TJMT - 1037606-93.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 14:13
Juntada de Certidão
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12/10/2022 01:42
Arquivado Definitivamente
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12/10/2022 01:42
Transitado em Julgado em 11/10/2022
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12/10/2022 01:42
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MACHADO DE OLIVEIRA em 10/10/2022 23:59.
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08/10/2022 14:53
Decorrido prazo de MOINHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP em 07/10/2022 23:59.
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26/09/2022 05:32
Publicado Sentença em 26/09/2022.
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26/09/2022 05:32
Publicado Sentença em 26/09/2022.
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24/09/2022 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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24/09/2022 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1037606-93.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: MOINHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP EXECUTADO: ANTONIO CARLOS MACHADO DE OLIVEIRA Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38, in fine da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A presente análise se refere a EMBARGOS DECLARATÓRIOS, interpostos pela parte Exequente/Embargante em face da sentença de Id. 86815498 que determinou a extinção do feito ante a ausência dos pressupostos processuais.
Vale ressaltar a desenvoltura textual contida no art. 1.022 do CPC, acerca dos Embargos, da qual transcrevo, in literis: “Art. 1.022- Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro “material”.
No que se referem aos pedidos contidos nestes embargos, a parte Embargante, com efeitos infringentes, relata obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na sentença, uma vez que: “todos os boletos e duplicatas mercantis estão inclusos no Id. 86423814, enquanto os comprovantes de entrega assinados pelo cliente se encontram no Id. 86423806” e ainda informa que o título executivo deve estar acompanhado de comprovante de entrega da mercadoria, desse modo, requer o acolhimento dos embargos e o devido prosseguimento no feito.
Pois bem.
Vejamos parte da sentença, da qual, transcrevo para melhor análise dos presentes Embargos: “Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por MOINHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP em desfavor de ANTONIO CARLOS MACHADO DE OLIVEIRA.
Em análise aos autos, verifico que o exequente procede à execução de uma nota fiscal em desfavor da parte executada.
Nada obstaria que a parte intentasse a ação executiva, com base em boletos - como a presente - desde que acompanhados da comprovação da entrega e do protesto - conforme jurisprudência pacífica em nossos tribunais.
Contudo, a presente ação encontra-se eivada de vício absoluto o qual não admite a emenda à inicial.
Explico.
A nota fiscal ora executada não possui força executiva, conforme artigo 784 do Código de Processo Civil, senão vejamos: “Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.” Assim, no caso, a nota fiscal, sobre a qual versa a execução, não preenche os requisitos estabelecidos no artigo 784 do CPC, porquanto ausente à disposição deste.
Existem notas fiscais sem assinatura de recebimento; existem notas fiscais que não assinadas pelo autor (que apenas assinou os boletos), e, a par de tudo isso - como se fosse pouco - não há sequer instrumento de protesto.
Sendo assim, não é título executivo extrajudicial, incapaz, portanto, de sustentar a respectiva execução.
Nesse toar, tendo em vista que não preenchidos os requisitos do artigo 784 do CPC, a presente ação deve ser extinta.
Nestes termos outro não é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ART. 784 DO NOVO CPC.
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.
NOTA FISCAL.
INAPLICAVEL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 783 do NCPC dispõe que: A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, liquida e exigível. 1.1.
Segundo a doutrina, a certeza estabelecida no referido artigo deve ser entendida como a necessária definição dos elementos subjetivos (sujeitos) e objetivos (natureza e individualização do objeto) do direito exequendo representado no título executivo.
A certeza, portanto, teria por finalidade identificar os legitimados ativos e passivos na execução, precisar a espécie de execução quantia certa, fazer, não fazer, entrega de coisa e determinar sobre qual bem se farão incidir os atos executivos. 2.
Para fazer jus à ação de execução de título extrajudicial, a parte deve ter efetivamente comprovado que o executado é parte legítima na demanda, atribuindo certeza à obrigação questionada nos autos. 3.
Notas fiscais, ainda que emitidas em nome do executado, não constituem título de crédito extrajudicial, uma vez que não estão no rol do art. 784 do NCPC, nem foram especificados por legislação extravagante. 4.
Tendo sido oportunizada emenda à inicial para esclarecimento quanto ao polo passivo da ação, bem como quanto à apresentação do título executivo extrajudicial, uma vez não atendida a determinação, correto o indeferimento da inicial. 5.
Negado provimento ao recurso. (TJDF – Processo nº 00007423620178070009 DF 0000742-36.2017.8.07.0009 - 7ª Turma Cível – Juíza Relatora Gislene Pinheiro – 13/09/2017).
Portanto, a medida que se impõe é a extinção do processo sem resolução do mérito.
Isto posto, e com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.” No caso em comento, nota-se que não houve qualquer falha no que tange a sentença, posto que para a admissão como título executivo extrajudicial é necessário o preenchimento de requisitos, como a comprovação da entrega e do protesto, não podendo se valer apenas a juntada de nota fiscal, notadamente não vislumbro qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença objurgada.
Assim, o Magistrado tem a obrigação legal de analisar se estão presentes os pressupostos processuais, dentre eles a citação válida.
Conforme o artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil extingue-se o processo sem o julgamento do mérito: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;(grifei) Deste modo, é notório que para ocorrer a prestação jurisdicional é necessária a existência de pressupostos processuais para o desenvolvimento da ação, logo, se não foi preenchido os requisitos para a existência de um título extrajudicial, não há o que se falar em pressupostos de existência do processo.
Assim sendo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA – INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO – EFEITOS DA REVELIA NÃO APLICÁVEIS AO CASO – RÉU QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE INTIMADO DA SENTENÇA – ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA – NOTAS FISCAIS SEM A ASSINATURA DO RECEBEDOR – DOCUMENTO UNILATERAL – NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E TAMPOUCO DA ENTREGA DOS PRODUTOS – PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO - ARTIGO 373, I, CPC – DECISÃO MODIFICADA – RECURSO PROVIDO. 1.
Não existe prazo para a oposição da exceção de pré-executividade, podendo ser oferecida inclusive na fase de cumprimento de sentença, se dando por simples petição, para alegar matéria que independe de dilação probatória, como no presente caso, em que se busca o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança e há documentos nos autos capazes de demonstra-la. 2.
A nota fiscal sem a devida assinatura do recebedor é documento unilateral, emitido pela parte autora, sem controle ou anuência do suposto adquirente dos produtos, de forma que não se mostra hábil a efetivamente comprovar a relação jurídica havida entre as partes, tampouco a devida entrega dos produtos. (TJPR - 4ª C.Cível - 0047531-32.2021.8.16.0000 - Nova Aurora - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 06.12.2021) (TJ-PR - AI: 00475313220218160000 Nova Aurora 0047531-32.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 06/12/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2021) Ademais, não há que se falar em propositura de Embargos Declaratórios, quando o objetivo não possui o condão de sanar irregularidades contidas na sentença, mas sim de alterar o julgado na sua integralidade.
Na verdade, o que se verifica é a tentativa de agregar efeitos infringentes ao declaratórios opostos.
Se o comando judicial foi desfavorável à parte embargante, ou se a interpretação dada a direito invocado é contrária as suas teses, evidentemente, é matéria que foge aos estreitos limites dos embargos de declaração.
Se o Embargante entende que a sentença é errônea, deve propor o competente recurso, momento em que suas razões serão analisadas pela Turma Recursal, não podendo se valer do instituto dos embargos para tal finalidade, notadamente quando o diploma processual prevê recurso específico.
De mais a mais, os Embargos de Declaração com efeitos infringentes só tem sido admitido em casos excepcionais e ainda assim se demonstrado a ausência de outros recursos cabíveis, o que não se integra ao caso em espécie.
CONCLUSÃO Isto posto, e, com fulcro no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado na sentença objurgada.
Desta decisão deverão ser intimadas as partes, por meio de seus procuradores.
Transitado em julgado, ao arquivo com as baixas e anotações de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
22/09/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 20:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/06/2022 10:09
Conclusos para despacho
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14/06/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 08:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/06/2022 18:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/06/2022 11:00
Conclusos para despacho
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01/06/2022 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/06/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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