TJMT - 1016388-64.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 10:05
Juntada de Certidão
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28/10/2023 01:46
Recebidos os autos
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28/10/2023 01:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/09/2023 10:37
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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23/09/2023 03:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:41
Decorrido prazo de ELCIO MATIASSO em 21/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:41
Decorrido prazo de ELCIO MATIASSO em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:48
Decorrido prazo de ELCIO MATIASSO em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:15
Decorrido prazo de ELCIO MATIASSO em 21/09/2023 23:59.
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08/09/2023 10:30
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2023 06:39
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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05/09/2023 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1016388-64.2022.8.11.0015 REQUERENTES: RICHARDDSON DE JESUS SILVA GONCALVES e ELISANDRA DELBIANCO SILVA REQUERIDOS: ITAU UNIBANCO S.A. e ELCIO MATIASSO Vistos e etc., Cuidam-se os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por RICHARDDSON DE JESUS SILVA GONCALVES e ELISANDRA DELBIANCO SILVA em face de ITAU UNIBANCO S.A. e ELCIO MATIASSO (ID. 95877132).
Alegam os Autores que em 30.07.2021 adquiriram do 2º Requerido um imóvel pelo valor de R$ 634.000,00, tendo efetuado pagamento no valor de R$ 317.000,00, e os outros R$ 317.000,00 foram pagos mediante financiamento obtido junto ao 1º Requerido; afirmam que o imóvel se trata de construção em alvenaria; asseveram que após alguns meses na posse do imóvel, este passou a apresentar “patologias e vícios recorrentes na edificação”; que “logo no início do uso da residência a menos de 01 (um) ano, passaram a perceber pelas repartições do ambiente interno do imóvel, peças de revestimento ocas que começaram a se soltarem”, além de “várias anomalias, tais como desconformidades de montagem e instalação dos revestimentos cerâmicos, infiltrações em paredes, rachaduras na alvenaria e problemas nas impermeabilizações”.
Postulam os Autores indenização por danos materiais no valor de R$ 13.260,00, mais R$ 24.220,00 de compensação por danos morais (ID. 95877132).
Os Requeridos ELCIO MATIASSO e ITAU UNIBANCO S.A. alegaram, em sede preliminar, a incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de perícia técnica na estrutura do imóvel para averiguar as alegações dos autores (Ids. 117154331 e 110495087).
Impugnação à contestação apresentada no ID. 117669082. É o relato do necessário.
Os Juizados Especiais são competentes para o julgamento das ações com menor grau de complexidade, em decorrência dos princípios norteadores da Lei 9.099/95.
A complexidade deve ser aferida caso a caso, de modo que em casos em que são comprovadamente necessárias a produção de prova pericial a extinção do processo sem resolução do mérito é medida de rigor.
No presente feito, tenho que, assiste razão aos Requeridos, pois os Autores alegaram a existência de vícios na edificação do imóvel adquirido do 2º Requerido e parcialmente financiado pelo 1º Requerido, que precisam ser melhor demonstrados por perícia técnica especializada em sede judicial, submetida ao crivo do contraditório e ampla defesa.
Havendo necessidade de perícia de engenharia no imóvel, deve ser afastada a competência do Juizado Especial para julgar a presente lide.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AUTORA ALEGA VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA DE ENGENHARIA.
INCOMPETÊNCIA POR COMPLEXIDADE DA PERÍCIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. (TJ-SP - RI: 10052411620208260590 SP 1005241-16.2020.8.26.0590, Relator: Leandro de Paula Martins Constant, Data de Julgamento: 18/12/2020, 2ª Turma Cível - Santos, Data de Publicação: 18/12/2020).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA CONSTRUÇÃO DA TUBULAÇÃO DO EDIFÍCIO CUJO APARTAMENTO FOI ADQUIRIDO PELA AUTORA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
AUSENTE COMPROVAÇÃO DE QUE OS RÉUS SABIAM DA EXISTÊNCIA DE DEFEITO NA CONSTRUÇÃO DO PRÉDIO QUE PUDESSE CARACTERIZAR VÍCIO REDIBITÓRIO.
CAUSA COMPLEXA.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*08-29, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 20/10/2017). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*08-29 RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 20/10/2017, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/10/2017).
Recurso inominado.
Ação de responsabilidade civil por vício do produto c.c. danos morais e materiais.
Compra e venda de piso porcelanato.
Autor que alega vício do produto por falta de impermeabilização do piso que está absorvendo toda a água acumulada como consequência causando essas machas.
Requerida afirma impregnação de sujeira e ausência de vício.
Necessidade de realização de perícia técnica.
Complexidade reconhecida.
Prova incompatível com rito dos juizados especiais.
Incompetência do juizado especial.
Sentença de parcial procedência reformada.
Extinção sem julgamento do mérito (art. 51, II, da Lei 9.099/95).
Recurso da requerida provido.
Prejudicado o recurso do autor. (TJ-SP - RI: 10014951720198260416 SP 1001495-17.2019.8.26.0416, Relator: Aline Sugahara Bertaco, Data de Julgamento: 21/05/2020, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 21/05/2020).
Diante do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL em razão da complexidade decorrente da necessidade de perícia técnica, para julgar extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 3º, caput c/c 51, II, ambos da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, certifique-se e intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Borges Mesquita de Lima Juiz Leigo Sentença
Vistos.
Uma vez que o projeto sob oculis em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9099/95 e artigo 8º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 270/07.
Sinop, (data registrada no sistema). (assinado digitalmente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito -
01/09/2023 18:48
Expedição de Outros documentos
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01/09/2023 18:48
Juntada de Projeto de sentença
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01/09/2023 18:48
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/05/2023 19:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/05/2023 21:57
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2023 17:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/04/2023 12:40
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 12:34
Audiência de conciliação realizada em/para 28/04/2023 12:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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27/04/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 13:54
Juntada de Petição de manifestação
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02/03/2023 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2023 14:45
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1016388-64.2022.8.11.0015 Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos ocorrerá por meio de videoconferência, a fim de não gerar prejuízo às partes e garantir a celeridade processual.
INTIMAÇÃO da parte, acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos para o dia 28/04/2023 12:30 .
Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: https://cutt.ly/AIIzq4U Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso.
Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: • As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; • No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995); • Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito por [email protected] (Secretaria), (65) 9255-9199 (whatsapp Secretaria) ou [email protected] (Gabinete).
RICHARDDSON DE JESUS SILVA GONCALVES CPF: *00.***.*92-89, TERESA APARECIDA PLENS CPF: *87.***.*78-11, ELISANDRA DELBIANCO SILVA CPF: *55.***.*86-66 Endereço do promovente: Nome: RICHARDDSON DE JESUS SILVA GONCALVES Endereço: RUA DAS JARINAS, sn, Quadra 25 Lote 19, JARDIM DAS ITAÚBAS, SINOP - MT - CEP: 78556-722 Nome: ELISANDRA DELBIANCO SILVA Endereço: RUA DAS JARINAS, sn, Quadra 25 Lote 19, JARDIM DAS ITAÚBAS, SINOP - MT - CEP: 78556-722 ELCIO MATIASSO CPF: *92.***.*67-00 Endereço do promovido: Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: CENTRO EMPRESARIAL ITAÚ CONCEIÇÃO, 100, PRAÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA 100, PARQUE JABAQUARA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: ELCIO MATIASSO Endereço: RUA SANTA TEREZINHA, Quadra 21 Lote 19, RESIDENCIAL JARDIM ARAGUAIA, SINOP - MT - CEP: 78554-228 Sinop, Quinta-feira, 23 de Fevereiro de 2023.
SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 - TELEFONE: (66) 30253800 -
23/02/2023 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2023 08:38
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 08:38
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 08:38
Expedição de Mandado
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22/02/2023 14:44
Audiência de conciliação redesignada em/para 28/04/2023 12:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
22/02/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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22/02/2023 13:05
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2023 04:52
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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26/01/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1016388-64.2022.8.11.0015 Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos ocorrerá por meio de videoconferência, a fim de não gerar prejuízo às partes e garantir a celeridade processual.
INTIMAÇÃO da parte, acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos para o dia 23/02/2023 15:30 .
Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: https://cutt.ly/AIIzq4U Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso.
Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: • As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; • No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995); • Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito por [email protected] (Secretaria), (65) 9255-9199 (whatsapp Secretaria) ou [email protected] (Gabinete).
RICHARDDSON DE JESUS SILVA GONCALVES CPF: *00.***.*92-89, TERESA APARECIDA PLENS CPF: *87.***.*78-11, ELISANDRA DELBIANCO SILVA CPF: *55.***.*86-66 Endereço do promovente: Nome: RICHARDDSON DE JESUS SILVA GONCALVES Endereço: RUA DAS JARINAS, sn, Quadra 25 Lote 19, JARDIM DAS ITAÚBAS, SINOP - MT - CEP: 78556-722 Nome: ELISANDRA DELBIANCO SILVA Endereço: RUA DAS JARINAS, sn, Quadra 25 Lote 19, JARDIM DAS ITAÚBAS, SINOP - MT - CEP: 78556-722 ELCIO MATIASSO CPF: *92.***.*67-00 Endereço do promovido: Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: CENTRO EMPRESARIAL ITAÚ CONCEIÇÃO, 100, PRAÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA 100, PARQUE JABAQUARA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: ELCIO MATIASSO Endereço: RUA SANTA TEREZINHA, Quadra 21 Lote 19, RESIDENCIAL JARDIM ARAGUAIA, SINOP - MT - CEP: 78554-228 Sinop, Quarta-feira, 25 de Janeiro de 2023.
SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 - TELEFONE: (66) 30253800 -
25/01/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/01/2023 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/01/2023 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/01/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 03:45
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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14/12/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 11:47
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2022 20:56
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 20:56
Decisão interlocutória
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10/11/2022 05:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/11/2022 23:59.
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07/11/2022 15:32
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1016388-64.2022.8.11.0015 POLO ATIVO:RICHARDDSON DE JESUS SILVA GONCALVES e outros ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: TERESA APARECIDA PLENS POLO PASSIVO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 26 Data: 23/02/2023 Hora: 15:30 , no endereço: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 . 22 de setembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
22/09/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 20:03
Audiência Conciliação juizado designada para 23/02/2023 15:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
22/09/2022 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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