TJMT - 1010081-33.2022.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:01
Decorrido prazo de ROSILDA MARQUES SOUZA DE OLIVEIRA em 05/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 01:01
Publicado Intimação em 15/08/2023.
-
15/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 1010081-33.2022.8.11.0003 Recorrente: ROSILDA MARQUES SOUZA DE OLIVEIRA Recorrido: BANCO BMG S.A
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ROSILDA MARQUES SOUZA DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Terceira Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 165678182): “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO – ONEROSIDADE EXCESSIVA – AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA – CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Conforme o disposto no art. 39, inciso V, do CDC, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
In casu, o banco induziu o consumidor a erro, tendo em vista que este celebrou contrato de cartão de crédito consignado acreditando tratar-se de empréstimo pessoal, em flagrante afronta aos princípios da informação e transparência, notadamente em razão de não informar a cliente acerca do valor efetivo da operação, da quantidade de parcelas a pagar e da taxa de juros praticada.
Embora a declaração de inexistência do débito não encontre amparo, mormente pelo fato de que o valor foi disponibilizado ao consumidor, a operação realizada entre as partes deve ser convertida para a modalidade de crédito pessoal consignado em folha, com a incidência de juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central à época da contratação.
Reconhecido o vício na contratação, resta evidente o dever da instituição financeira em restituir os valores descontados em excesso, contudo, de forma simples e não em dobro, ante a falta de comprovação da má-fé.
O simples questionamento da validade do negócio jurídico não configura, por si só, a prática de ato ilícito pelo banco.” (N.U 1010081-33.2022.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/04/2023, Publicado no DJE 19/04/2023) Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 171465151.
Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que deu parcial provimento à Apelação Cível, proposta por ROSILDA MARQUES SOUZA DE OLIVEIRA.
A parte recorrente alega em resumo violação ao artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, e cita que deve haver devolução em dobro dos valores pagos, bem como divergência jurisprudencial.
Recurso tempestivo (id 174314193) e sem recolhimento de custas e preparo, uma vez que a Recorrente é beneficiária da justiça gratuita (id 174474165).
Contrarrazões no id 177547163. É o relatório.
Decido.
Da sistemática de recursos repetitivos In casu, verifica-se que uma das controvérsias alegadas no recurso especial consiste na hipótese de aplicação da repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Ocorre que a referida matéria possui multiplicidade de recursos com idêntica questão de direito, com determinação da suspensão dos processos que abordassem essa questão (repetição em dobro – artigo 42, parágrafo único, do CDC), REsp 1.823.218/AC (Tema 929), em 14/05/2021.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, III, do CPC, determino o sobrestamento (tema 929) do trâmite deste processo, até o pronunciamento definitivo do STJ.
Procedam-se às devidas anotações atinentes ao NUGEPNAC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
11/08/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
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09/08/2023 18:36
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 929
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02/08/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 11:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/08/2023 23:59.
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11/07/2023 04:41
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) BANCO BMG SA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
07/07/2023 14:16
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 07:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/07/2023 23:59.
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05/07/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 15:39
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:39
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
-
05/07/2023 13:21
Juntada de Petição de recurso especial
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03/07/2023 18:05
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
15/06/2023 00:25
Publicado Acórdão em 14/06/2023.
-
15/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
-
08/06/2023 15:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/06/2023 21:37
Juntada de Petição de certidão
-
07/06/2023 21:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/05/2023 19:57
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 19:57
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 19:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/05/2023 00:27
Publicado Intimação de pauta em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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26/05/2023 00:26
Publicado Intimação de pauta em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 19:12
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 18:57
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 18:11
Conclusos para julgamento
-
19/05/2023 18:29
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 11:49
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 12:34
Expedição de Outros documentos
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02/05/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 12:20
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/05/2023 09:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2023 00:27
Publicado Acórdão em 24/04/2023.
-
22/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO – ONEROSIDADE EXCESSIVA – AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA – CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Conforme o disposto no art. 39, inciso V, do CDC, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
In casu, o banco induziu o consumidor a erro, tendo em vista que este celebrou contrato de cartão de crédito consignado acreditando tratar-se de empréstimo pessoal, em flagrante afronta aos princípios da informação e transparência, notadamente em razão de não informar a cliente acerca do valor efetivo da operação, da quantidade de parcelas a pagar e da taxa de juros praticada.
Embora a declaração de inexistência do débito não encontre amparo, mormente pelo fato de que o valor foi disponibilizado ao consumidor, a operação realizada entre as partes deve ser convertida para a modalidade de crédito pessoal consignado em folha, com a incidência de juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central à época da contratação.
Reconhecido o vício na contratação, resta evidente o dever da instituição financeira em restituir os valores descontados em excesso, contudo, de forma simples e não em dobro, ante a falta de comprovação da má-fé.
O simples questionamento da validade do negócio jurídico não configura, por si só, a prática de ato ilícito pelo banco. -
20/04/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 11:14
Baixa Definitiva
-
19/04/2023 11:14
Baixa Definitiva
-
19/04/2023 11:14
Conhecido o recurso de ROSILDA MARQUES SOUZA DE OLIVEIRA - CPF: *17.***.*99-49 (APELANTE) e provido em parte
-
15/04/2023 15:48
Juntada de Petição de certidão
-
15/04/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/04/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 17:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/04/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 00:26
Publicado Intimação de pauta em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Abril de 2023 a 14 de Abril de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
29/03/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 15:39
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 19:49
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 16:14
Recebidos os autos
-
09/02/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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