TJMT - 1000407-31.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 16:29
Juntada de Certidão
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30/05/2023 00:49
Recebidos os autos
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30/05/2023 00:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/04/2023 18:09
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 18:08
Devolvidos os autos
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13/02/2023 09:00
Devolvidos os autos
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13/02/2023 09:00
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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13/02/2023 09:00
Juntada de acórdão
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13/02/2023 09:00
Juntada de acórdão
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13/02/2023 09:00
Juntada de Certidão
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13/02/2023 09:00
Juntada de intimação de pauta
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13/02/2023 09:00
Juntada de intimação de pauta
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13/02/2023 09:00
Juntada de intimação de pauta
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13/02/2023 09:00
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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13/02/2023 09:00
Juntada de Certidão
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18/11/2022 16:28
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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14/11/2022 08:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2022 03:08
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
Intimação do advogado do polo passivo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de Apelação. -
08/11/2022 17:09
Expedição de Outros documentos
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05/11/2022 13:26
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 19/10/2022 23:59.
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17/10/2022 21:16
Juntada de Petição de recurso de sentença
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27/09/2022 11:56
Publicado Sentença em 27/09/2022.
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27/09/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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27/09/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1000407-31.2022 Ação: Declaratória c/c Indenização e Repetição Autor: Jeronima Alves dos Santos Réu: Banco Cetelem S/A Vistos, etc...
JERONIMA ALVES DOS SANTOS, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou neste Juízo com a presente "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito” em desfavor de BANCO CETELEM S/A, com qualificação nos autos, aduzindo: "Que, sem que houvesse qualquer solicitação do autor, o réu providenciou a RMC, a qual reduziu sua margem de empréstimo consignado; que, o réu reservou uma margem, de forma ilegal, no valor de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), referente ao contrato nº 97-8227782445/17; que, nunca formalizou e nem pretendeu formalizar nenhum contrato de empréstimo consignado – cartão de crédito – com o réu; que, não autorizou a averbação em sua fonte de renda, assim, requer a procedência da ação, com a condenação do réu em danos morais, bem como nos encargos da sucumbência.
Junta documentos e dá à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), postulando a ação sob o manto da assistência judiciária”.
Recebida a inicial, foi deferido o pedido de assistência judiciária, bem como determinada a citação da empresa ré; e, em face do momento pandêmico, não fora designada audiência de conciliação.
Devidamente citado, oferecera contestação, onde procura rebater os argumentos levados a efeito pela autora, asseverando que houve contratação de cartão de crédito, tendo inclusive assinado contrato pertinente, o qual observou as normas atinentes à espécie; que, o desconto efetivado junto à conta da autora tinha previsão expressa; que, no caso não há que se falar em declaração de inexistência de negócio jurídico, bem como em dano moral, assim, pugna pela improcedência da ação, com a condenação da autora nos ônus da sucumbência.
Junta documentos.
Sobre a contestação, houve manifestação da autora, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: Não há necessidade de dilação probatória no caso em tela, uma vez que a prova documental carreada ao ventre dos autos é suficiente para dar suporte a um seguro desate à lide, por isso, passo ao julgamento antecipado e o faço com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Jeronima Alves dos Santos aforou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor de Banco Cetelem S/A, porque, segundo a inicial, ao consultar o contrato de crédito firmado com o réu, tomou conhecimento que o mesmo era cartão de crédito – RMC -, o que jamais contratou, dizendo “A parte autora, Excelência, nunca formalizou e nem pretendeu formalizar nenhum contrato de empréstimo consignado (cartão de crédito) com o banco réu”. (grifamos - fl.09 Id 73516774) Analisando as razões de fato e de direito deduzidas pelas partes e diante das provas trazidas à colação, tenho comigo que a presente ação não merece acolhimento, pois, em que pese a versão trazida na peça de ingresso, entendo que não há provas suficientes a demonstrar que o contrato bancário deva ser declarado nulo, bem como o tão decantado prejuízo.
Da declaratória.
No que tange o pedido de declaração de nulidade do contrato, não vejo como possa prosperar, por falta absoluta de provas.
Ademais, é princípio geral que somente se pode declarar a nulidade de um ato jurídico quando ele existe e, no caso posto à liça, segundo a informação dada pela empresa ré, em sua peça de bloqueio, tal contratação chegou a se concretizar, todavia, fora excluída antes de ocorrer o primeiro desconto.
A propósito, eis a assertiva levada a efeito pela instituição financeira: “OS DESCONTOS REFERENTES AO BANCO CETELEM ENCONTRAM-SE EXCLUÍDOS, OU SEJA, EXCELÊNCIA, NÃO HOUVE DESCONTO ALGUM! HAVENDO APENAS O LANÇAMENTO DO MESMO EM FACE DA PROPOSTA DE CRÉDITO SOLICITADA PELA AUTORA, DA QUAL FORA RECUSADA.
Assim, resta esclarecer que, a autora não possui o referido contrato junto ao Banco réu, tendo havido uma proposta, sendo a mesma recusada.
Ocorre que a parte autora falta com a verdade, tendo em vista que o referido contrato não ocorreu, não havendo por tanto, nenhuma operação ativa junto ao Banco CETELEM, nem mesmo descontos, estando os mesmos excluídos, conforme a própria autora junta em sua inicial.
Logo, Vossa Excelência o objeto desta demanda é a apresentação de um contrato inexistente, o qual nem mesmo foi gerado, tendo em vista a recusa de proposta, conforme já demonstrada.
Em relação às cobranças que a mesma alega que está sofrendo, cumpre ressaltar que as mesmas apenas foram lançadas, não ocorrendo nenhum desconto, conforme extrato em que junto o autor, estando o status como “excluído”.” (grifamos – fl.46 – ID 89232869).
Como consignado, dúvida não existe que houve contato preliminar para o relacionamento bancário, todavia, não houve o famigerado desconto.
Pois bem.
Observa-se do extrato do INSS acostado aos autos pela própria autora, que de fato, conforme afirmado pela instituição financeira, houve o cancelamento do contrato, sem ter efetivado qualquer desconto no benefício previdenciário do autor.
Conforme se observa do referido documento, não houve desconto, sendo o contrato excluído dias após a averbação, liberando-se a margem consignável, o que demonstra a ausência de prejuízo à parte autora, bem como, a inexistência de ato ilícito praticado pelo banco requerido.
Sendo assim, constata-se que o negócio jurídico não se concretizou, o que corrobora com as alegações do requerido, de que as partes não firmaram contrato, e que logo que teve conhecimento dos fatos, realizou o cancelamento do contrato, antes mesmo de qualquer cobrança.
Desta feita, inexistindo o desconto, uma vez que excluído o contrato, não há falar em dano moral e repetição de indébito.
Com efeito, a mera implantação do contrato, sem qualquer desconto, não gera, por si só, lesão de natureza extrapatrimonial que autorize a pretensão indenizatória postulada a título de danos morais.
Com efeito, a documentação trazida aos autos pela parte autora não é suficiente para provar a alegação autoral, pois, não basta apenas alegar que não reconhece “desconhecer completamente da suposta contratação; e, em sentido contrário, a instituição financeira carreia aos autos documentos que dão, com segurança, notícia da não contratação, o que não fora desmerecido pelo autor quando da impugnação à contestação, aliás, argumentos totalmente alheios ao fato.
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL DE MARIA DE LURDES COELHO FERNANDES E BANCO DO BRASIL S/A – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA – NEGÓCIO EXCLUÍDO SEM DESCONTO DE PARCELAS POR AUSÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO – RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.
Considerando que a Instituição Financeira comprovou a celebração do contrato de mútuo, que foi excluído sem desconto de parcelas por ausência de margem consignável, o pedido inicial de nulidade do contrato e reparação moral deve ser julgado improcedente. (TJ-MS - AC: 08010599420188120051 MS 0801059-94.2018.8.12.0051, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 24/09/2020).
Assim, diante da falta absoluta de elementos que possam respaldar a súplica posta na peça vestibular, só há um caminho a ser trilhado, qual seja, a improcedência da declaratória.
Dano moral.
Para que exista o dever de indenizar, necessária a presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, o ato ilícito, e o nexo de causalidade entre o primeiro e segundo, os quais devem ressair de forma cristalina.
Vislumbra-se, pois, que, para se falar em indenização deve-se observar três aspectos que são: a ilicitude do ato praticado já que os atos regulares de direito não ensejam reparação; o dano, ou seja, a efetiva lesão suportada pela vítima e o nexo causal, sendo este a relação entre os dois primeiros, o ato praticado e a lesão experimentada, sendo que a inexistência de quaisquer destes pressupostos impossibilita a reparação do dano ante a ausência do fato-consequência.
Vejamos o que a doutrina preconiza: "Deve, pois o agente recompor o patrimônio (moral ou econômico) do lesado, ressarcindo-lhe os prejuízos acarretados, à custa do seu próprio, desde que presente a subjetividade no ilícito". (Indenização nas Obrigações por Atos Ilícitos, J.
Franklin Alves Felipe, Ed.
Del Rey, p. 13, 1995) E ainda: "Consiste a responsabilidade civil na obrigação que tem uma pessoa - devedora - de reparar os danos causados a outra - credora - dentro das forças de seu patrimônio, em decorrência de um ato ilícito ou de uma infração contratual.
Visa ela, pois, a recompor o patrimônio do lesado ou compensá-lo pelos danos sofridos, desde que comprovado o nexo causal entre o ato praticado e o prejuízo da vítima".
Em se observando o caso versado neste processo, tenho que não ficou evidenciada a tríade necessária a caracterizar a tipicidade da reparação.
Há que se ressaltar uma vez mais que o autor não carreou aos autos um mínimo de prova a respaldar a pretensão exposta na peça de ingresso, muito embora tenha demonstrado interesse, diga-se: alegou e nada provou.
Assim, não vislumbro que os fatos tenham atingido a esfera da personalidade da autora.
Como sabido, esse tem origem na violação de direito de personalidade do ofendido.
Nesse sentido é o magistério de Sérgio Cavalieri, porquanto o renomado autor define o dano moral como: “A lesão a bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima. (Sérgio Cavalieri.
Programa de Responsabilidade Civil. 2ª edição.
Editora Malheiros. página 74) Chancelando a mencionada definição de dano moral, Caio Mario da Silva Pereira nos ensina que: O fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos. ("Responsabilidade civil", 9. ed., Rio de Janeiro, Forense, 2.001, p. 54) Nesse trilho, confira-se trecho de judicioso artigo elaborado por Paulo Luiz Neto Lôbo, no qual este demonstra a estreita relação existente entre os direitos de personalidade e a indenização por danos morais: “A interação entre danos morais e direitos da personalidade é tão estreita que se deve indagar da possibilidade da existência daqueles fora do âmbito destes.
Ambos sofreram a resistência de grande parte da doutrina em considerá-los objetos autônomos do direito.
Ambos obtiveram reconhecimento expresso na Constituição brasileira de 1988, que os tratou em conjunto, principalmente no inciso X do artigo 5, que assim dispõe: "X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;" Os direitos da personalidade, nas vicissitudes por que passaram, sempre esbarraram na dificuldade de se encontrar um mecanismo viável de tutela jurídica, quando da ocorrência da lesão.
Ante os fundamentos patrimonialistas que determinaram a concepção do direito subjetivo, nos dois últimos séculos, os direitos de personalidade restaram alheios à dogmática civilística.
A recepção dos danos morais foi o elo que faltava, pois constituem a sanção adequada ao descumprimento do dever absoluto de abstenção".
O mencionado jurista ainda nos lembra que para existência de dano moral basta a lesão de direito da personalidade, não havendo necessidade de comprovação de prejuízo e tampouco de fatores psicológicos dificilmente verificáveis no caso concreto: Do mesmo modo, os danos morais se ressentiam de parâmetros materiais seguros, para sua aplicação, propiciando a crítica mais dura que sempre receberam de serem deixados ao arbítrio judicial e à verificação de um fator psicológico de aferição problemática: a dor moral. (...) De modo mais amplo, os direitos de personalidade oferecem um conjunto de situações definidas pelo sistema jurídico, inatas à pessoa, cuja lesão faz incidir diretamente a pretensão aos danos morais, de modo objetivo e controlável, sem qualquer necessidade de recurso à existência da dor ou do prejuízo.
A responsabilidade opera-se pelo simples fato da violação (damnu in re ipsa); assim, verificada a lesão a direito da personalidade, surge a necessidade de reparação do dano moral, não sendo necessária a prova do prejuízo, bastando o nexo de causalidade. (...) (LÔBO, Paulo Luiz Netto.
Danos morais e direitos da personalidade.
Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 119, 31 out. 2003.
Com muita autoridade a respeito do tema ensina Maria Celina Bondin de Moraes que: Assim, no momento atual, doutrina e jurisprudência dominantes têm como adquirido que o dano moral é aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros.
O dano é ainda considerado moral quando os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas.
Neste último caso, diz-se necessário, outrossim, que o constrangimento, a tristeza, a humilhação, sejam intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia-a-dia, situações comuns a que todos se sujeitam, como aspectos normais da vida cotidiana. (Maria Celina Bondin de Moraes.
Danos à Pessoa Humana: uma leitura civil- constitucional dos danos morais.
Rio de Janeiro.
Ed.
Renovar,2009 p. 157 e 158) A seu turno, o dano moral mereceu especial reflexão do autor Anderson Shreiber, que demonstrou justa preocupação com o risco de uma indiscriminada proliferação do que ele intitula de "demandas frívolas" à respeito do dano moral, pois: “O temor de que o imenso oceano de novos interesses extrapatrimoniais deságue em ações frívolas voltadas à obtenção de indenização pelos acontecimentos mais banais da vida social deriva, em grande parte, do fato de que a abertura ao ressarcimento do dano moral deu-se por meio de uma extensão da função historicamente patrimonialista da responsabilidade civil, sem que se procedesse, ao mesmo tempo, a qualquer modificação substancial na estrutura do instituto.
Assim, mesmo às lesões a interesses não patrimoniais o ordenamento jurídico continua oferecendo, como única resposta, o seu remédio tradicional, de conteúdo estritamente patrimonial, qual seja, a deflagração do dever de indenizar.
Bem vistas as coisas, a tão combatida inversão axiológica - por meio da qual a dignidade humana e os interesses existenciais passam a ser invocados visando à obtenção de ganhos pecuniários-, tem como causa imediata não o desenvolvimento social de ideologias reparatórias ou um processo coletivo de vitimização, mas a inércia da própria comunidade jurídica, que insiste em oferecer às vítimas destes danos, como só solução, o pagamento de uma soma em dinheiro, estimulando necessariamente sentimentos mercenários. (Anderson Shreiber - Novos paradigmas da responsabilidade civil: da erosão dos filtros da reparação á diluição dos danos. 3ª edição.
São Paulo.
Ed.
Atlas,2011 p.193) O risco de uma indiscriminada proliferação de demandas frívolas deriva, como se afirmou de uma significativa alteração funcional da responsabilidade civil, que passa a abranger a reparação das lesões a interesses extrapatrimoniais, sem uma efetiva alteração da estrutura do instituto.
E isto não parece evidente apenas no que tange ao remédio usualmente pecuniário reservando ao autor da demanda acolhida, mas também do tratamento probatório que se tem dispensado ao dano extrapatrimonial.
Na impossibilidade de empregarem o mesmo mecanismo matemático utilizado na aferição do dano patrimonial - a chamada teoria da diferença, que contrapõe o valor do patrimônio da vítima anteriormente e após o dano -, doutrina e jurisprudência têm, por parte, declarado que o dano moral é in re ipsa, ou seja, 'deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum.' (obra cit., p. 201 e 202) Todavia, não se pode considerar todo e qualquer melindre como sendo susceptível de gerar ofensa jurídica a ensejar a sua reparação judicial.
Nessa linha de raciocínio, não se pode impor a satisfação pecuniária em todo dissabor, sob pena de se premiar extravagâncias e exageros.
A propósito, confira-se a preciosa lição do professor Sérgio Cavalieri: “Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”.
Por sua vez, Rui Stoco ("Tratado de responsabilidade civil: responsabilidade civil e sua interpretação doutrinária e jurisprudencial", 5. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2.001, p. 1395) adverte: “O Brasil corre o risco de o instituto da responsabilidade civil por dano moral, tal como ocorre aliunde, banalizar-se e desmoralizar-se, por força dos desvios de enfoque, do desregramento específico e do abandono aos princípios e preceitos de superdireito, estabelecidos na nossa Lei de Introdução ao Código Civil”.
De forma que, o pedido de condenação da instituição financeira em danos morais, não tem pertinência.
Da litigância de má-fé.
Depreende-se dos autos que a autora omitiu o fato de que mantinha relação contratual com a instituição financeira com a finalidade específica de interferir no resultado da lide, tentando induzir o julgador em erro ao afirmar que desconhecia a origem do débito, adotando postura que não se coaduna com a boa-fé processual.
Desta forma, restando evidenciado nos fólios que o autor tinha conhecimento da contratação e que omitiu tal informação para alterar a verdade dos fatos, não há dúvidas de que sua ação se amolda ao artigo 80, inciso II do Código de Processo Civil. É cediço que o conceito de lide temerária é extremamente vago, mas pode-se assim dizer da ação que alguém propõe com má-fé, sem legítimo interesse moral e econômico ou sem justa causa, causando danos à outra parte indevidamente chamada a juízo, caracterizando-se em abuso de direito, no caso, abuso de direito processual.
Assim, no conceito de lide temerária encontram-se presentes a ideia de abuso de direito processual e de litigância de má-fé, sendo esta, a má-fé, o ânimo doloso de quem age ilicitamente, sabendo que viola os direitos de terceiros e transgride as disposições da lei.
O artigo 80 do Código de Processo Civil dispõe que se reputa litigante de má-fé aquele que proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo.
Entendo que para a ocorrência da má-fé, imprescindível que se comprove que a atitude da parte enquadra-se em alguma daquelas hipóteses preceituadas nos incisos do art. 80 do CPC. É preciso que o litigante adote, intencionalmente, conduta maliciosa e desleal, com o fito de prejudicar a parte adversa.
A propósito, veja-se a jurisprudência: “EMENTA RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRELIMINAR.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO, CÓPIA DO DOCUMENTO PESSOAL, COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
DESCONTO LEGÍTIMO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Recurso inominado.
Sentença de improcedência.
Condenação em litigância de má-fé, custas processuais e honorários advocatícios. 2.
Rejeito a preliminar de incompetência de juízo para o deslinde do processo por necessidade de prova pericial, uma vez que as provas existentes nos autos se mostram suficientes para a elucidação da questão. 3.
Parte recorrente que sustenta a inexistência de contratação de empréstimo consignado com a instituição financeira e, por consequência, alega que os descontos realizados na folha de pagamento do benefício previdenciário como indevidos. 4.
A Instituição financeira que juntou contrato devidamente assinado pela recorrente, cópia do documento pessoal (RG e CPF) e comprovante de transferência de valores para conta bancária. 5.
Conclui-se que o desconto foi autorizado pela Recorrente quando da contratação, de modo que não se pode imputar à recorrida qualquer ilegalidade em sua conduta. 6.
Age de má-fé a recorrente quando nega a contratação, e ainda, vem perante o Poder Judiciário tentar impor tal condição, contudo, não apresenta prova capaz de sustentar o seu alegado. 7.
Sentença mantida. 8.
Recurso conhecido e improvido.(TJ-MT - RI: 10004162920198110025 MT, Relator: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 28/07/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 29/07/2020) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - PROVA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VERIFICAÇÃO - DESCONTOS - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU E DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MANUTENÇÃO. - Em se tratando de Ação Declaratória de natureza negativa, compete à parte Ré provar a existência de fato constitutivo do próprio direito ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC/2015 - Se o Requerido se desincumbiu de seu ônus probatório, produzindo prova documental que revela a celebração de contrato de empréstimo consignado, cuja assinatura foi declarada autêntica em Perícia, são legítimas as subtrações das parcelas no benefício previdenciário do Demandante, decorrente do exercício regular de direito do credor, não remanescendo caracterizado nenhum ato ilícito do fornecedor de produto a ensejar o cancelamento das deduções e a reparação por danos morais - A propositura de Ação, mediante alteração da verdade dos fatos, com o propósito de obtenção de vantagem indevida, por malferir as diretrizes ético-jurídicas postas no art. 77, I e II, do Código de Processo Civil, legitima a aplicação de multa por litigância de má-fé ao Demandante. (TJ-MG - AC: 10000204980239001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 05/11/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2020) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – ACERVO PROBATÓRIO QUE ATESTA A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUJA A FINALIDADE É REFINANCIAR CONTRATO ANTERIOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – SENTENÇA MANTIDA – LEGÍTIMA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-MS - AC: 08000392420198120022 MS 0800039-24.2019.8.12.0022, Relator: Des.
Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 17/12/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/01/2021) Nesta seara, no meu sentir agiu a parte autora com o intuito doloso específico de prejudicar a parte contrária, pois, na tese utilizada em sua inicial, utilizou-se dos meios jurídicos postos a seu dispor na defesa de seus interesses escusos, com excessos.
Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie JULGO IMPROCEDENTE a presente 'Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais" promovida por JERONIMA ALVES DOS SANTOS, em desfavor de BANCO CETELEM S/A, com qualificação nos autos, condenando o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor dado à causa, bem como a multa no percentual de 5% (cinco) por cento, sobre o valor dado à causa, devidamente atualizado e o faço com amparo nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil devidamente atualizado, devendo ser observado o disposto no § 3º, do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e feitas as anotações de estilo, o que deve ser certificado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-Mt., 24 de setembro de 2022.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
24/09/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2022 09:08
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2022 15:08
Conclusos para decisão
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01/09/2022 17:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/08/2022 04:33
Publicado Intimação em 11/08/2022.
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11/08/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 09:06
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 06/07/2022 23:59.
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03/06/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 05:38
Decorrido prazo de JERONIMA ALVES DOS SANTOS em 14/02/2022 23:59.
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24/01/2022 07:18
Publicado Despacho em 24/01/2022.
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23/01/2022 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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20/01/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 08:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/01/2022 23:17
Conclusos para decisão
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12/01/2022 23:16
Juntada de Certidão
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12/01/2022 23:16
Juntada de Certidão
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12/01/2022 08:05
Recebido pelo Distribuidor
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12/01/2022 08:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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12/01/2022 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Recurso de sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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