TJMT - 1006966-96.2022.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 18:44
Juntada de Certidão
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21/07/2024 02:08
Recebidos os autos
-
21/07/2024 02:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/05/2024 01:04
Decorrido prazo de CESAR A. DE MARQUI LTDA em 23/05/2024 23:59
-
24/05/2024 01:04
Decorrido prazo de MINAS CEREAIS AGRONEGOCIOS LTDA em 23/05/2024 23:59
-
21/05/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 01:08
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 13:48
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2024 13:47
Julgado procedente o pedido
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22/04/2024 17:11
Conclusos para julgamento
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09/03/2024 00:24
Decorrido prazo de MINAS CEREAIS AGRONEGOCIOS LTDA em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 00:00
Intimação
Intimo a parte autora para requerer o que entender de direito.
Prazo: 15 dias. -
15/02/2024 15:13
Expedição de Outros documentos
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01/11/2023 15:29
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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01/11/2023 15:29
Recebimento do CEJUSC.
-
01/11/2023 15:29
Audiência de conciliação realizada em/para 01/11/2023 15:00, 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
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01/11/2023 15:28
Juntada de Termo de audiência
-
31/10/2023 18:35
Recebidos os autos.
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31/10/2023 18:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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03/10/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2023 04:11
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo: 1006966-96.2022.8.11.0037; REQUERENTE: MINAS CEREAIS AGRONEGOCIOS LTDA REQUERIDO: CESAR A.
DE MARQUI LTDA CERTIDÃO Dado o inteiro teor da manifestação contida no Id. n. 117231875 e em cumprimento a decisão de Id. n. 95854133, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ONLINE para o dia 01/11/2023 às 15h:00min pela plataforma Microsoft Teams, competindo a(o) advogado(a) encaminhar o link de acesso a audiência, abaixo lançado, à parte que representa.
As partes ficam advertidas que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação online é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art.334, §8º).
Por oportuno, informo o telefone do CEJUSC (066 3500 1100 ramal opção 8) e o e-mail ([email protected]) para quaisquer dúvidas sobre a audiência ou dificuldade de acesso.
LINK DE ACESSO A AUDIENCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTY0NTBhYjgtZTE5ZS00ZDU2LWE4OTktYWYzOGM5ZjE0OTgy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22cd44dc33-cabb-4767-91f8-b795291f2ffb%22%7d Link encurtado: encurtador.com.br/oqMN6 Primavera do Leste - MT, 30 de agosto de 2023. Ésio Martins de Freitas Gestor Judiciário Matrícula 22311 Sede do Juízo e informações: Prédio do Fórum - Avenida Dom Sebastião Figueiredo, 460, Quadra 09, Lote 01, Bairro: Jardim das Américas, Primavera do Leste – MT, CEP 78850-000, telefone: (66) 3500-1100. -
30/08/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 12:52
Expedição de Mandado
-
30/08/2023 09:40
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 09:39
Audiência de conciliação designada em/para 01/11/2023 15:00, 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
-
30/08/2023 09:39
Audiência de conciliação convertida em diligência em/para 25/01/2023 15:30, 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
-
30/08/2023 09:39
Audiência de conciliação convertida em diligência em/para 23/11/2022 14:00, 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
-
30/08/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 16:12
Decorrido prazo de CESAR A. DE MARQUI LTDA em 10/02/2023 23:59.
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26/01/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 14:24
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2023 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2023 17:41
Expedição de Mandado
-
12/01/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
12/01/2023 14:29
Juntada de Ofício
-
10/01/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 15:45
Juntada de Juntada de Correspondência Devolvida
-
14/12/2022 02:46
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 20:25
Juntada de comunicação entre instâncias
-
12/12/2022 17:03
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 12:33
Juntada de Petição de ofício
-
12/12/2022 12:32
Juntada de Petição de ofício
-
07/12/2022 18:06
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
06/12/2022 18:53
Audiência de conciliação designada em/para 25/01/2023 15:30, 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
-
06/12/2022 18:51
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 01:04
Decorrido prazo de CESAR A. DE MARQUI LTDA em 21/11/2022 23:59.
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09/11/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2022 14:58
Decorrido prazo de MINAS CEREAIS AGRONEGOCIOS LTDA em 27/10/2022 23:59.
-
05/11/2022 12:36
Decorrido prazo de MINAS CEREAIS AGRONEGOCIOS LTDA em 25/10/2022 23:59.
-
05/11/2022 12:36
Decorrido prazo de CESAR A. DE MARQUI LTDA em 19/10/2022 23:59.
-
05/11/2022 12:36
Decorrido prazo de MINAS CEREAIS AGRONEGOCIOS LTDA em 19/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 17:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/10/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 03:11
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
08/10/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo: 1006966-96.2022.8.11.0037; REQUERENTE: MINAS CEREAIS AGRONEGOCIOS LTDA REQUERIDO: CESAR A.
DE MARQUI LTDA CERTIDÃO Diante das deliberações contidas nas Portarias-Conjuntas n. 247, de 16 de março de 2020, n. 249, de 18 de março de 2020 e n. 305, de 28 de abril de 2020, que permitem que as audiências possam continuar sendo realizadas na modalidade online para evitar aglomeração, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ONLINE que se realizará no dia 23/11/2022 às 14h:00min pela plataforma Microsoft Teams, competindo a(o) advogado(a) encaminhar o link de acesso a audiência, abaixo lançado, à parte que representa.
As partes ficam advertidas que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação online é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art.334, §8º).
Por oportuno, informo o telefone do CEJUSC (66 3500 1100 ramal 243) e o e-mail ([email protected]) para quaisquer dúvidas sobre a audiência ou dificuldade de acesso.
LINK DE ACESSO A AUDIENCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTY0NTBhYjgtZTE5ZS00ZDU2LWE4OTktYWYzOGM5ZjE0OTgy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22cd44dc33-cabb-4767-91f8-b795291f2ffb%22%7d Link encurtado: encurtador.com.br/oqMN6 Primavera do Leste - MT, 29 de setembro de 2022. Ésio Martins de Freitas Gestor Judiciário Matrícula 22311 Sede do Juízo e informações: Prédio do Fórum - Avenida Dom Sebastião Figueiredo, 460, Quadra 09, Lote 01, Bairro: Jardim das Américas, Primavera do Leste – MT, CEP 78850-000, telefone: (66) 3500-1100. -
06/10/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2022 10:41
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 18:28
Audiência de Conciliação designada para 23/11/2022 14:00 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE.
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29/09/2022 18:26
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 10:23
Publicado Decisão em 27/09/2022.
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27/09/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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27/09/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo nº 1006966-96.2022.8.11.0037 Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais Requerente: Minas Gerais Agronegócios Ltda.
Requerida: Cesar A. de Marqui Ltda. - EPP Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Minas Cereais Agronegócios LTDA em face de Cesar A. de Marqui LTDA EPP, qualificados nos autos em epígrafe.
A pretensão material fundamenta-se na indevida emissão de boletos pela requerida, que ensejaram a inclusão do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito, no valor de R$ 63.100,46 (sessenta e três mil e cem reais e quarenta e seis centavos).
Segunda a narrativa exordial, o autor desconhece a dívida em questão, sendo que em conversa com o representante legal da ré, foi informado de que se tratava de problema interno, bem como que nada devia.
Em sede de tutela provisória de urgência postula pela exclusão nominal nos cadastros de proteção ao crédito, bem como pela imposição de obrigação de fazer à requerida para que se abstenha de incluir novamente a restrição nominal.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Formalizados os autos, vieram conclusos para deliberação. É A SÍNTESE.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
DO VALOR DA CAUSA O valor da causa, na ação em que há cumulação de pedidos, será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, nos moldes do artigo 292, VI, do Código de Processo Civil.
Já a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que “nas ações declaratórias, o valor da causa deve corresponder ao do interesse econômico em discussão” (AgRg no Ag 744.932/MG, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, terceira Turma, DJe de 1º/07/2008), ou seja, deve refletir o proveito econômico pretendido.
Tratando-se de ação em que o autor pretende a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 63.100,46 (sessenta e três mil e cem reais e quarenta e seis centavos), cumulada com indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), o valor atribuído à causa, de R$10.000,00 (dez mil reais) é incompatível com o disposto no artigo 292, VI do Código de Processo Civil.
Destarte, corrijo ex officio o valor da causa para R$ 73.100,46 (setenta e três mil e cem reais e quarenta e seis centavos).
Retifique a Secretaria.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a complementação das custas e taxas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
DA TUTELA DE URGÊNCIA A concessão da tutela provisória de urgência demanda a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Sob tal conjuntura, há elementos processuais que denotam a pertinência do direito material, especificamente a negativa de relação jurídica, bem como de existência do débito que ensejou a inscrição nominal restritiva.
Na hipótese, negada a existência do débito, compete à empresa demandada o ônus da prova de comprovar a relação jurídica processual e o estado de inadimplência.
Outrossim, a manutenção da inscrição nominal negativa implica em prejuízos à parte autora, notadamente pela restrição ao consumo por crédito, fato que configura o perigo de dano ou ao resultado útil do processo.
Não há, por fim, risco de irreversibilidade da decisão ou periculum in mora inverso.
Isso posto, preenchidos os pressupostos legais, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e determino a imediata exclusão nominal restritiva, mediante expedição de ofícios às instituições de crédito (SPC/SERASA), até o julgamento definitivo do mérito, bem como imponho à parte requerida a obrigação de não fazer consistente em promover novo apontamento nominal restritivo, até ulterior deliberação.
Condiciono o cumprimento da liminar à comprovação da complementação das custas e taxas judiciais de ingresso.
Comprovada a complementação das custas e taxas judiciais e preenchidos os requisitos legais (CPC, art.319), recebo a petição inicial para processamento pelo rito comum.
No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores.
A parte requerida poderá opor-se à opção até o momento da contestação.
A citação deverá ser formalizada por qualquer meio eletrônico.
Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania para designação de audiência de conciliação ou mediação, conforme a hipótese, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citada a ré com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Cite-se a ré para comparecer à audiência designada, com a advertência expressa de que o prazo para contestar será contado nos moldes do artigo 335 do Código de Processo Civil, bem como que, se não contestar a ação, caso não haja composição, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (CPC art.344).
Nos moldes do artigo 334, §4º, I, do Código de Processo Civil, a audiência de conciliação ou mediação não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
No ato da intimação as partes devem ser advertidas que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art.334, §8º).
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, art.334, §9º).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem a complementação das custas, imediata conclusão para cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Primavera do Leste (MT), 23 de setembro de 2022.
Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito -
23/09/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 17:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2022 18:39
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 11:58
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2022 04:40
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
10/09/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 13:17
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 10:11
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2022 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
05/09/2022 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/09/2022 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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