TJMT - 1000743-14.2022.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 17:52
Juntada de Certidão
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27/03/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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25/03/2023 07:56
Decorrido prazo de LUANA VERONICA LAZZARIS DE ALMEIDA DOS SANTOS em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 07:56
Decorrido prazo de NICOLY SUZAN STOCKER PFEFFER em 24/03/2023 23:59.
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17/03/2023 02:55
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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17/03/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
Nos termos do Provimento n. 55/2007 impulsiono os autos para intimação das Partes para no prazo de 05 dias manifestar-se acerca do retorno dos autos da Turma recursal, sob pena de arquivamento. -
15/03/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
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15/03/2023 15:29
Devolvidos os autos
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15/03/2023 15:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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15/03/2023 15:29
Juntada de acórdão
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15/03/2023 15:29
Juntada de Certidão
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15/03/2023 15:29
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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15/03/2023 15:29
Juntada de intimação de pauta
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15/03/2023 15:29
Juntada de intimação de pauta
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15/03/2023 15:29
Juntada de intimação de pauta
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25/10/2022 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/10/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 06:56
Publicado Decisão em 07/10/2022.
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07/10/2022 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA DECISÃO Processo: 1000743-14.2022.8.11.0010.
REQUERENTE: LUANA VERONICA LAZZARIS DE ALMEIDA DOS SANTOS REQUERIDO: NICOLY SUZAN STOCKER PFEFFER Vistos, etc.
Ante o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, aliado aos documentos anexos a petição de ID nº 96028708, nos termos do disposto art. 98 do Código de Processo Civil, bem como do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, sendo isentada a autora recorrente do pagamento das custas processuais.
RECEBO o recurso inominado interposto pela parte autora, já que se vislumbra os pressupostos de admissibilidade recursais, conforme enunciado 166 do FONAJE e artigo 42 da Lei 9.099/95, apenas com efeito devolutivo.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, certifique-se e remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Jaciara, datado e assinado digitalmente.
PEDRO FLORY DINIZ NOGUEIRA Juiz de Direito em Substituição Legal -
05/10/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 19:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/09/2022 13:56
Conclusos para despacho
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26/09/2022 10:09
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2022 05:08
Publicado Decisão em 26/09/2022.
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24/09/2022 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA DECISÃO Processo: 1000743-14.2022.8.11.0010.
REQUERENTE: LUANA VERONICA LAZZARIS DE ALMEIDA DOS SANTOS REQUERIDO: NICOLY SUZAN STOCKER PFEFFER
Vistos.
A parte autora manejou tempestivamente recurso inominado, deixando, todavia, de prepará-lo, requerendo, sem a devida comprovação, os benefícios da gratuidade da justiça.
Em que pese o requerimento de concessão da Justiça Gratuita, não constam dos autos documentos que corroborem sua condição de pobreza, sendo que este Juízo, em estrita consonância com o ofício Circular nº. 341/2013-CSC da Corregedoria Geral de Justiça/TJMT, que recomendou aos magistrados a efetiva análise do pedido de gratuidade antes do deferimento, isso porque, como já pontuado em inúmeras outras decisões, a Lei já determinou a gratuidade em primeiro grau como meio de facilitar o acesso da população ao Poder Judiciário, porém, em grau recursal, previu o recolhimento de custas como meio inibitório à interposição de recursos temerários.
Assim, antes de apreciar o pedido de gratuidade processual e sob pena de indeferimento, determino, nos termos do Enunciado n° 116 do FONAJE, a intimação da parte recorrente para, no prazo de 02 (dois) dias, comprovar documentalmente sua alegada condição de pobreza, juntando ao feito todos os documentos a seguir descritos: A) Certidão das serventias de registro imóveis dando conta a respeito de eventuais imóveis registrados em seu nome; B) As três últimas declarações de renda apresentadas à Receita Federal; C) Carteira de trabalho; D) Holerites dos últimos três meses; e E) Extratos bancários de todos os bancos com os quais mantém relacionamento.
Transcorrido o prazo acima concedido sem a apresentação da documentação solicitada ou pagamento das custas recursais, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, sob pena de deserção, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jaciara, datado e assinado digitalmente.
PEDRO FLORY DINIZ NOGUEIRA Juiz de Direito em Substituição Legal -
22/09/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 18:05
Decisão interlocutória
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14/09/2022 21:04
Decorrido prazo de NICOLY SUZAN STOCKER PFEFFER em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 17:53
Conclusos para despacho
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14/09/2022 17:53
Conclusos para decisão
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14/09/2022 17:53
Recebidos os autos
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14/09/2022 17:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/09/2022 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para a Contadoria
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13/09/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 13:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/09/2022 13:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/08/2022 05:16
Publicado Sentença em 29/08/2022.
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27/08/2022 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 17:04
Julgado improcedente o pedido
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24/08/2022 15:59
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 12:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/08/2022 15:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/08/2022 22:59
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2022 12:30
Audiência Conciliação juizado realizada para 10/08/2022 09:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA.
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10/08/2022 09:48
Juntada de Termo de audiência
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01/08/2022 01:55
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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30/07/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2022 13:27
Audiência Conciliação juizado designada para 10/08/2022 09:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA.
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27/07/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 12:12
Audiência Conciliação juizado realizada para 13/07/2022 10:50 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA.
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13/07/2022 10:59
Juntada de Termo de audiência
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07/07/2022 14:43
Decorrido prazo de LUANA VERONICA LAZZARIS DE ALMEIDA DOS SANTOS em 06/07/2022 23:59.
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01/07/2022 03:30
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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01/07/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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29/06/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2022 14:25
Audiência Conciliação juizado designada para 13/07/2022 10:50 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA.
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29/06/2022 01:53
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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29/06/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 13:33
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 19:12
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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25/05/2022 10:44
Audiência Conciliação juizado realizada para 25/05/2022 10:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA.
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25/05/2022 10:41
Juntada de Termo de audiência
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16/05/2022 03:23
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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15/05/2022 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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12/05/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2022 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2022 17:17
Audiência Conciliação juizado designada para 25/05/2022 10:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA.
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16/03/2022 18:52
Decisão interlocutória
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16/03/2022 16:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/03/2022 16:08
Juntada de Certidão
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16/03/2022 16:06
Juntada de Certidão
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16/03/2022 15:42
Recebido pelo Distribuidor
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16/03/2022 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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16/03/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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