TJMT - 1019457-52.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 16:40
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 15:46
Baixa Definitiva
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30/05/2023 15:46
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 15:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/05/2023 15:46
Transitado em Julgado em 29/05/2023
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30/05/2023 15:45
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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30/05/2023 00:20
Decorrido prazo de ALCIDES WALDOW em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:20
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO VIMERCATI em 29/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:19
Publicado Acórdão em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO REJEITADO.
Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC.
Sendo interposto com fim específico de rediscutir a matéria, os embargos de declaração deve ser conhecido e rejeitado.
Os embargos de declaração é o meio adequado para o simples objetivo de prequestionar a matéria como o pressuposto para interpor recurso à instância superior. -
04/05/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 12:29
Expedição de Outros documentos
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19/04/2023 13:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/04/2023 15:49
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/04/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
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05/04/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
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05/04/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
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05/04/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
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05/04/2023 17:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/04/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2023 00:26
Publicado Intimação de pauta em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Abril de 2023 a 14 de Abril de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
29/03/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
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29/03/2023 15:04
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 00:43
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO VIMERCATI em 13/02/2023 23:59.
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26/01/2023 16:18
Conclusos para despacho
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26/01/2023 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 00:41
Publicado Acórdão em 23/01/2023.
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13/01/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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11/01/2023 20:49
Expedição de Outros documentos
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11/01/2023 20:48
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/01/2023 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/01/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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09/01/2023 00:00
Intimação
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – RETENÇÃO DE VALOR PARA GARANTIR BAIXA NO GRAVAME – ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, AUSÊNCIA DE TERMO FINAL PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO E DE CONSTITUIÇÃO EM MORA – MATÉRIA A SER ALEGADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A exceção de pré-executividade, de construção jurisprudencial e doutrinária, é cabível diante de questões cognoscíveis de ofício, e que não necessitem de dilação probatória.
Nos termos do art. 397, do C.
Civil, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor e, não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
No caso, as questões afetas a não satisfação das obrigações pelos exequentes, inexistindo ainda, previsão contratual para a data de quitação do quanto pactuado e ausência de constituição em mora, não são matérias de ordem pública, devendo serem discutidas em embargos à execução, nos termos dos incisos I e VI, do art. 917, do CPC. -
07/01/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
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06/01/2023 21:41
Ato ordinatório praticado
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23/12/2022 20:25
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 10:10
Conhecido o recurso de MARCOS ANTONIO VIMERCATI - CPF: *76.***.*59-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/12/2022 01:55
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2022 23:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2022 07:42
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 14:02
Expedição de Outros documentos
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13/12/2022 14:02
Expedição de Outros documentos
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13/12/2022 14:02
Expedição de Outros documentos
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13/12/2022 14:02
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2022 07:40
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 00:21
Publicado Intimação de pauta em 30/11/2022.
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30/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 21:16
Expedição de Outros documentos
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28/11/2022 17:30
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 00:27
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO VIMERCATI em 03/11/2022 23:59.
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31/10/2022 17:39
Conclusos para despacho
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31/10/2022 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2022 00:21
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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08/10/2022 00:37
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO VIMERCATI em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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08/10/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:00
Intimação
Diante do exposto, indefiro a tutela antecipada recursal almejada.
Intimem-se os agravados para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do inc.
II, do art. 1.019, do CPC.
Oficie-se a douta juíza a quo para que preste as informações necessárias.
P.
I.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator -
06/10/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 18:56
Recebidos os autos
-
04/10/2022 18:56
Juntada de comunicação entre instâncias
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04/10/2022 12:10
Determinada Requisição de Informações
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04/10/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2022 20:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2022 08:38
Conclusos para despacho
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30/09/2022 00:19
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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30/09/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
De tal arte, determino que os agravantes realizem o pagamento do preparo do recurso em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos dos arts. 932, parágrafo único e 1.007, §4º, ambos do CPC, sob pena de deserção.
P.
I.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator -
28/09/2022 18:27
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 00:35
Publicado Certidão em 27/09/2022.
-
27/09/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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27/09/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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27/09/2022 00:33
Publicado Informação em 27/09/2022.
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27/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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27/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1019457-52.2022.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES.
JOÃO FERREIRA FILHO. -
23/09/2022 18:11
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 18:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/09/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 17:20
Juntada de Certidão
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23/09/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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