TJMT - 1026440-92.2021.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Quarta C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 09:02
Baixa Definitiva
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30/05/2023 09:02
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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30/05/2023 09:01
Transitado em Julgado em 29/05/2023
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30/05/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:21
Decorrido prazo de COSMO BERNADINO DA COSTA em 29/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:21
Publicado Acórdão em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
E M E N T A APELAÇÕES – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS – APREENSÃO INDEVIDA DE VEÍCULO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO – VEXAME E HUMILHAÇÃO EVIDENCIADOS – MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM – OBSERVÂNCIA À FUNÇÃO COMPENSATÓRIA, PREVENTIVA E PUNITIVO-PEDAGÓGICA – JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO – RELAÇÃO CONTRATUAL – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO – INVIABILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
A apreensão imotivada de veículo gera dano moral, cuja indenização deve ser fixada em quantia suficiente para cumprir a função compensatória, preventiva e punitivo-pedagógica.
Nas relações contratuais, os juros de mora incidem a partir da citação (art. 405 do CC). É indevido o recebimento em dobro quando nem sequer foi pago valor a mais, sob pena de gerar enriquecimento ilícito.
Havendo condenação, a verba honorária deve ser arbitrada sobre esse montante (art. 85, §2º, do CPC). -
04/05/2023 16:37
Expedição de Outros documentos
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04/05/2023 16:29
Conhecido o recurso de COSMO BERNADINO DA COSTA - CPF: *38.***.*92-87 (APELANTE) e provido em parte
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04/05/2023 09:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2023 13:14
Expedição de Outros documentos
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25/04/2023 13:14
Expedição de Outros documentos
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25/04/2023 13:14
Expedição de Outros documentos
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25/04/2023 13:14
Expedição de Outros documentos
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25/04/2023 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/04/2023 00:20
Publicado Intimação de pauta em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 03 de Maio de 2023 a 05 de Maio de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
14/04/2023 13:37
Expedição de Outros documentos
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13/04/2023 17:32
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 23:19
Conclusos para decisão
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27/03/2023 16:30
Juntada de Certidão
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27/03/2023 16:29
Juntada de Certidão
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22/03/2023 17:28
Recebidos os autos
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22/03/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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