TJMT - 1018373-44.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 00:24
Recebidos os autos
-
28/07/2023 00:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/06/2023 04:31
Decorrido prazo de FABRICIO ANTONIO SOMMAVILLA em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 04:31
Decorrido prazo de SOMMA COMERCIO DE COLCHOES EIRELI em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 04:31
Decorrido prazo de COLCHOES PANTANAL LTDA em 28/06/2023 23:59.
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27/06/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 11:09
Decorrido prazo de PAMELLA MARQUES DE ARRUDA em 26/06/2023 23:59.
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23/06/2023 01:55
Publicado Sentença em 23/06/2023.
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23/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1018373-44.2021.8.11.0002.
RECONVINTE: PAMELLA MARQUES DE ARRUDA EXECUTADO: COLCHOES PANTANAL LTDA, SOMMA COMERCIO DE COLCHOES EIRELI, FABRICIO ANTONIO SOMMAVILLA Vistos, Considerando a notícia de quitação do débito pela parte reclamada e a concordância do polo ativo, EXTINGO o feito, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Consigno, ainda, a expedição do alvará judicial em favor do causídico da autora com o n. 20230620134701066190, observada a presença da procuração com poderes para tanto.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
21/06/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 14:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/06/2023 17:43
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 17:35
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/05/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
25/05/2023 14:12
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 08:03
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/05/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2023 04:26
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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22/04/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
20/04/2023 13:44
Expedição de Outros documentos
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17/04/2023 16:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/04/2023 16:33
Processo Desarquivado
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30/03/2023 15:29
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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29/03/2023 05:08
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 05:07
Transitado em Julgado em 29/03/2023
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29/03/2023 05:07
Decorrido prazo de FABRICIO ANTONIO SOMMAVILLA em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 05:07
Decorrido prazo de SOMMA COMERCIO DE COLCHOES EIRELI em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 05:07
Decorrido prazo de COLCHOES PANTANAL LTDA em 28/03/2023 23:59.
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25/03/2023 06:29
Decorrido prazo de PAMELLA MARQUES DE ARRUDA em 24/03/2023 23:59.
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14/03/2023 02:09
Publicado Sentença em 14/03/2023.
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14/03/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1018373-44.2021.8.11.0002 RECLAMANTE: PAMELLA MARQUES DE ARRUDA RECLAMADAS: COLCHÕES PANTANAL LTDA e SOMMA COMÉRCIO DE COLCHÕES EIRELI.
VISTOS.
Narra a autora que adquiriu da 2ª reclamada uma cama box baú 0,79 X 1,98 e um colchão extreme 1,58 X 1,98, produtos este fabricados pela 1ª demandada.
Diz que a compra foi feita em 06/08/2020, e que ao receber o produto, notou que apresentavam vícios, tendo imediatamente entrado em contato com o vendedor, que se comprometeu a efetuar a troca do produtos em até 15 (quinze dias, emitindo um termo de compromisso – ID. 58118261, no entanto, não foi cumprido.
Veio então ao judiciário para que as reclamadas fossem condenadas a efetuarem a substituição dos produtos ou a devolução dos valores, além ainda de danos morais.
Eis o singelo relatório.
Extrai-se dos autos que a liminar foi concedida, determinado às reclamadas que no prazo de 05 (cinco) dias efetuassem a troca do produtos adquirido pela Autora.
A carta de intimação foi expedida em 16/06/2021 e antes mesmo que houvesse o retorno do AR, a primeira reclamada apresentou nos autos o comprovante de que fora feita a substituição dos produtos em 25/06/2021 – ID. 60511978.
Logo, no que tange ao pedido de condenação das reclamadas à substituição dos produtos ou a restituição dos valores pagos, entendo que o mesmo perdeu o seu objeto, pois o produto fora trocado, restando então somente se debruçar sobre o dano moral pleiteado pela autora.
Conforme já visto, a autora adquiriu os produtos em 06/08/2020, no entanto, somente houve a entrega dos produtos nos moldes adquiridos em 25/06/2021, com o cumprimento da liminar.
Extrai-se ainda que a autora tentou resolver o impasse na esfera administrativa, contudo, não obteve êxito, tendo que se socorrer ao Judiciário para proteção do seu direito.
A princípio, o caso poderia ser tratado como um mero aborrecimento, no entanto, como já asseverado, a autora somente conseguiu que o produto adquirido “novo”, fosse substituído com a intervenção do Poder Judiciário mediante o deferimento da liminar, isso quase 01 (um ano) depois.
Não se pode ignorar o fato de que a Reclamante tentou resolver a questão administrativamente, restando mais que evidenciado o desvio produtivo do consumidor.
Acerca do “desvio produtivo”, importante registrar que o Superior Tribunal de Justiça vem contemplando o posicionamento acerca da configuração de abalo moral em favor de consumidores que despendem de seu tempo para resolver questões que deveriam ser solucionadas pelos fornecedores (Conforme Resp nº 1.634.851 – RJ. 3ª Turma do STJ.
Relatora: Ministra Nancy Andrighi.
Data do julgamento: 12/09/2017).
Nesse sentido, temos: Consumidor - Restituição do preço do produto adquirido e indenização por dano moral - Comunicação de produto com defeito e na cor diferente da solicitada - Comparecimento para coleta do produto defeituoso mais de 30 dias após comunicação e informação de demora de mais 60 dias para entrega de outro - Demora excessiva no atendimento pós-venda para retirada do produto defeituoso - Dano moral mantido - Valor fixado a título de danos morais que não merece reparo - Recurso improvido (TJ-SP - RI: 10063240620218260405 SP 1006324-06.2021.8.26.0405, Relator: Raul de Aguiar Ribeiro Filho, Data de Julgamento: 02/08/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/08/2022).
E M E N T A - RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – PRODUTO DEFEITUOSO – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DEMORA NA SUBSTITUIÇÃO QUE SE DEU EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA – DANO MORAL CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-MS 08034002720208120018 Paranaíba, Relator: Juiz Marcelo Ivo de Oliveira, Data de Julgamento: 19/08/2021, 3ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 23/08/2021).
Registro que a segunda reclamada sequer contestou a ação, sendo a ação julgada, portanto, à sua revelia, o que demonstra o seu descaso com a consumidora bem como com o Poder judiciário.
No que concerne à reparação do dano, por se tratar de uma relação regida pelo Código do Consumidor, incide a responsabilidade civil objetiva, ou seja, aquela que prescinde a demonstração do elemento culpa.
O diploma consumerista preceitua em seu art. 12 que: “Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.”. (Destaquei).
Não há dúvida de que os fatos aqui discutidos provocaram transtornos, aflição e angústia, na extensão suficiente para caracterizar o dano moral (superando a esfera do mero aborrecimento cotidianos ou de um simples inadimplemento contratual), uma vez que a Reclamante teve de despender de seu valioso tempo para tentar solucionar um problema que não deu causa e, em tese, deveria ter sido resolvido rapidamente pela 2ª Ré.
Quanto ao valor da indenização em danos morais, o arbitramento deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Deve-se atentar, ainda, ao princípio da razoabilidade, a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor.
Feitas as ponderações supracitadas, em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como, a fim de evitar o locupletamento indevido da parte Reclamante, entendo como justa e adequada a fixação da indenização pelo dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil) reais.
Dispositivo: Diante de todo o exposto, na forma do artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da autora para converter a liminar em definitiva, e condenando as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil) reais, a título de danos morais, corrigidos (INPC-IBGE) e juros de 1% a.m. deste a sentença.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitado em julgado, não havendo manifestação das partes, arquive-se.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.ª Juíza de Direito.
MARCOS ALEXANDRE SCHOFFEN Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença de lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE,com as cautelas de estilo e baixa no estoque.
Intimem-se as partes da sentença.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
10/03/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
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10/03/2023 16:01
Juntada de Projeto de sentença
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10/03/2023 16:01
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2022 15:20
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 15:20
Recebimento do CEJUSC.
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21/11/2022 15:20
Audiência Conciliação juizado realizada para 21/11/2022 14:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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21/11/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 13:07
Recebidos os autos.
-
21/11/2022 13:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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21/11/2022 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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13/10/2022 06:16
Juntada de entregue (ecarta)
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26/09/2022 04:41
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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24/09/2022 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1018373-44.2021.8.11.0002 POLO ATIVO: REQUERENTE: PAMELLA MARQUES DE ARRUDA POLO PASSIVO: REQUERIDO: COLCHOES PANTANAL LTDA e outros (2) Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 JEJG Data: 21/11/2022 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
22/09/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 17:40
Audiência Conciliação juizado designada para 21/11/2022 14:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
01/08/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2022 02:48
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
08/06/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 00:05
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/06/2022 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
02/06/2022 13:34
Recebimento do CEJUSC.
-
02/06/2022 13:33
Audiência Conciliação juizado realizada para 02/06/2022 13:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
02/06/2022 13:33
Juntada de Termo de audiência
-
27/05/2022 11:37
Recebidos os autos.
-
27/05/2022 11:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/05/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 13:18
Audiência Conciliação juizado designada para 02/06/2022 13:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
17/03/2022 03:43
Publicado Despacho em 17/03/2022.
-
17/03/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
17/03/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2022 07:33
Conclusos para despacho
-
05/03/2022 07:32
Audiência Conciliação juizado cancelada para 08/03/2022 12:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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24/02/2022 14:22
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2022 02:24
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
24/01/2022 02:24
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
24/01/2022 02:24
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
23/01/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
23/01/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
23/01/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
18/01/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 11:01
Audiência Conciliação juizado designada para 08/03/2022 12:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
04/11/2021 14:00
Audiência Conciliação juizado realizada para 04/11/2021 13:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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04/11/2021 13:58
Audiência do art. 334 CPC.
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20/09/2021 03:45
Publicado Intimação em 20/09/2021.
-
18/09/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2021
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16/09/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 17:26
Audiência Conciliação juizado designada para 04/11/2021 13:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
08/09/2021 03:30
Publicado Despacho em 08/09/2021.
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04/09/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
-
02/09/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 16:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/08/2021 16:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/07/2021 13:12
Conclusos para despacho
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23/07/2021 13:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/07/2021 17:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/07/2021 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2021 11:20
Juntada de Termo de audiência
-
15/07/2021 16:40
Audiência de Conciliação realizada em 15/07/2021 16:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
14/07/2021 11:39
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2021 11:56
Ato ordinatório praticado
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18/06/2021 03:08
Publicado Intimação em 18/06/2021.
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18/06/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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16/06/2021 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2021 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 17:47
Concedida a Medida Liminar
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15/06/2021 12:38
Conclusos para decisão
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15/06/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 12:38
Audiência Conciliação juizado designada para 15/07/2021 16:25 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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15/06/2021 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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