TJMT - 1000932-12.2021.8.11.0047
1ª instância - Jauru - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
25/12/2022 00:56
Recebidos os autos
-
25/12/2022 00:56
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/11/2022 12:21
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2022 12:21
Transitado em Julgado em 11/11/2022
-
24/11/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 08:23
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2022 17:29
Publicado Sentença em 26/10/2022.
-
28/10/2022 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JAURU SENTENÇA Processo: 1000932-12.2021.8.11.0047.
REQUERENTE: VENER FERREIRA PASSOS REQUERIDO: SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por VENER FERREIRA PASSOS em face de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA.
Partes qualificadas no feito.
O executado informou o cumprimento da obrigação (id 100222453).
O exequente concordou com os valores depositados e solicitou o levantamento (id 100303346).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Conforme delineado no relatório supra, não pairam dúvidas quanto ao pagamento e satisfação do direito do exequente.
Sendo assim, é certo que somente a quitação da dívida, a transação, a compensação ou a renúncia ao crédito permite a extinção à execução de título judicial.
Neste diapasão, visto que a dívida foi plenamente satisfeita pelo executado, como consectário lógico a tal fato, momento se faz para extinção da presente execução frente à satisfação do débito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, uma vez que satisfeita a dívida pelo devedor.
EXPEÇA-SE o competente alvará de levantamento em favor da parte exequente dos valores depositados, conforme conta indicada.
Transitada em julgado, certifique-se e, em seguida, arquive-se, com as devidas baixas e anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Providencie-se e expeça-se o necessário. Às providências.
Submeto este projeto de sentença ao juiz Togado para homologação.
Francivelton Pereira Campos Juiz Leigo Vistos, etc.
Homologo por sentença a decisão do Juiz Leigo, nos termos do artigo 40 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se. Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito -
24/10/2022 09:49
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 09:49
Juntada de Projeto de sentença
-
24/10/2022 09:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/10/2022 18:39
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2022 11:23
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
13/10/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
13/10/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte para que, no prazo de cinco dias, dê andamento ao feito, requerendo o que entender de direito. -
11/10/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2022 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2022 04:07
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
07/10/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 08:03
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JAURU Processo: 1000932-12.2021.8.11.0047.
REQUERENTE: VENER FERREIRA PASSOS REQUERIDO: SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por VENER FERREIRA PASSOS em face de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA.
Intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, consignando que em não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo aludido incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito[1].
Consigne que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente embargos, SENDO NECESSÁRIA A SEGURANÇA DO JUÍZO (Enunciado 117 do FONAJE[2]).
Não oferecidos embargos no prazo acima referido, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao seu interesse pelo prosseguimento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se. (Assinado Eletronicamente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito [1] ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). [2] ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). -
05/10/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 08:26
Decisão interlocutória
-
30/09/2022 18:55
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 09:47
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
27/09/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
27/09/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte para que, no prazo de cinco dias, dê andamento ao feito, requerendo o que entender de direito. -
23/09/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 16:36
Transitado em Julgado em 22/09/2022
-
23/09/2022 10:43
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 12:30
Decorrido prazo de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA em 15/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 09:33
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2022 06:53
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
31/08/2022 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
31/08/2022 02:17
Publicado Sentença em 31/08/2022.
-
31/08/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 08:55
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 10:17
Juntada de Projeto de sentença
-
29/08/2022 10:17
Julgado procedente o pedido
-
04/03/2022 17:53
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 16:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/02/2022 14:16
Juntada de Petição de termo de audiência
-
23/02/2022 18:34
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2022 15:52
Decorrido prazo de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA em 14/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 10:31
Decorrido prazo de MARCO AURELIO FERNANDES RIBEIRO em 08/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 10:31
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 08/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 05:58
Publicado Intimação em 01/02/2022.
-
01/02/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
28/01/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 09:02
Audiência Conciliação juizado designada para 24/02/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JAURU.
-
22/12/2021 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2021 17:10
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2021 09:38
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2021 06:57
Decorrido prazo de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA em 05/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 08:51
Decorrido prazo de MARCO AURELIO FERNANDES RIBEIRO em 27/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 10:37
Decorrido prazo de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA em 20/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 01:28
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
20/10/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
18/10/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 08:20
Audiência Conciliação juizado designada para 09/12/2021 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JAURU.
-
11/10/2021 03:17
Decorrido prazo de MARCO AURELIO FERNANDES RIBEIRO em 08/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 09:22
Publicado Intimação em 01/10/2021.
-
01/10/2021 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
29/09/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 10:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/09/2021 14:33
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004567-43.2018.8.11.0008
Bianca Carneiro de Lima
Gow Helmets Industria e Comercio LTDA
Advogado: Jose Angelo de Almeida
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/07/2018 00:00
Processo nº 1036751-96.2019.8.11.0041
Levi Machado de Oliveira
Departamento Estadual de Tr Nsito
Advogado: Levi Machado de Oliveira Filho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/08/2020 13:13
Processo nº 1001266-28.2020.8.11.0032
Policia Judiciaria Civil do Estado de Ma...
Roberto Rodrigues da Silva
Advogado: Glaucio Araujo de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/10/2020 14:27
Processo nº 1005517-67.2020.8.11.0007
Maria Lizete Reffatti Zinelli
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Gabriel Alfredo Volpe Navarro
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/08/2023 14:55
Processo nº 1005517-67.2020.8.11.0007
Maria Lizete Reffatti Zinelli
Sompo Seguros S.A.
Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/10/2020 11:14