TJMT - 1019381-53.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 12:42
Juntada de Certidão
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19/06/2024 15:41
Recebidos os autos
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19/06/2024 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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19/06/2024 15:41
Realizado cálculo de custas
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15/12/2023 16:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/12/2023 16:23
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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14/07/2023 00:33
Recebidos os autos
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14/07/2023 00:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/06/2023 15:13
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 15:11
Devolvidos os autos
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17/03/2023 10:32
Devolvidos os autos
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17/03/2023 10:32
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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17/03/2023 10:32
Juntada de acórdão
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17/03/2023 10:32
Juntada de acórdão
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17/03/2023 10:32
Juntada de Certidão
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17/03/2023 10:32
Juntada de intimação de pauta
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17/03/2023 10:32
Juntada de intimação de pauta
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17/03/2023 10:32
Juntada de intimação de pauta
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17/03/2023 10:32
Juntada de Certidão
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17/03/2023 10:32
Juntada de intimação
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17/03/2023 10:32
Juntada de despacho
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17/03/2023 10:32
Juntada de embargos de declaração
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17/03/2023 10:32
Juntada de acórdão
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17/03/2023 10:32
Juntada de acórdão
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17/03/2023 10:32
Juntada de Certidão
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17/03/2023 10:32
Juntada de intimação de pauta
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17/03/2023 10:32
Juntada de intimação de pauta
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17/03/2023 10:32
Juntada de intimação de pauta
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17/03/2023 10:32
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
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17/03/2023 10:32
Juntada de Certidão
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18/11/2022 18:09
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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18/11/2022 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2022 03:08
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
Intimação do advogado do polo ativo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de Apelação. -
08/11/2022 17:37
Expedição de Outros documentos
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05/11/2022 13:26
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/10/2022 23:59.
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03/11/2022 02:57
Decorrido prazo de ELVIRA DE OLIVEIRA MERA em 19/10/2022 23:59.
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19/10/2022 14:17
Juntada de Petição de recurso de sentença
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27/09/2022 11:56
Publicado Sentença em 27/09/2022.
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27/09/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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27/09/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1019381-53.2021 Ação: Indenização por Danos Morais Autora: Elvira de Oliveira Mera Ré: Energisa Mato Grosso S/A Vistos, etc...
ELVIRA DE OLIVEIRA MERA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou neste juízo com a presente 'Ação de Indenização por Danos Morais' em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo: “Que, é consumidor de energia elétrica através da UC 6/167324-3; que, a ré vem prestando serviço precário, pois são recorrentes as oscilações ocorridas em sua rede elétrica, com diversas interrupções; que, no mês de fevereiro de 2017, mais uma interrupção injustificada; que, a autora e demais famílias da região ficaram por 12 horas sem abastecimento de energia, ressaltando que não houve nenhum caso que justificasse a interrupção, assim, requer a procedência da ação, com a condenação da empresa ré em danos morais, bem como nos encargos da sucumbência.
Junta documentos e dá à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), postulando a ação sob o manto da assistência judiciária”.
Recebida a inicial, foi deferido o pedido de assistência judiciária, bem como determinada a citação da empresa ré e, em face do momento pandêmico, não foi designada audiência de conciliação.
Devidamente citada, contestara o pedido, onde procurara rechaçar as assertivas levadas a efeito pela autora, requerendo a improcedência da ação, com a condenação do mesmo nos ônus da sucumbência.
Juntou documentos.
Sobre a contestação, manifestou-se a autora, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: Não há necessidade de dilação probatória no caso em tela, uma vez que a prova documental carreada ao ventre dos autos é suficiente para dar suporte a um seguro desate à lide, por isso, passo ao julgamento antecipado e o faço com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Elvira de Oliveira Mera aforou a presente Ação de Indenização por Danos Morais em desfavor da empresa Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S/A, porque, segundo a inicial, é titular da unidade consumidora nº 6/167324-3.
Acontece que a ré vem prestando serviço precário, pois são recorrentes as oscilações ocorridas em sua rede elétrica, com diversas interrupções, e no mês de fevereiro de 2017, mais uma interrupção injustificada, por 12 horas, onde ficou sem abastecimento de energia, ressaltando que não houve nenhum caso que justificasse o fato, experimentando dissabores e contratempos de toda ordem.
Em princípio, a responsabilidade civil extracontratual pode ser definida como fez o nosso legislador: a obrigação de reparar o dano imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral (Código Civil, art. 186).
Deste conceito, exsurgem os requisitos essenciais da reparação civil, quais sejam: a) a verificação de uma conduta antijurídica, dolosa ou culposa; b) a existência de um dano, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não-patrimonial; e c) o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro.
Sabe-se que a responsabilidade da administração pública, que hoje atingiu o ápice de seu caminho evolutivo, consagra o princípio do risco administrativo.
O artigo 37, §6º, da Constituição da República de 1988, prevê a responsabilidade objetiva do Estado em relação aos atos praticados por seus agentes.
Essa teoria se baseia no risco que a atuação do ente público encerra para os administrados, e na possibilidade de acarretar ônus a certos membros da comunidade, que não seja suportado pelos demais, razão pela qual este ônus deve ser reparado por toda a coletividade.
A propósito, leciona a publicista Zanella di Pietro que tal responsabilidade do Estado baseia-se no princípio da igualdade dos ônus e encargos sociais: "assim como os benefícios decorrentes da atuação estatal repartem-se por todos, também os prejuízos sofridos por alguns membros da sociedade devem ser repartidos.
Quando uma pessoa sofre um ônus maior do que o suportado pelas demais, rompe-se o equilíbrio que necessariamente deve haver entre os encargos sociais; para restabelecer esse equilíbrio, o Estado deve indenizar o prejudicado, utilizando recursos do erário público" (Direito Administrativo. 22. ed., São Paulo: Atlas, 2008, p. 642).
Há que se salientar que a adoção da teoria do risco administrativo não significa, entretanto, que o ente público será responsável, em qualquer circunstância, haja vista que, embora predomine a doutrina objetiva, circunstâncias excludentes ou atenuantes de responsabilidade, como a culpa da vítima, o caso fortuito ou a força maior, podem afastar ou diminuir a responsabilidade da Administração.
Da mesma forma, a inexistência de um dos requisitos acima elencados - nexo de causalidade e dano -, desautorizam a pretensão reparatória.
Quando ao fato narrado na peça de ingresso, dúvida alguma persiste de que o mesmo ocorreu, pois, a empresa ré ao ofertar a sua peça de bloqueio não conseguiu minorar a situação incômoda em que se encontra, chegando a confessar que houve a interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora instalada na residência da autora.
De outro norte, não há nenhuma dúvida que a empresa pode e deve efetuar suspensão do fornecimento de energia elétrica quando há necessidade para reparos e/ou afins, todavia, no caso dos autos, a ré apenas alegou e nada comprovou sobre a exigência de suspensão e/ou outro fato superveniente, ônus que lhe competia.
Assim, há informes seguros de que houve má prestação dos serviços.
Portanto, faz jus à indenização por danos morais, uma vez que comprovado restou nos autos que a autora sofreu danos em seu patrimônio psíquico, devendo a empresa requerida, por consequência lógica, ombrear com a responsabilidade.
Consigne-se que o fato ocorreu no ano de 2017, aforando a presente ação apenas no mês de agosto de 2021, porém, tal fato não retira o direito da autora de ser indenizada. “RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO DE SETE HORAS - DANO MORAL - DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - IRRELEVÂNCIA PARA A FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - RECURSO PROVIDO.
Impossível admitir-se a redução do valor fixado a título de compensação por danos morais por ter o ofendido demorado a propor a ação respectiva, porquanto o fundamento da compensação é a existência de um sofrimento impossível de ser quantificado com precisão, seja no dia do evento, seja anos depois. [...] (REsp 663.196/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2004, DJ 21/03/2005, p. 379) (TJ-SC - RI: 03288306320158240023 Capital - Eduardo Luz 0328830-63.2015.8.24.0023, Relator: Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Data de Julgamento: 09/03/2017).
Assim, provado nos autos que houve má prestação de serviço, fato esse de exclusiva culpa da parte ré, assim, havendo o dano moral, impõe-se o seu ressarcimento e, no que tange a fixação do dano, área em que, em situação como dos autos, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), indenização esta que atende os princípios, pois não se deve levar em conta apenas o potencial econômico da empresa demandada, é preciso também a repercussão do ressarcimento sobre a situação social e patrimonial do ofendido, para que lhe seja proporcionada.
Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie JULGO PROCEDENTE a presente 'Ação de Indenização por Danos Morais" promovida por ELVIRA DE OLIVEIRA MERA, em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, com qualificação nos autos, para: condenar a empresa requerida, no pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a qual deverá ser corrigida 1% (um por cento) de juros e correção monetária INPC a contar desta decisão, bem como nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e feitas as anotações de estilo, o que deve ser certificado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-Mt., 24 de setembro de 2.022.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
24/09/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2022 09:00
Julgado procedente o pedido
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19/09/2022 15:09
Conclusos para decisão
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13/09/2022 17:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/08/2022 06:12
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 20:15
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 07:35
Decorrido prazo de ELVIRA DE OLIVEIRA MERA em 22/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 05:54
Publicado Despacho em 01/02/2022.
-
01/02/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
28/01/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 17:59
Conclusos para decisão
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19/11/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2021 11:38
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2021 06:10
Publicado Decisão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
18/08/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 18:29
Decisão interlocutória
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10/08/2021 16:57
Conclusos para decisão
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10/08/2021 16:57
Juntada de Certidão
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10/08/2021 16:56
Juntada de Certidão
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10/08/2021 16:08
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2021 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
10/08/2021 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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