TJMT - 1031188-70.2021.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2023 16:57
Baixa Definitiva
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21/12/2023 16:57
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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21/12/2023 16:56
Transitado em Julgado em 15/12/2023
-
18/12/2023 16:48
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 18:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
-
26/06/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
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24/06/2023 18:07
Decisão interlocutória
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17/06/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/06/2023 23:59.
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14/06/2023 07:59
Conclusos para decisão
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13/06/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:32
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 18:10
Expedição de Outros documentos
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19/05/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 09:51
Juntada de Petição de agravo ao stj
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10/05/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/04/2023 23:59.
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27/04/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
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27/04/2023 09:53
Recurso Especial não admitido
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18/04/2023 08:18
Conclusos para decisão
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17/04/2023 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/04/2023 23:59.
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03/04/2023 00:19
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) BANCO BMG SA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
30/03/2023 11:27
Expedição de Outros documentos
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29/03/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 14:43
Recebidos os autos
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29/03/2023 14:43
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
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29/03/2023 14:14
Juntada de Petição de recurso especial
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29/03/2023 14:11
Juntada de Petição de recurso especial
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14/03/2023 00:26
Publicado Acórdão em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - CONTRATAÇÃO DO CARTÃO COM DESCONTO EM FOLHA COMPROVADO - ACEITAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELA PARTE –COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO – JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO –SAQUES REALIZADOS- VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E VÍCIO DE VONTADE NÃO CONFIGURADOS – NULIDADE DA CONTRATAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - TAXAS DE JUROS QUE DEVEM SER MANTIDOS COMO CONTRATADOS - IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO AOS COBRADOS NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANOS MORAIS INDEVIDOS –REPETIÇÃO DE INDEBITO INCABÍVEL DIANTE DA LEGALIDADE DO CONTRATO – APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E TENTATIVA DE INDUÇÃO DO JUDICIÁRIO A ERRO PELA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVAMENTE CONTRATADO – POSSIBILIDADE ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS- SENTENÇA MANTIDA –– RECURSO DESPROVIDO.
Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito consignado quando demonstrado nos autos que o contrato se encontra devidamente assinado, os documentos pessoais foram juntados, os saques foram realizados pela autora e, os descontos mensais vinham ocorrendo em sua folha de pagamento desde 2017, não havendo que se falar desconhecimento, do termo pactuado, pelo Apelante.
Havendo a comprovação da contratação mediante a juntada de contrato assinado, o qual autoriza os descontos relativos ao empréstimo e ao cartão de crédito, a improcedência do pedido se impõe, não havendo se falar em violação ao direito de informação.
Uma vez utilizado o cartão de crédito na forma de saques, o consumidor deverá realizar o pagamento da fatura no dia acordado, sob pena de incorrer os encargos moratórios.
Optando a parte ao desconto mínimo, o não pagamento do valor integral da fatura acaba por acarretar a incidência de encargos financeiros sobre o saldo devedor, conforme previsão contratual e discriminados nas próprias faturas, motivo pelo qual os descontos continuam sendo devidos.
A equiparação das taxas de juros do contrato de cartão de crédito ao de empréstimo consignado não merece amparo, na medida em que neste tipo de pacto a Instituição Financeira tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto que naquele a garantia de recebimento perdura somente no lapso autorizado de desconto do mínimo.
Demonstrado que o Banco agiu no exercício regular de direito, não há falar em dever de promover à repetição do indébito ou em indenização por dano moral.
A alteração da verdade dos fatos em tentativa de indução do judiciário a erro pela alegação de desconhecimento de empréstimo consignado efetivamente contratado e consequente utilização do processo para conseguir objetivo ilegal, como o enriquecimento ilícito, deve ser punida com imposição de multa por litigância de má-fé. -
10/03/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
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10/03/2023 13:32
Conhecido o recurso de ADELINO FERREIRA AVELINO - CPF: *11.***.*41-96 (APELANTE) e não-provido
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10/03/2023 07:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2023 07:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2023 07:36
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2023 07:41
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 07:41
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 07:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2023 00:25
Publicado Intimação de pauta em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
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03/02/2023 17:49
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 17:19
Conclusos para decisão
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03/02/2023 17:10
Juntada de Certidão
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03/02/2023 17:10
Juntada de Certidão
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31/01/2023 17:15
Recebidos os autos
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31/01/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
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