TJMT - 1000003-04.2018.8.11.9999
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2023 01:03
Recebidos os autos
-
26/08/2023 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/07/2023 06:40
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 06:40
Transitado em Julgado em 25/07/2023
-
26/07/2023 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/07/2023 23:59.
-
24/06/2023 02:39
Decorrido prazo de FERNANDA BRITO RAMOS em 23/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:52
Publicado Sentença em 31/05/2023.
-
31/05/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 09:06
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA (PJE 01) PROCESSO Nº 1000003-04.2018.8.11.9999 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FERNANDA BRITO RAMOS DE MORAES contra ato indigitado coator de lavra do PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO 001/2017/SEGES/SESP/POLITEC, todos devidamente qualificados, objetivando, no mérito, a concessão da segurança, confirmando a liminar deferida, para que seja garantido à Impetrante o direito de prosseguir nas próximas fases do certame, sendo seu nome incluído na lista de classificação dos recomendados na fase de investigação social.
Aduz, em síntese, que se submeteu ao concurso público para provimento de vagas no cargo de Papiloscopista, regido pelo Edital nº 001/2017/SEGES/SESP/POLITEC, sendo aprovada em todas as fases, tendo sido considerada não recomendada na 4ª e última fase, por não ter apresentado declaração firmada de não haver sofrido ou estar cumprindo, no exercício profissional ou de qualquer função pública, penalidade disciplinar de suspensão ou demissão, aplicada por órgão público.
Relata que recorreu administrativamente, comprovando o envio de todos os documentos, bem como juntando a declaração firmada e assinada, sendo que a resposta ao seu recurso mencionou que a documentação foi entregue fora do prazo.
Narra que a banca admite o envio dos documentos através de recurso, mas não os aceita, mantendo de maneira desarrazoada a sua eliminação, de modo que, aprovada em todas as etapas, entende ser medida desproporcional e que se trata de mera irregularidade formal, passível de convalidação e incapaz de comprometer a investigação de idoneidade do candidata.
Pontua que o objetivo da investigação social é verificar a conduta irrepreensível e a idoneidade moral necessária ao exercício do cargo, não lhe restando alternativa senão a impetração do presente mandamus para resguardar o seu direito líquido e certo.
Instruiu a inicial com documentos acostados eletronicamente.
A medida liminar foi deferida (ID nº 12760409 – págs. 112/115).
A autoridade Impetrada prestou Informações nos autos (ID nº 106959554 e 106959556).
Parecer Ministerial acostado aos autos (ID nº 108276272).
Os autos me vieram conclusos.
Em síntese, é o necessário relato.
Fundamento e decido.
Como relatado, trata-se de Mandado de Segurança em que busca a Impetrante a concessão da segurança para que seja garantido à Impetrante o direito de prosseguir nas próximas fases do certame, sendo seu nome incluído na lista de classificação dos recomendados na fase de investigação social.
O Edital nº 001/2017/SEGES/SESP/POLITEC, o qual rege o certame objeto do presente mandamus, ao dispor acerca da fase de investigação social, estabeleceu em seu item 16.4, in verbis: “16.4.
Os candidatos deverão encaminhar, via Correios, por meio de correspondência registrada com aviso de recebimento (AR), no período de 08 de junho de 2017 a 22 de junho de 2017, para fins de análise de sua conduta social e dos seus antecedentes, os seguintes documentos: (...) g) declaração firmada de não haver sofrido ou estar cumprindo, no exercício profissional ou de qualquer função pública, penalidade disciplinar de suspensão ou demissão, aplicada por qualquer órgão público e/ou entidade da esfera federal, estadual e/ou municipal; (...)”.
Conforme se extrai dos autos, a Impetrante foi considerada como “não recomendada” pela comissão analisadora do concurso público, tendo a parte Impetrante apresentado o seu recurso administrativo apresentando a documentação faltante, a qual, entretanto, não havia sido aceita sob o argumento de eu teria sido apresentado extemporaneamente. É cediço que a Administração Pública tem autonomia para definir os critérios e requisitos para o preenchimento dos seus cargos, assim como estabelecer as regras constantes nos editais, porém deve se ater a sempre observar princípios e normas legais e constitucionais.
No caso vertente, entretanto, perfilho do entendimento de que o ato administrativo de não aceitar o documento apresentado em sede de recurso administrativo, acabou por ferir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, já que a candidata sanou a irregularidade ainda na fase recursal administrativa.
De mais a mais, conforme preconiza o próprio item 16.3 do edital que rege o concurso ao qual se submeteu a Impetrante, a finalidade da investigação social neste caso é verificar “a conduta irrepreensível e a idoneidade moral necessárias ao exercício do cargo, tendo como resultado RECOMENDADO ou NÃO RECOMENDADO”, ao passo que a entrega de um documento, ainda que seja em sede recursal, não conferiu qualquer prejuízo a que essa análise tenha sido realizada.
Sobre o tema, e partindo de uma interpretação análoga, segue o entendimento da jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, senão vejamos: “ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ERRO MATERIAL EM DOCUMENTO APRESENTADO POR CANDIDATA.
RETIFICAÇÃO DO ERRO PELA ADMINISTRAÇÃO.
DIREITO À INSCRIÇÃO. 1.
Para fins de inscrição em concurso público é regular a retificação de documento com evidente equívoco, no qual constava que a candidata teria defendido a Tese de Doutorado, em flagrante contradição com o teor da Ata da Defesa de Dissertação de Mestrado. 2.
Não seria razoável impedir candidata que preenche todas as exigências para a inscrição em concurso público de retificar documento que continha erro material, ainda que fora do prazo original estabelecido pelo edital. 3.
Apelação e reexame necessário a que se nega provimento.”. (TRF1, Sexta Turma, Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, AMS 2009.33.00.008385-8 / BA, Julgado em 14/05/2012) – Destacamos.
Daí porque, impõe-se a concessão da segurança.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, consoante a fundamentação exposta, ratificando a liminar deferida no nascedouro destes autos, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para garantir à Impetrante o direito de prosseguir nas próximas fases do certame, sendo seu nome incluído na lista de classificação dos recomendados na fase de investigação social, e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC.
Isento de custas e honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 512 do STF e nº 105 do STJ, bem como na esteira do art. 10, XXII da Constituição Estadual.
Por derradeiro, deixo de submeter à sentença ao Reexame Necessário, à vista do disposto no art. 496, §4º, I do CPC, por estar em consonância com a Súmula nº 323, do STF.
Intimem-se.
Após, decorrido o prazo recursal e não havendo interposição de recurso voluntário, arquivem-se os autos com todas as baixas de estilo.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 25 de maio de 2023.
ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO -
29/05/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 13:55
Concedida a Segurança a FERNANDA BRITO RAMOS - CPF: *98.***.*36-68 (IMPETRANTE)
-
24/02/2023 00:52
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO em 23/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 13:42
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2023 01:08
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO DA POLITEC (EDITAL 1/2017) em 03/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 08:15
Conclusos para julgamento
-
26/01/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2023 07:54
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 17:31
Juntada de Petição de diligência
-
04/01/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2022 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2022 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2022 13:37
Expedição de Mandado
-
07/12/2022 13:37
Expedição de Mandado
-
01/12/2022 08:22
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2022 02:12
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 17:00
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 17:00
Decisão interlocutória
-
31/10/2022 19:14
Conclusos para julgamento
-
31/10/2022 19:13
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2022 08:03
Decorrido prazo de FERNANDA BRITO RAMOS em 04/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2022 12:24
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2022 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2022 16:49
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 09:37
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
27/09/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO: 1000003-04.2018.8.11.9999. (PJE 2) Vistos, etc.
Intime-se pessoalmente o impetrante para manifestar se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, § 1º do Novo Código de Processo Civil.
Havendo interesse no prosseguimento da ação, proceda com o recolhimento da guia de diligência, conforme já determinado.
Intime-se Cumpra-se.
Cuiabá-MT, 22 de setembro de 2022.
ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO -
23/09/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 16:26
Decisão interlocutória
-
29/08/2022 14:35
Conclusos para julgamento
-
29/08/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 04:55
Decorrido prazo de FERNANDA BRITO RAMOS em 10/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 20:04
Decorrido prazo de FERNANDA BRITO RAMOS em 09/06/2021 23:59.
-
18/05/2021 02:25
Publicado Intimação em 18/05/2021.
-
18/05/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
17/05/2021 02:06
Publicado Decisão em 17/05/2021.
-
15/05/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2021
-
14/05/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 14:28
Decisão interlocutória
-
19/02/2021 13:48
Juntada de Juntada de Correspondência Devolvida
-
21/01/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2020 22:17
Juntada de Petição de documento de identificação
-
26/05/2020 10:38
Decorrido prazo de FERNANDA BRITO RAMOS em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 09:13
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 22:27
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 19:12
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2020 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2020 07:02
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
14/04/2020 13:46
Expedição de Mandado.
-
14/04/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2020
-
07/04/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 16:05
Decisão interlocutória
-
22/04/2019 18:01
Conclusos para decisão
-
22/04/2019 18:01
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2019 19:22
Decorrido prazo de FERNANDA BRITO RAMOS em 02/04/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 19:21
Decorrido prazo de FERNANDA BRITO RAMOS em 02/04/2019 23:59:59.
-
12/03/2019 00:14
Publicado Decisão em 12/03/2019.
-
12/03/2019 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2019 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2019 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2018 18:40
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/11/2018 23:59:59.
-
29/10/2018 09:45
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2018 11:57
Conclusos para decisão
-
23/10/2018 19:40
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2018 20:14
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2018 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2018 19:52
Expedição de Mandado.
-
17/10/2018 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2018 11:15
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2018 11:13
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2018 00:19
Publicado Intimação em 05/10/2018.
-
05/10/2018 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2018 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2018 00:47
Publicado Despacho em 02/10/2018.
-
02/10/2018 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2018 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2018 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2018 00:26
Decorrido prazo de FERNANDA BRITO RAMOS em 08/06/2018 23:59:59.
-
05/06/2018 18:54
Conclusos para decisão
-
05/06/2018 18:31
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2018 00:37
Publicado Despacho em 18/05/2018.
-
18/05/2018 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2018 15:03
Conclusos para decisão
-
17/04/2018 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2018
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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