
Cáceres/MT, 11 de novembro de 2022. [assinado eletronicamente] TALITA FERNANDA DE OLIVEIRA ALMEIDA Gestor Judiciário -
11/11/2022 16:32
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 16:32
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 16:32
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2022 12:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 19/10/2022 23:59.
-
05/11/2022 12:26
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA ORTIZ LEMES em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 07:30
Decorrido prazo de ELIANE DE OLIVEIRA CAETANO em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 07:30
Decorrido prazo de ADIVANILDE PEREIRA DE OLIVEIRA em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 07:30
Decorrido prazo de GREICE FERNANDA GARCIA em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 07:30
Decorrido prazo de Prefeitura de Cáceres em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 07:29
Decorrido prazo de CAROLINA PACHURI em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 07:28
Decorrido prazo de FRANCIANE PAES DA SILVA em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 07:27
Decorrido prazo de GLAUCIANE MONTEIRO DE SOUZA em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 07:27
Decorrido prazo de ANDREIA MOREIRA em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 07:26
Decorrido prazo de ADEMILDO PEREIRA DE OLIVEIRA em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 07:26
Decorrido prazo de LUCINEIA SILVA DOS SANTOS em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 07:26
Decorrido prazo de VANESSA IRACEMA BONFA RIBEIRO DA SILVA em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 07:26
Decorrido prazo de PATRICIA FAGUNDES DE SOUZA em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 07:26
Decorrido prazo de JUCILENE DE OLIVEIRA MARTINS em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 07:26
Decorrido prazo de JUCELI DA SILVA CRUZ em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 07:25
Decorrido prazo de ERENICE ROSIANA DOS SANTOS em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 07:24
Decorrido prazo de ELIANE BEZERRA HUGA DA SILVA em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 07:24
Decorrido prazo de DEUZANETTE ROSA MARQUES DA SILVA em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 07:24
Decorrido prazo de ICELLI ROSA DOS SANTOS em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 07:24
Decorrido prazo de ALESSANDRA PORTO FERRAZ em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 07:24
Decorrido prazo de MARCIA BARBOSA DE SOUZA em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 07:24
Decorrido prazo de DIVINA RODRIGUES DA SILVA em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 07:23
Decorrido prazo de SONIA TIAGO BASSI DOS SANTOS em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 07:23
Decorrido prazo de ISTAINING WILCIESLAINE BARBOSA TEIXEIRA em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 07:23
Decorrido prazo de ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 07:23
Decorrido prazo de SUZANE PEREIRA DE LOURDES em 13/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2022 09:51
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
27/09/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
27/09/2022 09:51
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
27/09/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
27/09/2022 09:51
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
27/09/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
27/09/2022 09:51
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
27/09/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
27/09/2022 09:51
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
27/09/2022 09:51
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
27/09/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
27/09/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
27/09/2022 09:51
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
27/09/2022 09:51
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
27/09/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
27/09/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
27/09/2022 09:51
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
27/09/2022 09:51
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
27/09/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
27/09/2022 09:51
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
27/09/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
27/09/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
27/09/2022 09:51
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
27/09/2022 09:51
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
27/09/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
27/09/2022 09:51
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
27/09/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
27/09/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
27/09/2022 09:51
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
27/09/2022 09:51
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
27/09/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
27/09/2022 09:51
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
27/09/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
27/09/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
27/09/2022 09:51
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
27/09/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
27/09/2022 09:51
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
27/09/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
27/09/2022 09:51
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
27/09/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
27/09/2022 09:51
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
27/09/2022 09:50
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
27/09/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
27/09/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
27/09/2022 09:50
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
27/09/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
27/09/2022 09:06
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
27/09/2022 09:06
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
27/09/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
27/09/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
27/09/2022 09:06
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
27/09/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
27/09/2022 09:06
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
27/09/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo: 1001934-43.2021.8.11.0006.
IMPETRANTE: ROSELMA BATISTA CARDOSO DA SILVA, ERENICE ROSIANA DOS SANTOS, GLAUCIANE MONTEIRO DE SOUZA, ADEMILDO PEREIRA DE OLIVEIRA, SUZANE PEREIRA DE LOURDES, CAROLINA PACHURI, ANDREIA MOREIRA, ADIVANILDE PEREIRA DE OLIVEIRA, ELIANE BEZERRA HUGA DA SILVA, SONIA TIAGO BASSI DOS SANTOS, ISTAINING WILCIESLAINE BARBOSA TEIXEIRA, DEUZANETTE ROSA MARQUES DA SILVA, ICELLI ROSA DOS SANTOS, LUCINEIA SILVA DOS SANTOS, VANESSA IRACEMA BONFA RIBEIRO DA SILVA, GREICE FERNANDA GARCIA, KELLY CRISTINA ORTIZ LEMES, ELIANE DE OLIVEIRA CAETANO, PATRICIA FAGUNDES DE SOUZA, ALESSANDRA PORTO FERRAZ, FRANCIANE PAES DA SILVA, MARCIA BARBOSA DE SOUZA, DIVINA RODRIGUES DA SILVA, JUCELI DA SILVA CRUZ, JUCILENE DE OLIVEIRA MARTINS IMPETRADO: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS, MUNICIPIO DE CACERES
Vistos.
Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por ROSELMA BATISTA CARDOSO DA SILVA e outros, contra ato coator praticado pelo MUNICIPIO DE CACERES.
Aduzem os impetrantes que foram aprovados em processo seletivo simplificado para contratação temporária implementado pelo Edital 005/2019, o qual consistia na contratação de professores para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Segundo os impetrantes o ato coator está materializado no DECRETO N. 202 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021, pois, embora prorrogue a validade do processo seletivo, no mesmo ato, assinalou que “Os contratos temporários decorrentes deste certame não poderão ser prorrogados. ”(art. 2°).
Diante disso, requerem a renovação de seus contratos em detrimento da realização de novas contratações, pois alegam que tal ato configuraria preterimento sobre seus direitos.
Liminar deferida em ID. 51348041.
Informações prestadas pelo Município em ID. 54579173, requerendo a improcedência.
Vistas ao MP, este manifestou-se pela denegação do mandamus, uma vez que não configurado direito líquido e certo.
Vieram os autos conclusos. É o resumo do necessário.
Fundamento e decido.
Trata-se de mandado de segurança, remédio constitucional regulado pela lei 12.016/09, o qual preconiza em seu art. 1º: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Na visão do ilustre Prof.
Hely Lopes Meirelles (2015, p. 840), o direito líquido e certo é aquele “manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração”.
Nesse sentido, (2009, p.34) "Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração”.
No caso nos autos, os impetrantes requerem a concessão da segurança a fim de que não venham a ser preteridas em sua as vagas, podendo, desta forma, serem renovados os seus contratos temporários, e, seja determinado da mesma forma que o chamamento dos próximos da lista nos termos do Artigo 3 º do Decreto.
Pois bem.
Conforme arguido pelos impetrantes, o Processo Seletivo Simplificado nº 005/2019 previa a formação de cadastro reserva para atender demanda emergencial e transitória.
Importante salientar os seguintes dispositivos do certame: 24.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 24.1 As cláusulas deste edital poderão sofrer eventuais alterações, atualizações ou acréscimos, enquanto não consumada a providência ou evento que lhe disser respeito, circunstância que será mencionada em Edital ou aviso a ser publicado. (…) 24.8.
A validade do presente Processo Seletivo Simplificado será de "1" (um) ano, contados da homologação final dos resultados, podendo haver prorrogação por igual período, a critério da Prefeitura Municipal de Cáceres – MT.
Nesse sentido, consonante a natureza temporária das contratações realizadas pela Administração, o certame previa expressamente a possiblidade de prorrogação dos contratos, não havendo vinculação ou obrigatoriedade expressa para tanto. É cediço que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade.
Nesse sentido, é pacificado na doutrina e na jurisprudência pátria que o controle externo da Administração Pública pelo Poder Judiciário deve-se ater somente quanto à legalidade de seus atos, não podendo, à evidência, adentrar no mérito administrativo, ou seja, nos critérios escolhidos pelo poder público.
Assim sendo: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
ARREDONDAMENTO DE NOTA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Esta Corte Superior assentou o entendimento de que a análise do Poder Judiciário, em matéria de concurso público, restringe-se ao exame da legalidade e vinculação às disposições editalícias, não podendo reexaminar critérios usados pelo examinador na formulação de questões, correção e atribuição das notas em provas de concurso público, salvo flagrante ilegalidade.(...) (STJ – AgRg: 25849 ES 2007/0289008-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 17/09/2015, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2015” (grifei) Uma vez encerrado o prazo do contrato temporário, a sua prorrogação adentra a discricionariedade do ente municipal, de forma que não cabe ao juízo reanalisar os critérios adotados pela Administração para tais medidas, uma vez que o edital é cristalino quanto à mera possibilidade dessas prorrogações, não gerando qualquer direito líquido e certo a ser tutelado.
Em sentido análogo colaciono os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMPREGADO PÚBLICO.
PRORROGAÇÃO DE CONTRATO TEMPORÁRIO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. 1.
A renovação de contrato temporário por parte da Administração Pública, nesta demanda representada pelo Ministério da Integração Nacional, integra o mérito do ato administrativo, subsumindo-se aos critérios de oportunidade e conveniência quanto à prorrogação ou não dos contratos de trabalho dos apelantes/impetrantes. 2.
Na hipótese, o fato de haver lei resultante de conversão de medida provisória (Lei n. 11.661/08)- autorizando a prorrogação de contratos temporários - não significa emprestar ao referido legal o sentido de obrigatoriedade, consoante pretende fazer valer a tese inaugural. 3.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AMS: 00098152620094013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 06/06/2018, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 18/06/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS.
VIGILANTES PENITENCIÁRIOS.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
MEDIDA LIMINAR.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No mandado de segurança, a concessão de medida liminar está condicionada à demonstração simultânea da plausibilidade jurídica do direito invocado e da urgência na concessão da medida. 2.
Na espécie, os contratos dos vigilantes penitenciários temporários foram estabelecidos no Edital n. 006 de 2018, pelo prazo de 1 (um) ano, mas com possibilidade de prorrogação por igual período. 3.
Escoado o prazo previsto no contrato temporário, a prorrogação do vínculo está inserida na discricionariedade administrativa, balizada pelos critérios de conveniência e oportunidade, não havendo direito subjetivo dos contratados à renovação automática do ajuste. 4.
A princípio, o fato de a Administração Pública ter prorrogado o contrato de trabalho dos agravantes pelo período de 03 (três) meses não justifica que a extensão se dê, em caráter obrigatório, pelo período total de 1 (um) ano. 5. À míngua dos pressupostos legais, o indeferimento da medida liminar pleiteada nos autos do mandado de segurança é medida que se impõe, razão pela qual a decisão impugnada deve ser confirmada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO - AI Nº 5273207-39.2020.8.09.0000).
Deste modo, entendo que não se resta demonstrado violação de direito do impetrante, uma vez que as regras do Processo Seletivo Simplificado nº 005/2019 foram cumpridas, não sendo demonstrada qualquer ilegalidade na ausência de prorrogação dos contratos temporários pela municipalidade.
Diante do exposto, nos termos do nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, DENEGO A SEGURANÇA postulada na inicial.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
P.
I.
C.
Cáceres. (datado e assinado digitalmente) HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito -
23/09/2022 18:50
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
23/09/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 19:50
Denegada a Segurança a ROSELMA BATISTA CARDOSO DA SILVA - CPF: *53.***.*99-34 (IMPETRANTE)
-
26/05/2022 19:26
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 13:15
Decorrido prazo de ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS em 25/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2022 02:16
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 20:14
Decisão interlocutória
-
29/03/2022 07:29
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 11:21
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 10:42
Decisão interlocutória
-
08/12/2021 12:30
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 09:50
Juntada de Petição de parecer
-
12/05/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 06:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 10/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 08:20
Decorrido prazo de ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS em 03/05/2021 23:59.
-
30/04/2021 15:02
Juntada de Petição de informação
-
26/04/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2021 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2021 07:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2021 20:03
Expedição de Mandado.
-
15/04/2021 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 14:28
Concedida a Medida Liminar
-
17/03/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 10:11
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 23:32
Recebido pelo Distribuidor
-
16/03/2021 23:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
16/03/2021 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007838-91.2021.8.11.0055
Elencris Garcia
Unic Educacional LTDA
Advogado: Rodrigo Arantes Barcellos Correa
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/02/2025 13:50
Processo nº 1007838-91.2021.8.11.0055
Elencris Garcia
Unic Educacional LTDA
Advogado: Elencris Garcia
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/07/2022 14:02
Processo nº 1009433-87.2021.8.11.0003
Raila Emanueli Carvalho de Medeiros
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Ubiratan Maximo Pereira de Souza Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/04/2021 14:19
Processo nº 1005779-46.2022.8.11.0007
Edivaldo Pires de Souza
Tim S A
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/08/2022 16:58
Processo nº 1055356-11.2022.8.11.0001
Condominio Residencial Torres de Madri
Cilene Mariane Campos Muzzi
Advogado: Gustavo Araujo da Costa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/09/2022 11:15