TJMT - 0007542-92.2014.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 14:54
Juntada de Certidão
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14/07/2023 00:28
Recebidos os autos
-
14/07/2023 00:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/06/2023 08:29
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 08:28
Transitado em Julgado em 13/06/2023
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12/05/2023 08:23
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2023 01:06
Publicado Sentença em 08/05/2023.
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06/05/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0007542-92.2014.8.11.0003 VISTO.
Trata-se de liquidação de sentença promovida por MONICA SIEWERDING MEIRELLES em face do ESTADO DE MATO GROSSO, visando apurar eventual defasagem salarial no cargo de professora da educação básica, em decorrência da conversão dos valores das tabelas de vencimentos em Unidade Real de Valor – URV.
O Tribunal de Justiça deu provimento à apelação, para que seja realizado novo cálculo, a fim de apurar corretamente eventuais defasagens suportadas pela autora (id. 104082818).
O perito José Aparecido Alves Pinto apresentou novo laudo pericial (id. 106707391).
Intimada, a parte autora manifestou ciente do laudo pericial (id. 110676491.
O Estado de Mato Grosso não manifestou. É o relatório.
Decido.
A questão central cinge-se à apuração de diferenças nos vencimentos da servidora, aplicando-se a metodologia da Lei 8.880/94, in verbis: Art. 22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento; II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º - O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.
Como se vê, a fórmula de cálculo prevista na legislação consiste na divisão do valor nominal do vencimento dos meses de nov/93, dez/93, jan/94 e fev/94 pelo montante em Cruzeiros Reais do equivalente em URV DO ÚLTIMO DIA DE CADA UM DESSES MESES, independente da data de pagamento.
Observa-se que os valores dos meses seguintes não poderão ser inferiores ao efetivamente pago em FEV/94.
Partindo dessa premissa, verifica-se que a metodologia utilizada pelo perito está em consonância com o que determina a Lei nº 8.880/94, conforme explanado abaixo: ANÁLISE AO CÁLCULO DO PERITO.
No caso, o perito utilizou as próprias fichas financeiras da autora, pois foi admitida no serviço público em 07/08/1984.
O perito esclareceu que, pelos critérios determinados no julgamento do recurso de apelação da autora, o TJMT mandou incluir nos cálculos as vantagens pessoais: gratificação regime especial, gratificação magistério, salário-família e diferença conversão MP 482 URV.
O perito contador elaborou o cálculo da seguinte forma: dividiu o valor do salário dos meses de nov/93, dez/93, jan/94 e fev/94 pelo URV do dia do fechamento da folha, chegando a média aritmética de 285,76 (artigo 22, I).
PLANILHA DE CÁLCULO SALÁRIO – URV – LEI 8.880/94 Meses/ano Descrição Verbas Valor Salário URV do último dia do mês de referência Quantidade URV convertidas Nov/93 Total da remuneração 77.454,76 238,32 325,00 Dez/93 Total da remuneração 91.911,07 327,90 280,30 Jan/94 Total da remuneração 109.161,89 458,16 238,26 Fev/94 Total da remuneração 190.961,42 637,64 299,48 Total URV 1.143,05 Média conforme Lei 8.880 em quantidade de URV 285,76 Média Aritmética apurada conforme §2º do art. 22 da Lei 8.880/94 299,48 Mar/94 Total da remuneração 302.052,95 931,05 R$ 324,42 Abr/94 Total da remuneração e Dif.Conv MP-482 URV 422.208,00 1.323,92 R$ 318,91 Mai/94 Total da remuneração e Dif.Conv MP-482 URV 601.520,35 1.908,68 R$ 315,15 Jun/94 Total da remuneração e Dif.Conv MP-482 URV R$ 316,06 R$ 316,06 Jul/94 Total da remuneração R$ 289,39 R$ 289,39 Ago/94 Total da remuneração R$ 289,39 R$ 289,39 Set/94 Total da remuneração R$ 374,54 R$ 374,54 Out/94 Total da remuneração R$ 374,54 R$ 374,54 Nov/94 Total da remuneração R$ 500,85 R$ 500,85 Dez/94 Total da remuneração R$ 500,85 R$ 500,85 De acordo com o laudo pericial, a autora não faz jus à diferença decorrente da conversão da moeda de Cruzeiro Real para Real, pois a média salarial prevista na forma de cálculo estabelecida pela Lei n. 8.880/94 era de 299,48 URV, enquanto o salário recebido em março/94 foi de 324,42, ou seja, em valor superior à média encontrada.
Em relação ao salário recebido nos meses de julho e agosto de 1994, no valor de 289,39 URV, embora seja inferior ao de fevereiro/94 (299,48 URV), fora reajustado a partir de setembro/94, pela Lei Estadual nº 6.528/94, no percentual de 29,42% (id. 106707391 – Pág. 2), como asseverado pelo perito, suprindo, assim, tal diferença.
O novo laudo pericial de id. 106707391 abrangem todos os questionamentos constantes no acórdão de id. 104082818, tendo o perito asseverado que não houve defasagem salarial; o pagamento da verba sob a rubrica “Dif.
Conv.
MP- 482 URV” foi incluído no cálculo, apontando que nos meses que houve pagamento (abril, maio e junho de 1994) não houve defasagem na remuneração da requerente; a Lei Estadual nº 6.528/94 promoveram a efetiva recomposição da remuneração da servidora, pois, no mês de setembro de 1994, houve um, reajuste de 29,42%.
Como se vê, o perito concluiu que não houve nenhuma defasagem salarial.
Importante frisar que a questão sobre eventual diferença salarial decorrente da conversão de cruzeiro para URV para os servidores públicos do Poder Executivo estadual já foi definida, conforme se infere da edição da Súmula 10, referente à matéria da Fazenda Pública, da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, in verbis: SÚMULA 10: “Os servidores públicos do Poder Executivo estadual não têm direito à pretensão da diferença ou implantação de valores da conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), ante a recomposição realizada pela Lei 6.528 de 15/09/1994” (grifei).
Portanto, todos os elementos apontam pela inexistência de defasagem na remuneração da parte autora.
De outro norte, se agora, em fase de liquidação de sentença, constatou-se a ausência de diferenças salariais, conforme a sistemática de conversão descrita na Lei 8.880/94, não resta alternativa, senão reconhecer o que se denomina “liquidação zero”, devendo o feito ser extinto e arquivado.
Nesse sentido: “SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
Município de Ituverava.
Ação ordinária com pedido de recebimento das perdas salariais decorrentes da conversão de vencimentos em URV, na forma da Lei nº 8.880/94.
Fase de cumprimento de sentença.
Extinção da execução diante da ausência de diferença apurada.
Conversão de vencimentos realizada pela municipalidade que não resultou em perdas salariais ao autor.
Sentença mantida.
Recurso de apelação não provido. (TJSP; APL 0003589-53.2016.8.26.0288; Ac. 11863215; Ituverava; Primeira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Luís Francisco Aguilar Cortez; Julg. 03/10/2018; DJESP 08/10/2018; Pág. 4043).” “RECURSO DE APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
URV.
COMPENSAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO ZERO. 1.
Trata-se o caso de cumprimento de sentença em que a exequente apresenta planilha de cálculos referente à conversão de valores do antigo padrão monetário para a URV, nos termos do art. 22 da Lei Federal n. 8.880/1994. 2.
Perícia contábil realizada, em que se concluiu que o salário do requerente foi devidamente recomposto pelo requerido e não resultou em prejuízo para o requerente.
Hipótese de liquidação zero.
Possibilidade de extinção do processo.
Recurso desprovido. (TJSP; APL 0003122-74.2016.8.26.0288; Ac. 11805796; Ituverava; Quinta Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Nogueira Diefenthaler; Julg. 06/09/2018; DJESP 18/09/2018; Pág. 2410)” Importante frisar que a extinção desta demanda não ofende a coisa julgada porque não se afasta o título, mas apenas se reconhece inexistência de diferença a ser quitada, considerando que a sentença determinou a apuração de eventual defasagem na remuneração da servidora, bem como do índice, acaso constatado.
A liquidação cujo resultado é igual a zero é amplamente admitida na jurisprudência, inexistindo qualquer ofensa à coisa julgada, simplesmente se resolvendo a obrigação.
Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE SALDO EM CONTA VINCULADA DO FGTS.
INVIABILIDADE PRÁTICA DE APURAR DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. “LIQUIDAÇÃO ZERO”.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA: INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTE (RESP 802.011, MIN.
LUIZ FUX, DJ 19/02/09).
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO (REsp 1170338/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 13/04/2010).” HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
O acórdão fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% sobre o eventual crédito a ser apurado em liquidação de sentença (id. 45057668 – Pág. 51).
Ocorre que, conforme acima fundamentado, na fase de liquidação de sentença apurou-se a inexistência de diferenças a serem pagas.
Logo, não há lugar para a execução da verba honorária, considerando que esta foi condicionada ao montante da condenação principal, que no caso, é zero.
Com efeito, sendo a execução de valor zero, é de rigor também a extinção da obrigação acessória do requerido quanto ao pagamento dos consectários da condenação.
Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APELAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR ZERO.
I.
O título executivo fixou os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o débito vencido até a data da sentença.
II.
Sendo a execução de valor zero, é de rigor também a extinção da obrigação acessória do INSS quanto ao pagamento dos consectários da condenação.
III.
Entendimento contrário estimularia a propositura de diversas ações temerárias tumultuando o funcionamento da Justiça e prestigiando eventual ausência da boa-fé.
IV.
Apelação não provida. (TRF-3 - Ap: 00454088220114039999 SP, Relator: JUIZ CONVOCADO RICARDO CHINA, Data de Julgamento: 07/02/2018, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2018)”. “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPLANTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE PELO RGPS.
BENEFÍCIO IMPLANTADO ADMINISTRATIVAMENTE ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, ANTE O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VERBA AUTÔNOMA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE A CONDENAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO REDUZIDA A ZERO.
INEXISTÊNCIA DE VALORES DEVIDOS. 1.
Apelação de sentença que extinguiu execução de título judicial ao declarar extinta a obrigação de fazer, consistente na implantação de benefício previdenciário pelo RGPS. 2.
Pretensão dos apelantes de continuar a execução para que seja adimplida a obrigação de pagar, consistente na verba autônoma dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados pela sentença transitada em julgado no percentual de 10% sobre o valor da condenação. 3.
Se, na liquidação, restou incontroverso que o benefício foi implantado administrativamente, antes mesmo do protocolo da demanda em juízo, resta caracterizada a liquidação zero e, tendo a verba honorária advocatícia sido estabelecida em percentual sobre a condenação, não há, mesmo, o que ser executado a esse título. 4.
Apelação não provida. (TRF 5ª R.; AC 0007995-82.2007.4.05.8200; PB; Primeira Turma; Rel.
Des.
Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho; DEJF 04/04/2017; Pág. 56). “TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA.
RETENÇÃO INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO.
LIQUIDAÇÃO ZERO.
HONORÁRIOS. 1.
A apuração dos valores de imposto de renda a restituir deve considerar a totalidade dos rendimentos auferidos pelo contribuinte no ano-calendário em que houve a retenção indevida do tributo, bem como as deduções e descontos realizados em conformidade com a legislação vigente e a eventual restituição administrativa já ocorrida. 2.
Se, efetuado o cálculo, é constatado que não há diferenças a pagar, deve ser extinta a execução. 3.
Na medida em que os honorários estão atrelados ao valor da condenação e que nada há a restituir, por decorrência lógica é inviável o prosseguimento do feito executivo também com relação à verba de sucumbência. (TRF4, AC 5054633-73.2014.404.7100, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 16/07/2015).
Assim, é incabível o prosseguimento da execução em relação à verba honorária de sucumbência fixada na demanda de conhecimento.
De igual forma, não cabe arbitramento de honorários na liquidação de sentença, pois o §1º do artigo 85 do CPC, prevê que são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Diante disso, a interpretação que se dá ao texto legal é no sentido de que descabe a fixação de honorários advocatícios na liquidação de sentença, porquanto mero incidente, que, embora posterior à sentença, é anterior à fase executiva.
Nesse sentido: “LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
De fato, houve a necessidade de realização de prova pericial com apresentação de quesitos, e posterior intervenção das partes.
Todavia, como se trata de fase preparatória à execução ou cumprimento de sentença, não são devidos honorários advocatícios; pois a liquidação é mero incidente para apuração do valor devido.
Por ocasião do cumprimento de sentença é que será fixada a verba honorária.
Precedentes desta Corte.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*94-26, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 22/03/2018).
DISPOSITIVO.
Com essas considerações, julgo extinto o processo, porque reconhecida a hipótese de “liquidação zero”, conforme perícia realizada nos autos.
Deixo de fixar os honorários advocatícios, tendo em vista que foi apurado valor zero na fase de liquidação de sentença, conforme acima fundamentado.
P.R.I.C.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
04/05/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
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04/05/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 15:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/03/2023 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 17:26
Conclusos para julgamento
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05/03/2023 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/03/2023 23:59.
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23/02/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2023 00:45
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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05/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO PERITO DO JUIZO NOS AUTOS Nº 0007542-92.2014.8.11.0003(1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONOPOLIS-MT), PARA REALIZAR NOVA PERICIA NOS AUTOS.
CLAUDIA LOPES LELIS Ter, 13/12/2022 17:17 Para: [email protected] ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS - MT JUÍZO DA PRIMEIRA VARA FAZENDA PÚBLICA CARTA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO FRANCISCO ROGERIO BARROS PROCESSO 0007542-92.2014.8.11.0003 PARTE AUTORA: MONICA SIEWERDING MEIRELLES PARTE REQUERIDA: ESTADO DE MATO GROSSO Senhor(A) contador JOSÉ APARECIDO ALVES PINTO, podendo ser encontrado na Rua Dom Pedro II, n° 856, bairro Centro, Rondonópolis-MT, Cep: 78700-220, e nos telefones: (66) 3423-2995 / (66) 9984-4114, e-mail: [email protected] Senhor(a) Perito: A presente carta, extraída dos autos do processo abaixo-identificado, tem por finalidade a I n t i m a ç ã o de Vossa Senhoria, na qualidade de Perito Nomeado nos autos, por todo o conteúdo do despacho ao final transcrito, para, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar nova pericia nos autos, DEVENDO AGENDAR DATA E HORÁRIO PARA INICIO DOS TRABALHOS NOS AUTOS.
Rondonópolis - MT, 13 de Dezembro de 2022.
Débora Yanez Pereira Cláudio Gestora Judiciária Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ -
02/02/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
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21/12/2022 09:13
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2022 17:25
Expedição de Outros documentos
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13/12/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
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10/12/2022 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 17:19
Conclusos para decisão
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05/12/2022 12:02
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2022 02:16
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 17:16
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 08:31
Devolvidos os autos
-
17/11/2022 08:31
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
17/11/2022 08:31
Juntada de acórdão
-
17/11/2022 08:31
Juntada de acórdão
-
17/11/2022 08:31
Juntada de acórdão
-
17/11/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 08:31
Juntada de intimação de pauta
-
17/11/2022 08:31
Juntada de intimação de pauta
-
17/11/2022 08:31
Juntada de intimação de pauta
-
17/11/2022 08:31
Juntada de contrarrazões
-
17/11/2022 08:31
Juntada de intimação
-
17/11/2022 08:31
Juntada de embargos de declaração
-
17/11/2022 08:31
Juntada de acórdão
-
17/11/2022 08:31
Juntada de acórdão
-
17/11/2022 08:31
Juntada de acórdão
-
17/11/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 08:31
Juntada de Certidão
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17/11/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 08:31
Juntada de Certidão
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17/11/2022 08:31
Juntada de intimação de pauta
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17/11/2022 08:31
Juntada de intimação de pauta
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17/11/2022 08:31
Juntada de Certidão
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17/11/2022 08:31
Juntada de intimação de pauta
-
17/11/2022 08:31
Juntada de intimação de pauta
-
17/11/2022 08:31
Juntada de intimação de pauta
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17/11/2022 08:31
Juntada de Certidão
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17/11/2022 08:31
Juntada de despacho
-
17/11/2022 08:31
Juntada de despacho
-
17/11/2022 08:31
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
17/11/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 18:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/06/2021 22:11
Decisão interlocutória
-
18/06/2021 17:48
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2021 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 16:09
Conclusos para despacho
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27/05/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 06:06
Decorrido prazo de ADRIANO DE AZEVEDO ARAUJO em 26/05/2021 23:59.
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05/05/2021 00:23
Publicado Intimação em 05/05/2021.
-
05/05/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
30/04/2021 21:34
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 06:00
Decorrido prazo de MONICA SIEWERDING MEIRELLES em 29/03/2021 23:59.
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26/03/2021 05:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/03/2021 23:59.
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08/03/2021 00:18
Publicado Intimação em 08/03/2021.
-
06/03/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
-
04/03/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2021 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2021 13:08
Conclusos para despacho
-
06/01/2021 13:07
Recebidos os autos
-
04/12/2020 15:40
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 02/12/2020.
-
04/12/2020 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
03/12/2020 22:52
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 02:39
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
30/11/2020 02:39
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
24/09/2020 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/09/2020 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/06/2020 00:59
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
18/03/2020 02:38
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
18/03/2020 02:33
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
20/02/2020 01:20
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/02/2020 01:04
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/02/2020 01:36
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
17/02/2020 02:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (Com Resolucao do Merito->Extincao da execucao ou do cumprimento da sentenca)
-
17/02/2020 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/01/2020 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/01/2020 01:56
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
24/01/2020 01:20
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
17/01/2020 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/01/2020 01:44
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
14/01/2020 02:15
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/01/2020 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/01/2020 02:29
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
07/01/2020 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/11/2019 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/11/2019 02:22
Entrega em carga/vista (Vista)
-
31/10/2019 02:14
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
25/10/2019 01:37
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
04/10/2019 00:30
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
02/10/2019 01:55
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
01/10/2019 01:42
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
01/10/2019 01:07
Expedição de documento (Certidao)
-
26/09/2019 01:53
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
26/09/2019 01:53
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
26/09/2019 01:11
Juntada (Juntada de Laudo Pericial (Terceiros))
-
26/09/2019 01:10
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
25/09/2019 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/09/2019 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/09/2019 02:19
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/09/2019 01:53
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
07/09/2019 01:56
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/09/2019 01:54
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
06/09/2019 01:40
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
06/09/2019 01:33
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
06/09/2019 01:15
Expedição de documento (Certidao)
-
04/09/2019 01:30
Petição (Juntada de Peticao)
-
02/09/2019 02:23
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
02/09/2019 01:33
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
29/08/2019 02:17
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
27/08/2019 01:14
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
19/08/2019 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/08/2019 00:30
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
14/08/2019 02:31
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/08/2019 01:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2019 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/08/2019 01:16
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/08/2019 01:50
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
02/08/2019 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/07/2019 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/07/2019 01:13
Entrega em carga/vista (Vista)
-
01/07/2019 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/06/2019 01:36
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
28/06/2019 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/06/2019 01:09
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/06/2019 02:13
Expedição de documento (Certidao)
-
26/06/2019 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/06/2019 01:17
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
13/06/2019 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/06/2019 01:53
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/06/2019 02:12
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
12/06/2019 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/05/2019 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/05/2019 01:09
Entrega em carga/vista (Vista)
-
14/05/2019 01:49
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
24/04/2019 00:46
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/04/2019 02:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/04/2019 02:03
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
16/04/2019 02:03
Expedição de documento (Certidao)
-
10/04/2019 01:48
Juntada (Juntada de Laudo Pericial (Terceiros))
-
05/04/2019 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/03/2019 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/03/2019 01:17
Entrega em carga/vista (Vista)
-
28/02/2019 01:37
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
27/02/2019 01:55
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
20/02/2019 01:25
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
19/02/2019 02:32
Juntada (Juntada de AR)
-
19/02/2019 02:30
Juntada (Juntada de AR)
-
29/01/2019 02:35
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/01/2019 01:36
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/01/2019 01:48
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
10/01/2019 01:45
Expedição de documento (Certidao)
-
07/01/2019 02:44
Juntada (Juntada)
-
17/12/2018 01:52
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
17/12/2018 01:26
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
07/12/2018 02:13
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
08/11/2018 02:40
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
29/10/2018 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/10/2018 01:50
Entrega em carga/vista (Vista)
-
03/09/2018 01:54
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
31/08/2018 01:58
Juntada (Juntada)
-
31/08/2018 01:50
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
31/08/2018 01:49
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
27/08/2018 02:02
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
24/08/2018 02:30
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
24/08/2018 02:30
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
24/08/2018 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/08/2018 02:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2018 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/08/2018 02:01
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/08/2018 01:29
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
23/07/2018 02:23
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
11/07/2018 01:42
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
11/07/2018 01:40
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/07/2018 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/07/2018 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/07/2018 02:03
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
06/06/2018 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/06/2018 02:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/06/2018 02:30
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
11/05/2018 01:57
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/05/2018 02:18
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
10/05/2018 01:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/05/2018 02:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/05/2018 02:29
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
17/04/2018 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/04/2018 01:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/04/2018 01:42
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
21/02/2018 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/02/2018 01:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/02/2018 01:08
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
09/02/2018 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/02/2018 01:53
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
05/02/2018 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/02/2018 01:07
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/01/2018 01:36
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
25/01/2018 01:10
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
15/01/2018 02:15
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
15/12/2017 01:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
14/12/2017 01:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/12/2017 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/12/2017 01:37
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
11/12/2017 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/12/2017 02:46
Recebimento (Retorno dos autos a 1 Instancia)
-
07/12/2017 01:08
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/03/2015 02:08
Expedição de documento (Certidao)
-
27/03/2015 01:52
Remessa (Remessa dos Autos a 2 Instancia)
-
27/03/2015 01:52
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
24/03/2015 02:32
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
20/03/2015 02:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/03/2015 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/03/2015 01:43
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
19/03/2015 02:11
Juntada (Juntada de Contrarrazoes (Recurso Requerido))
-
09/03/2015 02:22
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
20/02/2015 02:02
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/02/2015 01:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/02/2015 01:15
Expedição de documento (Certidao)
-
13/02/2015 02:08
Juntada (Juntada de AR)
-
13/02/2015 01:56
Juntada (Juntada de Recurso do Requerido)
-
20/01/2015 02:15
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/01/2015 02:13
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/01/2015 02:34
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
14/01/2015 01:04
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
14/01/2015 01:04
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/01/2015 02:04
Expedição de documento (Certidao)
-
13/01/2015 01:17
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
12/01/2015 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/01/2015 02:22
Procedência (Com Resolucao do Merito->Procedencia)
-
07/01/2015 02:11
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/01/2015 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/12/2014 02:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/12/2014 01:39
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
19/12/2014 01:17
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/11/2014 02:20
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
27/11/2014 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/11/2014 01:26
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
04/11/2014 02:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/11/2014 02:02
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
31/10/2014 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
30/10/2014 01:33
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
30/10/2014 01:29
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
21/10/2014 02:28
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
20/10/2014 02:11
Juntada (Juntada)
-
05/08/2014 02:00
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
17/07/2014 00:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/07/2014 02:10
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/07/2014 02:10
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
14/07/2014 02:09
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
14/07/2014 01:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2014 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/07/2014 01:25
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2014
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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