TJMT - 1005182-24.2020.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2024 11:08
Juntada de Certidão
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01/11/2022 18:16
Recebidos os autos
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01/11/2022 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/10/2022 01:20
Decorrido prazo de KATSAN DISTRIBUIDORA DE PECAS EIRELI em 10/10/2022 23:59.
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26/09/2022 04:06
Publicado Sentença em 26/09/2022.
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24/09/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1005182-24.2020.8.11.0015.
EXEQUENTE: KATSAN DISTRIBUIDORA DE PECAS EIRELI EXECUTADO: VINICIUS ROLIM DE MOURA Vistos etc.
Ausente o relatório, com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Trata-se de demanda na qual a parte promovente foi devidamente intimada a dar prosseguimento ao feito requerendo o que entender de direito no prazo de 10 dias, que não foi observado.
Desta forma, considerando a inércia da parte autora em promover as diligências que lhe cabiam, deve a presente demanda ser extinta.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, CPC.
Sem ônus sucumbenciais, vide artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações devidas.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
George Heverton Antonio Silva Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
22/09/2022 18:58
Arquivado Definitivamente
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22/09/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 16:52
Juntada de Projeto de sentença
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22/09/2022 16:52
Extinto o processo por negligência das partes
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16/09/2022 17:50
Conclusos para julgamento
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09/09/2022 09:45
Decorrido prazo de KATSAN DISTRIBUIDORA DE PECAS EIRELI em 08/09/2022 23:59.
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09/09/2022 09:43
Decorrido prazo de VINICIUS ROLIM DE MOURA em 08/09/2022 23:59.
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24/08/2022 06:54
Publicado Sentença em 24/08/2022.
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24/08/2022 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 18:10
Juntada de Projeto de sentença
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22/08/2022 18:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/07/2022 13:16
Conclusos para decisão
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21/05/2022 18:44
Decorrido prazo de VINICIUS ROLIM DE MOURA em 20/05/2022 23:59.
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12/05/2022 06:25
Publicado Despacho em 12/05/2022.
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12/05/2022 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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10/05/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 08:54
Juntada de Projeto de sentença
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10/05/2022 08:54
Homologada a decisão do juiz leigo
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10/05/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 16:30
Decorrido prazo de BR IMPLEMENTOS RODOVIARIOS EIRELI em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 13:46
Decorrido prazo de VINICIUS ROLIM DE MOURA em 26/01/2022 23:59.
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12/01/2022 16:00
Conclusos para julgamento
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16/12/2021 03:33
Publicado Despacho em 16/12/2021.
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16/12/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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14/12/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2021 17:47
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2021 17:35
Conclusos para despacho
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09/02/2021 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2021 17:31
Ato ordinatório praticado
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02/02/2021 08:31
Decorrido prazo de BR IMPLEMENTOS RODOVIARIOS EIRELI em 01/02/2021 23:59.
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02/02/2021 08:31
Decorrido prazo de VINICIUS ROLIM DE MOURA em 01/02/2021 23:59.
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31/01/2021 16:29
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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31/01/2021 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2021
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21/01/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 16:01
Decisão interlocutória
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16/11/2020 11:17
Conclusos para decisão
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15/11/2020 18:44
Decorrido prazo de BR IMPLEMENTOS RODOVIARIOS EIRELI em 28/10/2020 23:59.
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08/11/2020 11:32
Publicado Decisão em 06/10/2020.
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08/11/2020 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2020
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01/10/2020 19:05
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 19:05
Decisão interlocutória
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10/08/2020 17:39
Conclusos para despacho
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12/06/2020 15:22
Juntada de Petição de embargos à execução
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03/06/2020 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2020 00:46
Publicado Decisão em 03/06/2020.
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03/06/2020 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2020
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31/05/2020 23:50
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2020 23:50
Decisão interlocutória
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05/05/2020 13:31
Conclusos para decisão
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05/05/2020 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2020
Ultima Atualização
30/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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