TJMT - 1016128-84.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 14:10
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
23/05/2025 03:41
Decorrido prazo de ADELMO CAMPOS DE OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59
-
23/05/2025 03:41
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em 22/05/2025 23:59
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23/05/2025 02:10
Decorrido prazo de ADELMO CAMPOS DE OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59
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23/05/2025 02:10
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em 22/05/2025 23:59
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29/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 17:52
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2025 17:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/06/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 15:38
Processo Desarquivado
-
29/10/2023 15:38
Arquivado Provisoramente
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28/10/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:49
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 11:14
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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03/10/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 11:35
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 17:38
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:26
Decorrido prazo de ADELMO CAMPOS DE OLIVEIRA em 17/07/2023 23:59.
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20/06/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 11:47
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2023 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2023 14:02
Expedição de Mandado
-
05/05/2023 07:46
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2023 07:50
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 28/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:34
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 10:49
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 07:27
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2023 08:43
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 10/03/2023 23:59.
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03/03/2023 01:54
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 14:44
Expedição de Outros documentos
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25/02/2023 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2023 12:42
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2023 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2023 18:07
Expedição de Mandado
-
08/12/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 03:51
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 29/11/2022 23:59.
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18/11/2022 05:51
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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18/11/2022 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora no prazo de 05 ( cinco ) dias, para manifestar nos autos acerca da certidão negativa de n.º 102977027, requerendo o que entender de direito. -
16/11/2022 18:23
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 01:00
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 04/11/2022 23:59.
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03/11/2022 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2022 13:20
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2022 11:09
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 18/10/2022 23:59.
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11/10/2022 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2022 13:22
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
11/10/2022 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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11/10/2022 10:14
Expedição de Mandado.
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10/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1016128-84.2022.8.11.0015.
AUTOR(A): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: ADELMO CAMPOS DE OLIVEIRA Vistos etc. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão pelo Decreto-Lei nº 911/69, na qual se requer a concessão de medida liminar, ante a inadimplência das prestações assumidas no contrato firmado entre as partes. 1.2.
Requereu a concessão de reforço policial e ordem de arrombamento, bem como os benefícios do art. 212 do CPC. 1.3.
Com a inicial foram apresentados os devidos documentos. É o breve relatório.
Fundamento e decido. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que a ação foi devidamente instruída com o contrato (ID 95520970), comprovando que o bem descrito na inicial foi dado em alienação fiduciária em favor do requerente. 2.1.
Restou comprovada, ainda, a constituição em mora da parte requerida, evidenciada por meio de instrumento de protesto (id 95520973), publicitado por edital, vez que a notificação extrajudicial não foi entregue, retornando com a informação “não existe número”, embora tenha sido aquele anotado no contrato. 3.
Deste modo, restam preenchidos os requisitos exigidos pelo §2º, do art. 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, o que autoriza a medida pretendida. 4.
Assim, com fundamento no art. 3º, do Decreto-Lei 911/69, concedo parcialmente os pedidos liminares e, em consequência, determino a busca e apreensão do veículo descrito na inicial. 5.
Expeça-se o competente mandado, depositando-se o bem em mãos da parte requerente, que se sujeitará às cominações legais de fiel depositário, o qual deverá ser advertido de que o bem somente poderá ser retirado desta comarca, após o prazo para purgação da mora, sob pena de responder pelos danos que vier dar causa. 5.1.
Por ocasião do cumprimento do mandado, a parte devedora deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (art. 3º, § 14º, do Decreto-Lei n. 911/69). 5.2.
Consigno que os atos processuais para cumprimento do item 04 poderão realizar-se nos termos do disposto no artigo 212, § 2º, do CPC. 5.3.
Fica, desde já, autorizado o cumprimento do competente mandado judicial pelo Oficial de Justiça Plantonista. 5.4.
Entretanto, indefiro o pedido de ordem de arrombamento e reforço policial requerido pela parte requerente, haja vista que para o seu deferimento é necessário que o Oficial de Justiça, verifique a necessidade e faça tal pedido, o que não ocorreu no caso em tela. 6.
Cite-se a parte requerida, que poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, após executada a liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Advirta-a, ainda, de que poderá contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos aduzidos na inicial. 6.1.
Consigno, por oportuno, que o prazo para purgação da mora não possui natureza processual, tratando-se de prazo material, ou seja, deve ser contado em dias corridos, e não em dias úteis 7.
Havendo pagamento da integralidade da dívida (Recurso Especial Repetitivo nº 1.418.593/MS), voltem-me conclusos para decisão. 8.
Contestado ou não o pedido, voltem-me conclusos para decisão. 9.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Sinop/MT, 7 de outubro de 2022.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
07/10/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 18:17
Concedida a Medida Liminar
-
05/10/2022 14:15
Conclusos para decisão
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26/09/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 04:55
Publicado Despacho em 26/09/2022.
-
24/09/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1016128-84.2022.8.11.0015.
AUTOR(A): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: ADELMO CAMPOS DE OLIVEIRA Vistos etc. 1.
Embora certificado que as custas processuais foram pagas, não há guia de recolhimento e seu devido comprovante de pagamento juntado aos autos. 2.
Intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas e taxas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. 3.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem os autos conclusos. 4.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, 22 de setembro de 2022.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
22/09/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 13:37
Conclusos para decisão
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22/09/2022 13:37
Juntada de Certidão
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20/09/2022 12:43
Juntada de Certidão
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20/09/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 08:09
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2022 08:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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20/09/2022 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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