TJMT - 1026440-92.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 01:15
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 12/04/2024 23:59
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13/04/2024 01:15
Decorrido prazo de BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO em 12/04/2024 23:59
-
05/04/2024 03:13
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 12:54
Expedição de Outros documentos
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20/03/2024 17:03
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
-
20/03/2024 17:03
Realizado cálculo de custas
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31/01/2024 08:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/01/2024 08:13
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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04/09/2023 01:37
Recebidos os autos
-
04/09/2023 01:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/08/2023 15:40
Juntada de Alvará
-
03/08/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2023 17:49
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 17:33
Juntada de Alvará
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21/07/2023 06:00
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 04:59
Decorrido prazo de COSMO BERNADINO DA COSTA em 19/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:58
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1026440-92.2021.8.11.0003 Ação: Indenização por Danos Morais Requerente: COSMO BERNADINO DA COSTA.
Requerido: BANCO ITAÚCARD S.A.
Vistos, etc...
Analisando os termos dos petitórios de (id.119509386 a id.119509390) e de (id.120414681), hei por bem em deferir o levantamento dos valores depositados no (id.119509390), com suas devidas correções, em favor da parte autora e seu procurador, expedindo-se os competentes alvarás judiciais.
Cumprida a determinação supra e após pagas as custas, se houver, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, 07 de julho de 2023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
11/07/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
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11/07/2023 14:49
Decisão interlocutória
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23/06/2023 17:35
Conclusos para decisão
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23/06/2023 09:39
Decorrido prazo de COSMO BERNADINO DA COSTA em 22/06/2023 23:59.
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15/06/2023 04:23
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 08:02
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2023 18:11
Expedição de Outros documentos
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01/06/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2023 09:02
Devolvidos os autos
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30/05/2023 09:02
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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30/05/2023 09:02
Juntada de acórdão
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30/05/2023 09:02
Juntada de acórdão
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30/05/2023 09:02
Juntada de Certidão
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30/05/2023 09:02
Juntada de intimação de pauta
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30/05/2023 09:02
Juntada de intimação de pauta
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30/05/2023 09:02
Juntada de intimação de pauta
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30/05/2023 09:02
Juntada de intimação de pauta
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30/05/2023 09:02
Juntada de intimação de pauta
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30/05/2023 09:02
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
-
30/05/2023 09:02
Juntada de Certidão
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22/03/2023 17:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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14/02/2023 02:24
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 01:37
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/12/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
Intimação do advogado do polo passivo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de Apelação, tendo em vista que a anterior não atendeu ao requerimento de ID 101873937. -
16/12/2022 17:23
Expedição de Outros documentos
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14/12/2022 03:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 13/12/2022 23:59.
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13/12/2022 07:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2022 03:08
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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10/11/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
Intimação dos advogados das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem contrarrazões ao recurso de Apelação interposto pela parte adversa. -
08/11/2022 17:36
Expedição de Outros documentos
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30/10/2022 22:42
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 19/10/2022 23:59.
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19/10/2022 16:22
Juntada de Petição de recurso de sentença
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17/10/2022 18:52
Juntada de Petição de recurso de sentença
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27/09/2022 11:55
Publicado Sentença em 27/09/2022.
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27/09/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1026440-92.2021 Ação: Indenização por Danos Morais Autor: Cosmo Bernardino da Costa Réu: Banco Itaucard S/A Vistos, etc...
COSMO BERNARDINO DA COSTA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou neste juízo com a presente 'Ação de Indenização por Danos Morais' em desfavor de BANCO ITAUCARD S/A, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo: “Que, em data de 28 de setembro de 2021, teve seu veículo apreendido, por força de liminar em ação de busca e apreensão ajuizada pelo réu; que, a apreensão foi indevida, sentindo-se injustiçado, assim, assim, pugna pela procedência da ação, com a condenação da ré em danos morais e materiais, bem como nos encargos da sucumbência.
Junta documentos e dá à causa o valor de R$ 43.279,08 (quarenta e três mil e duzentos e setenta e nove reais e oito centavos), postulando a ação sob o manto da assistência judiciária”.
Recebida a inicial, foi deferido o pedido de assistência judiciária e determinada a citação do requerido; e, em face do momento pandêmico, não foi designada audiência de conciliação.
Devidamente citado, contestara o pedido, onde procurara rechaçar as assertivas levadas a efeito pelo autor, requerendo a improcedência do pedido, com a condenação do mesmo nos ônus da sucumbência.
Sobre a contestação, manifestou-se o autor, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: Não há necessidade de dilação probatória no caso em tela, uma vez que a prova documental carreada ao ventre dos autos é suficiente para dar suporte a um seguro desate à lide, por isso, passo ao julgamento antecipado e o faço com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cosmo Bernardino da Costa aforou a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor da empresa Banco Itaucard S/A, porque, segunda a inicial, mantinha relacionamento comercial com o réu, porém, em data de 28 de setembro de 2021, teve seu veículo apreendido de forma indevida, sem que tivesse sido constituído em mora, experimentando contratempos e dissabores de toda ordem, razão pela qual, busca ser indenizado em danos materiais no importe de 28.279,08 (vinte e oito mil e duzentos e setenta e nove reais e oito centavos), bem como em danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A controvérsia cinge-se à imputação de responsabilidade à empresa requerida, por supostos danos morais e materiais advindos à pessoa do autor, em virtude do ato levado a efeito, ou seja, apreensão indevida do veículo alienado fiduciariamente.
Ao ofertar a peça de bloqueio, reconhece o erro e assevera “Após detida análise dos fundamentos da pretensão autoral, o réu não deseja prolongar o litígio, pelo qual decidiu buscar solução amigável” – fl.134 Id 89147386 -, não logrando êxito, aduzindo mais que os fatos não chegaram a causar danos à pessoa do autor, seja em que nível for.
Em princípio, a responsabilidade civil extracontratual pode ser definida como fez o nosso legislador: a obrigação de reparar o dano imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral (Código Civil, art. 186).
Deste conceito, exsurgem os requisitos essenciais da reparação civil, quais sejam: a) a verificação de uma conduta antijurídica, dolosa ou culposa; b) a existência de um dano, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não-patrimonial; e c) o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro.
Da mesma forma, a inexistência de um dos requisitos acima elencados - nexo de causalidade e dano -, desautorizam a pretensão reparatória.
Segundo a narrativa constante da inicial, prepostos da empresa requerida, obraram com desídia, ao não tomarem os cuidados pertinentes quando ajuizaram o processo de busca e apreensão. É certo que a empresa ré, após tomar pé do equívoco perpetrado, requereu a desistência da ação, todavia, não menos certo é que o da apreensão, nem que seja por poucas horas causa, com certeza constrangimento à pessoa.
Assim, há informes seguros de que houve má prestação dos serviços.
Portanto, faz jus à indenização por danos morais, uma vez que comprovado restou nos autos que o autor sofreu danos em seu patrimônio psíquico, devendo a empresa requerida, por consequência lógica, ombrear com a responsabilidade.
Assim, provado nos autos que houve má prestação do serviço, fato esse de exclusiva culpa da parte ré, assim, havendo o dano moral, impõe-se o seu ressarcimento e, no que tange a fixação do dano, área em que, em situação como dos autos, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), indenização esta que atende os princípios, pois não se deve levar em conta apenas o potencial econômico da empresa demandada, é preciso também a repercussão do ressarcimento sobre a situação social e patrimonial do ofendido, para que lhe seja proporcionada.
Em relação ao pedido de condenação da empresa ré para que seja condenada a pagar em dobro o valor indevidamente cobrado na ação de busca e apreensão tenho que razão não lhe assiste.
A repetição em dobro do indébito pressupõe a efetiva realização de pagamento indevido, seja em valor integral (hipótese em que a dívida não era exigível), seja em valor parcial (apto a gerar excesso restituível), entretanto, no caso em análise, não houve pagamento de qualquer quantia indevida por parte do primeiro apelante.
E a mera cobrança de valor indevido não enseja o direito à restituição.
Ademais, conforme pacífica jurisprudência, para se determinar a repetição do indébito em dobro, deve estar comprovada a má-fé do suposto credor, o que não é o caso dos autos.
Embora demonstrada a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, a qual agiu de forma negligente, não restou comprovada a má-fé do banco. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO - AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AUSÊNCIA DE DÍVIDA - APREENSÃO EFETIVADA - RESCISÃO DE CONTRATO - LUCROS CESSANTES - COMPROVADOS - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - JUROS DE MORA - A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405 CC)- REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IMPOSSIBILIDADE. - Os danos materiais, nos termos do artigo 402 do CC/02, são compostos pelos danos emergentes que são os prejuízos efetivamente sofridos em razão do ato ilícito e pelos lucros cessantes, que compreendem aquilo que a vítima razoavelmente deixou de auferir em função do ilícito praticado - De qualquer forma, ambos demandam a existência de provas concretas dos prejuízos efetiva e potencialmente sofridos, não podendo ser presumidos - Devidamente comprovado que o autor/apelante deixou de receber remuneração resultante de contrato de prestação de serviços firmado com terceiro, em razão da apreensão indevida de seu caminhão, promovida pelo banco réu, faz ele jus ao recebimento dos lucros cessantes correspondentes ao período em que o bem ficou apreendido - O dano moral caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra.
No presente caso, a situação experimentada pelo autor ultrapassa os meros aborrecimentos do cotidiano e configura danos morais passíveis de indenização - Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o Julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode tornar-se fonte de lucro - Tendo sido fixada em valor excessivo, deve ser reduzida a indenização por danos morais, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - A restituição em dobro do valor cobrado indevida mente pressupõe o pagamento de quantia indevida e a prova da má-fé do credor, o que não restou comprovado no presente caso - A alteração do termo inicial de incidência de juros e correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode se dar de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. (TJ-MG - AC: 10024132011222003 MG, Relator: Maurício Pinto Ferreira (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/02/2019, Data de Publicação: 15/03/2019).
Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente 'Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais" promovida por COSMO BERNARDINO DA COSTA, em desfavor de BANCO ITAUCARD S/A, com qualificação nos autos, para: condenar a empresa requerida no pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a qual deverá ser corrigida 1% (um por cento) de juros e correção monetária INPC a contar desta decisão.
Arbitro os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), e o faço com fulcro no § 8º, do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Uma vez julgado parcialmente procedente a pretensão conjunta, é imperioso, processualmente, que se distribua os ônus sucumbenciais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para o ré, conforme a orientação do art. 86, do CPC e da Súmula 306, do STJ.
Neste caso, diga-se, considerar-se-ão as despesas e custas apuradas, respeitando-se os efeitos da gratuidade de justiça concedida à parte autora da ação.
Os percentuais de 50% e 50% incidirão sobre o percentual fixado; e, no caso do autor, deverá ser observado o disposto no § 3°, do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e feitas as anotações de estilo, o que deve ser certificado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-Mt., 24 de setembro de 2.022.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
24/09/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 08:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/09/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 13:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/08/2022 03:46
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 10:09
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 08:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/07/2022 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 09:49
Decorrido prazo de COSMO BERNADINO DA COSTA em 17/02/2022 23:59.
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26/01/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 18:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/12/2021 18:27
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 09:33
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2021 05:11
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
19/11/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 09:50
Decisão interlocutória
-
11/11/2021 18:37
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 18:37
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 18:37
Juntada de Certidão
-
30/10/2021 14:53
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2021 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
30/10/2021 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2021
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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