TJMT - 1003211-82.2021.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 17:29
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:29
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
26/04/2024 17:29
Realizado cálculo de custas
-
26/04/2024 17:28
Juntada de certidão da contadoria
-
26/04/2024 15:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/04/2024 15:03
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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26/01/2024 03:24
Decorrido prazo de CLOVES PEREIRA DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:26
Decorrido prazo de SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA em 23/01/2024 23:59.
-
02/12/2023 18:47
Publicado Sentença em 01/12/2023.
-
02/12/2023 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
01/12/2023 11:45
Recebidos os autos
-
01/12/2023 11:45
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/12/2023 11:44
Transitado em Julgado em 28/11/2023
-
28/11/2023 22:36
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 22:36
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 22:36
Homologada a Transação
-
27/11/2023 10:44
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 14:12
Devolvidos os autos
-
24/11/2023 14:12
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
24/11/2023 14:12
Juntada de intimação
-
24/11/2023 14:12
Juntada de despacho
-
24/11/2023 14:12
Juntada de petição
-
24/11/2023 14:12
Juntada de intimação
-
24/11/2023 14:12
Juntada de Certidão
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24/11/2023 14:12
Juntada de agravo ao stj
-
24/11/2023 14:12
Juntada de intimação
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24/11/2023 14:12
Juntada de decisão
-
24/11/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 14:12
Juntada de intimação
-
24/11/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 14:12
Juntada de recurso especial
-
24/11/2023 14:12
Juntada de acórdão
-
24/11/2023 14:12
Juntada de acórdão
-
24/11/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 14:12
Juntada de intimação de pauta
-
24/11/2023 14:12
Juntada de intimação de pauta
-
24/11/2023 14:12
Juntada de intimação de pauta
-
24/11/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 09:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
03/05/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2022 01:56
Decorrido prazo de CLOVES PEREIRA DA SILVA em 18/11/2022 23:59.
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05/11/2022 12:58
Decorrido prazo de CLOVES PEREIRA DA SILVA em 19/10/2022 23:59.
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28/10/2022 05:43
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
28/10/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte contrária, para no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto. -
19/10/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 16:52
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
27/09/2022 11:13
Publicado Sentença em 27/09/2022.
-
27/09/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:00
Intimação
Vistos e examinados.
SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA opôs embargos declaratórios contra a sentença proferida ao id. 83126914 aduzindo a necessidade de eliminar contradição (id. 84083518).
A embargante afirma, em suma, que o pronunciamento foi contraditório, pois reconheceu a relação jurídica entre as partes, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento, e juros de mora desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.
Diz que por se tratar de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Com vista dos autos, a parte autora permaneceu silente (id. 93756347).
Decido.
Os embargos declaratórios foram opostos tempestivamente (ref. 19) e indicam o vício alegado, motivo pelo qual devem ser conhecidos nos termos do artigo 1.023 do CPC.
Inicialmente, imperioso relembrar o alcance dos embargos de declaração e, por entender necessário para a elucidação da matéria, passo a destacar alguns aspectos doutrinários sobre o tema.
No “Curso Avançado de Processo Civil”, Vol. 1, 3ª ed., Revista dos Tribunais, São Paulo, obra coordenada por Luiz Rodrigues Wambier, ao tratar dos embargos, assim preleciona: “(...) O objetivo dos embargos de declaração é a revelação do verdadeiro sentido da decisão.” Já o Prof.
José Frederico Marques, em “Instituições de Direito Processual Civil”, Vol.
IV, 1ª ed. atualizada, Millennium Editora, Campinas-SP, à p. 236, ensina que: “(...) Pressuposto dos embargos de declaração é que a sentença ou acórdão contenha obscuridade, omissão ou pontos contraditórios que causem gravame ao recorrente.” Ademais, acerca do vício alegado pela embargante destaco que, conforme lições de Daniel Amorrim Assumpção Neves, a contradição é “verificada sempre que existirem preposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual: volume único.
Salvador: JusPodivm, 2016).
Ainda destaco que o vício da contradição refere-se a proposições internas do pronunciamento e não a elementos externos a ele, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA - MÁ-FÉ DA PARTE DEMANDADA - MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA - CONTRADIÇÃO INEXISTENTE - EVIDENTE PROPÓSITO DE REDISCUTIR A LIDE - VIA INADEQUADA - PREQUESTIONAMENTO INVIABILIZADO - OMISSÃO SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL - RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
Rejeitam-se os Embargos de Declaração que não trazem nenhuma das situações a que se refere o art. 1.022 do CPC.
Trata-se de meio impróprio para rediscutir fatos e fundamentos já analisados, ainda que para fins de prequestionamento.
A contradição que permite ingressar por esta via é a que ocorre internamente , entre os termos do próprio acórdão. É cabível a fixação de honorários recursais como dispõe o artigo 85, §11, do CPC, mesmo quando não apresentadas contrarrazões ou contraminuta.
E verificando vício no aresto nesse aspecto, devem ser providos os Aclaratórios para saná-lo. (TJMT - N.U 0003408-43.2012.8.11.0051, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/03/2020, Publicado no DJE 13/03/2020) (grifei).
No caso em tela, tenho que razão assiste ao embargante. É que embora tenha sido reconhecida a responsabilide contratual, restou consignado que os juros de mora incidiriam a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, que dispõe acerca da responsabilidade extracontratual.
Assim, no caso em tela, os juros de mora devem incidir a partir da citação, conforme entendimento jurisprudencial, vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO APLICADA AO CASO - AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE - INDICAÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR - PROCEDIMENTO AUSENTE NO ROL DA ANS - ABUSO CONFIGURADO - ROL EXEMPLIFICATIVO - INJUSTA NEGATIVA DE COBERTURA - FISIOTERAPIA MOTORA PELO MÉTODO BOBATH - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - DATA DA CITAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.Julgados prolatados pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, sem efeito vinculante, não obrigam o exame da matéria desse órgão colegiado no mesmo sentido.O plano de saúde não pode se recusar a custear o tratamento sob a justificativa de não figurar no rol de coberturas obrigatórias da ANS e de ser inapropriado para o caso, haja vista ser o rol da ANS exemplificativo.
Devem ser propiciados todos os meios disponíveis para resguardar a vida e a saúde do beneficiário do plano adquirido.Danos morais configurados e indenização fixada em atenção aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.(N.U 1019959-87.2019.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/05/2022, Publicado no DJE 30/05/2022) Neste viés, os embargos merecem provimento.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para suprir a contradição constante do “decisum” de id. 83126914 e fazer constar o seguinte: “Ante o exposto, com fulcro no inciso I do art. 487 do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão inserta na inicial para condenar a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir da prolação desta sentença, com juros contados da data citação e, para tanto, ratifico a tutela de urgência concedida.” A presente decisão fará parte integrante da sentença de id. 83126914, permanecendo incólume os demais itens.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências.
Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
23/09/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 18:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/08/2022 15:53
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2022 13:38
Decorrido prazo de CLOVES PEREIRA DA SILVA em 19/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 11:55
Decorrido prazo de CLOVES PEREIRA DA SILVA em 18/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 10:34
Publicado Intimação em 11/05/2022.
-
11/05/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
09/05/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 18:28
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 13:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2022 02:10
Publicado Sentença em 28/04/2022.
-
28/04/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 14:48
Julgado procedente o pedido
-
23/03/2022 11:18
Decorrido prazo de CLOVES PEREIRA DA SILVA em 22/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2022 04:58
Publicado Despacho em 24/02/2022.
-
24/02/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
22/02/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2022 15:11
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 10:09
Decorrido prazo de SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 10:09
Decorrido prazo de CLOVES PEREIRA DA SILVA em 14/12/2021 23:59.
-
19/11/2021 13:56
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
17/11/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 18:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/11/2021 12:38
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 09:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/10/2021 00:23
Publicado Intimação em 29/10/2021.
-
28/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
25/10/2021 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 19:57
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 16:37
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 08:57
Decisão interlocutória
-
21/09/2021 23:30
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 09:45
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2021 12:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/09/2021 12:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2021 18:57
Conclusos para decisão
-
18/09/2021 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgão julgador do plantonista
-
18/09/2021 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2021
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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